R E S O L U Ç Ã O   033/88 – COU

 

Aprova substituição de representantes

 titulares de Colegiados da Universidade

por seus suplentes.

 

Considerando o contido no Protocolizado sob nº 16690/88, de 24/08/88;

 

Considerando que as atividades dos colegiados da Universidade devem ter prioridade sobre as demais atividades acadêmicas;

 

Considerando a necessidade de disciplinar a substituição de titulares de colegiados por seus suplentes;

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º - O suplente de representante em órgão colegiado da Universidade substituirá o titular em suas faltas ou impedimentos.

§ 1º - Nas hipóteses em que o titular não for comparecer a reunião já regularmente convocada, deverá comunicar a ausência, sempre que possível com antecedência mínima de 24 horas,por escrito de preferência, ou verbalmente, em caso de urgência, a Secretaria do órgão competente, bem como ao seu suplente.

§ 2º - A Secretaria do órgão competente manterá com-

trole de convocação para reunião, bem como de

comunicação feita por titular que não estará

presente, para cientificação do suplente, pa-

ra fins da obrigatoriedade do comparecimento.

§ 3º - Com relação aos titulares que vierem a faltar

a reunião sem apresentar o comunicado previs-

to no parágrafo 1º, deverá a Secretaria do

órgao competente comunicar a ausência ao órgao de lotação do conselheiro faltoso, para que seja efetuado, se for o caso, o desconto em folha de pagamento, ou para que a entidade estudantil pertinente tome as providências

cabíveis, envidando esforços no sentido de

que se façam presentes em tais reuniões os seus representantes eleitos.

§ 4º - O não-comparecimento do titular, sem qualquer justificativa, a reunião para a qual houve a regular convocação faculta ao Presidente do órgão colegiado a convocação "ex officio" do

suplente, caso considere relevante a presen-

ça deste em tal reunião, pelos meios de que

dispuser para a comunicação.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de

sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 12 de Setembro de 1988.

 

 

Fernando Ponte de Sousa

REITOR