R E S O L U Ç Ã 0 N° 202/89 - CAD
Nega provimento a pedido de isenção de taxa de
matrícula.
Considerando
o contido nos processos n°s 705/89-DAA e 706/89-DAA;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da FUEM,
0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica negado provimento aos pedidos de
isenção da taxa de matrícula como alunos especiais, interpostos pelos
acadêmicos Manoel José Espech Almeida e
Marly Vivian de Souza, através dos
Protocolizados n°s 11.840/89 e 11.841/89, respectivamente.
Art. 2o Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
21 de setembro de 1989.
Manoel Jacó Garcia Gimenes.