R E S O L U Ç Ã O N° 341/88 - CAD
Aprova os
critérios para execução do Plano de Capacitação Docente para 1989, com base na
proposta preliminar.
Considerando
o contido no processo n° 1828/88;
considerando
o disposto na Resolução nº 026/88-CAD - Regulamento de Capacitação Docente,
0 CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Os afastamentos remunerados para capacitação
docente em 1989 somente serão autorizados se não implicarem em qualquer forma
de expansão do quadro docente.
Art. 2o Para qualquer forma de expansão, inclusive
em função da capacitação docente, o Departamento interessado deverá apresentar
solicitação devidamente justificada, a qual será objeto de análise pelo CAD,
levando-se em conta o montante das contratações autorizadas pelo Governo do
Estado do Paraná para toda a Universidade.
Art. 3o Os afastamentos para cursos não
credenciados pelo Conselho Federal de Educação (CFE) ou não recomendados pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), serão
apreciados pelo CAD, após manifestação favorável do CEP.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 01 de dezembro de 1988.
Manoel Jacó Garcia Gimenes.