R E S O L U Ç Ã O N° 308/88 - CAD
Cria modalidade de Bolsa-Projeto e dá outras
providências.
Considerando
o contido no protocolizado no 19.934/88,
0 CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica criada a modalidade de Bolsa-Projeto.
Parágrafo
único. Poderão participar
e serem beneficiados da Bolsa-Projeto, acadêmicos regularmente matriculados na
UEM em cursos de graduação ou pós-graduação, de acordo com o contido na Lei n°
6.494/77 de 07/12/77, regulamentada pelo Decreto Federal n° 87.497, de
18/08/82;
Art. 2o Fica delegada ao órgão responsável pelo
Projeto, a fixação do valor mensal das bolsas nele previsto, respeitada a
disponibilidade financeira do mesmo.
Parágrafo
único. 0 Projeto deverá
arcar com os valores das bolsas bem como com o seguro de acidentes pessoais em
favor de cada estudante beneficiário da bolsa.
Art. 3o Os acadêmicos beneficiários da presente
bolsa não poderão acumular outras bolsas da UEM.
Art. 4° A Assessoria Jurídica e a Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação deverão elaborar o termo de compromisso a ser
celebrado entre o estudante e a parte cedente na oportunidade do estágio
curricular, de forma a obedecer todas as disposições da lei e do decreto que
disciplinam essa modalidade de estágio.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 27 de outubro de 1988.
Fernando Ponte de Sousa.