R E S O L U Ç Ã O   037/88 – COU

 

 

Dá provimento parcial a recurso.

 

Considerando o contido nas folhas 89 a 97 do Processo

nº844/79;

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR,

no exercício de minhas funções estatutárias com fulcro no artigo 28 do Estatuto

desta Fundação, VETO a presente Resolução do Egrégio Conselho 'Universitário,

eis que o mesmo ao dar provimento ao recurso apresentado pelo servidor André

 Aparecido Guerrero Garcia, -foi contrário a legislação vigente, pois a Lei Federal

nº 6.899, de 08 de abri1 de 1981, que regulamenta a incidência de correção monetária

no País, em seu artigo 1º somente admite a aplicação da atualização monetária quando

 decorrente de decisão judicial, no mesmo sentido,o Decreto-Lei nº 2.322. de 26 de

fevereiro de 1987, regulamentando os débitos trabalhistas, em especial, o artigo 3º,

paragrafo 1º, daquela norma.

Em atenção ao disposto no parágrafo 2º do artigo 28 do Estatuto de-se

ciência ao Conselho Universitário, deste Veto, remetendo-o para julgamento

 que deverá ocorrer no decêncio estatutário sob pena não atendido o prazo, considerá-lo

aprovado por decurso de tempo definitivamente.

 

 

Maringá, 28 de Outubro de 1988.

 

 

Fernando Ponte de Sousa

REITOR

 

‘Art. 1º - Fica dado provimento  parcial ao recurso interposto pelo servidor

 André Aparecido Guerreiro Garcia, protocolizado 20062/88, determinando-se

  que os valores do CC-10 e da FG-09 devidos ao sevidor, em decorrência as

resolução nº 137/88-CAD, sejam atualizados da forma prevista no parecer nº 118/88

 da Assessoria Jurídica, constante das folhas 84 e 85 do processo nº 844/79.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

diposições em

contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 24 de Outubro de 1988’.