R E S O L U Ç Ã O Nº 289/89-CAD
Cria o novo Quadro de Carreira do Pessoal do ILG, DPD
e IEJ.
Considerando o contido no Processo nº 1114/89,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR , SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ficam criados o
novo Quadro de Carreira do Pessoal do Instituto de Línguas-ILG, Diretoria de
Promoção e Difusão Cultural-DPD e Instituto de Estudos Japoneses-IEJ, bem como
a tabela salarial constante do Anexo I, que passam a fazer parte integrante
desta Resolução.
Art. 2º Ficam aprovados os
critérios de acesso e promoção constantes do Anexo II que passam a fazer parte
integrante desta Resolução.
Art. 3º Fica aprovado o
regime de trabalho do Pessoal do ILG, DPD e IEJ, constante do Anexo III, que
também passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 4º Ficam revogados a
Seção I do Capitulo III e Artigo 31 do Capitulo V da Resolução nº 081/81-CAD, e
na Resolução nº 098/81-CAD, o Artigo 1º, no que se refere ao Artigo 16.
Art. 5º A implantação da
carreira fica condicionada a autorização do Governo do Estado, conforme
estabelece a Lei nº 8780, de 23/05/88, em seu artigo segundo, parágrafo único.
Art. 6º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de novembro de 1989.
Fernando
Ponte de Sousa
REITOR
.../Resolução nº 289/89-CAD fl. 02
A N E X 0 I
CLASSES DE CARGOS
INSTRUTOR PRÁTICO
OU NATIVO
É o servidor que não detém qualificação outra senão a de ser nativo da
língua a ser ministrada, ou prático, no caso das outras atividades ou cursos
promovidos pelos órgãos em questão.
INSTRUTOR PROFICIENTE
É o servidor que, não sendo graduado a nível superior na área do curso
que ministra ou atividade que desenvolve, possuir o certificado de proficiência
exigido.
Por proficiência entende-se a qualificação outorgada por certificados
concedidos por universidades estrangeiras ou órgãos representativos, ou
credenciados, ou outro titulo assim declarado equivalente pelo Egrégio Conselho
de Ensino e Pesquisa (CEP), conforme o caso.
Os critérios para enquadramento e/ou ingresso no cargo de Instrutor
Proficiente serão regulamentados internamente pelo ILG, DPD e IEJ.
INSTRUTOR GRADUADO
É o
servidor que detém titulo de graduação de nível superior na área do curso
ministrado ou atividade desenvolvida.
0 titulo
de graduação de nível superior de origem estrangeira submeter-se-á as normas
vigentes na Instituição.
INSTRUTOR PÓS-GRADUADO
É o
servidor que detém titulo de pós-graduação "Stricto sensu"
na área do curso ministrado ou
atividade desenvolvida.
0 titulo
de pós-graduação de nível superior de origem estrangeira submeter-se-á as
normas vigentes na Instituição. Cada cargo prevê quatro níveis funcionais.
.../
.../Resolução nº 289/89-CAD fl. 03
NIVEIS
|
||||
CARGOS |
1 |
2 |
3 |
4 |
|
|
|
|
|
TEMPO INTEGRAL T-40 |
|
|
|
|
Instrutor Prático ou Nativo |
3.750,00 |
3.862,00 |
3.978,00 |
4.098,00 |
Instrutor Proficiente |
4.300,00 |
4.431,00 |
4.565,00 |
4.701,00 |
Instrutor Graduado |
4.936,00 |
5.085,00 |
5.238,00 |
5.394,00 |
Instrutor Pós-Graduado |
5.772,00 |
5.945,00 |
6.123,00 |
6.307,00 |
|
|
|
|
|
TEMPO PARCIAL T-24 |
|
|
|
|
Instrutor Prático ou Nativo |
2.253,00 |
2.317,00 |
2.387,00 |
2.458,00 |
Instrutor Proficiente |
2.585,00 |
2.660,00 |
2.738,00 |
2.821,00 |
Instrutor Graduado |
2.962,00 |
3.050,00 |
3.142,00 |
3.237,00 |
Instrutor Pós-Graduado |
3.463,00 |
3.567,00 |
3.674,00 |
3.785,00 |
|
|
|
|
|
TEMPO PARCIAL T-12 |
|
|
|
|
Instrutor Prático ou Nativo |
1.125,00 |
1.160,00 |
1.193,00 |
1.229,00 |
Instrutor Proficiente |
1.290,00 |
1.329,00 |
1.370,00 |
1.410,00 |
Instrutor Graduado |
1.481,00 |
1.525,00 |
1.571,00 |
1.620,00 |
Instrutor Pós-Graduado |
1.732,00 |
1.783,00 |
1.837,00 |
1.892,00 |
|
|
|
|
|
TEMPO INTEGRAL T-09 |
|
|
|
|
Instrutor Prático ou Nativo |
843,75 |
869,05 |
895,15 |
922,00 |
Instrutor Proficiente |
968,10 |
997,15 |
1.027,00 |
1.057,00 |
Instrutor Graduado |
1.110,00 |
1.144,00 |
1.178,00 |
1.231,00 |
Instrutor Pós-Graduado |
1.298,00 |
1.337,00 |
1.377,00 |
1.420,00 |
|
|
|
|
|
.../
.../Resolução nº 289/89-CAD fl. 04
ANEXO II
CRITERIOS DE ACESSO E PROMOÇÃO DO
PESSOAL DO ILG, DPD E IEJ
Art. 1º Acesso é a passagem
de um nível para outro, dentro da mesma classe de cargo (progressão
horizontal).
Art. 2º 0 acesso do pessoal
do ILG, DPD e IEJ ocorrerá da seguinte forma:
I - de um nível para outro imediatamente superior, a cada
interstício de 02 (dois)
anos de efetivo exercício;
II
- do nível que ocupa para o correspondente da qualificação adquirida, outorgada
pelo certificado de proficiência ou outro titulo, conforme estabelecido no
Anexo I;
III
- do nível que ocupa para o imediatamente superior, no caso de obtenção de
titulo de pós-graduação "Lato sensu" (aperfeiçoamento/especialização),
na área do curso ministrado ou atividade desenvolvida, por uma única vez.
Art. 3º Para efeito de acesso,
somente serão considerados os cursos concluídos após a implantação da nova
carreira.
Art. 4º Promoção e a
passagem de uma classe de cargos para outra (progressão vertical), mediante a
obtenção de titulação exigida para a nova classe.
Art. 5º A promoção do
pessoal do ILG, DPD e IEJ ocorrerá da seguinte forma:
I
- a promoção do servidor da classe de Instrutor Pratico ou Nativo para a de
Instrutor Proficiente dar-se-á no nível correspondente a proficiência
apresentada, zerando o tempo para a nova ascensão funcional (horizontal);
.../Resolução nº 289/89-CAD fl. 05
II
- a promoção do servidor da classe de Instrutor Pratico/Nativo ou Proficiente
para a classe de Instrutor Graduado dar-se-á mediante a apresentação do titulo
de graduação, zerando o tempo para a nova ascensão funcional (horizontal);
III
- a promoção do servidor para a classe de Instrutor Pós-Graduado dar-se-á no
nível I quando apresentar o titulo de mestre e para o nível IV quando
apresentar o titulo de Doutor.
Art. 6º
Os regimes de trabalho do Pessoal do ILG, DPD e IEJ serão os seguintes:
I
- T-09 : de 04 a 06 horas-aula;
II
- T-12 : de 07 a 09 horas-aula;
III
- T-24 : de 10 a 16 horas-aula;
IV
- T-40 : de 17 a 24 horas-aula.
Art. 7º Os servidores
concursados serão enquadrados por salário e nível de acordo com as classes de
cargos e exigências para os mesmos constantes no anexo I, assegurando o tempo
anterior no nível para o próximo acesso.