R E S O L U C A O N° 028/89-CEP
Aprova Regulamento dos Colegiados de Curso de Graduação.
Considerando
o contido no Processo n° 0438/89;
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1° - Fica aprovado
o Regulamento dos Colegiados de Curso de Graduação, em anexo, que passa
a fazer parte integrante desta Resolução.
Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
21 de junho de 1989.
Fernando
Ponte de Sousa
REGULAMENTO
DOS COLEGIADOS DE CURSO DE GRADUAÇÃO
DO
COLEGIADO E SEU FIM
Artigo
1° - Os colegiados de Curso, previstos no parágrafo 2° do Artigo 13
da Lei 5540, no Artigo 52 do Estatuto e no Artigo 41 do Regimento Geral da
Universidade Estadual de Maringá, são os órgãos responsáveis pela coordenação
didático-pedagógica dos cursos que lhes forem atinentes.
TÍTULO II
Artigo
2° - Cada Colegiado de Curso é constituído por representantes dos
Departamentos que participem do respectivo ensino, sendo:
a) dois
representantes do Departamento que oferte o maior número de disciplinas do
Currículo;
b) um
representante por Departamento que oferte disciplina para o Curso, eleitos
pelos respectivos Departamentos;
c) um representante discente com direito a suplente, matriculados no Curso, escolhidos na forma prevista no Estatuto e no Regimento Geral da FUEM.
§ 1° - Na
hipótese do Departamento oferecer exclusivamente disciplinas eletivas e/ou
optativas para a integralização curricular de determinado curso, ele não terá
representação no Colegiado desse Curso.
§ 2° - Para
todos os efeitos de constituição e coordenação do Colegiado de Curso, será
considerado o mais recente dos currículos em vigor para o curso.
§ 3° - Os
pareceres sobre disciplina lotada em Departamento sem representação no
Colegiado de Curso, serão solicitados diretamente ao Departamento.
Artigo
3° - Os representantes dos Departamentos nos Colegiados de Curso serão
indicados de acordo com o disposto nos Regulamentos de Departamento.
§ 1° - Quando
o representante ficar impedido de exercer sua função por prazo superior a 60
(sessenta) dias consecutivos, sem justificativa aceita pelo Departamento
prejudicado, este deverá indicar novo representante, cujo mandato será
meramente complementar ao do substituído.
§ 2° - Se,
na hipótese do parágrafo anterior, o prazo não for superior a 60 (sessenta)
dias consecutivos e nem inferior a 15 (quinze), o Departamento indicará um substituto
para o período do impedimento.
§
3° - Nenhum docente poderá ser, simultaneamente, membro de mais de um
Colegiado de Curso, a não ser que o número de docentes do Departamento não seja
suficiente para a representação em todos os Colegiados em que o Departamento
deve fazer-se representar, caso em que o docente poderá ser representante em,
no máximo, dois Colegiados de Curso.
Artigo 4° - O
mandato dos representantes dos Departamentos nos Colegiados de Curso será de 02
(dois) anos, permitida uma recondução (Artigo 42 do Regimento Geral da UEM).
Artigo 5° - Cada
Colegiado terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, representantes do
Departamento que oferecer o maior número de disciplinas para o Curso, os quais
serão nomeados pelo Reitor, após terem sido escolhidos em eleição direta e
votação secreta.
§ 1° - Poderão candidatar-se apenas os docentes que tiverem o interstício de 01 (um) ano na carreira do magistério superior da Universidade.
§ 2 - O Coordenador e Vice-Coordenador terão o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3° - O mandato a que se refere o parágrafo acima, será coincidente com os dos representantes dos Departamentos nesse órgão.
§ 4° - O
Coordenador será substituído em suas faltas e impedimentos pelo
Vice-Coordenador.
§ 5° - Nas faltas e impedimentos do Coordenador e Vice-Coordenador, assumirá a coordenação do Colegiado o membro do Colegiado mais antigo na docência da UEM.
§ 6° - No
caso de vacância do cargo de Coordenador ou Vice-Coordenador, observar-se-á o
seguinte:
a) Se
tiverem decorrido 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente
assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato.
b) Se
não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada no
prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato.
c) Na
vacância simultânea do cargo de Coordenador e Vice-Coordenador, a coordenação
será feita pelo docente indicado conforme o § 5° deste artigo, observadas as
alíneas "a" e "b".
Artigo 6° - O
Colegiado de Curso reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por semestre, e
extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, convocado pelo seu
Coordenador ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Artigo 7° - Para
as reuniões do Colegiado observar-se-á o seguinte:
I - as
convocações para reunião serão feitas pelo Coordenador do Colegiado, que deverá
comunicá-las à Secretaria dos Colegiados de Curso;
II - as
reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador do Colegiado, por
iniciativa própria ou a requerimento escrito de pelo menos, 2/3 (dois terços)
de seus membros, caso em que a reunião deverá realizar-se no prazo máximo de 5
(cinco) dias, a contar do recebimento do requerimento;
III - as
reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, a não ser em casos de urgência, em que o prazo poderá ser reduzido para
24 (vinte e quatro) horas;
IV - a
convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser feita por
escrito e individualmente, nela constando a pauta dos trabalhos;
V - as
reuniões se instalarão com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos
membros do Colegiado, em primeira convocação, ou com metade, pelo menos, em
segunda convocação, 30 (trinta) minutos após;
VI - as
deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo
ao Presidente, além do voto normal, o de qualidade;
VII - as
atas das reuniões do Colegiado de Curso serão lavradas por um secretário
"ad hoc", designado, dentre os membros do Colegiado, devendo nelas
constar as Resoluções e os Pareceres emitidos;
Artigo
8° - A participação nas reuniões do Colegiado é obrigatória para seus
membros, devendo o Coordenador propor à Pró-Reitoria de Graduação, a
destituição daquele que, sem justificativa devidamente fundamentada, feita por
escrito e aceita pelo Colegiado, faltar a mais de três reuniões consecutivas ou
seis alternadas.
Artigo
9° - São atribuições do Colegiado de Curso:
I - organizar
o currículo pleno do Curso obedecendo o que dispõem os Artigos 37, 38 e 39 do
Regimento Geral, e encaminhá-lo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,
para aprovação;
II - oferecer
ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão subsídios para a avaliação do ensino
e a fixação de critérios para a promoção dos alunos;
III - constituir
comissões específicas para o estudo de assuntos de interesse didático;
IV - avaliar
a execução didático-pedagógica do Curso e sugerir aos Departamentos envolvidos,
através de seus representantes, medidas adequadas ao aprimoramento do ensino;
V - levar
ao conhecimento dos Departamentos envolvidos o plano de atividades a ser
desenvolvido em cada período letivo, incluindo a proposta da lista de oferta de
disciplinas;
VI - julgar
os recursos oriundos de questões sobre freqüência, provas, exames e trabalhos
escolares;
VII - julgar
requerimentos de transferência e aproveitamento de estudos;
VIII - aprovar
os programas de disciplinas apresentados pelos Departamentos;
IX - propor
à Comissão Permanente a que se refere o Artigo 51 do Regimento Geral o número
de vagas a serem abertas, para o Curso, no Concurso Vestibular;
X - julgar
os pedidos de reingresso obedecendo o que dispõe o Artigo 64 do Regimento
Geral;
XI - julgar
os pedidos de ingresso através de diploma de Curso Supe
rior;
XII - fornecer
à Diretoria de Assuntos Acadêmicos a previsão de vagas para a elaboração do
horário das disciplinas do Curso;
XIII - constituir,
dentre seus membros, comissões especiais para estudo de assuntos de interesse
didático;
Artigo 10
- Compete ao Coordenador do Colegiado de Curso: (Artigo 47 do Regimento Geral)
I - convocar
e presidir as reuniões do Colegiado;
II - coordenar
as atividades do Colegiado;
III - representar
o Colegiado quando se fizer necessário;
IV - integrar
o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
V - cumprir
e fazer cumprir as deliberações do Colegiado;
VI - fornecer
ao órgão de assuntos acadêmicos subsídios para a organização do calendário
acadêmico e, ouvidos os Departamentos envolvidos, para a elaboração do horário
dos cursos de graduação;
VII - autorizar
a liberação de carga horária semanal acima do estabelecido nos Currículos,
obedecendo o que prescreve o Artigo 52 do Regulamento de Matrícula para os
cursos de Graduagao;
VIII - autorizar
a matrícula em disciplinas de outro turno, que exceder a 02 (duas), conforme o
que prescreve a Artigo 51 do Regulamento de Matrícula para os Cursos de
Graduação;
IX - assinar
os diplomas dos alunos que concluíram curso de graduação.
DA
SECRETARIA DOS COLEGIADOS DE CURSO DE GRADUAÇÃO
Artigo
11 - Os Colegiados de Curso de Graduação terão uma Secretaria,
subordinada à Pró-Reitoria de Graduação.
Parágrafo
Único - A Secretaria terá um titular, indicado pela Pró-Reitoria de
Graduação e nomeado pelo Reitor.
Artigo
12 - São atribuições da Secretaria dos Colegiados de Curso de
Graduação:
I - organizar
com os Coordenadores, a pauta de reuniões dos Colegiados;
II - fornecer
aos Colegiados todas as informações necessárias para a execução dos trabalhos
pertinentes;
III - organizar
e manter atualizados os arquivos dos Colegiados;
IV - montar
e datilografar os documentos dos Colegiados de Curso.
Artigo
13 - As comunicações entre os Colegiados de curso e os demais órgãos
da Universidade far-se-ão através da Secretaria dos Colegiados de Curso de
Graduação.
Parágrafo
Único - -A Pró-Reitoria de Graduação é o único órgão que poderá
intermediar documento procedente ou destinado a Colegiado de Curso de
Graduação.
Artigo
14 - Este Regulamento somente poderá ser alterado pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão.