R E S O L U Ç Ã O Nº 289/89-CAD

 

Cria o novo Quadro de Carreira do Pessoal do ILG, DPD e IEJ.

 

 

Considerando o contido no Processo nº 1114/89,

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR , SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Ficam criados o novo Quadro de Carreira do Pessoal do Instituto de Línguas-ILG, Diretoria de Promoção e Difusão Cultural-DPD e Instituto de Estudos Japoneses-IEJ, bem como a tabela sa­larial constante do Anexo I, que passam a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º  Ficam aprovados os critérios de acesso e promoção constantes do Anexo II que passam a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 3º  Fica aprovado o regime de trabalho do Pessoal do ILG, DPD e IEJ, constante do Anexo III, que também passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 4º  Ficam revogados a Seção I do Capitulo III e Artigo 31 do Capitulo V da Resolução nº 081/81-CAD, e na Resolução nº 098/81-CAD, o Artigo 1º, no que se refere ao Artigo 16.

Art. 5º  A implantação da carreira fica condicionada a autorização do Governo do Estado, conforme estabelece a Lei nº 8780, de 23/05/88, em seu artigo segundo, parágrafo único.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 23 de novembro de 1989.

                                                                                    Fernando Ponte de Sousa

                                                                                                REITOR

.../Resolução nº 289/89-CAD                                                                                  fl. 02

 

 

A N E X 0 I

CLASSES DE CARGOS

 

INSTRUTOR PRÁTICO OU NATIVO

É o servidor que não detém qualificação outra senão a de ser nativo da língua a ser ministrada, ou prático, no caso das outras ativi­dades ou cursos promovidos pelos órgãos em questão.

 

INSTRUTOR PROFICIENTE

É o servidor que, não sendo graduado a nível superior na área do curso que ministra ou atividade que desenvolve, possuir o certificado de proficiência exigido.

Por proficiência entende-se a qualificação outorgada por cer­tificados concedidos por universidades estrangeiras ou órgãos representativos, ou credenciados, ou outro titulo assim declarado equivalente pelo Egrégio Conselho de Ensino e Pesquisa (CEP), conforme o caso.

Os critérios para enquadramento e/ou ingresso no cargo de Ins­trutor Proficiente serão regulamentados internamente pelo ILG, DPD e IEJ.

 

INSTRUTOR GRADUADO

É o servidor que detém titulo de graduação de nível superior na área do curso ministrado ou atividade desenvolvida.

0 titulo de graduação de nível superior de origem estrangeira submeter-se-á as normas vigentes na Instituição.

 

INSTRUTOR PÓS-GRADUADO

 

É o servidor que detém titulo de pós-graduação "Stricto sensu"

na área do curso ministrado ou atividade desenvolvida.

0 titulo de pós-graduação de nível superior de origem estran­geira submeter-se-á as normas vigentes na Instituição. Cada cargo prevê quatro níveis funcionais.

 

                                                                                                                                                .../

 

.../Resolução nº 289/89-CAD                                                                                  fl. 03

 

 

 

CLASSES DE CARGOS E TABELA SALARIAL

 

 

 

NIVEIS

CARGOS

1

2

3

4

 

 

 

 

 

TEMPO INTEGRAL T-40

 

 

 

 

Instrutor Prático ou Nativo

3.750,00

3.862,00

3.978,00

4.098,00

Instrutor Proficiente

4.300,00

4.431,00

4.565,00

4.701,00

Instrutor Graduado

4.936,00

5.085,00

5.238,00

5.394,00

Instrutor Pós-Graduado

5.772,00

5.945,00

6.123,00

6.307,00

 

 

 

 

 

TEMPO PARCIAL T-24

 

 

 

 

Instrutor Prático ou Nativo

2.253,00

2.317,00

2.387,00

2.458,00

Instrutor Proficiente

2.585,00

2.660,00

2.738,00

2.821,00

Instrutor Graduado

2.962,00

3.050,00

3.142,00

3.237,00

Instrutor Pós-Graduado

3.463,00

3.567,00

3.674,00

3.785,00

 

 

 

 

 

TEMPO PARCIAL T-12

 

 

 

 

Instrutor Prático ou Nativo

1.125,00

1.160,00

1.193,00

1.229,00

Instrutor Proficiente

1.290,00

1.329,00

1.370,00

1.410,00

Instrutor Graduado

1.481,00

1.525,00

1.571,00

1.620,00

Instrutor Pós-Graduado

1.732,00

1.783,00

1.837,00

1.892,00

 

 

 

 

 

TEMPO INTEGRAL T-09

 

 

 

 

Instrutor Prático ou Nativo

843,75

869,05

895,15

922,00

Instrutor Proficiente

968,10

997,15

1.027,00

1.057,00

Instrutor Graduado

1.110,00

1.144,00

1.178,00

1.231,00

Instrutor Pós-Graduado

1.298,00

1.337,00

1.377,00

1.420,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                    .../

 

 

.../Resolução nº 289/89-CAD                                                                                  fl. 04

 

 

 

ANEXO II


CRITERIOS DE ACESSO E PROMOÇÃO DO
PESSOAL DO ILG, DPD E IEJ

 

 

Art. 1º  Acesso é a passagem de um nível para outro, dentro da mesma classe de cargo (progressão horizontal).

Art. 2º  0 acesso do pessoal do ILG, DPD e IEJ ocorrerá da seguinte forma:

I - de um nível para outro imediatamente superior, a cada interstício de 02 (dois)

anos de efetivo exercício;

II - do nível que ocupa para o correspondente da qualificação adquirida, outorgada pelo certificado de proficiência ou outro titulo, conforme estabelecido no Anexo I;

III - do nível que ocupa para o imediatamente superior, no caso de obtenção de titulo de pós-graduação "Lato sensu" (a­perfeiçoamento/especialização), na área do curso minis­trado ou atividade desenvolvida, por uma única vez.

Art. 3º  Para efeito de acesso, somente serão considerados os cursos concluídos após a implantação da nova carreira.

Art. 4º  Promoção e a passagem de uma classe de cargos para outra (progressão vertical), mediante a obtenção de titulação exigida para a nova classe.

Art. 5º  A promoção do pessoal do ILG, DPD e IEJ ocorrerá da seguinte forma:

I - a promoção do servidor da classe de Instrutor Pratico ou Nativo para a de Instrutor Proficiente dar-se-á no nível correspondente a proficiência apresentada, zerando o tempo para a nova ascensão funcional (horizontal);

 

.../Resolução nº 289/89-CAD                                                                                  fl. 05

 

 

II - a promoção do servidor da classe de Instrutor Pratico/Nativo ou Proficiente para a classe de Instrutor Graduado dar-se-á mediante a apresentação do titulo de graduação, zerando o tempo para a nova ascensão funcional (horizontal);

III - a promoção do servidor para a classe de Instrutor Pós­-Graduado dar-se-á no nível I quando apresentar o titulo de mestre e para o nível IV quando apresentar o titulo de Doutor.

Art. 6º  Os regimes de trabalho do Pessoal do ILG, DPD e IEJ serão os seguintes:

I - T-09 : de 04 a 06 horas-aula;

II - T-12 : de 07 a 09 horas-aula;

III - T-24 : de 10 a 16 horas-aula;

IV - T-40 : de 17 a 24 horas-aula.

Art. 7º  Os servidores concursados serão enquadrados por salário e nível de acordo com as classes de cargos e exigências para os mesmos constantes no anexo I, assegurando o tempo anterior no nível para o próximo acesso.