R E S O L U Ç Ã O N° 204/89 - CAD
Acolhe parcialmente solicitação de servidora.
Considerando
o contido no processo no 1.285/82;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da FUEM,
0 CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica acolhida parcialmente a solicitação da
servidora LONE TAKAKI, protocolizado
n° 27.553/88, como segue:
1 - seja reconhecida a
indeterminação de prazo de contrato (estabilidade) da requerente, de acordo com
o art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Magna Carta
de outubro de 1988.
2 - não seja dado provimento à
solicitação de efetivação no cargo, pois a mesma foi contratada em caráter
precário, devendo portanto ser submetida a concurso público, observando-se que,
se aprovada, deverá ser investida no quadro de carreira correspondente,
independentemente da ordem classificatória, face à estabilidade adquirida,
devendo tal fato constar expressamente no edital de concurso.
Art. 2o Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
21 de setembro de 1989.
Manoel Jacó Garcia Gimenes.