R E S O L U Ç Ã O Nº54/88 – C E P

 

Aprova Regulamento das Atividades de Extensão Universitária.

 

 

 

Considerando o contido no Processo nº 0388/83;

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUCÇÃO:

 

 

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento das Atividades de Extensão Universitária em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

 

Artigo 2°- - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

REGULAMENTO DE PROJETOS DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

 

 

 

CAPÍTULO I

 

 

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Artigo 1° - Este regulamento visa orientar a apresentação, tramitação, aprovação, execução, acompanhamento, avaliação e divulgação de projetos de extensão universitária na Instituição.

Artigo 2° - Com base em propostas dos Departamentos, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão definirá as linhas de extensão que farão parte do Plano Global de Desenvolvimento da Universidade Estadual de Maringá.

Artigo 3° - A extensão universitária na Universidade Estadual de Maringá será desenvolvida conforme projetos aprovados nos termos deste Regulamento.

 

 

CAPÍTULO II

 

 

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Artigo 4º - A extensão universitária e o processo educativo cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável. Neste sentido, alimenta o processo de ensino e pesquisa através da incorporação de novas questões vindas da conjuntura concreta e dinâmica da realidade social, contribuindo para a sua transformação.

 

 

CAPÍTULO III

 

 

DA APRESENTAÇÃO

 

Artigo 5° - Os projetos de extensão universitária serão elaborados por Departamentos(s), em modelo próprio da Instituição, fornecido pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão.

§ 1º - Os projetos de extensão universitária deverão prever, obrigatoriamente, a participação de discentes.

§ 2° - Os projetos de extensão universitária poderão ser propostos por discentes, sob a orientação de docentes, conforme regulamentação própria.

Artigo 6° - O projeto de extensão universitária poderá ser encaminhado em qualquer época de cada semestre para iniciar no semestre subseqüente, observados os prazos fixados pelo Departamento.

Parágrafo único - No caso de projeto de extensão universitária que pretenda a captação de recursos externos, o proponente deverá encaminhá-lo até 30 dias antes do prazo estipulado pela Financiadora, para que a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos ,Serviços de Extensão faça as adaptações conforme as exigências do orgão financiador.

Artigo 7° - Os projetos de extensão universitária deverão ser precedidos de consulta aos Departamentos envolvidos quanto a viabilidade de execução.

§ 1º - Para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, os projetos de extensão universitária deverão ser elaborados sob a forma de anteprojeto, devendo conter título, coordenação, participantes, assunto, objetivos, duração e previsão de custos.

§ 2° - A consulta prévia, através de anteprojeto, deverá ser encaminhada diretamente aos órgãos envolvidos, para emissão de parecer, com vistas a posterior elaboração do projeto definitivo.

Artigo 8º - Os projetos de extensão universitária, antes de serem encaminhados ao Departamento para apreciação final, deverão ter o parecer da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão quanto ao seu enquadramento no presente Regulamento.

 

 

CAPÍTULO IV

 

 

DA TRAMITAÇÃO

 

Artigo 9° - Após a consulta prévia e a elaboração final do projeto de extensão universitária, este deverá ser encaminhado a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão para abertura de processo.

Artigo 10 - A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão emitirá parecer quanto à apresentação do projeto de extensão universitária e encaminhará o processo ao(s) Departamentos no qual o(s) proponente(s) estiver(em) lotado(s).

§ - O prazo para a Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão executar o disposto no 'caput" deste artigo será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de abertura do processo.

§2º - No caso de o projeto de extensão universitária envolver mais de um Departamento, a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão deverá, no prazo máximo de 30 dias, contados do recebimento do referido processo, encaminhar o processo aos Departamentos pertinentes para emitirem parecer quanto a sua participação na atividade de extensão.

Artigo 11 - Após aprovação pelo Departamento, o Chefe encaminhará o processo a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão para que esta faça o acompanhamento da atividade de extensão.

Artigo 12 - Os projetos de extensão universitária aprovados pelos Departamentos que envolvam acordos ou convênios com outras entidades serão encaminhados pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão, através do Reitor, ao conselho de Administração, para que este delibere sobre o assunto.

Parágrafo único - Se o projeto de captação de recursos, durante a negociação com a instituição financiadora sofrer alterações, a Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão deverá solicitar ao Departamento a reanálise do projeto.

 

 

CAPÍTULO V

 

 

DA APROVAÇÃO

 

Artigo 13 - Os projetos de extensão universitária serão aprovados pelos Departamentos envolvidos.

Artigo 14 - O Departamento terá o prazo máximo de 15 dias, a contar da data do recebimento do processo, para a apreciação do projeto de extensão universitária.

Parágrafo único - O Departamento poderá devolver o projeto de extensão universitária ao proponente e recomendar a sua reformulação ou complementação para nova análise.

Artigo 15 - O Departamento deverá embasar a sua decisão nos seguintes aspectos,além de outros que julgar relevantes:

I           - viabilidade de atribuição de encargos ao seu pessoal;

II          - manifestação favorável de encargos a serem assumidos por outros Departamentos envolvidos na extensão;

III        - disponibilidade de recursos físicos necessários para o desenvolvimento do projeto de extensão universitária;

IV        - disponibilidade de recursos financeiros requeridos no projeto de extensão universitária;

V         - importância da atividade na consecução das linhas de extensão universitária do Departamento ou da Universidade;

VI        - Inserção no Plano Global de Desenvolvimento da Universidade.

 

Artigo 16 - Os projetos de extensão universitária poderão assumir caráter permanente, desde que credenciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1º - Para ser credenciado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão o projeto de extensão universitária deverá apresentar o relatório final do seu período de execução (mínimo de 2 anos) aprovado pelas instâncias pertinentes e com parecer quanto a sua relevância social.

§ 2º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão baseado no parecer acima citado, e nas prioridades estabelecidas no Plano Global da Universidade Estadual de Maringá julgará o credenciamento do projeto de extensão universitária.

§ 3º - O descredenciamento de um projeto de extensão universitária como permanente, poderá ser feito pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão mediante solicitação e parecer das instâncias pertinentes.

§ 4° - Os encaminhamentos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para credenciamento serão executados pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão.

 

CAPÍTULO VI

 

DA EXECUÇÃO, ECOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E DIVUÇGAÇÃO

 

Artigo 17 - O acompanhamento da execução dos projetos de extensão universitária será feito com base nos relatórios anuais apresentados pelo(s) coordenador(es) em modelo próprio da Instituição e encaminhados a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos a Serviços de Extensão pelo responsável, até 30 (trinta) dias após o término de cada ano de execução.

§ 1° - A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão encaminhará os relatórios aos Departamentos envolvidos, para avaliação.

§ 2º - Os relatórios de projetos de extensão universitária desenvolvidos com recursos externos ou por programas especiais da Instituição poderão ser encaminhados nos modelos próprios dos financiadores.

Artigo 18 - A forma de apresentação do relatório final deverá satisfazer as normas usuais de divulgação e publicação científica.

Artigo 19 - O(s) coordenador(es) do(s) projeto(s) de extensão universitária devera(ão) encaminhar a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão relatório final, na data prevista no cronograma de execução.

§ 1° - A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão encaminhará o relatório final aos Departamentos envolvidos, para avaliação.

§ 2° - A apresentação do relatório final não dispensa a apresentação do último relatório parcial.

§ 3º - No caso de substituição da coordenação do projeto de extensão universitária, o coordenador substituído deverá apresentar relatório das atividades desenvolvidas até a data de seu afastamento.

 

Artigo 20 - Os Departamentos envolvidos deverão avaliar os relatórios quanto ao cumprimento dos objetivos propostos e a contribuição da extensão para o ensino e a pesquisa no Departamento e na Universidade, bem como quanto ao desempenho extensionista.

§ 1º - Os Departamentos envolvidos deverão decidir, com base nos relatórios, sobre a continuidade do projeto de extensão universitária e sobre as solicitações do responsável.

§ 2º - As decisões a que se referem o parágrafo anterior deverão ser tomadas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do relatório protocolizado.

Artigo 21 - Os coordenadores deverão encaminhar, no prazo máximo de 01 (um) ano, os resultados do projeto de extensão universitária aos órgãos de divulgação e publicação técnico-científicas.

Parágrafo único - Os coordenadores poderão não encaminhar os resultados para divulgação justificando-se ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 22 - A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão deverá tomar as providências para a divulgação do relatório final do projeto de extensão universitária e arquivá-lo.

Parágrafo único - o mesmo procedimento far-se-á para os projetos permanentes a cada dois anos.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS PARTICIPANTES

 

Artigo 23 - Os projetos de extensão universitária são atividades dos Departamentos e os encargos atribuídos a docentes nesses projetos serão computados nas cargas horárias contratuais de trabalho individual de dedicação do docente.

Artigo 24 - Os servidores Técnico-Administrativos que participarem de projetos de extensão universitária, terão suas atividades de projeto consideradas encargo de trabalho regular, computadas nas suas cargas horárias contratuais.

§ 1° - A participação do servidor se faz necessária nas atividades em que não pode ocorrer solução de continuidade em decorrência dos recessos acadêmicos.

§ 2° - E vedada a participação do servidor quando esta vier a comprometer sua atividade principal e/ou caracterizar-se como desvio de função.

§ 3° - Para a observância do Parágrafo anterior deve-se proceder consulta a Pró-Reitoria de Administração/Diretoria de Pessoal.

 

Artigo 25 - O envolvimento de discentes em projetos de extensão universitária a fundamental e far-se-á sob uma das formas seguintes:

I           - como atividade de Estágio Curricular obedecidas as normas de Estágio da Universidade Estadual de Maringá;

II          - estágio Extra-Curricular;

III        - como atividade extensionista, mediante bolsa-extensão ou voluntariamente.

Parágrafo único - A bolsa-extensão de que trata este artigo terá regulamentação própria.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 26 - Os Departamentos deverão encaminhar a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão, anualmente, relatórios de avaliação das atividades de extensão universitária executadas.

Artigo 27 - A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão deverá elaborar anualmente relatórios do desenvolvimento das atividades c extensão deverá elaborar anualmente relatórios do desenvolvimento das atividades de extensão universitária, com base nos relatórios dos Departamentos e encaminhá-1os ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para apreciação.

Artigo 28 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Artigo 29 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.