R E S O L U C A O N° 028/89-CEP

 

Aprova Regulamento dos Colegiados de Curso de Graduação.

 

Considerando o contido no Processo n° 0438/89;

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento dos Colegiados de Curso de Graduação, em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 21 de junho de 1989.

 

Fernando Ponte de Sousa

REITOR

 

 

REGULAMENTO DOS COLEGIADOS DE CURSO DE GRADUAÇÃO

 

TíTULO I

DO COLEGIADO E SEU FIM

 

Artigo 1° - Os colegiados de Curso, previstos no parágrafo 2° do Artigo 13 da Lei 5540, no Artigo 52 do Estatuto e no Artigo 41 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá, são os órgãos responsáveis pela coordenação didático-pedagógica dos cursos que lhes forem atinentes.

 

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E COORDENAÇÃO

 

Artigo 2° - Cada Colegiado de Curso é constituído por representantes dos Departamentos que participem do respectivo ensino, sendo:

a) dois representantes do Departamento que oferte o maior número de disciplinas do Currículo;

b) um representante por Departamento que oferte disciplina para o Curso, eleitos pelos respectivos Departamentos;

c) um representante discente com direito a suplente, matriculados no Curso, escolhidos na forma prevista no Estatuto e no Regimento Geral da FUEM.

§ 1° - Na hipótese do Departamento oferecer exclusivamente disciplinas eletivas e/ou optativas para a integralização curricular de determinado curso, ele não terá representação no Colegiado desse Curso.

§ 2° - Para todos os efeitos de constituição e coordenação do Colegiado de Curso, será considerado o mais recente dos currículos em vigor para o curso.

§ 3° - Os pareceres sobre disciplina lotada em Departamento sem representação no Colegiado de Curso, serão solicitados diretamente ao Departamento.

Artigo 3° - Os representantes dos Departamentos nos Colegiados de Curso serão indicados de acordo com o disposto nos Regulamentos de Departamento.

§ 1° - Quando o representante ficar impedido de exercer sua função por prazo superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, sem justificativa aceita pelo Departamento prejudicado, este deverá indicar novo representante, cujo mandato será meramente complementar ao do substituído.

§ 2° - Se, na hipótese do parágrafo anterior, o prazo não for superior a 60 (sessenta) dias consecutivos e nem inferior a 15 (quinze), o Departamento indicará um substituto para o período do impedimento.

§ 3° - Nenhum docente poderá ser, simultaneamente, membro de mais de um Colegiado de Curso, a não ser que o número de docentes do Departamento não seja suficiente para a representação em todos os Colegiados em que o Departamento deve fazer-se representar, caso em que o docente poderá ser representante em, no máximo, dois Colegiados de Curso.

Artigo 4° - O mandato dos representantes dos Departamentos nos Colegiados de Curso será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução (Artigo 42 do Regimento Geral da UEM).

Artigo 5° - Cada Colegiado terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, representantes do Departamento que oferecer o maior número de disciplinas para o Curso, os quais serão nomeados pelo Reitor, após terem sido escolhidos em eleição direta e votação secreta.

§ 1° - Poderão candidatar-se apenas os docentes que tiverem o interstício de 01 (um) ano na carreira do magistério superior da Universidade.

§ 2 - O Coordenador e Vice-Coordenador terão o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3° - O mandato a que se refere o parágrafo acima, será coincidente com os dos representantes dos Departamentos nesse órgão.

§ 4° - O Coordenador será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Coordenador.

§ 5° - Nas faltas e impedimentos do Coordenador e Vice-Coordenador, assumirá a coordenação do Colegiado o membro do Colegiado mais antigo na docência da UEM.

§ 6° - No caso de vacância do cargo de Coordenador ou Vice-Coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) Se tiverem decorrido 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato.

b) Se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato.

c) Na vacância simultânea do cargo de Coordenador e Vice-Coordenador, a coordenação será feita pelo docente indicado conforme o § 5° deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b".

Artigo 6° - O Colegiado de Curso reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por semestre, e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, convocado pelo seu Coordenador ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Artigo 7° - Para as reuniões do Colegiado observar-se-á o seguinte:

I - as convocações para reunião serão feitas pelo Coordenador do Colegiado, que deverá comunicá-las à Secretaria dos Colegiados de Curso;

II - as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador do Colegiado, por iniciativa própria ou a requerimento escrito de pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros, caso em que a reunião deverá realizar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do requerimento;

III - as reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a não ser em casos de urgência, em que o prazo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas;

IV - a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser feita por escrito e individualmente, nela constando a pauta dos trabalhos;

V - as reuniões se instalarão com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado, em primeira convocação, ou com metade, pelo menos, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após;

VI - as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto normal, o de qualidade;

VII - as atas das reuniões do Colegiado de Curso serão lavradas por um secretário "ad hoc", designado, dentre os membros do Colegiado, devendo nelas constar as Resoluções e os Pareceres emitidos;

Artigo 8° - A participação nas reuniões do Colegiado é obrigatória para seus membros, devendo o Coordenador propor à Pró-Reitoria de Graduação, a destituição daquele que, sem justificativa devidamente fundamentada, feita por escrito e aceita pelo Colegiado, faltar a mais de três reuniões consecutivas ou seis alternadas.

Artigo 9° - São atribuições do Colegiado de Curso:

I - organizar o currículo pleno do Curso obedecendo o que dispõem os Artigos 37, 38 e 39 do Regimento Geral, e encaminhá-lo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para aprovação;

II - oferecer ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão subsídios para a avaliação do ensino e a fixação de critérios para a promoção dos alunos;

III - constituir comissões específicas para o estudo de assuntos de interesse didático;

IV - avaliar a execução didático-pedagógica do Curso e sugerir aos Departamentos envolvidos, através de seus representantes, medidas adequadas ao aprimoramento do ensino;

V - levar ao conhecimento dos Departamentos envolvidos o plano de atividades a ser desenvolvido em cada período letivo, incluindo a proposta da lista de oferta de disciplinas;

VI - julgar os recursos oriundos de questões sobre freqüência, provas, exames e trabalhos escolares;

VII - julgar requerimentos de transferência e aproveitamento de estudos;

VIII - aprovar os programas de disciplinas apresentados pelos Departamentos;

IX - propor à Comissão Permanente a que se refere o Artigo 51 do Regimento Geral o número de vagas a serem abertas, para o Curso, no Concurso Vestibular;

X - julgar os pedidos de reingresso obedecendo o que dispõe o Artigo 64 do Regimento Geral;

XI - julgar os pedidos de ingresso através de diploma de Curso Supe

rior;

XII - fornecer à Diretoria de Assuntos Acadêmicos a previsão de vagas para a elaboração do horário das disciplinas do Curso;

XIII - constituir, dentre seus membros, comissões especiais para estudo de assuntos de interesse didático;

Artigo 10 - Compete ao Coordenador do Colegiado de Curso: (Artigo 47 do Regimento Geral)

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

II - coordenar as atividades do Colegiado;

III - representar o Colegiado quando se fizer necessário;

IV - integrar o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado;

VI - fornecer ao órgão de assuntos acadêmicos subsídios para a organização do calendário acadêmico e, ouvidos os Departamentos envolvidos, para a elaboração do horário dos cursos de graduação;

VII - autorizar a liberação de carga horária semanal acima do estabelecido nos Currículos, obedecendo o que prescreve o Artigo 52 do Regulamento de Matrícula para os cursos de Graduagao;

VIII - autorizar a matrícula em disciplinas de outro turno, que exceder a 02 (duas), conforme o que prescreve a Artigo 51 do Regulamento de Matrícula para os Cursos de Graduação;

IX - assinar os diplomas dos alunos que concluíram curso de graduação.

 

DA SECRETARIA DOS COLEGIADOS DE CURSO DE GRADUAÇÃO

 

Artigo 11 - Os Colegiados de Curso de Graduação terão uma Secretaria, subordinada à Pró-Reitoria de Graduação.

Parágrafo Único - A Secretaria terá um titular, indicado pela Pró-Reitoria de Graduação e nomeado pelo Reitor.

Artigo 12 - São atribuições da Secretaria dos Colegiados de Curso de Graduação:

I - organizar com os Coordenadores, a pauta de reuniões dos Colegiados;

II - fornecer aos Colegiados todas as informações necessárias para a execução dos trabalhos pertinentes;

III - organizar e manter atualizados os arquivos dos Colegiados;

IV - montar e datilografar os documentos dos Colegiados de Curso.

Artigo 13 - As comunicações entre os Colegiados de curso e os demais órgãos da Universidade far-se-ão através da Secretaria dos Colegiados de Curso de Graduação.

Parágrafo Único - -A Pró-Reitoria de Graduação é o único órgão que poderá intermediar documento procedente ou destinado a Colegiado de Curso de Graduação.

Artigo 14 - Este Regulamento somente poderá ser alterado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.