R E S O L U Ç Ã O No 168/89 - CAD
Aprova Regulamento da "Rádio-Televisão
Universitária".
Considerando
o contido no processo no 1.184/89,
0 CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento da
"Rádio-Televisão Universitária" em anexo, que passa a fazer parte
integrante desta resolução.
Art. 2o A instalação do órgão fica condicionada a
concessão dos canais para Rádio e/ou Televisão.
Art. 3o Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 31 de agosto de 1989.
Fernando Ponte de Sousa.
CAPÍTULO I
Art. 1°nA
Rádio-Televisão Universitária de Maringá (RTU), órgão suplementar da Fundação
Universidade Estadual de Maringá (FUEM), é subordinada à Reitoria e tem por
finalidade exclusiva, produzir e/ou veicular, programas de rádio e televisão
educativa, contribuindo para a melhoria do ensino e difusão da ciência e da
cultura em todos os níveis, sem fins comerciais.
Art. 2o
A Rádio-Televisão Universitária reger-se-á pelo Estatuto e
Regimento Geral da FUEM, pelo Regulamento da Reitoria, pelas disposições deste
Regulamento, por normas e determinações dos órgãos superiores e, por normas dos
poderes concedentes.
§ 1o
A Rádio Universitária de Maringá em suas transmissões usará
o nome de "Rádio Universitária".
§ 2o A Televisão Universitária de
Maringá em suas transmissões usará o nome de "Televisão Universitária".
CAPÌTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3o
Para consecução de suas finalidades, a Rádio-Televisão
Universitária de Maringá constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I – Diretoria;
II - Conselho de Programação;
III - Gerência da Rádio Universitária de
Maringá (GRU);
IV - Gerência da Televisão Universitária
de Maringá (GTU);
V - Secretaria Executiva.
DA DIREÇÃO
§ 2° Sua investidura no cargo somente
ocorrerá após a concessão de operação do serviço de Rádio-Teledifusão e seu
nome ter sido aprovado pelos poderes concedentes.
Art. 5o
Nas faltas ou impedimentos do Diretor, suas atribuições
serão assumidas por um dos gerentes, indicado pelo Diretor.
Art. 6o
Ao Diretor da RTU compete:
I - administrar e representar a RTU;
II - promover, organizar e acompanhar a
execução das atividades sob responsabilidade da Gerência da Rádio e da Gerência
da Televisão Universitária;
III - supervisionar, coordenar e orientar
as atividades da RTU;
IV - convocar e
presidir as reuniões do Conselho de Programação da RTU;
V - elaborar e encaminhar ao Conselho de
Programação, Plano Anual de Atividade;
VI - elaborar e encaminhar ao Conselho de
Administração, Proposta Orçamentária da RTU;
VII - sugerir
medidas visando o aperfeiçoamento do pessoal lotado na RTU;
VIII - manter a RTU articulada com os
demais órgãos da FUEM;
IX - apresentar, periodicamente, ao
Conselho de Programação, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos
na RTU;
X - decidir "ad-referendum",
sobre assuntos urgentes da competência do Conselho de Programação, submetendo-o a homologação na reunião ordinária
subseqüente;
XI - promover a articulação entre a RTU e
instituições culturais, científicas e educativas, bem como órgãos de ensino da
região e do País;
XII - interagir com o Sistema Nacional de
Rádio-Difusão Educativa;
XIII - cumprir e fazer cumprir este
Regulamento;
XIV - desempenhar outras atividades inerentes ao cargo.
Seção II
DO CONSELHO DE PROMMAÇÃO
Art. 7° 0 Conselho
de Programação da Rádio-Televisão Universitária de Maringá terá a seguinte
composição:
I - o Diretor da RTU;
II - o Gerente da Rádio Universitária e o Gerente da Televisão Universitária de Maringá;
III – 1 (um) representante de cada Centro
da UEM;
IV - 1 (um)
representante da Reitoria;
V - 1 (um) representante da Secretaria da
Educação do Estado do Paraná;
VI - 1 (um) representante do Diretório
Central dos Estudantes;
VII - 1 (um) representante da Secretaria
da Cultura do Município de Maringá;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria
Especial da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
IX - 1
(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino
de Maringá;
X - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de
Maringá;
Art. 8° 0 Conselho
de Programação é permanente e se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, e
extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação do Presidente.
§ 1° As reuniões ordinárias deverão ocorrer uma
no primeiro trimestre e outra no último trimestre de cada ano.
§ 2° A Presidência do Conselho será exercida pelo
Diretor da RTU e, em suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.
Art. 9o
0 mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma
recondução.
Art. 10. 0 Conselho
de Programação da Rádio-Televisão Universitária de Maringá tem as seguintes
atribuições:
I - traçar as diretrizes gerais para o
cumprimento das finalidades da RTU;
II - definir a filosofia de ação
pedagógica-cultural da RTU;
III - aprovar os planos e relatórios
anuais de trabalho, nas reuniões ordinárias;
IV - zelar pela execução dos planos
anuais de trabalho;
VI - promover a avaliação periódica das
atividades desenvolvidas pela RTU;
VI - contribuir
para a efetiva integração das atividades desenvolvidas na RTU;
VII - encaminhar ao Reitor os Planos e Relatórios Anuais de Trabalho.
Art. 11. 0 Conselho
de Programação reservará o mínimo de 60% (sessenta por cento) do tempo de
transmissão para uso exclusivo da Universidade, 20% (vinte por cento) para uso
facultativo do Ministério da Educação (MEC) e 20% (vinte por cento) para
veiculação facultativa de programas de outras instituições de ensino.
DAS GERÊNCIAS
(Obs.: o art. 12
foi danificado – SCS) sumidas por gerentes nomeados pelo Reitor.
§ 1o Os nomeados deverão ser brasileiros natos ou
naturalizados a mais de 10 (dez) anos.
§ 2o As respectivas investiduras no cargo somente
ocorrerão após as concessões de operação de cada serviço e seus nomes terem
sido aprovados pelos poderes concedentes.
Subseção I
DA GERÊNCIA DA RÁDIO UJIVERSITÁRIA DE MARINGÁ
Art.
13. A Gerência da Rádio
Universitária de Maringá compete:
I - administrar a Rádio Universitária de
Maringá;
II - executar os planos aprovados pelo
Conselho de Programação da RTU;
III -
coordenar as atividades de Programação e Jornalismo da Rádio Universitária de
Maringá;
IV - definir a programação diária da Rádio, segundo as diretrizes
do Conselho de Programação;
V -
coordenar a realização de estudos da programação que objetivem avaliar a
atuação da Rádio e sugerir modificações;
VI -
submeter ao Diretor da RTU, proposta de convênios e contratos, objetivando o
intercâmbio de programações;
VII -
assistir tecnicamente no planejamento e utilização adequada dos recursos de
difusão;
VIII-
coordenar as atividades de manutenção técnica, de modo a permitir boas
condições de transmissão e recepção das mensagens;
IX -
cumprir e fazer cumprir este regulamento;
X -
executar outras atividades correlatas, de acordo com o solicitado pela Direção.
Subseção II
DA GERÊNCIA DA TELEVISÃO UNIVERSITÁRIA DE MARINGÁ
Art. 14. A Gerência
da Televisão Universitária de Maringá compete:
I -
administrar a Televisão Universitária de Maringá, zelando pelo seu perfeito
funcionamento;
II -
executar os planos aprovados pelo Conselho de Programação da RTU;
III - coordenar
as atividades de programação e jornalismo da Televisão Universitária de
Maringá;
IV -
definir a programação diária da Televisão, segundo as diretrizes do Conselho de
Programação;
V -
coordenar a realização de estudos da programação que objetivem avaliar a
atuação da televisão e sugerir modificações;
VI -
submeter ao Diretor da RTU, proposta de convênios e contratos, objetivando o
intercambio de programações;
VII -
assistir tecnicamente no planejamento e utilização adequada dos recursos de
difusão;
VIII - coordenar as atividades de manutenção técnica, de modo a
permitir boas condições de transmissão e recepção das mensagens;
IX -
cumprir e fazer cumprir este Regulamento;
X - executar outras atividades correlatas, de acordo com o solicitado pela Direção.
DOS GERENTES
Art. 15. - Aos
Gerentes compete:
I -
coordenar todas as atividades de sua Gerência, procurando integrar-se as demais
desenvolvidas pela RTU;
II -
propor ao Diretor os recursos necessários ao bom desempenho das atividades do seu
órgão;
III -
participar das reuniões convocadas pelo Diretor da RTU;
IV -
apresentar ao Diretor o Programa anual de Trabalho de sua Gerência, bem como no
final de cada ano, um relatório das atividades;
V - manter atualizadas as atividades sob responsabilidade da Gerência;
VI - promover o treinamento do pessoal lotado na Gerência;
VII - responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos bens móveis e equipamentos da Gerência;
VIII - atender e
fornecer as informações necessárias, inerentes a Gerência, aos órgãos
competentes;
IX -
cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
Seção IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.
16. A Secretaria Executiva
compete:
I - prestar informações solicitadas
segundo as normas da Diretoria da RTU;
II - organizar, atualizar e manter os arquivos, catálogos e fichários indispensáveis ao bom desenvolvimento dos órgãos que compõem a RTU;
III - organizar e controlar o acervo bibliográfico necessário ao desempenho das atividades da RTU ou o material produzido por ela;
IV - encarregar-se dos serviços de redação, datilografia, desenhos
e outros semelhantes;
V -
receber e distribuir as correspondências e demais documentos endereçados a RTU.
Art. 17. Ao
Secretário Executivo incumbe:
I - planejar, organizar e coordenar os
serviços de secretaria;
II - controlar a agenda de compromissos
do Diretor da RTU;
e decisões tomadas;
IV -
providenciar e manter atualizado arquivo contendo a legislação e outras
informações de interesse da RTU;
V -
receber e controlar o material permanente e de consumo necessário ao
funcionamento da RTU;
VI - recepcionar pessoas e prestar-lhes
informações;
VII - cumprir e fazer cumprir este
Regulamento;
VIII - desempenhar
outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor e Gerentes da RTU.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Será
mantida à disposição do MEC a programação produzida pela RTU para fins de
veiculação em emissoras educativas de outros Municípios, Estados, Territórios e
da União
Art. 19. Será
permitido, a qualquer tempo, a participação de outros estabelecimentos de
ensino superior sediados na área de alcance da emissora, na programação da RTU,
mediante convênio a ser firmado entre as partes.
Art. 20. Os casos
omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Reitor.
Art. 21. Incorpora
o presente Regulamento o Organograma da RTU.
Art. 22. 0 presente
Regulamento poderá ser alterado em seu todo ou em parte, pelo Conselho de
Administração da UEM e terá vigência após aprovação dos órgãos concedentes,
revogadas as disposições em contrário.