RE S O L U Ç Ã O Nº 093/88 – C E P

 

Fixa normas para reconhecimento de validade, no ambito da Instituição, dos graus, títulos e certificados de pós-graduação de origem es trangeira.

 

 

 

Considerando o contido no Processo nº 0895/88;

 

Considerando a normatização federal acerca da revalidação de diplomas e certificados de curso de pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, a Resolução n° 03, de 10.6.85 do Conselho Federal de Educação;

 

Considerando os Decretos 85.487/80 e 94.664/87, que dispõem sobre a carreira do magistério nas IES federais autárquicas;

 

Considerando a prerrogativa instituída através da Portaria 475/87 em em seu artigo 34, que dispõe sobre a validação de graus, títulos e certificados de origem estrangeira no ambito das IES federais autárquicas;

 

Considerando a inexistência de norma específica estadual acerca da validação de títulos estrangeiros de pós-graduação;

 

Considerando a competência deste Conselho para regulamentar a matéria, conforme os Pareceres 344/81-CFE (Doc.245) e 441/86-CFE (Doc.307, p. 176) e Decreto 85.487/80, bem como a previsão de tal competência pelo Estatuto da FUEM, em seus artigos 80 e 81

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SACIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Artigo 1° - Serão objeto de análise de reconhecimento de validade por este Conselho, os graus, títulos e certificados acadêmicos de pós-graduação obtidos no exterior, desde que legalizados por representação consular brasileira do país de origem, e traduzidos oficialmente.

 

Artigo 2° - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reconhecerá como válidos os graus, títulos e certificados de origem estrangeira, comprovado terem sido obtidos em condições equivalentes à que são exigidas em cursos nacionais credenciados de pós-

graduação, observando o que segue:

I           - A equivalência será examinada e definida, em cada caso, em vista da documentação apresentada pelo interessado e relacionada aos seus estudos e atividades de pós-graduagao;

II          - A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pó-Graduação instruirá e analisará o processo, recorrendo a consultores que tenham titulação igual ou superior ao título objeto da validação e que atuem em instituição de ensino ou pesquisa detentora de padrão de excelência na área e após, emitirá parecer ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.

            Parágrafo único - Nos casos de universidade que ofereçam titulação semelhante à adotada no Brasil, fica dispensada a consultoria.

 

Artigo 3° - A declaração de reconhecimento de validade, por este conselho, dos graus, títulos e certificados de origem estrangeira, produzirá todos os efeitos ;no ambito desta Universidade.

 

Artigo 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência.

Cumpra-se.