R E S O L U Ç Â O  No  162/89 - CAD

 

 

Aprova Pró-Labore para Comissões Julgadoras do Concurso Unificado para Professores Não-Titulares.

 

 

 

            Considerando o contido nas folhas 114 a 116 do processo no 0923/89;

            considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da FUEM,

 

 

            0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

            Art. 1o  Fica fixado o Pró-Labore para os membros das Comissões Julgadoras do Concurso Unificado para Professores Não-Titulares, oriundos de outras Instituições, em 82 (oitenta e duas) BTN's - Bônus do Tesouro Nacional.

            Art. 2o  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

 

                                                                                    Maringá, 10 de agosto de 1989.

 

 

 

                                                                                    Manoel Jacó Garcia Gimenes.