R E S O L U Ç Ã O Nº 035/89-CAD

 

Aprova a complementação de Auxílio-Doença e por Acidente de Trabalho nos casos e condições que especifica e dá outras providências.

Considerando o contido no Processo nº 1565/84;

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica instituída a complementação de Auxílio-Doença e por Acidente de Trabalho, pago pelo órgão previdenciário federal aos servidores que se afastarem em decorrência de doença e por acidente de trabalho, nos seguintes percentuais:

a) para afastamento de ate 180j(cento e oitenta) dias, a complementação será de 100% (cem por cento) da diferença entre o salário e o auxílio-doença pago pelo INPS-Instituto Nacional de Previdência Social;

b) para afastamento de 181 (cento e oitenta e um) dias a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a complementação será de 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o salário e o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

c) para afastamento de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias a 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias, a complementação será de 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o salário e o auxílio-doença pago pelo INPS-Instituto Nacional de Previdência Social;

Artigo 2º - Fica excluído do cálculo da complementação instituída nos termos do artigo anterior, o valor correspondente à Função Gratificada.

Artigo 3º - Os benefícios da presente Resolução poderão ser concedidos de forma continua ou alternada para o mesmo tratamento médico-hospitalar.

§ 1º - Considera-se como concessão de forma alternada

INPS classificar a licença para tratamento de saúde como continuidade da licenga anteriormente concedida.

§ 2º - Nos casos de concess3o de forma alternada, na contagem de tempo para determinag5o do percentual de auxilio deverá ser computado o tempo da(s) licença(s) anterior(es).

Artigo 4º - Os servidores poderão requerer a complementação instituída por esta Resolução sempre que forem licenciados pelo INPS para tratamento de saúde.

quando o

Artigo 5º - Fica estabelecido que a complementação ao beneficio previdenciário será concedida mediante requerimento, devidamente instruído com comprovante do valor pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social.

 

 

Parágrafo único - Se após reassumir suas funções na Universidade Estadual de Maringá o servidor já beneficiado anteriormente solicitar novo beneficio antes de decorridos 60 (sessenta) dias, deverá anexar ao requerimento um documento do INPS comprovando-se o afastamento tem caráter de continuidade do tratamento anterior ou não.

Artigo 6º Fica ressalvada a faculdade da Universidade de exigir Perícia Medica a qualquer tempo, para analise da necessidade ou não da continuidade da concessão de complementação, independentemente da decisão do órgão previdenciário federal.

Parágrafo Único - A Universidade poderá suspender ou cassar a concessão da complementação salarial em qualquer época.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções 226/84, 252/85 e 255/87, todas deste Conselho.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 02 de fevereiro de 1989.

 

Fernando Ponte de Sousa

REITOR