R E S O L U Ç Ã O N° 127/89-CAD

 

Aprova Regulamento do Instituto de Línguas.

 

Considerando o contido no Processo nº 092/78;

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Línguas conforme anexo, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 20 de julho de 1989.

 

 

Fernando Ponte de Sousa

REITOR

REGUIAMENTO DO INSTITUTO DE LÍNGUAS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º - O Instituto de Línguas (ILG) e um órgão suplementar da Fundação Universidade Estadual de Maringá (FUEM), subordinado a Reitoria, conforme artigo 37 do Estatuto, e tem por finalidade atender a comunidade universitária em forma de apoio a suas atividades de ensino, pesquisa e extensão e a comunidade em geral, promovendo a integração universidade-sociedade, através de atividades relacionadas a línguas estrangeiras e a língua portuguesa.

,Art. 2º - Para cumprir suas finalidades, o Instituto de Línguas poderá:

I Oferecer cursos de línguas estrangeiras e língua portuguesa;

II Cooperar com o Departamento de Letras na oferta de cursos de extensão, atualização e treinamento pedagógico a professores,

em línguas estrangeiras e língua portuguesa;

III Oferecer serviços de:

a) assessoria na redação de monografias, teses, dissertações, projetos e outros documentos;

b) interpretação;

c) tradução.

IV Servir de campo de estagio, de pesquisa e de extensão para professores e acadêmicos da Fundação Universidade Estadual de Maringá;

a) para os acadêmicos de Letras da Fundação Universidade Estadual de Maringá, o Instituto de Línguas poderá servir especialmente de campo de estágio de observação e/ou participação, como atividade extracurricular;

V - Promover intercâmbio com embaixadas, entidades culturais, nacionais e estrangeiras;

VI - Promover comemorações, festividades e apresentações culturais que enfatizem o envolvimento das línguas estrangeiras com as respectivas culturas;

VII - Promover o intercâmbio de docentes para ministrar aulas no Instituto de Línguas e Departamento de Letras, de acordo com as normas vigentes;

VIII- Colaborar com as diversas unidades desta Universidade para divulgação do progresso das ciências e da técnica, nos países a

que se referem, e para manutenção de cursos especiais de Língua, visando a determinados campos técnicos e científicos;

IX - Manter contatos e entendimentos permanentes com a Pro-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários a propósito das atividades de extensão e cultura desenvolvidas;

X - Desenvolver outras atividades, desde que, respeitada a natureza do órgão e aprovadas na forma indicada per este Regulamenta

Art. 3º - Pela natureza de suas atividades, o Instituto de Línguas manterá estreito relacionamento com o Departamento de Letras nos aspectos didático-pedagógicos.

Art. 4º - O Instituto de Línguas, reger-se-a pelo Estatuto e Regimento Geral da Fundação Universidade Estadual de Maringá, pelas disposições deste Regulamento e por outras normas e determinações superiores.

CAPITUIO II

DA ORGANIZACAO E COMPETENCIAS.

Art. 5º - Para consecução de suas finalidades, o Instituto de Línguas tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Chefia;

II - Conselho Consultivo do Instituto de Línguas;

III - Coordenação Pedagógica;

IV - Coordenação Técnica;

V - Secretaria.

Seção I

Art. 6º - A Chefia e o órgão executivo do Instituto de Línguas, a quem compete o planejamento e controle das atividades.

Art. 7º - A administração do Instituto de Línguas será exercida por um chefe, escolhido em votação única e uninominal pelos docentes e funcionários do Instituto de Línguas, nomeado pelo Reitor.

§ 1º - O chefe será um docente do Instituto de Línguas ou de um Departamento afim e tem um mandato de 02 anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º - Nas faltas ou impedimentos do chefe do Instituto de Línguas, suas atribuições serão assumidas por um dos coordenadores nomeado pelo Reitor.

§ 3º - Em caso de vacância da Chefia, esta será exercida pelo Coordenador Pedagógico que terá 30 dias para proceder ao processo regular de provimento do cargo para conclusão do mandato.

Art. 8º - Ao Chefe do Instituto de Línguas compete,:

I - Administrar e representar o Instituto de Línguas;

II - Supervisionar, coordenar e orientar, administrativamente, todas as atividades do Instituto;

III - Convocar eleições para a Chefia, o Conselho e os Coordenadores do Instituto de Línguas;

IV - Convocar e presidir reuniões do Conselho e reuniões pedagógico-administrativas;

V - Constituir comissões de estudos e de trabalho;

VI - Elaborar juntamente com os Coordenadores Pedagógico e Técnico:

a) plano Anual de Atividades;

b) previsão Orçamentária Anual;

c) relatório Anual de Atividades;

d) regime didático-científico dos cursos;

e) calendário escolar.

VII - Atribuir encargos docentes e técnicos;

VIII Propor os valores das taxas dos cursos e serviços prestados; IX Propor abertura de concurso de pessoal docente e técnico-administrativo;

X - Propor a contratação, desligamento e remanejamento de pessoal docente e técnico-administrativo;

XI - Estabelecer contatos de cooperação cultural e educacional com embaixadas, consulados e outras instituições;

XII - Indicar, dentre os servidores lotados no Instituto de Línguas, o Secretário Executivo, que será nomeado pelo Reitor;

XIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

XIV - Desempenhar outras funções inerentes ao cargo.

 

Seção II

DO CONSELHO CONSULTIVO DO INSTITUTO DE LÍNGUAS

Art. 9º - 0 Conselho Consultivo do Instituto de Línguas caracteriza-se com instrumento de caráter consultivo e será integrado pelo Chefe do Instituto de Línguas, que será seu Presidente, pelos Coordenadores Pedagógico e Técnico, por um representante dos funcionários do Instituto de Línguas, por um representante dos docentes do Instituto de Línguas, por um representante do Departamento de Letras e um representante do Corpo Discente,

§ 1º - Os representantes do Conselho serão eleitos por seus pares e terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º - A eleição dos representantes do Conselho devera ser feita concomitantemente com a eleições da Chefia do Instituto de Línguas.

§ 3º - O Conselho do Instituto de Línguas e permanente e se reunira no mínimo uma vez por mês, por convocação do presidente.

Art. 10 - O Conselho do Instituto de Línguas tem por atribuições:

I - Emitir parecer sobre:

  1. alterações no Regulamento do Instituto de Línguas;
  2. proposta orçamentaria anual;

c) projetos propostos por departamentos da Fundação Universidade Estadual de Maringá que envolvam o Instituto de Línguas, bem como aqueles propostos por docentes do Instituto de Línguas, e os seus relatórios;

d) abertura de concurso de pessoal docente e técnico-administrativo;

e) contratação desligamento e remanejamento de pessoal docente e técnico-administrativo

f) taxas dos cursos e serviços prestados;

g) piano anual de atividades;

h) relatório anual de atividades;

i) atribuições de encargos docentes;

j) Calendário escolar

II- Indicar as bancas e/ou comissões para concurso de docentes e de técnico-administrativos;

III - Propor medidas que visem a constante articulação do Instituto de Línguas com os departamentos em especial com o de Letras, bem como os demais órgãos da Fundação Universidade Estadual de Maringá.

Seção III

DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 11 - A Coordenação Pedagógica e a responsável pelas atividades de ensino e pelas atividades culturais do Instituto de Línguas.

Art. 12 - A Coordenação Pedagógica será exercida por um docente do Instituto de Línguas, escolhido por seus pares e nomeado pelo Reitor.

Art. 13 - Ao Coordenador Pedagógico incumbe:

I Elaborar e propor a Chefia o regime didático-cientiíico dos cursos, ouvido o pessoal docente do Instituto de Línguas;

II Propor a programação das atividades sernestrais, elaborada juntamente com o pessoal docente;

III Elaborar o relatório anual de atividades;

IV Orientar os docentes quanto a metodologia de ensino;

V Coordenar a elaboração e execução dos planos e programas de ensino;

VI Coordenar as atividades do laboratório de línguas;

VII Manter organizado e atualizado o acervo bibliográfico do Instituto de Línguas, de modo a atender as suas atividades, articulado com a Biblioteca Central;

VIII - Elaborar com a Chefia, estudos para atribuição de encargos docentes, números de vagas e turmas na área de competência;

IX Cumprir e fazer cumprir este Regulamento;

X Desempenhar outras funções inerentes ao cargo.

Seção IV

DA COORDENAÇÃO TÉCNICA

 

Art. 14 - 0 Coordenador Técnico é o responsável pelas atividades referentes aos serviços prestados pelo Instituto.

Art. 15 - A Coordenação Técnica será exercida por um docente, escolhido por seus pares e nomeado pelo Reitor.

Art. 16 - Ao Coordenador Técnico incumbe:

I - Propor a programação das atividades semestrais;

II - Coordenar as atividades desenvolvidas, referentes aos serviços prestados;

III Estabelecer contatos com a comunidade universitária e a comunidade regional, com a finalidade de divulgar e organizar os serviços;

IV - Elaborar com a Chefia, estudos para atribuição de encargos docentes;

V - Elaborar o relatório anual de atividades da Coordenação;

VI - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

VII - Desempenhar outras funções inerentes ao cargo.

Seção V

DA SECRETARIA

 

Art. 17 - A Secretaria e a unidade de apoio técnico-administrativo do Instituto de Línguas com a competência de:

I Prestar informações solicitadas, segundo as normas do Instituto de Línguas;

II Encarregar-se dos serviços de redação, datilografia, desenhos e outros semelhantes;

III Organizar, atualizar e manter os arquivos, catálogos e fichários indispensáveis ao bom desenvolvimento das atividades do Instituto de Línguas;

IV Controlar o acervo bibliográfico do Instituto de Línguas ou o material produzido por ele;

V - Receber e controlar o material permanente e de consumo necessário ao funcionamento do Instituo de Línguas;

VI Efetuar as matriculas dos alunos do Instituto de Línguas.

Art. 18 - Ao Secretario Executivo incumbe:

I Coordenar as atividades da Secretaria;

II Secretariar as reuniões promovidas pelo Instituto de Línguas;

III Preparar, expedir e distribuir a correspondência interna e externa;

IV Receber toda a correspondência e processos, acompanhando sua tramitação;

V - Organizar e montar os relatórios do Instituto de Línguas;

VI - Solicitar os recursos necessários ao bom desempenho das atividades administrativas;

VII Cumprir e fazer cumprir este Regulamento;

VIII Exercer outras atribuições compatíveis ao seu cargo, atribuídas pelo chefe do Instituto de Línguas.

 

Art. 19 - O Instituto de Línguas poderia receber dotação orçamentaria oriunda de outras instituições.

Art. 20 - As contribuições escolares para cada curso, bem coma as taxas de serviços prestados, serão estabelecidas pelo Conselho de Administração, por proposta do Instituto de Línguas.

Os alunos do Instituto de Línguas poderão requerer desconto de 10%, nas situações subsequentes a primeira matricula:

a) quando pais, filhos, irmãos e cônjuges, matriculam-se simultaneamente em cursos do Instituto de Línguas;

b) alunos matriculados em mais de um curso do Instituto de Línguas.

Art. 21 - A matricula nos cursos do Instituto de Línguas será feita por estagio.

§ 1º - Em caso de desistência do curso, o aluno devera requerer o cancelamento da matricula a chefia do Instituto de Línguas, efetuando o pagamento das mensalidades até o mês do requerimento.

§ 2º - 0 abandono de curso não isenta o aluno do pagamento das mensalidades.

§ 3º - vedada a matricula no Instituto de Línguas ao aluno que estiver em debito com o referido orgao.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 22 - Pica mantido o quadro de carreira atual ate a implantação do novo piano de carreira do Instituto de Línguas.

Art. 23 - A primeira eleição para os membros do Conselho, após aprovação deste Regulamento, devera ser feita pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição para a Chefia do Instituto de Línguas.

Parágrafo único - Os membros do Conselho tomarão posse na reunião para eleição do novo Chefe, participando desta, exclusivamente como votantes e não como candidatos.

Art. 24 O presente Regulamento poderá ser alterado seu todo ou em parte pelo Conselho de Administração.

Art. 25 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Reitor.

Art. 26 - Este Regulamento entra em vigor na data da publicação da Resolução de aprovacao pelo Conselho de Administração, revogadas as disposições em contrário. Serão revogadas as Resoluções 081/81-CAD e 098/81-CAD, com exceção das seguintes partes, que se referem ao quadro de carreiras:

a) Resolução 081/81-CAD: CAPÍTULO III e Art. 31 do CAPITULO V;

b) Resolução 098/81-CAD: Art. 1º só no que se refere ao Artigo 16.