R E S O L U Ç Ã O  No  144/89 - CAD

 

 

Aprova Regulamento de Programa de Bolsa de Estudo Complementar.

 

 

 

Considerando o contido no processo no 0925/89;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da FUEM,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO US0 DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE,RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o  Fica aprovado o Regulamento de Programa de Bolsa de Estudo Complementar em anexo, que passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2o  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 03 de agosto de 1989.

 

 

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes.

 


 

ANEXO

 

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDO COMPLEMENTAR

 

 

            Art. 1o  Fica criada a modalidade de Bolsa de Estudo Complementar Recém-Graduados e/ou alunos de Cursos de Mestrado ou Doutorado, para integralizar a capacitação em áreas de grande interesse da FUE.

            Parágrafo único:  Poderão, também, ser beneficiados pelo programa servidores docentes e técnico-administrativos que se afastarem sem vencimentos para se capacitarem a nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado.

Art. 2o  Os recursos demandados pelo Programa de Bolsa de Estudo complementar, serão provenientes do orçamento da FUEM.

Parágrafo único:  0 CAD determinará anualmente o numero de bolsas a serem concedidas no exercício, bem como as áreas de interesse.

Art. 3o  0 valor da bolsa de estudo de que trata o artigo antecedente será de 50% do valor da bolsa da CAPES, de acordo com a modalidade e destino.

Art. 4o  A bolsa será paga mensalmente, por um período máximo de:

I - Mestrado, até 3 anos;

II - Doutorado, até 4 anos; e

III - Pós-Doutorado, até 2 anos.

         Art. 5o  Somente poderão concorrer a referida bolsa, candidatos que comprovarem aceitação como aluno regular em curso recomendado pela CAPES, desde que não mantenham qualquer vínculo empregatício, durante a vigência da bolsa, com outra Instituição exceto a FUEM.

Art. 6o  A indicação de candidatos à bolsa complementar, bem como o seu acompanhamento, caberão ao departamento ou órgão proponente.

        § 1o  0 departamento ou órgão proponente, enviará à PPG a lista dos candidatos de seu interesse à bolsa complementar, com as devidas justificativas.

§ 2o  A PPG selecionará os candidatos, considerando os seguintes aspectos:

I - as justificativas do departamento ou órgão proponente;

II - as dificuldades enfrentadas na contratação de profissionais qualificados, por parte do departamento ou órgão proponente;

III - os departamento envolvidos com cursos de pós-graduação;

IV - a necessidade do órgão proponente de dispor de técnicos com a qualificação pleiteada.

Art. 7o  Com o objetivo de avaliar o desempenho do bolsista que estiver afastado para Pós-Graduação, a Instituição fará o acompanhamento de suas atividades através do departamento ou órgão envolvido e da PPG.

Parágrafo único:  0 acompanhamento que trata este artigo será feito através de análise de relatórios anuais, enviados pelo bolsista e respectivo orientador, ou de outros documentos legais que poderão ser solicitados pelo departamento, órgão de lotação ou PPG, sempre que entenderem necessários.

Art. 8o  Os candidatos contemplados com a bolsa complementar deverão firmar Termo de Compromisso com a FUEM nos moldes anexos, observadas seguintes contrapartidas:

I - no caso de aluno sem vínculo empregatício, este comprometer-se-á, após a obtenção do título, a prestar serviços para a FUEM, por um perÍodo igual a metade do tempo que usufruir da bolsa, de acordo com as normas vigentes na Instituição;

II - no caso de afastamento sem vencimentos de servidores técnico-administrativos e docentes, os mesmos deverão, após a obtenção da respectiva titulação e/ou expirado o prazo máximo de que trata o art. 4o, reassumir suas funções na FUEM e nelas permanecerem por um período igual à metade do tempo que usufruir da bolsa;

III - o bolsista que, após a conclusão do curso, não se dispuser a cumprir os incisos I ou II, obrigar-se-á a pagar uma multa cujo valor será igual ao número de bolsas recebidas, multiplicado pelo valor da bolsa vigente na época da execução do Termo de Compromisso pactuado com a FUEM.

            Art. 9o  Fica delegada competência ao reitor para concessão das bolsas, nos termos deste regulamento.

Art. 10.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.