R E S O L U Ç Ã O N° 047/89-CEP

 

Aprova Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" na UEM.

 

Considerando o contido no Processo n° 0546/89;

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" na Fundação Universidade Estadual de Maringá, em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 02 de agosto de 1989.

 

Fernando Ponte de Sousa

REITOR

 

 

REGULAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO "STRICTO SENSU" DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 1° - A pós-graduação "stricto sensu" é constituída de um ciclo de estudos e prcgramas de trabalhos, regular e sistematicamente organizados, e de atividades de pesquisa, que têm por objetivo conduzir a obtensão de grau acadêmico caracterizado por dois níveis, Mestrado e Doutorado, podendo o primeiro constituir-se em etapa inicial do segundo.

Art. 2° - Os Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" destinam-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, as atividades de pesquisa e ao exercício profissional.

§ 1° - Exigir-se-á do candidato ao grau de mestre, além das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de sistematização e pesquisa, consubstanciada na apresentação e defesa de dissertação.

§ 2° - Exigir-se-á do candidato ao grau de doutor, além das atividades acadêmicas, a defesa de tese que represente trabalho original, fruto da atividade de pesquisa, que tenha como conseqüência fundamental uma contribuição a área de conhecimento objeto da pesquisa.

§ 3° - Precede a defesa da tese exame de qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimento do candidato, bem como sua capacidade crítica.

Art. 3° - Os Cursos de Pós-Graduação terão duração mínima de um ano para o mestrado e de dois anos para o doutorado.

Parágrafo único - A duração máxima será definida no Regulamento de cada Curso.

 

TÍTULO II

DOS REQUISITOS BÁSICOS PAPA IMPLANTAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 4° - A Universidade implantará Curso de Pós-Graduação mediante proposta do(s) Departamento(s) ou órgão(s) interessado(s).

Art. 5° - Para criação de Curso de Pós-Graduação será observado o seguinte procedimento:

I - elaboração do projeto pelo(s) Departamento(s) ou órgão(s) proponente(s), com assessoria da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

II - aprovação pelo(s) Departamento(s) ou órgão(s) proponente(s), ouvidos os outros Departamentos envolvidos.

III - aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, Conselho de Administração e Conselho Universitário (CEP, CAD e COU).

Parágrafo único - Na hipótese de haver mais de um Departamento proponente, o projeto será apresentado em conjunto por esses Departamentos atendido o inciso II do presente artigo.

Art. 6° - O Curso só poderá iniciar suas atividades após a aprovação pelos três Conselhos Superiores.

Art. 7° - O projeto de criação do Curso de Pós-Graduação deverá conter:

I - justificativa e objetivos claramente explicitados, onde se demonstra a sua importância na articulação entre ensino e pesquisa, bem como a sua relevância na área e na região e suas perspectivas futuras;

II - estrutura curricular do Curso, determinando em relação a cada disciplina, o caráter obrigatório ou optativo, a carga horária, os créditos, a ementa e bibliografia, a distribuição por departamento e o(s) professor(es) responsável(is);

III - relação dos professores, lotados na Universidade ou em outras Instituições, que tenham assumido o compromisso de desenvolver atividades docentes e de orientar as dissertações ou teses, contendo: informações sobre categoria funcional, titulação mais alta e regime de trabalho, acompanhado de "Curriculum Vitae" suscinto de cada um;

IV - relação de pessoal técnico e administrativo que será envolvido no Curso e sua qualificação;

V - relação dos principais trabalhos realizados pelos professores envolvidos no Curso, com indicação da forma de divulgação, bem como relação dos trabalhos em andamento;

VI - programação dos principais eventos relacionados com atividades didáticas, previstos para o primeiro ano de funcionamento do Curso;

VII - Regulamento do Curso;

VIII - descrição suscinta das instalações, equipamentos e recursos bibliográficos disponíveis a serem utilizados e/ou demonstração de recursos suficientes para a sua obtenção;

IX - indicação dos recursos financeiros que atenderão às necessidades do Curso nos dois primeiros anos de funcionamento, com explicitação de suas prováveis fontes e plano de aplicação detalhado;

X - número inicial de vagas e critérios para a fixação de vagas para os anos posteriores.

Art. 8° - Dos docentes que ministrarão as disciplinas e orientarão as dissertações ou teses serão exigidos o título de doutor e satisfatória especialização no campo de trabalho, comprovada através de atividade científica, cultural ou técnico-profissional, pesquisas realizadas, experiência docente em nível superior e cursos realizados.

Parágrafo único - A juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderão ser aceitos, como docentes e orientadores nos Cursos de Mestrado, profissionais que possuam título de mestre e alta qualificação, por sua experiência e conhecimento especializado, comprovados através de "Curriculum Vitae".

Art. 9° - Após o período experimental de funcionamento dos Cursos de Mestrado e Doutorado, seu Coordenador organizará processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento, que será encaminhado aos órgãos competentes através da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 10 - Observadas as normas deste Regulamento, o Regulamento do Curso deverá conter, no mínimo, além dos dispositivos que lhe forem peculiares, o seguinte:

I - designação do Curso, conforme a área de conhecimento e a área de concentração, o que deverá constar no diploma de conclusão;

II - fixação do número total de créditos exigidos pelo Programa bem como o número de créditos teóricos, práticos ou teórico-práticos por disciplina;

III - fixação do tempo máximo de duração do Curso;

IV - critérios para a aprovação em disciplinas e no Curso bem como para o desligamento do aluno com desempenho considerado insuficiente;

V - fixação da percentagem mínima de freqüência a ser exigida em cada disciplina ou atividade, que não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento);

VI - requisitos e critérios para o processo de seleção e matrícula;

VII - prazos e disposições para o cancelamento de matrícula em disciplina ou trancamento de matrícula no Curso;

VIII - condições para re-ingresso no Curso;

IX - condições para que o aluno seja admitido em regime de dedicação parcial;

X - condições para aceitação de matrícula de aluno especial;

XI - forma de orientação aos alunos no período de integralização dos creditos;

XII - forma de realização do exame de proficiência em língua estrangeira;

XIII - especificação da exigência do exame de qualificação, caso julgado necessário, no Curso de Mestrado;

XIV - prazo e forma de apresentação da dissertação de mestrado e tese de doutorado, bem como de reapresentação destas, nas hipóteses de haver reprovação ou de a banca examinadora solicitar sua reformulacao;

XV - na hipótese de Doutorado, a especificação de o mestrado constituir ou não sua etapa inicial;

XVI - fixação do número de membros do Colegiado de Curso, bem como definição das normas que regerão a eleição deste.

 

TÍTULO III

DO COLEGIADO DE CURSO

 

Art. 11 - A Coordenação de cada Curso de Pós-Graduação caberá a um Colegiado constituído de, no mínimo:

I - (4) quatro membros escolhidos entre os professores e/ou pesquisadores diretamente envolvidos com o Curso;

II - (1) um representante do corpo discente do Curso;

§ 1° -  Os membros do Colegiado previstos no inciso I, incluídos Coordenador e Vice-Coordenador, serão escolhidos pelo Corpo Docente e Discente ligado ao Curso, de acordo com as normas previstas no regulamento de cada Curso.

§ 2° - O(s) representante(s) discente(s) será(ão) escolhido(s) pelos alunos do Curso.

Art. 12 - Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanto a estrutura e funcionamento do Colegiado de Curso:

I - o Chefe do Departamento em que estiver lotado o maior número de disciplinas do Curso tomará as providências necessárias a eleição do primeiro Colegiado;

II - o Coordenador e Vice-Coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1(uma) recondução;

III - o Colegiado funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;

IV - o Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas faltas ou impedimentos;

V - os docentes terão mandato de 2 (dois) anos, e o discente de 1 (um) ano;

VI - nas faltas e impedimentos do Coordenador e Vice-Coordenador, assumirá a Coordenação, o membro do Colegiado mais antigo na docência da UEM;

VII - no caso de vacância do Cargo de Coordenador ou Vice-Coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a Coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;

c) na vacância simultânea do Cargo de Coordenador e Vice-Coordenador, a Coordenação será feita pelo docente indicado conforme o inciso VI deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b"

Art. 13 - Compete ao Colegiado de Curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensáo;

II - aprovar programas de trabalho, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III - designar professores integrantes do quadro docente do Curso para proceder à seleção dos candidatos;

IV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

V - aprovar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores propostos pelos Departamentos, exceto no caso do parágrafo único do artigo 89, em que a aprovação caberá ao CEP;

VI - designar bancas examinadoras para julgamento de dissertação de mestrado e da tese de doutorado;

VII - acompanhar as atividades do Curso, nos Departamentos ou em outros setores;

VIII - propor ao CEP aprovação de normas e suas modificações;

IX - propor anualmente ao CAD o número de vagas do curso para o ano seguinte;

X - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos Cursos de Pós-Graduação;

XI - julgar recursos e pedidos;

XII - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras Instituições;

Art. 14 - O Coordenador do Colegiado de Curso terá as seguintes atribuições:

I - coordenar a execução do programa;

II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

III - executar as deliberações do Colegiado;

IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento, quando for o caso, conforme previsto no art. 9°;

V - remeter ao CEP e a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades escolares de cada ano;

VI - expedir atestados, históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação.

Art. 15 - Cada Coordenação contará com uma Secretaria que terá as seguintes atribuicoes:

I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II - receber matrícula dos alunos;

III - providenciar editais de convocação das reuniões do Colegiado;

IV - manter em dia o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do Colegiado e do CEP;

VI - enviar ao órgão de Controle Acadêmico toda a documentação necessária para dar cumprimento ao artigo 24 deste Regulamento;

VII - colaborar com a Coordenação para o bom funcionamento do Curso.

 

TÍTULO IV

DAS NORMAS BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DOS CURSOS

 

1. Do Regime Didático e Pedagógico

 

Art. 16 - O número de créditos exigidos para o curso de pós-graduação será definido no Regulamento de cada Curso.

Art. 17 - O sistema de créditos obedecerá aos seguintes critérios:

I - cada crédito teórico corresponderá a 15 (quinze) horas-aula em disciplinas regulares do Curso;

II - o crédito prático corresponderá a 30 (trinta) horas de atividades programadas.

Art. 18 - O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo Colegiado do Curso pertinente.

§ 1° - O rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente;

B = Bom;

C = Regular;

D = Insuficiente;

I = Incompleto.

§ 2° - Serão considerados aprovados nas disciplinas, os alunos que tiverem o mínimo de freqüência fixado pelo Regulamento de cada curso e obtiverem os conceitos A, B ou C.

§ 3° - Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0

B = 8,0 a 8,9

C = 7,0 a 7,9

D = Inferior a 7,0

I = Conforme estabelecido no Regulamento de cada Curso.

Art. 19 - A critério do Colegiado de Curso poderão ser aproveitados os estudos anteriormente realizados, com a concessão dos créditos pertinentes.

 

2. Da Orientação e Defesa de Dissertação e de Tese

 

Art. 20 - Cada pós-graduando terá um professor-orientador de dissertação ou tese, por ele escolhido dentre os professores do Curso.

§ 1° - Em casos excepcionais, poderão ser aceitos como co-orientadores professores não-vinculados ao Curso, desde que haja a aprovação do Colegiado de Curso.

§ 2° - O número máximo de orientandos por orientador será estabelecido no Regulamento de cada Curso.

Art. 21 - Para a defesa de dissertação ou tese, o candidato deverá ter integralizado todos os créditos exigidos pelo seu programa de pós-graduação, ter sido aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira e, quando exigido, no exame de qualificação.

Parágrafo único - No caso de Curso de Mestrado será exigido proficiência em 01 (uma) língua estrangeira, dentre as especificadas para o Curso; no caso de Doutorado, proficiência em 02 (duas) línguas estrangeiras dentre as especificadas para o Curso.

Art. 22 - As bancas examinadoras de dissertação de mestrado e de tese de doutorado serão com compostas, respectivamente, de 3 (três) e 5 (cinco) membros, um dos quais será o orientador de dissertação ou tese, sendo os outros designados pelo Colegiado do Curso.

§ 1° - Cada banca terá pelo menos um suplente.

§ 2° - Nas bancas examinadoras da dissertação de mestrado e da tese de doutorado deverá haver pelo menos um docente de outra instituição.

§ 3° - O orientador de dissertação ou tese será o presidente da banca examinadora.

Art. 23 - A defesa da dissertação de mestrado ou tese de doutorado será pública, e da avaliação poderá decorrer uma das seguintes alternativas:

I - aprovação;

II - reprovação;

III - sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 - O órgão de controle acadêmico manterá atualizado, para cada aluno, todos os dados relativos às exigências regimentais.

Art. 25 - Os Cursos de Pós-Graduação implantados atá a data de aprovação deste Regulamento, bem como seus Regulamentos específicos, deverão adaptar-se às presentes disposições no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da aprovação deste Regulamento.

 

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 27 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.