R E S O L U Ç Ã O
Nº 037/88 – COU
Dá provimento parcial a recurso.
Considerando o
contido nas folhas
nº844/79;
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR,
no exercício de
minhas funções estatutárias com fulcro no artigo 28 do Estatuto
desta Fundação, VETO a presente Resolução do Egrégio
Conselho 'Universitário,
eis que o mesmo
ao dar provimento ao recurso apresentado pelo servidor André
Aparecido
Guerrero Garcia, -foi contrário a legislação
vigente, pois a Lei Federal
nº 6.899, de 08
de abri1 de 1981, que regulamenta a incidência de correção monetária
no País, em seu
artigo 1º somente admite a aplicação da atualização monetária quando
decorrente de decisão judicial, no mesmo
sentido,o Decreto-Lei nº 2.322. de 26 de
fevereiro de
1987, regulamentando os débitos trabalhistas, em especial, o artigo 3º,
paragrafo 1º, daquela
norma.
Em atenção ao
disposto no parágrafo 2º do artigo 28 do Estatuto de-se
ciência ao
Conselho Universitário, deste Veto,
remetendo-o para julgamento
que deverá ocorrer no decêncio estatutário sob
pena não atendido o prazo, considerá-lo
aprovado por
decurso de tempo definitivamente.
Maringá, 28 de
Outubro de 1988.
Fernando Ponte de
Sousa
REITOR
‘Art. 1º - Fica
dado provimento parcial ao recurso
interposto pelo servidor
André
Aparecido Guerreiro Garcia,
protocolizado 20062/88, determinando-se
que os valores do CC-10 e da FG-09 devidos ao
sevidor, em decorrência as
resolução nº
137/88-CAD, sejam atualizados da forma prevista no parecer nº 118/88
da Assessoria Jurídica, constante das folhas
84 e 85 do processo nº 844/79.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as
diposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 24 de
Outubro de