R E S 0 L U Ç Ã 0    353/88 - CAD

 

 

Aprova Concurso Unificado para Professores Não-Titulares para o DFB e dá outras providências.

 

 

 

Considerando o contido nas folhas 864 a 868 do processo 097/88 - 2° volume;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da FUEM,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1°  Fica aprovada a abertura de Concurso Unificado para Professores Não-Titulares, para provimento de vagas em 1./89, como segue:

 

CENTRO DE CIÊCIAS BIOLÓGICAS E DA SAÚDE

 

DEPARTAMENTO DE FARMÁCIA-BIOQUÍMICA

 

Matérias:

 

Controle de Qualidade I

Requisitos: Farmacêutico Industrial ou Farmacêutico mestre ou doutor na área de controle de qualidade de medicamentos ou afim.

 

Controle de Qualidade II

Requisitos: Farmacêutico Industrial ou Farmacêutico mestre ou doutor na área de controle de qualidade de medicamentos ou afim.

 

Fitoquímica

Requisitos: Farmacêutico Industrial ou Farmacêutico mestre ou doutor na área objeto de concurso.

 

Tecnologia Farmacêutica

Requisitos: Farmacêutico Industrial ou Farmacêutico mestre ou doutor na área objeto de concurso.

 

Enzimologia e Tecnologia das Fermentações

Requisitos: Farmacêutico Industrial ou Farmacêutico com habilitação em Análises de Alimentos ou Farmacêutico com experiência de 01 (um) ano na área objeto de concurso (desde que conste no histórico a matéria em concurso ou equivalente) ou Farmacêutico mestre ou doutor na área objeto de concurso.

 

Síntese de Medicamentos

Requisitos: Farmacêutico Industrial ou Farmacêutico mestre ou doutor na área de síntese orgânica ou Farmacêutico com experiência de 01 (um) ano em síntese orgânica.

 

Parasitologia Básica

Requisitos: 01 (um) ano de experiência profissional ou magistério ou Especialização em Parasitologia Humana ou Saúde Pública.

 

            Art. 2º  Fica determinado que a taxa de inscrição de Cz$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos cruzados), prevista pela Resolução nº 238/88-CAD, de 22/09/88, seja atualizada, tendo em vista a variação da OTN no período.

Art. 3o  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 08 de dezembro de 1988.

 

 

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes.