R E S O L U Ç Ã O    341/88 - CAD

 

 

Aprova os critérios para execução do Plano de Capacitação Docente para 1989, com base na proposta preliminar.

 

 

 

Considerando o contido no processo n° 1828/88;

considerando o disposto na Resolução nº 026/88-CAD - Regulamento de Capacitação Docente,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o  Os afastamentos remunerados para capacitação docente em 1989 somente serão autorizados se não implicarem em qualquer forma de expansão do quadro docente.

Art. 2o  Para qualquer forma de expansão, inclusive em função da capacitação docente, o Departamento interessado deverá apresentar solicitação devidamente justificada, a qual será objeto de análise pelo CAD, levando-se em conta o montante das contratações autorizadas pelo Governo do Estado do Paraná para toda a Universidade.

Art. 3o  Os afastamentos para cursos não credenciados pelo Conselho Federal de Educação (CFE) ou não recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), serão apreciados pelo CAD, após manifestação favorável do CEP.

            Art. 4°  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 01 de dezembro de 1988.

 

 

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes.