R E S O L U Ç Ã O N-° 058/88 – C E P
Aprova Regulamento dos Cursos de Pos-Gradualção “stricto sensu" da
UEM.
Considerando o contido no
Processo nº 0546/84;
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento dos Cursos de
Pós-Graduação "stricto sensu" da Universidade Estadual de Maringá, em
anexo, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
REGULAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO "STRICTO SENSU" DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
TÍTULO I
DOS PRINCfPIOS GERAIS
Artigo 1º - A
pós-graduação "stricto sensu" e constituida de um ciclo de estudos e
programas de trabalhos, regular e sistematicamente organizados, e de atividades
de pesquisa, que tern por objeto conduzir a obtenção de grau acadêmico
caracterizado por dois níveis terminais e indepenêntes:
I - mestrado;
II - doutorado.
Artigo 2º - Os
cursos de pós-graduação "stricto sensu" destinam-se a formação de
pessoal qualificado para o magistério superior, as atividades de pesquisa e ao
exercício profissional.
§ 1º -
exigir-se-á do candidato ao grau de mestre, além das atividades acadêmicas, a
demonstração da capacidade de sistematização e pesquisa, consubstanciada na
apresentação de dissertação
§ 2° -
Exigir-se-á do candidato ao grau de doutor, além das atividades acadêmicas, a
defesa de tese que represente trabalho original, fruto da atividade de
pesquisa, que tenha como consequncia fundamental uma contribuição a área de
conhecimento objeto da pesquisa.
§ 3° - Precede a defesa da tese exame
de qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimentos do
candidato, bem como sua capacidade crítica.
Artigo 3º - A
duração de cada curso de pós-graduação deverá estar contida nos seguintes
limites:
I - mestrado:
mínimo de 4 (quatro) e máximo de 10 (dez) semestres;
II - doutorado:
mínimo de 6 (seis) e máximo de 14 (catorze) semestres.
TÍTULO II
DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 4° - A
Universidade implantará curso de pós-graduação mediante proposta do(s)
Departamento(s) interessado(s).
Artigo 5º - Para a
criação de curso de pós-graduação será observado o seguinte procedimento:
I -
elaboração do projeto pelo Departamento proponente, em conjunto com a Pró -
Reitoria de Pesquisa e Pós - Graduação;
II - aprovação
pelo Departamento proponente, ouvidos os outros Departamentos envolvidos;
III - aprovação
pelo Conselho Departamental do Centro ao qual o Departamento proponente está
vinculado;
IV - aprovação
pelo Conselho de Administração, quanto ao aspecto administrativo-financeiro, do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, quanto ao aspecto didático-científico,
e pelo Conselho Universitário, quanto a criação.
Parágrafo
único - Na hipótese de haver mais de um Departamento envolvido na
criação do curso, o projeto será apresentado em conjunto por esses
Departamentos, atendidos os incisos II e III do presente artigo.
Artigo 6° - O
projeto de criação do curso de pós-graduação deverá conter:
I - regulamento do curso, no
qual deverão constar os requisitos para admissão e aprovação;
II - relação das disciplinas e
suas ementas, número de créditos, tipos de atividades (aulas teóricas,
práticas, teórico-práticas, seminários e outros).
III - relação dos professores,
lotados na Universidade ou
IV - relação e descrição das
pesquisas realizadas, em execução e programadas, na área, pelo Departamento ou
Centro;
V - relação das instalações e dos
equipamentos existentes na Universidade, ou, se for o caso, disponíveis
VI - relação de periódicos e
obras mais importantes na área abrangida pelo curso, ou demonstração de
recursos suficientes para sua obtenção;
VII - demonstração da capacidade
financeira para a manutenção do curso, através do orgamento global da Unidade
ou de recursos provenientes de outras fontes;
VIII - relação do pessoal técnico e
administrativo envolvido na realização do curso e sua qualificação;
IX - orgamento discriminado para
os 2 (dois) primeiros anos de funcionamento e estimativa para os períodos
subseqüentes, bem como fontes prováveis de recurso;
X - número inicial de vagas e
critérios para a fixação de vagas para os anos posteriores.
Artigo 7º - Pelo
menos 2/3 (dois terços) das disciplinas do curso deverão ser ministradas por professores
integrantes da carreira docente da UEM.
Parágrafo
único - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos docentes a que se
refere este artigo deverão estar contratados em regime de tempo integral e
dedicação exclusiva (TIDE), a não ser que haja justificativa aceita pelo CEP.
Artigo 8º -
Dos docentes que ministrarão as disciplinas e orientarão as dissertações
ou teses serão exigidos o título de Doutor e satisfatória especialização no
campo de trabalho, comprovada através de atividade científica, cultural ou
técnico-profissional, pesquisas realizadas, experiências docente em nível
superior e cursos de especialização ou aperfeiçoamento.
Parágrafo
único - O título de Doutor poderá ser dispensado pelo CEP se o
docente apresentar título ou grau equivalente, ou trabalhos de pesquisa e
experiência docente ou profissional que demonstrem sua alta qualificação na
matéria.
Artigo 9° - Qualquer
alteração de currículo dependerá de aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão.
Artigo 10 -
Obervadas as normas deste Regulamento, o regulamento do curso deverá conter,no
mínimo, além dos dispositivos que lhe forem peculiares, o seguinte:
I - designação do curso,
conforme a área de conhecimentos e a área de concentração, o que deverá constar
no diploma de concluão;
II - As condições para que o
aluno seja admitido em regime de dedicação parcial, o que deverá ser
deliberado, em cada período, pelo Colegiado do Curso;
III - na hipótese de curso de
doutorado, a especificação de o mestrado constituir ou não sua etapa inicial;
IV - fixação do número de
créditos teóricos, práticos ou teórico-práticos por disciplina, na área de
concentração e de domínio conexo;
V - fixação de percentagem
mínima de frequência a ser exigida em cada disciplina ou atividade, que não
poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento);
VI - requisitos complementares
para a aprovação em disciplinas e no curso;
VII - critérios para atribuição de notas
ou conceitos, bem como para o desligamento do aluno com desempenho considerado
insatisfatório ou insuficiente;
VIII - condições de readmissão de
desistentes e de reabertura do registro acadêmico do;
IX - forma de orientação aos
alunos no período de integralização dos créditos do curso;
X - forma de realização do exame
de proficiência em língua estrangeira;
XI - especificação da exigência
do exame de qualificação, caso julgado necessário, no curso de mestrado;
XII - forma de apresentação e julgamento
da dissertação de mestrado, bem como de reapresetação desta, na hipótese de
haver reprovação ou de a banca examinadora solicitar sua reformulção.
Parágrafo
úmico - Entende-se por área de concentração o campo específico de
conhecimento que constituirá objeto dos estudos, e por domínio conexo qualquer
matéria não pertencente a que campo, mas considerada conveniente ou necessária
para completar a formação do aluno.
TÍTULO III
DO COLEGIADO DE CURSO
Artigo 11 - A
coordenação didático-pedagógica de cada curso de pós-graduação caberá a um
colegiado composto na forma prevista no Regimento Geral.
Artigo 12 - Deverão
ser observadas as seguintes condições básicas quanto a estrutura e fucionamento
do Colegiado de Curso:
I - o Coordenador e o
Vice-Coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) recondução, em conformidade com as normas estabelecidas no Estatuto e
Regimento vigentes;
II - o Chefe do Departamento em que
estiver lotado o maior número de disciplinas do curso tomará as providências
necessárias a eleição do Coordenador, do Vice-Coordenador e demais membros.
III - integrará o Colegiado um
representante discente, escolhido pelos alunos do curso;
IV - o Colegiado funcionará com a maioria
de seus membros e deliberara por maioria de votos dos presentes;
V - o Vice-Coordenador substituirá o
Coordenador em suas faltas ou impedimentos; VI
- os docentes terão mandato de 2 (dois) anos, e o discente de 1 (um) ano.
Artigo 13 - Compete
ao Colegiado de Curso:
I - opinar sobre a criação de
disciplinas de pós-graduação propostas pelo Departamento, sugerir a criação de
outras que forem julgadas úteis ao programa, bem como aprovar programas
,trabalho, programas de disciplinas, créditos e criterios de avaliação;
II - designar professores
integrantes do quadro docente do curso para proceder à seleçã dos candidatos;
III - sugerir aos Departamentos
quaisquer medidas julgadas úteis a execução do programa pós-graduação;
IV - aprovar, mediante análise
dos currículos, professores e orientadores propostos pelos Departamentos,
exceto no caso do parágrafo único do artigo 8°, em que a aprovação caberá ao
CEP.
V - designear bancas
examinadoras para julgamento de dissertação de mestrado e de tese de doutorado;
VI - acompanhar as atividades do
curso, nos Departamentos ou em outros setores; VII - propor ao CEP
aprovação de normas e suas modificações;
VIII - propor anualmente ao CAD o número
de vagas do curso para o ano seguinte;
IX - colaborar com a Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálo geral dos cursos de
pós-graduação;
X - julgar recursos e pedidos;
XI - decidir sobre o
aproveitamento de créditos obtidos em outras instituições, ouvida sempre uma
comissão constituída por docentes do curso.
Artigo 14 - O
Coordenador do Colegiado de Curso terá as seguintes atribuições:
I - convocar e presidir as
reuniões do Colegiado;
II - coordenar a execução do
programa, sugerindo aos Chefes de Departamentos e Diretores de Centro as
medidas que se fizerem necessárias ao seu bom andamento;
III - executar as deliberações do
Colegiado;
IV - remeter ao CEP e a
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendario das principais atividades
escolares de cada ano;
V - expedir atestados e
declarações relativas as atividades de pós-graduação.
Artigo 15 - Cada Coordenador
será auxiliado em suas funções por um secretário, o qual terá as seguintes
atribuições:
I - receber a inscrição dos
candidatos ao exame de seleção;
II - receber a matrícula dos
candidatos aprovados no exame de seleção;
III - providenciar editais de
convocação das reuniões do Colegiado;
IV - manter em dia o livro de
atas;
V - manter os corpos docente e
discente informados sobre resoluções do Colegiado e do CEP;
VI - enviar à Diretoria de
Assuntos Acadêmicos toda a documentação necessária para dar cumprimento ao artigo 32 deste Regulamento;
VII - auxiliará a coordenação na
elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de ecompanhamento do
curso;
VIII - colaborar com a Coordenação para o
bom funcionamento do curso.
TÍTULO IV
DAS NORMAS BÁSICAS PARA FUCIONAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃ
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA
Artigo 16 - A
inscrição ao processo de seleção será permitida a graduados que apresentarem à
Secretaria do Curso os seguintes documentos:
I - formulário de inscrição e 3
(três) fotos 3x4cm;
II - cópia autenticada do diploma
de graduação ou documento equivalente que comprove estar o candidato em
condições de concluir o curso de graduação antes de iniciar o de pós-graduação;
III - histórico escolar;
IV - "curriculum vitae"
documentado.
Parágrafo
único - Os requisitos para a inscrição em curso de pós-graduação
serão estabelecidos no regulamento de cada curso e poderão incluir exame de
seleção.
Artigo 17 - Os
critérios de seleção ao curso de pós-graduação serão fixados em cada período
pelo Colegiado do Curso, de conformidade com o previsto em regulamento próprio.
Artigo 18 - O
candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na Secretaria do curso,
dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo Colegiado de
Curso e aprovado pelo CEP.
§ 1º - Havendo
vagas e autorização do Colegiado do Curso, poderá ser admitida a matrícula de
aluno especial.
§ 2º - Entende-se por aluno especial
aquele que, tendo-se graduado em área considerada compatível com a do curso de
pós-graduação e não tendo obtido vaga neste, obtiver matrícula em disciplina do
curso, para o obtenção de créditos.
CAPÍTULO 11
DO REGIME DIDÁTICO E PEDAGÓGICO
Artigo 19 - O número
mínimo de créditos exigidos para o curso de pós-graduação será de 24 (vinte e
quatro) para mestrado e de 48 (quarenta e oito) para doutorado, entre créditos
teóricos e práticos, afora Estudo de Problemas Brasileiros.
Parágrafo
único - O número de créditos previstos para cada curso poderá
ultrapassar em até, 40% (quarenta por cento) o mínimo previsto neste artigo.
Artigo 20 - O
sistema de créditos obedecerá aos seguintes critérios:
I - cada crédito teórico
corresponderá a 15 (quinze) horas-aula em disciplinas regulares do curso;
II - o crédito prático
corresponderá a 30 (trinta) horas de atividades programadas.
Parágrafo
único – Não serão computadas, para efeito de integralização de
crédito, as horas destinadas a estudo individual ou em grupo, ou referentes a
outra atividade desenvoivida pelo aluno para acompanhar a disciplina, nem as
horas dedicadas à elaboração da dissertação de mestrado ou tese de doutorado.
Artigo 21 - O
aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina será avaliada de
acordo com o piano de ensino do professor, aprovado pelo Colegiado do Curso
pertinente.
§ 1º - O
rendimento escolar do aluno seraá expresso por notas de 0 (zero) a 10 (dez),
com uma casa decimal e aproximação matemática.
§ 2° - Serão
considerados aprovados, em cada disciplina, os alunos que tiverem o mínimo de
frequência fixado pelo regulamento de cada curso e aproveitamento igual ou
superior a 6,0 (seis)
§ 3º - Mediante requerimento, após a
análise do Colegiado de Curso, ouvido o professor da disciplina, poderá ser concedida
nova oportunidade ao aluno que tiver faltado a prova.
§ 4º - Qualquer
recurso contra resultado de avaliação da aprendizagem deverá ser interposto
junto ao Colegiado de Curso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data
da publicação da nota.
Artigo 22 - A
aprovação no curso será feita com observância da seguinte orientação básica:
I - media global ponderada pelos
créditos do curso igual ou superior a 7,0 (sete);
II - aprovação na defesa da
dissertação ou tese
§ 1º - Para efeito do cômputo da média
global, a nota da disciplina em que o aluno for reprovado uma única vez será
substituída após ele ter sido aprovado na mesma disciplina.
§ 2º - Na hipótese
de a disciplina a que se refere o parágrafo anterior ser eletiva, ela poderá
ser substituída por outra da mesma natureza.
Artigo 23 - O
aproveitamento de estudos anteriormente realizados, com a concessão dos
créditos pertinentes, poderá ser feito, de acordo com os dispositivos do
regulamento do curso, das seguintes hipóteses:
I - de disciplinas concluídas em
nível de pós-graduação "stricto sensu", desde que haja equivalência
de carga horária e de conteúdos programáticos;
II - de disciplinas de curso de
pós-graduação "lato sensu" desde que haja conteúdo e carga horária
compatíveis, equivalência do sistema de avaliação do aproveitamento e o
professor ministrante da disciplina possua o grau de Doutor ou equivalente;
III - de créditos obtidos em
disciplinas cursadas na Universidade Estadual de Maringá como aluno especial.
CAPÍTULO
III
DO TRANCAMENTO, DESISTÊCIA E DESLIGAMENTO
Artigo 24 - Poderá
ser cancelada a matrícula 1 (uma) vez em cada disciplina, antes de ministrados
2/3 (dois tergos) da carga horária da disciplina, e o Registro Acadêmico, no
máximo 2 (dois) anos, consecutivos ou não, para o mestrado, e 3 (três) anos,
consecutivos ou não, para o doutorado.
Amigo 25 - Na
hipótese de trancamento, a nova matrícula ficará sujeita a existência de vaga
observando-se a possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo.
Amigo 26 - Será
desligado do curso o aluno que obtiver média ponderada pelos créditos inferior
a 6,0 (seis), após ter cursado o segundo período, tendo-se como peso o número
de créditos pertinentes, ou for reprovado por 2 (duas) vezes na mesma disciplina..
Amigo 27 - A
readmissão de aluno desistente poderá ser autorizada pelo Colegiado de Curso,
ouvida uma comissão constituída por docentes do curso, com base no seguinte:
I - possibilidade de conclusão
do curso dentro do prazo máximo previsto;
II - existência de vaga, na época
em que o aluno pleitear sua readmissão.
CAPÍTULO IV
DA ORIENTAÇÃO E DEFESA DE DISSERTAÇÃO E DE TESE
Amigo 28 - Cada
pós-graduando terá um professor-orientador de dissertação ou tese, por ele
escolhido dentre os professores do curso que aceitarem essa incumbência e
aprovado pelo Colegiado de Curso.
§ 1º - Em casos
excepcionais, poderão ser aceitos como co-orientadores professores
não-vinculados ao curso, desde que haja a aprovação do Colegiado de Curso.
§ 2º - Cada orientador poderá ter,
simultaneamente, no máxima 5 (cinco) orientandos.
Amigo 29 - Para a
defesa de dissertação ou tese, o candidato deverá ter integralizado todos
créditos exigidos pelo seu programa de pós-graduação e ter sido aprovado nos
exames de alificação e de proficiência em língua estrangeira.
Parágrafo
único - No caso de curso de mestrado, o exame de proficiência em
língua estrangeira versará sobre 1 (uma) língua dentre as especificadas para o
curso, no caso de doutorado, versará sabre 2 (duas) línguas especificadas para
o curso.
Artigo 30 - As
bancas examinadoras de dissertação de mestrado e de tese de doutorado serão
compostas, respectivamente, de 3 (três) e 5 (cinco) membros, um dos quais será
orientador de dissertação ou tese, sendo os outros designados pelo Colegiado do
Curso.
§1º
- Cada banca terá um suplente.
§2º - Na banca examinadora da tese de
doutorado deverá haver pelo menos um docente de outra instituição.
§1º - O orientador
de dissertação ou tese será o presidente da banca examinadora.
Artigo 31 - A defesa
da tese de doutorado será pública, e da avaliação poderá decorrer uma das
seguintes alternativas:
I - aprovação;
II - reprovação;
III - sugestgão de reformulação, a
ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca
estipular a necessidade de nova defesa pública.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 32 - A
Diretoria de Assuntos Academicos manterá, para cada aluno, uma pasta organizada
a continuamente atualizada, na qual constarão o resultado das provas de
admissão, a declaração de aceite do orientador, os créditos que forem sendo
obtidos, assim como todos os dados relativos as exigências regimentais, devendo
o Coordenador do Colegiado de Curso providenciar o envio de todos os documentos
necessários.
Artigo 33 - Os
cursos de pós-graduação implantados até a data de aprovação deste regulamento,
bem como seus regulamentos específicos, deverão adaptar-se as presentes
disposições no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data.da aprovação
deste regulamento.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34 - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 35 - O presente
regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.