R E S O L U Ç Ã O    308/88 - CAD

 

 

Cria modalidade de Bolsa-Projeto e dá outras providências.

 

 

 

Considerando o contido no protocolizado no 19.934/88,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1°  Fica criada a modalidade de Bolsa-Projeto.

Parágrafo único.  Poderão participar e serem beneficiados da Bolsa-Projeto, acadêmicos regularmente matriculados na UEM em cursos de graduação ou pós-graduação, de acordo com o contido na Lei n° 6.494/77 de 07/12/77, regulamentada pelo Decreto Federal n° 87.497, de 18/08/82;

Art. 2o  Fica delegada ao órgão responsável pelo Projeto, a fixação do valor mensal das bolsas nele previsto, respeitada a disponibilidade financeira do mesmo.

Parágrafo único.  0 Projeto deverá arcar com os valores das bolsas bem como com o seguro de acidentes pessoais em favor de cada estudante beneficiário da bolsa.

Art. 3o  Os acadêmicos beneficiários da presente bolsa não poderão acumular outras bolsas da UEM.

Art. 4°  A Assessoria Jurídica e a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação deverão elaborar o termo de compromisso a ser celebrado entre o estudante e a parte cedente na oportunidade do estágio curricular, de forma a obedecer todas as disposições da lei e do decreto que disciplinam essa modalidade de estágio.

            Art. 5°  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 27 de outubro de 1988.

 

 

 

Fernando Ponte de Sousa.