R E S O L U Ç Ã 0    202/89 - CAD

 

 

Nega provimento a pedido de isenção de taxa de matrícula.

 

 

 

 

Considerando o contido nos processos n°s 705/89-DAA e 706/89-DAA;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da FUEM,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1°  Fica negado provimento aos pedidos de isenção da taxa de matrícula como alunos especiais, interpostos pelos acadêmicos Manoel José Espech Almeida e Marly Vivian de Souza, através dos Protocolizados n°s 11.840/89 e 11.841/89, respectivamente.

Art. 2o  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 21 de setembro de 1989.

 

 

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes.