R E S O L U Ç Ã O N-° 058/88 – C E P

 

Aprova Regulamento dos Cursos de Pos-Gradualção “stricto sensu" da UEM.

 

 

 

Considerando o contido no Processo nº 0546/84;

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" da Universidade Estadual de Maringá, em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

 

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

REGULAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO "STRICTO SENSU" DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

 

TÍTULO I

 

 

DOS PRINCfPIOS GERAIS

 

Artigo 1º - A pós-graduação "stricto sensu" e constituida de um ciclo de estudos e programas de trabalhos, regular e sistematicamente organizados, e de atividades de pesquisa, que tern por objeto conduzir a obtenção de grau acadêmico caracterizado por dois níveis terminais e indepenêntes:

            I - mestrado;

            II - doutorado.

 

Artigo 2º - Os cursos de pós-graduação "stricto sensu" destinam-se a formação de pessoal qualificado para o magistério superior, as atividades de pesquisa e ao exercício profissional.

            § 1º - exigir-se-á do candidato ao grau de mestre, além das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de sistematização e pesquisa, consubstanciada na apresentação de dissertação

            § 2° - Exigir-se-á do candidato ao grau de doutor, além das atividades acadêmicas, a defesa de tese que represente trabalho original, fruto da atividade de pesquisa, que tenha como consequncia fundamental uma contribuição a área de conhecimento objeto da pesquisa.

            § 3° - Precede a defesa da tese exame de qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimentos do candidato, bem como sua capacidade crítica.

 

Artigo 3º - A duração de cada curso de pós-graduação deverá estar contida nos seguintes limites:

I           - mestrado: mínimo de 4 (quatro) e máximo de 10 (dez) semestres;

II          - doutorado: mínimo de 6 (seis) e máximo de 14 (catorze) semestres.

 

 

TÍTULO II

 

 

DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Artigo 4° - A Universidade implantará curso de pós-graduação mediante proposta do(s) Departamento(s) interessado(s).

 

Artigo 5º - Para a criação de curso de pós-graduação será observado o seguinte procedimento:

I           - elaboração do projeto pelo Departamento proponente, em conjunto com a Pró - Reitoria de Pesquisa e Pós - Graduação;

II          - aprovação pelo Departamento proponente, ouvidos os outros Departamentos envolvidos;

III        - aprovação pelo Conselho Departamental do Centro ao qual o Departamento proponente está vinculado;

IV        - aprovação pelo Conselho de Administração, quanto ao aspecto administrativo-financeiro, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, quanto ao aspecto didático-científico, e pelo Conselho Universitário, quanto a criação.

Parágrafo único - Na hipótese de haver mais de um Departamento envolvido na criação do curso, o projeto será apresentado em conjunto por esses Departamentos, atendidos os incisos II e III do presente artigo.

 

Artigo 6° - O projeto de criação do curso de pós-graduação deverá conter:

I           - regulamento do curso, no qual deverão constar os requisitos para admissão e aprovação;

II         - relação das disciplinas e suas ementas, número de créditos, tipos de atividades (aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, seminários e outros).

III        - relação dos professores, lotados na Universidade ou em outras Instituições, que tenham assumido o compromisso de desenvolver as atividades docentes e de orientar as disseratações ou teses, bem como comprovantes de sua qualificação, inclusive relação e descrição de suas pesquisas;

IV        - relação e descrição das pesquisas realizadas, em execução e programadas, na área, pelo Departamento ou Centro;

V         - relação das instalações e dos equipamentos existentes na Universidade, ou, se for o caso, disponíveis em outras Instituições, ou, ainda, demonstração de recursos suficientes para sua obtenção;

VI        - relação de periódicos e obras mais importantes na área abrangida pelo curso, ou demonstração de recursos suficientes para sua obtenção;

VII      - demonstração da capacidade financeira para a manutenção do curso, através do orgamento global da Unidade ou de recursos provenientes de outras fontes;

VIII     - relação do pessoal técnico e administrativo envolvido na realização do curso e sua qualificação;

IX        - orgamento discriminado para os 2 (dois) primeiros anos de funcionamento e estimativa para os períodos subseqüentes, bem como fontes prováveis de recurso;

X         - número inicial de vagas e critérios para a fixação de vagas para os anos posteriores.

 

Artigo 7º - Pelo menos 2/3 (dois terços) das disciplinas do curso deverão ser ministradas por professores integrantes da carreira docente da UEM.

Parágrafo único - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos docentes a que se refere este artigo deverão estar contratados em regime de tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE), a não ser que haja justificativa aceita pelo CEP.

 

Artigo 8º - Dos docentes que ministrarão as disciplinas e orientarão as dissertações ou teses serão exigidos o título de Doutor e satisfatória especialização no campo de trabalho, comprovada através de atividade científica, cultural ou técnico-profissional, pesquisas realizadas, experiências docente em nível superior e cursos de especialização ou aperfeiçoamento.

Parágrafo único - O título de Doutor poderá ser dispensado pelo CEP se o docente apresentar título ou grau equivalente, ou trabalhos de pesquisa e experiência docente ou profissional que demonstrem sua alta qualificação na matéria.

 

Artigo 9° - Qualquer alteração de currículo dependerá de aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Artigo 10 - Obervadas as normas deste Regulamento, o regulamento do curso deverá conter,no mínimo, além dos dispositivos que lhe forem peculiares, o seguinte:

I           - designação do curso, conforme a área de conhecimentos e a área de concentração, o que deverá constar no diploma de concluão;

II         - As condições para que o aluno seja admitido em regime de dedicação parcial, o que deverá ser deliberado, em cada período, pelo Colegiado do Curso;

III        - na hipótese de curso de doutorado, a especificação de o mestrado constituir ou não sua etapa inicial;

IV        - fixação do número de créditos teóricos, práticos ou teórico-práticos por disciplina, na área de concentração e de domínio conexo;

V         - fixação de percentagem mínima de frequência a ser exigida em cada disciplina ou atividade, que não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento);

VI        - requisitos complementares para a aprovação em disciplinas e no curso;

VII      - critérios para atribuição de notas ou conceitos, bem como para o desligamento do aluno com desempenho considerado insatisfatório ou insuficiente;

VIII     - condições de readmissão de desistentes e de reabertura do registro acadêmico do;

IX        - forma de orientação aos alunos no período de integralização dos créditos do curso;

X         - forma de realização do exame de proficiência em língua estrangeira;

XI        - especificação da exigência do exame de qualificação, caso julgado necessário, no curso de mestrado;

XII      - forma de apresentação e julgamento da dissertação de mestrado, bem como de reapresetação desta, na hipótese de haver reprovação ou de a banca examinadora solicitar sua reformulção.

Parágrafo úmico - Entende-se por área de concentração o campo específico de conhecimento que constituirá objeto dos estudos, e por domínio conexo qualquer matéria não pertencente a que campo, mas considerada conveniente ou necessária para completar a formação do aluno.

 

 

TÍTULO III

 

 

DO COLEGIADO DE CURSO

 

Artigo 11 - A coordenação didático-pedagógica de cada curso de pós-graduação caberá a um colegiado composto na forma prevista no Regimento Geral.

 

Artigo 12 - Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanto a estrutura e fucionamento do Colegiado de Curso:

I           - o Coordenador e o Vice-Coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, em conformidade com as normas estabelecidas no Estatuto e Regimento vigentes;

II         - o Chefe do Departamento em que estiver lotado o maior número de disciplinas do curso tomará as providências necessárias a eleição do Coordenador, do Vice-Coordenador e demais membros.

III        - integrará o Colegiado um representante discente, escolhido pelos alunos do curso;

IV        - o Colegiado funcionará com a maioria de seus membros e deliberara por maioria de votos dos presentes;

V         - o Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas faltas ou impedimentos; VI  - os docentes terão mandato de 2 (dois) anos, e o discente de 1 (um) ano.

 

Artigo 13 - Compete ao Colegiado de Curso:

I           - opinar sobre a criação de disciplinas de pós-graduação propostas pelo Departamento, sugerir a criação de outras que forem julgadas úteis ao programa, bem como aprovar programas ,trabalho, programas de disciplinas, créditos e criterios de avaliação;

II         - designar professores integrantes do quadro docente do curso para proceder à seleçã dos candidatos;

III        - sugerir aos Departamentos quaisquer medidas julgadas úteis a execução do programa pós-graduação;

IV        - aprovar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores propostos pelos Departamentos, exceto no caso do parágrafo único do artigo 8°, em que a aprovação caberá ao CEP.

V         - designear bancas examinadoras para julgamento de dissertação de mestrado e de tese de doutorado;

VI        - acompanhar as atividades do curso, nos Departamentos ou em outros setores; VII    - propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;

VIII     - propor anualmente ao CAD o número de vagas do curso para o ano seguinte;

IX        - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálo geral dos cursos de pós-graduação;

X         - julgar recursos e pedidos;

XI        - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras instituições, ouvida sempre uma comissão constituída por docentes do curso.

 

Artigo 14 - O Coordenador do Colegiado de Curso terá as seguintes atribuições:

I           - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

II         - coordenar a execução do programa, sugerindo aos Chefes de Departamentos e Diretores de Centro as medidas que se fizerem necessárias ao seu bom andamento;

III        - executar as deliberações do Colegiado;

IV        - remeter ao CEP e a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendario das principais atividades escolares de cada ano;

V         - expedir atestados e declarações relativas as atividades de pós-graduação.

 

Artigo 15 - Cada Coordenador será auxiliado em suas funções por um secretário, o qual terá as seguintes atribuições:

I           - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II         - receber a matrícula dos candidatos aprovados no exame de seleção;

III        - providenciar editais de convocação das reuniões do Colegiado;

IV        - manter em dia o livro de atas;

V         - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do Colegiado e do CEP;

VI        - enviar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos toda a documentação necessária para      dar cumprimento ao artigo 32 deste Regulamento;

VII      - auxiliará a coordenação na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de ecompanhamento do curso;

VIII     - colaborar com a Coordenação para o bom funcionamento do curso.

 

 

TÍTULO IV

 

 

DAS NORMAS BÁSICAS PARA FUCIONAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃ

 

 

CAPÍTULO I

 

DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA

 

Artigo 16 - A inscrição ao processo de seleção será permitida a graduados que apresentarem à Secretaria do Curso os seguintes documentos:

I           - formulário de inscrição e 3 (três) fotos 3x4cm;

II         - cópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciar o de pós-graduação;

III        - histórico escolar;

IV        - "curriculum vitae" documentado.

Parágrafo único - Os requisitos para a inscrição em curso de pós-graduação serão estabelecidos no regulamento de cada curso e poderão incluir exame de seleção.

 

Artigo 17 - Os critérios de seleção ao curso de pós-graduação serão fixados em cada período pelo Colegiado do Curso, de conformidade com o previsto em regulamento próprio.

 

Artigo 18 - O candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na Secretaria do curso, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo Colegiado de Curso e aprovado pelo CEP.

            § 1º - Havendo vagas e autorização do Colegiado do Curso, poderá ser admitida a matrícula de aluno especial.

            § 2º - Entende-se por aluno especial aquele que, tendo-se graduado em área considerada compatível com a do curso de pós-graduação e não tendo obtido vaga neste, obtiver matrícula em disciplina do curso, para o obtenção de créditos.

 

 

CAPÍTULO 11

 

DO REGIME DIDÁTICO E PEDAGÓGICO

 

Artigo 19 - O número mínimo de créditos exigidos para o curso de pós-graduação será de 24 (vinte e quatro) para mestrado e de 48 (quarenta e oito) para doutorado, entre créditos teóricos e práticos, afora Estudo de Problemas Brasileiros.

Parágrafo único - O número de créditos previstos para cada curso poderá ultrapassar em até, 40% (quarenta por cento) o mínimo previsto neste artigo.

 

Artigo 20 - O sistema de créditos obedecerá aos seguintes critérios:

I           - cada crédito teórico corresponderá a 15 (quinze) horas-aula em disciplinas regulares do curso;

II         - o crédito prático corresponderá a 30 (trinta) horas de atividades programadas.

Parágrafo único – Não serão computadas, para efeito de integralização de crédito, as horas destinadas a estudo individual ou em grupo, ou referentes a outra atividade desenvoivida pelo aluno para acompanhar a disciplina, nem as horas dedicadas à elaboração da dissertação de mestrado ou tese de doutorado.

 

Artigo 21 - O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina será avaliada de acordo com o piano de ensino do professor, aprovado pelo Colegiado do Curso pertinente.

            § 1º - O rendimento escolar do aluno seraá expresso por notas de 0 (zero) a 10 (dez), com uma casa decimal e aproximação matemática.

            § 2° - Serão considerados aprovados, em cada disciplina, os alunos que tiverem o mínimo de frequência fixado pelo regulamento de cada curso e aproveitamento igual ou superior a 6,0 (seis)

            § 3º - Mediante requerimento, após a análise do Colegiado de Curso, ouvido o professor da disciplina, poderá ser concedida nova oportunidade ao aluno que tiver faltado a prova.

            § 4º - Qualquer recurso contra resultado de avaliação da aprendizagem deverá ser interposto junto ao Colegiado de Curso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação da nota.

 

Artigo 22 - A aprovação no curso será feita com observância da seguinte orientação básica:

I           - media global ponderada pelos créditos do curso igual ou superior a 7,0 (sete);

II         - aprovação na defesa da dissertação ou tese

            § 1º - Para efeito do cômputo da média global, a nota da disciplina em que o aluno for reprovado uma única vez será substituída após ele ter sido aprovado na mesma disciplina.

            § 2º - Na hipótese de a disciplina a que se refere o parágrafo anterior ser eletiva, ela poderá ser substituída por outra da mesma natureza.

 

Artigo 23 - O aproveitamento de estudos anteriormente realizados, com a concessão dos créditos pertinentes, poderá ser feito, de acordo com os dispositivos do regulamento do curso, das seguintes hipóteses:

I           - de disciplinas concluídas em nível de pós-graduação "stricto sensu", desde que haja equivalência de carga horária e de conteúdos programáticos;

II         - de disciplinas de curso de pós-graduação "lato sensu" desde que haja conteúdo e carga horária compatíveis, equivalência do sistema de avaliação do aproveitamento e o professor ministrante da disciplina possua o grau de Doutor ou equivalente;

III        - de créditos obtidos em disciplinas cursadas na Universidade Estadual de Maringá como aluno especial.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO TRANCAMENTO, DESISTÊCIA E DESLIGAMENTO

 

Artigo 24 - Poderá ser cancelada a matrícula 1 (uma) vez em cada disciplina, antes de ministrados 2/3 (dois tergos) da carga horária da disciplina, e o Registro Acadêmico, no máximo 2 (dois) anos, consecutivos ou não, para o mestrado, e 3 (três) anos, consecutivos ou não, para o doutorado.

 

Amigo 25 - Na hipótese de trancamento, a nova matrícula ficará sujeita a existência de vaga observando-se a possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo.

 

Amigo 26 - Será desligado do curso o aluno que obtiver média ponderada pelos créditos inferior a 6,0 (seis), após ter cursado o segundo período, tendo-se como peso o número de créditos pertinentes, ou for reprovado por 2 (duas) vezes na mesma disciplina..

 

Amigo 27 - A readmissão de aluno desistente poderá ser autorizada pelo Colegiado de Curso, ouvida uma comissão constituída por docentes do curso, com base no seguinte:

I           - possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo previsto;

II         - existência de vaga, na época em que o aluno pleitear sua readmissão.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA ORIENTAÇÃO E DEFESA DE DISSERTAÇÃO E DE TESE

 

Amigo 28 - Cada pós-graduando terá um professor-orientador de dissertação ou tese, por ele escolhido dentre os professores do curso que aceitarem essa incumbência e aprovado pelo Colegiado de Curso.

            § 1º - Em casos excepcionais, poderão ser aceitos como co-orientadores professores não-vinculados ao curso, desde que haja a aprovação do Colegiado de Curso.

            § 2º - Cada orientador poderá ter, simultaneamente, no máxima 5 (cinco) orientandos.

 

Amigo 29 - Para a defesa de dissertação ou tese, o candidato deverá ter integralizado todos créditos exigidos pelo seu programa de pós-graduação e ter sido aprovado nos exames de alificação e de proficiência em língua estrangeira.

Parágrafo único - No caso de curso de mestrado, o exame de proficiência em língua estrangeira versará sobre 1 (uma) língua dentre as especificadas para o curso, no caso de doutorado, versará sabre 2 (duas) línguas especificadas para o curso.

 

Artigo 30 - As bancas examinadoras de dissertação de mestrado e de tese de doutorado serão compostas, respectivamente, de 3 (três) e 5 (cinco) membros, um dos quais será orientador de dissertação ou tese, sendo os outros designados pelo Colegiado do Curso.

            §1º - Cada banca terá um suplente.

            §2º - Na banca examinadora da tese de doutorado deverá haver pelo menos um docente de outra instituição.

            §1º - O orientador de dissertação ou tese será o presidente da banca examinadora.

 

Artigo 31 - A defesa da tese de doutorado será pública, e da avaliação poderá decorrer uma das seguintes alternativas:

I           - aprovação;

II         - reprovação;

III        - sugestgão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública.

 

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 32 - A Diretoria de Assuntos Academicos manterá, para cada aluno, uma pasta organizada a continuamente atualizada, na qual constarão o resultado das provas de admissão, a declaração de aceite do orientador, os créditos que forem sendo obtidos, assim como todos os dados relativos as exigências regimentais, devendo o Coordenador do Colegiado de Curso providenciar o envio de todos os documentos necessários.

 

Artigo 33 - Os cursos de pós-graduação implantados até a data de aprovação deste regulamento, bem como seus regulamentos específicos, deverão adaptar-se as presentes disposições no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data.da aprovação deste regulamento.

 

TÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 34 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Artigo 35 - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.