RESOLUÇÃO Nº 042/89-CAD

 

Altera Artigo 4º do Anexo II da Resolução nº 165/85-CAD.

 

Considerando o contido no Protocolizado nº 3947/89;

Considerando o disposto no artigo 23 do Estatuto da FUEM,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - 0 artigo 4º do anexo II da Resolução nº 165/85-CAD, fica alterado da seguinte forma

"Art. 4º 0 acesso do pessoal técnico-administrativo ocorrera da seguinte forma

I Por tempo de serviço, apôs o servidor ter cumprido interstício de dois anos no mesmo nível;

II Por avaliação de desempenho, limitado a 1 (um) nível, quando o servidor obtiver, no mínimo, dois conceitos ótimos e um bom em três anos consecutivos ou alternados. A avaliação do desempenho será objeto de regulamentação;

III Por aperfeiçoamento obtido através de cursos, estágios, por uma única vez, na mesma classe de cargo, numa das seguintes condições

a) acesso de um nível por ter concluído curso superior, exceto nos cargos em que o curso superior e requisito para ingresso.

b) acesso de um nível por ter concluído cursos e/ou feito estagio extracurricular, mediante documento comprobatório, relativos a área de atuação, com duração mínima de 15 (quinze) horas e cujo somatório atinja 180 (cento e oitenta) horas , no mínimo.

c) acesso de um nível por ter concluído curso de pós-graduação na área de atuação, aplicando-se esta hipótese exclusivamente aos cargos em que o curso superior e requisito para ingresso.

§ 1º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, sempre que ocorrer um acesso, iniciar-se-a nova contagem de tempo para o próximo acesso.

§ 2º - acesso ficara limitado ao ultimo nível estabelecido na classe de cargos a que pertencer o servidor."

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 17 de fevereiro de 1989.

Manoel Jacó Garcia Gimenes

VICE-REITOR