R E S O L U Ç Ã O Nº54/88 –
C E P
Aprova Regulamento das
Atividades de Extensão Universitária.
Considerando o contido no Processo nº
0388/83;
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUCÇÃO:
Artigo
1º - Fica aprovado o Regulamento das Atividades de Extensão Universitária em
anexo, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Artigo
2°- - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
REGULAMENTO DE PROJETOS DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Artigo
1° - Este
regulamento visa orientar a apresentação, tramitação, aprovação, execução,
acompanhamento, avaliação e divulgação de projetos de extensão universitária na
Instituição.
Artigo
2° - Com
base em propostas dos Departamentos, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
definirá as linhas de extensão que farão parte do Plano Global de
Desenvolvimento da Universidade Estadual de Maringá.
Artigo
3° - A
extensão universitária na Universidade Estadual de Maringá será desenvolvida
conforme projetos aprovados nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Artigo
4º - A
extensão universitária e o processo educativo cultural e científico que
articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável. Neste sentido, alimenta
o processo de ensino e pesquisa através da incorporação de novas questões
vindas da conjuntura concreta e dinâmica da realidade social, contribuindo para
a sua transformação.
CAPÍTULO III
Artigo
5° - Os
projetos de extensão universitária serão elaborados por Departamentos(s), em
modelo próprio da Instituição, fornecido pela Pró-Reitoria de Extensão e
Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão.
§ 1º - Os projetos de extensão universitária deverão
prever, obrigatoriamente, a participação de discentes.
§ 2° - Os projetos de extensão universitária poderão ser
propostos por discentes, sob a orientação de docentes, conforme regulamentação
própria.
Artigo
6° - O
projeto de extensão universitária poderá ser encaminhado em qualquer época de
cada semestre para iniciar no semestre subseqüente, observados os prazos
fixados pelo Departamento.
Parágrafo
único - No
caso de projeto de extensão universitária que pretenda a captação de recursos
externos, o proponente deverá encaminhá-lo até 30 dias antes do prazo
estipulado pela Financiadora, para que a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos
Comunitários/Diretoria de Cursos ,Serviços de Extensão
faça as adaptações conforme as exigências do orgão
financiador.
Artigo
7° - Os
projetos de extensão universitária deverão ser precedidos de consulta aos
Departamentos envolvidos quanto a viabilidade de
execução.
§ 1º - Para atendimento ao disposto no "caput"
deste artigo, os projetos de extensão universitária deverão ser elaborados sob
a forma de anteprojeto, devendo conter título, coordenação, participantes,
assunto, objetivos, duração e previsão de custos.
§ 2° - A consulta prévia, através de anteprojeto, deverá
ser encaminhada diretamente aos órgãos envolvidos, para emissão de parecer, com
vistas a posterior elaboração do projeto definitivo.
Artigo
8º - Os
projetos de extensão universitária, antes de serem encaminhados ao Departamento
para apreciação final, deverão ter o parecer da Pró-Reitoria de Extensão e
Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão quanto ao seu
enquadramento no presente Regulamento.
Artigo
9° - Após a
consulta prévia e a elaboração final do projeto de extensão universitária, este
deverá ser encaminhado a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos
Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão para abertura de
processo.
Artigo
10 - A
Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços
de Extensão emitirá parecer quanto à apresentação do projeto de extensão
universitária e encaminhará o processo ao(s) Departamentos no qual o(s)
proponente(s) estiver(em) lotado(s).
§1º
- O prazo para a Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão executar o disposto
no 'caput" deste artigo será de 05 (cinco) dias úteis a contar
da data de abertura do processo.
§2º - No caso de o projeto de extensão universitária
envolver mais de um Departamento, a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos
Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão deverá, no prazo máximo
de 30 dias, contados do recebimento do referido processo, encaminhar o processo
aos Departamentos pertinentes para emitirem parecer quanto a sua participação
na atividade de extensão.
Artigo
11 - Após
aprovação pelo Departamento, o Chefe encaminhará o processo a Pró-Reitoria de
Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão
para que esta faça o acompanhamento da atividade de extensão.
Artigo
12 - Os
projetos de extensão universitária aprovados pelos Departamentos que envolvam
acordos ou convênios com outras entidades serão encaminhados pela Pró-Reitoria
de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão,
através do Reitor, ao conselho de Administração, para que este delibere sobre o
assunto.
Parágrafo
único - Se
o projeto de captação de recursos, durante a negociação com a instituição financiadora
sofrer alterações, a Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão deverá
solicitar ao Departamento a reanálise do projeto.
Artigo
13 - Os
projetos de extensão universitária serão aprovados pelos Departamentos envolvidos.
Artigo
14 - O
Departamento terá o prazo máximo de 15 dias, a contar da data do recebimento do
processo, para a apreciação do projeto de extensão universitária.
Parágrafo
único - O
Departamento poderá devolver o projeto de extensão universitária ao proponente
e recomendar a sua reformulação ou complementação para nova análise.
Artigo
15 - O
Departamento deverá embasar a sua decisão nos seguintes aspectos,além
de outros que julgar relevantes:
I - viabilidade de atribuição de
encargos ao seu pessoal;
II - manifestação favorável de encargos
a serem assumidos por outros Departamentos envolvidos na extensão;
III - disponibilidade de recursos físicos
necessários para o desenvolvimento do projeto de extensão universitária;
IV - disponibilidade de recursos financeiros
requeridos no projeto de extensão universitária;
V - importância da atividade na
consecução das linhas de extensão universitária do Departamento ou da
Universidade;
VI - Inserção no Plano Global de
Desenvolvimento da Universidade.
Artigo
16 - Os
projetos de extensão universitária poderão assumir caráter permanente, desde
que credenciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 1º - Para ser credenciado pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão o projeto de extensão universitária deverá apresentar o
relatório final do seu período de execução (mínimo de 2
anos) aprovado pelas instâncias pertinentes e com parecer quanto a sua
relevância social.
§ 2º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão baseado
no parecer acima citado, e nas prioridades estabelecidas no Plano Global da
Universidade Estadual de Maringá julgará o credenciamento do projeto de
extensão universitária.
§ 3º - O descredenciamento de um projeto de extensão
universitária como permanente, poderá ser feito pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão mediante solicitação e parecer das
instâncias pertinentes.
§ 4° - Os encaminhamentos ao Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão para credenciamento serão executados pela Pró-Reitoria de
Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO, ECOMPANHAMENTO,
AVALIAÇÃO E DIVUÇGAÇÃO
Artigo
17 - O
acompanhamento da execução dos projetos de extensão universitária será feito com
base nos relatórios anuais apresentados pelo(s) coordenador(es) em modelo próprio da Instituição e encaminhados a
Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos a Serviços
de Extensão pelo responsável, até 30 (trinta) dias após o término de cada ano
de execução.
§ 1° - A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos
Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão encaminhará os
relatórios aos Departamentos envolvidos, para avaliação.
§ 2º - Os relatórios de projetos de extensão
universitária desenvolvidos com recursos externos ou por programas especiais da
Instituição poderão ser encaminhados nos modelos próprios dos financiadores.
Artigo
18 - A
forma de apresentação do relatório final deverá satisfazer as normas usuais de
divulgação e publicação científica.
Artigo
19 - O(s) coordenador(es) do(s) projeto(s)
de extensão universitária devera(ão) encaminhar a
Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços
de Extensão relatório final, na data prevista no cronograma de execução.
§ 1° - A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos
Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão encaminhará o relatório
final aos Departamentos envolvidos, para avaliação.
§ 2° - A apresentação do relatório final não dispensa a
apresentação do último relatório parcial.
§ 3º - No caso de substituição da coordenação do projeto
de extensão universitária, o coordenador substituído deverá apresentar
relatório das atividades desenvolvidas até a data de seu afastamento.
Artigo
20 - Os
Departamentos envolvidos deverão avaliar os relatórios quanto ao cumprimento
dos objetivos propostos e a contribuição da extensão para o ensino e a pesquisa
no Departamento e na Universidade, bem como quanto ao desempenho extensionista.
§ 1º - Os Departamentos envolvidos deverão decidir, com
base nos relatórios, sobre a continuidade do projeto de extensão universitária
e sobre as solicitações do responsável.
§
2º - As
decisões a que se referem o parágrafo anterior deverão
ser tomadas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do
relatório protocolizado.
Artigo
21 - Os
coordenadores deverão encaminhar, no prazo máximo de 01 (um) ano, os resultados
do projeto de extensão universitária aos órgãos de divulgação e publicação
técnico-científicas.
Parágrafo
único - Os
coordenadores poderão não encaminhar os resultados para divulgação
justificando-se ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo
22 - A
Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços
de Extensão deverá tomar as providências para a divulgação do relatório final
do projeto de extensão universitária e arquivá-lo.
Parágrafo
único - o
mesmo procedimento far-se-á para os projetos permanentes a cada dois anos.
Artigo
23 - Os projetos
de extensão universitária são atividades dos Departamentos e os encargos
atribuídos a docentes nesses projetos serão computados nas cargas horárias
contratuais de trabalho individual de dedicação do docente.
Artigo
24 - Os
servidores Técnico-Administrativos que participarem de projetos de extensão
universitária, terão suas atividades de projeto
consideradas encargo de trabalho regular, computadas nas suas cargas horárias
contratuais.
§
1° - A
participação do servidor se faz necessária nas atividades em que não pode
ocorrer solução de continuidade em decorrência dos recessos acadêmicos.
§
2° - E
vedada a participação do servidor quando esta vier a
comprometer sua atividade principal e/ou caracterizar-se como desvio de função.
§
3° - Para a
observância do Parágrafo anterior deve-se proceder consulta a Pró-Reitoria de
Administração/Diretoria de Pessoal.
Artigo
25 - O
envolvimento de discentes em projetos de extensão universitária a fundamental e
far-se-á sob uma das formas seguintes:
I - como atividade de Estágio Curricular obedecidas as normas de Estágio da Universidade
Estadual de Maringá;
II - estágio Extra-Curricular;
III - como atividade extensionista,
mediante bolsa-extensão ou voluntariamente.
Parágrafo
único - A
bolsa-extensão de que trata este artigo terá regulamentação própria.
Artigo
26 - Os
Departamentos deverão encaminhar a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos
Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços de Extensão, anualmente, relatórios
de avaliação das atividades de extensão universitária executadas.
Artigo
27 - A
Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Cursos e Serviços
de Extensão deverá elaborar anualmente relatórios do desenvolvimento das
atividades c extensão deverá elaborar anualmente relatórios do desenvolvimento
das atividades de extensão universitária, com base nos relatórios dos
Departamentos e encaminhá-1os ao Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão, para apreciação.
Artigo
28 - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Artigo
29 - Este
Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão.