R E S O L U Ç Â O
No 162/89 - CAD
Aprova Pró-Labore para Comissões Julgadoras do Concurso Unificado para
Professores Não-Titulares.
Considerando o contido nas folhas 114 a 116 do processo no 0923/89;
considerando o disposto no art. 23
do Estatuto da FUEM,
0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E
REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica fixado o Pró-Labore para os membros das
Comissões Julgadoras do Concurso Unificado para Professores Não-Titulares,
oriundos de outras Instituições, em 82 (oitenta e duas) BTN's - Bônus do
Tesouro Nacional.
Art. 2o Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 10 de agosto de 1989.
Manoel Jacó Garcia Gimenes.