R E S O L U Ç Ã O    204/89 - CAD

 

 

Acolhe parcialmente solicitação de servidora.

 

 

 

Considerando o contido no processo no 1.285/82;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da FUEM,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o  Fica acolhida parcialmente a solicitação da servidora LONE TAKAKI, protocolizado n° 27.553/88, como segue:

1 - seja reconhecida a indeterminação de prazo de contrato (estabilidade) da requerente, de acordo com o art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Magna Carta de outubro de 1988.

2 - não seja dado provimento à solicitação de efetivação no cargo, pois a mesma foi contratada em caráter precário, devendo portanto ser submetida a concurso público, observando-se que, se aprovada, deverá ser investida no quadro de carreira correspondente, independentemente da ordem classificatória, face à estabilidade adquirida, devendo tal fato constar expressamente no edital de concurso.

Art. 2o  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 21 de setembro de 1989.

 

 

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes.