R E S O L U Ç Ã O  No  168/89 - CAD

 

 

Aprova Regulamento da "Rádio-Televisão Universitária".

 

 

 

Considerando o contido no processo no 1.184/89,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o  Fica aprovado o Regulamento da "Rádio-Televisão Universitária" em anexo, que passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2o  A instalação do órgão fica condicionada a concessão dos canais para Rádio e/ou Televisão.

Art. 3o  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 31 de agosto de 1989.

 

 

 

Fernando Ponte de Sousa.

 


 

REGULAMENTO DA RÁDIO-TELEVISÃO UNIVERSITÁRIA

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1°nA Rádio-Televisão Universitária de Maringá (RTU), órgão suplementar da Fundação Universidade Estadual de Maringá (FUEM), é subordinada à Reitoria e tem por finalidade exclusiva, produzir e/ou veicular, programas de rádio e televisão educativa, contribuindo para a melhoria do ensino e difusão da ciência e da cultura em todos os níveis, sem fins comerciais.

Art. 2o  A Rádio-Televisão Universitária reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da FUEM, pelo Regulamento da Reitoria, pelas disposições deste Regulamento, por normas e determinações dos órgãos superiores e, por normas dos poderes concedentes.

§ 1o  A Rádio Universitária de Maringá em suas transmissões usará o nome de "Rádio Universitária".

§ 2o  A Televisão Universitária de Maringá em suas transmissões usará o nome de "Televisão Universitária".

 

CAPÌTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3o  Para consecução de suas finalidades, a Rádio-Televisão Universitária de Maringá constituir-se-á dos seguintes órgãos:

       I – Diretoria;

       II - Conselho de Programação;

       III - Gerência da Rádio Universitária de Maringá (GRU);

       IV - Gerência da Televisão Universitária de Maringá (GTU);

       V - Secretaria Executiva.

 

Seção I

DA DIREÇÃO

 

§ 2°  Sua investidura no cargo somente ocorrerá após a concessão de operação do serviço de Rádio-Teledifusão e seu nome ter sido aprovado pelos poderes concedentes.

Art. 5o  Nas faltas ou impedimentos do Diretor, suas atribuições serão assumidas por um dos gerentes, indicado pelo Diretor.

Art. 6o  Ao Diretor da RTU compete:

       I - administrar e representar a RTU;

       II - promover, organizar e acompanhar a execução das atividades sob responsabilidade da Gerência da Rádio e da Gerência da Televisão Universitária;

       III - supervisionar, coordenar e orientar as atividades da RTU;

       IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Programação da RTU;

       V - elaborar e encaminhar ao Conselho de Programação, Plano Anual de Atividade;

       VI - elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração, Proposta Orçamentária da RTU;

      VII - sugerir medidas visando o aperfeiçoamento do pessoal lotado na RTU;

      VIII - manter a RTU articulada com os demais órgãos da FUEM;

      IX - apresentar, periodicamente, ao Conselho de Programação, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos na RTU;

       X - decidir "ad-referendum", sobre assuntos urgentes da competência do Conselho de Programação, submetendo-o a homologação na reunião ordinária subseqüente;

       XI - promover a articulação entre a RTU e instituições culturais, científicas e educativas, bem como órgãos de ensino da região e do País;

      XII - interagir com o Sistema Nacional de Rádio-Difusão Educativa;

      XIII - cumprir e fazer cumprir este Regulamento;

       XIV - desempenhar outras atividades inerentes ao cargo.

 

Seção II

DO CONSELHO DE PROMMAÇÃO

 

Art. 7°  0 Conselho de Programação da Rádio-Televisão Universitária de Maringá terá a seguinte composição:

       I - o Diretor da RTU;

       II - o Gerente da Rádio Universitária e o Gerente da Televisão Universitária de Maringá;

       III – 1 (um) representante de cada Centro da UEM;

       IV - 1 (um) representante da Reitoria;

       V - 1 (um) representante da Secretaria da Educação do Estado do Paraná;

       VI - 1 (um) representante do Diretório Central dos Estudantes;

       VII - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura do Município de Maringá;

       VIII - 1 (um) representante da Secretaria Especial da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

IX - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá;

X - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Maringá;

Art. 8°  0 Conselho de Programação é permanente e se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação do Presidente.

§ 1°  As reuniões ordinárias deverão ocorrer uma no primeiro trimestre e outra no último trimestre de cada ano.

§ 2°  A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor da RTU e, em suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

Art. 9o  0 mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 10.  0 Conselho de Programação da Rádio-Televisão Universitária de Maringá tem as seguintes atribuições:

       I - traçar as diretrizes gerais para o cumprimento das finalidades da RTU;

       II - definir a filosofia de ação pedagógica-cultural da RTU;

       III - aprovar os planos e relatórios anuais de trabalho, nas reuniões ordinárias;

       IV - zelar pela execução dos planos anuais de trabalho;

       VI - promover a avaliação periódica das atividades desenvolvidas pela RTU;

       VI - contribuir para a efetiva integração das atividades desenvolvidas na RTU;

       VII - encaminhar ao Reitor os Planos e Relatórios Anuais de Trabalho.

Art. 11.  0 Conselho de Programação reservará o mínimo de 60% (sessenta por cento) do tempo de transmissão para uso exclusivo da Universidade, 20% (vinte por cento) para uso facultativo do Ministério da Educação (MEC) e 20% (vinte por cento) para veiculação facultativa de programas de outras instituições de ensino.

 

Seção III

DAS GERÊNCIAS

 

(Obs.: o art. 12 foi danificado – SCS) sumidas por gerentes nomeados pelo Reitor.

§ 1o  Os nomeados deverão ser brasileiros natos ou naturalizados a mais de 10 (dez) anos.

§ 2o  As respectivas investiduras no cargo somente ocorrerão após as concessões de operação de cada serviço e seus nomes terem sido aprovados pelos poderes concedentes.

 

Subseção I

DA GERÊNCIA DA RÁDIO UJIVERSITÁRIA DE MARINGÁ

 

       Art. 13.  A Gerência da Rádio Universitária de Maringá compete:

       I - administrar a Rádio Universitária de Maringá;

       II - executar os planos aprovados pelo Conselho de Programação da RTU;

III - coordenar as atividades de Programação e Jornalismo da Rádio Universitária de Maringá;

IV - definir a programação diária da Rádio, segundo as diretrizes do Conselho de Programação;

V - coordenar a realização de estudos da programação que objetivem avaliar a atuação da Rádio e sugerir modificações;

VI - submeter ao Diretor da RTU, proposta de convênios e contratos, objetivando o intercâmbio de programações;

VII - assistir tecnicamente no planejamento e utilização adequada dos recursos de difusão;

VIII- coordenar as atividades de manutenção técnica, de modo a permitir boas condições de transmissão e recepção das mensagens;

IX - cumprir e fazer cumprir este regulamento;

X - executar outras atividades correlatas, de acordo com o solicitado pela Direção.

 

Subseção II

DA GERÊNCIA DA TELEVISÃO UNIVERSITÁRIA DE MARINGÁ

 

Art. 14.  A Gerência da Televisão Universitária de Maringá compete:

I - administrar a Televisão Universitária de Maringá, zelando pelo seu perfeito funcionamento;

II - executar os planos aprovados pelo Conselho de Programação da RTU;

III - coordenar as atividades de programação e jornalismo da Televisão Universitária de Maringá;

IV - definir a programação diária da Televisão, segundo as diretrizes do Conselho de Programação;

V - coordenar a realização de estudos da programação que objetivem avaliar a atuação da televisão e sugerir modificações;

VI - submeter ao Diretor da RTU, proposta de convênios e contratos, objetivando o intercambio de programações;

VII - assistir tecnicamente no planejamento e utilização adequada dos recursos de difusão;

VIII - coordenar as atividades de manutenção técnica, de modo a permitir boas condições de transmissão e recepção das mensagens;

IX - cumprir e fazer cumprir este Regulamento;

       X - executar outras atividades correlatas, de acordo com o solicitado pela Direção.

 

Subseção III

DOS GERENTES

 

Art. 15. - Aos Gerentes compete:

I - coordenar todas as atividades de sua Gerência, procurando integrar-se as demais desenvolvidas pela RTU;

II - propor ao Diretor os recursos necessários ao bom desempenho das atividades do seu órgão;

III - participar das reuniões convocadas pelo Diretor da RTU;

IV - apresentar ao Diretor o Programa anual de Trabalho de sua Gerência, bem como no final de cada ano, um relatório das atividades;

      V - manter atualizadas as atividades sob responsabilidade da Gerência;

      VI - promover o treinamento do pessoal lotado na Gerência;

       VII - responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos bens móveis e equipamentos da Gerência;

VIII - atender e fornecer as informações necessárias, inerentes a Gerência, aos órgãos competentes;

IX - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

       X - executar outras atribuições compatíveis ao seu cargo, atribuídas pelo Diretor da RTU.

 

Seção IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

       Art. 16.  A Secretaria Executiva compete:

       I - prestar informações solicitadas segundo as normas da Diretoria da RTU;

       II - organizar, atualizar e manter os arquivos, catálogos e fichários indispensáveis ao bom desenvolvimento dos órgãos que compõem a RTU;

III - organizar e controlar o acervo bibliográfico necessário ao desempenho das atividades da RTU ou o material produzido por ela;

IV - encarregar-se dos serviços de redação, datilografia, desenhos e outros semelhantes;

V - receber e distribuir as correspondências e demais documentos endereçados a RTU.

Art. 17.  Ao Secretário Executivo incumbe:

       I - planejar, organizar e coordenar os serviços de secretaria;

       II - controlar a agenda de compromissos do Diretor da RTU;

       III - secretariar as reuniões da RTU, redigindo relato sobre os assuntos tratados

e decisões tomadas;

IV - providenciar e manter atualizado arquivo contendo a legislação e outras informações de interesse da RTU;

V - receber e controlar o material permanente e de consumo necessário ao funcionamento da RTU;

       VI - recepcionar pessoas e prestar-lhes informações;

       VII - cumprir e fazer cumprir este Regulamento;

       VIII - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor e Gerentes da RTU.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18.  Será mantida à disposição do MEC a programação produzida pela RTU para fins de veiculação em emissoras educativas de outros Municípios, Estados, Territórios e da União

Art. 19.  Será permitido, a qualquer tempo, a participação de outros estabelecimentos de ensino superior sediados na área de alcance da emissora, na programação da RTU, mediante convênio a ser firmado entre as partes.

Art. 20.  Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Reitor.

Art. 21.  Incorpora o presente Regulamento o Organograma da RTU.

Art. 22.  0 presente Regulamento poderá ser alterado em seu todo ou em parte, pelo Conselho de Administração da UEM e terá vigência após aprovação dos órgãos concedentes, revogadas as disposições em contrário.