R E S O L U Ç Ã O No 144/89 - CAD
Aprova
Regulamento de Programa de Bolsa de Estudo Complementar.
Considerando
o contido no processo no 0925/89;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da FUEM,
0 CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO US0 DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE,RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento de Programa de
Bolsa de Estudo Complementar em anexo, que passa a fazer parte integrante desta
resolução.
Art. 2o Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 03 de agosto de 1989.
Manoel Jacó Garcia Gimenes.
ANEXO
Art.
1o
Fica criada a modalidade de Bolsa de Estudo Complementar
Recém-Graduados e/ou alunos de Cursos de Mestrado ou Doutorado, para
integralizar a capacitação em áreas de grande interesse da FUE.
Parágrafo
único:
Poderão, também, ser beneficiados pelo programa servidores
docentes e técnico-administrativos que se afastarem sem vencimentos para se
capacitarem a nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado.
Art. 2o Os recursos demandados pelo
Programa de Bolsa de Estudo complementar, serão provenientes do orçamento da
FUEM.
Parágrafo único: 0 CAD determinará anualmente o
numero de bolsas a serem concedidas no exercício, bem como as áreas de
interesse.
Art. 3o 0 valor da bolsa de estudo de que
trata o artigo antecedente será de 50% do valor da bolsa da CAPES, de acordo
com a modalidade e destino.
Art. 4o A bolsa será paga mensalmente, por
um período máximo de:
I -
Mestrado, até 3 anos;
II - Doutorado, até 4 anos; e
III - Pós-Doutorado, até 2 anos.
Art. 5o Somente poderão concorrer a
referida bolsa, candidatos que comprovarem aceitação como aluno regular em
curso recomendado pela CAPES, desde que não mantenham qualquer vínculo
empregatício, durante a vigência da bolsa, com outra Instituição exceto a FUEM.
Art. 6o A indicação de candidatos à bolsa
complementar, bem como o seu acompanhamento, caberão ao departamento
ou órgão proponente.
§ 1o 0 departamento ou órgão proponente, enviará
à PPG a lista dos candidatos de seu interesse à bolsa complementar, com as
devidas justificativas.
§ 2o A PPG selecionará os candidatos,
considerando os seguintes aspectos:
I - as justificativas do departamento ou órgão proponente;
II - as dificuldades enfrentadas na contratação de profissionais
qualificados, por parte do departamento ou órgão proponente;
III - os departamento envolvidos com cursos de pós-graduação;
IV - a necessidade do órgão proponente
de dispor de técnicos com a qualificação pleiteada.
Art. 7o Com o objetivo de avaliar o
desempenho do bolsista que estiver afastado para Pós-Graduação, a Instituição
fará o acompanhamento de suas atividades através do departamento ou órgão
envolvido e da PPG.
Parágrafo único: 0 acompanhamento que trata este
artigo será feito através de análise de relatórios anuais, enviados pelo
bolsista e respectivo orientador, ou de outros documentos legais que poderão
ser solicitados pelo departamento, órgão de lotação ou PPG, sempre que
entenderem necessários.
Art. 8o Os candidatos contemplados com a
bolsa complementar deverão firmar Termo de Compromisso com a FUEM nos moldes
anexos, observadas seguintes contrapartidas:
I - no
caso de aluno sem vínculo empregatício, este comprometer-se-á, após a obtenção
do título, a prestar serviços para a FUEM, por um perÍodo igual a metade do
tempo que usufruir da bolsa, de acordo com as normas vigentes na Instituição;
II - no
caso de afastamento sem vencimentos de servidores técnico-administrativos e
docentes, os mesmos deverão, após a obtenção da respectiva titulação e/ou
expirado o prazo máximo de que trata o art. 4o, reassumir suas
funções na FUEM e nelas permanecerem por um período igual à metade do tempo que
usufruir da bolsa;
III - o bolsista que, após a conclusão do curso, não se dispuser a cumprir os incisos I ou II, obrigar-se-á a pagar uma multa cujo valor será igual ao número de bolsas recebidas, multiplicado pelo valor da bolsa vigente na época da execução do Termo de Compromisso pactuado com a FUEM.
Art.
9o
Fica delegada competência ao reitor para concessão das
bolsas, nos termos deste regulamento.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho de Administração.