R E S 0 L U Ç Ã 0
N° 353/88 - CAD
Aprova Concurso Unificado para Professores
Não-Titulares para o DFB e dá outras providências.
Considerando
o contido nas folhas 864 a 868 do processo 097/88 - 2° volume;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da FUEM,
0 CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica aprovada a abertura de Concurso
Unificado para Professores Não-Titulares, para provimento de vagas em 1./89,
como segue:
CENTRO DE CIÊCIAS BIOLÓGICAS E DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE
FARMÁCIA-BIOQUÍMICA
Matérias:
Controle
de Qualidade I
Requisitos: Farmacêutico Industrial ou Farmacêutico mestre ou doutor na
área de controle de qualidade de medicamentos ou afim.
Controle
de Qualidade II
Requisitos: Farmacêutico Industrial ou Farmacêutico mestre ou doutor na área de controle de qualidade de medicamentos ou afim.
Fitoquímica
Requisitos: Farmacêutico Industrial ou Farmacêutico mestre ou doutor na área objeto de concurso.
Tecnologia
Farmacêutica
Requisitos: Farmacêutico Industrial ou Farmacêutico mestre ou doutor na área objeto de concurso.
Enzimologia
e Tecnologia das Fermentações
Requisitos: Farmacêutico Industrial ou Farmacêutico com habilitação em Análises de Alimentos ou Farmacêutico com experiência de 01 (um) ano na área objeto de concurso (desde que conste no histórico a matéria em concurso ou equivalente) ou Farmacêutico mestre ou doutor na área objeto de concurso.
Síntese de
Medicamentos
Requisitos: Farmacêutico Industrial ou Farmacêutico mestre ou doutor na área de síntese orgânica ou Farmacêutico com experiência de 01 (um) ano em síntese orgânica.
Parasitologia
Básica
Requisitos: 01 (um) ano de experiência profissional ou magistério ou Especialização em Parasitologia Humana ou Saúde Pública.
Art. 2º Fica determinado que a taxa de inscrição de
Cz$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos cruzados), prevista pela Resolução nº
238/88-CAD, de 22/09/88, seja atualizada, tendo em vista a variação da OTN no
período.
Art. 3o Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
08 de dezembro de 1988.
Manoel Jacó Garcia Gimenes.