RE S O L U Ç Ã O Nº 093/88 – C E P
Fixa normas para reconhecimento de validade, no ambito da Instituição, dos
graus, títulos e certificados de pós-graduação de origem es trangeira.
Considerando o contido no
Processo nº 0895/88;
Considerando
a normatização federal acerca da revalidação de diplomas e certificados de
curso de pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino
superior, a Resolução n° 03, de 10.6.85 do Conselho Federal de Educação;
Considerando
os Decretos 85.487/80 e 94.664/87, que dispõem sobre a carreira do magistério
nas IES federais autárquicas;
Considerando
a prerrogativa instituída através da Portaria 475/87 em em seu artigo 34, que
dispõe sobre a validação de graus, títulos e certificados de origem estrangeira
no ambito das IES federais autárquicas;
Considerando
a inexistência de norma específica estadual acerca da validação de títulos
estrangeiros de pós-graduação;
Considerando
a competência deste Conselho para regulamentar a matéria, conforme os Pareceres
344/81-CFE (Doc.245) e 441/86-CFE (Doc.307, p. 176) e Decreto 85.487/80, bem
como a previsão de tal competência pelo Estatuto da FUEM, em seus artigos 80 e
81
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SACIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1° - Serão objeto de análise de reconhecimento de
validade por este Conselho, os graus, títulos e certificados acadêmicos de pós-graduação
obtidos no exterior, desde que legalizados por representação consular
brasileira do país de origem, e traduzidos oficialmente.
Artigo 2° - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
reconhecerá como válidos os graus, títulos e certificados de origem
estrangeira, comprovado terem sido obtidos em condições equivalentes à que são
exigidas em cursos nacionais credenciados de pós-
graduação, observando o que segue:
I - A
equivalência será examinada e definida, em cada caso, em vista da documentação
apresentada pelo interessado e relacionada aos seus estudos e atividades de pós-graduagao;
II - A Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pó-Graduação instruirá e analisará o processo, recorrendo a
consultores que tenham titulação igual ou superior ao título objeto da validação
e que atuem em instituição de ensino ou pesquisa detentora de padrão de excelência
na área e após, emitirá parecer ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único
- Nos casos de universidade que ofereçam titulação semelhante à adotada no
Brasil, fica dispensada a consultoria.
Artigo 3° - A declaração de reconhecimento de validade, por
este conselho, dos graus, títulos e certificados de origem estrangeira,
produzirá todos os efeitos ;no ambito desta Universidade.
Artigo 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se.