R E S O L U Ç Ã O N° 047/89-CEP
Aprova Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" na UEM.
Considerando
o contido no Processo n° 0546/89;
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1° - Fica
aprovado o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" na
Fundação Universidade Estadual de Maringá, em anexo, que passa a fazer parte
integrante desta Resolução.
Artigo 2° - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
02 de agosto de 1989.
Fernando
Ponte de Sousa
REGULAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO "STRICTO SENSU" DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
TÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1° - A pós-graduação "stricto sensu" é constituída de um ciclo de estudos e prcgramas de trabalhos, regular e sistematicamente organizados, e de atividades de pesquisa, que têm por objetivo conduzir a obtensão de grau acadêmico caracterizado por dois níveis, Mestrado e Doutorado, podendo o primeiro constituir-se em etapa inicial do segundo.
Art. 2° - Os Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" destinam-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, as atividades de pesquisa e ao exercício profissional.
§ 1° - Exigir-se-á
do candidato ao grau de mestre, além das atividades acadêmicas, a demonstração
da capacidade de sistematização e pesquisa, consubstanciada na apresentação e
defesa de dissertação.
§ 2° - Exigir-se-á do candidato ao grau de doutor, além das atividades acadêmicas, a defesa de tese que represente trabalho original, fruto da atividade de pesquisa, que tenha como conseqüência fundamental uma contribuição a área de conhecimento objeto da pesquisa.
§ 3° - Precede
a defesa da tese exame de qualificação que evidencie a amplitude e a
profundidade de conhecimento do candidato, bem como sua capacidade crítica.
Art. 3° - Os
Cursos de Pós-Graduação terão duração mínima de um ano para o mestrado e de
dois anos para o doutorado.
Parágrafo
único - A duração máxima será definida no Regulamento de cada Curso.
TÍTULO II
DOS
REQUISITOS BÁSICOS PAPA IMPLANTAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 4° - A
Universidade implantará Curso de Pós-Graduação mediante proposta do(s)
Departamento(s) ou órgão(s) interessado(s).
Art. 5° - Para
criação de Curso de Pós-Graduação será observado o seguinte procedimento:
I - elaboração do projeto pelo(s) Departamento(s) ou órgão(s) proponente(s), com assessoria da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
II - aprovação
pelo(s) Departamento(s) ou órgão(s) proponente(s), ouvidos os outros
Departamentos envolvidos.
III - aprovação
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, Conselho de Administração e
Conselho Universitário (CEP, CAD e COU).
Parágrafo
único - Na hipótese de haver mais de um Departamento proponente, o projeto será
apresentado em conjunto por esses Departamentos atendido o inciso II do
presente artigo.
Art. 6° - O Curso só poderá iniciar suas atividades após a aprovação pelos três Conselhos Superiores.
Art. 7° - O
projeto de criação do Curso de Pós-Graduação deverá conter:
I - justificativa
e objetivos claramente explicitados, onde se demonstra a sua importância na
articulação entre ensino e pesquisa, bem como a sua relevância na área e na
região e suas perspectivas futuras;
II - estrutura
curricular do Curso, determinando em relação a cada disciplina, o caráter
obrigatório ou optativo, a carga horária, os créditos, a ementa e bibliografia,
a distribuição por departamento e o(s) professor(es) responsável(is);
III - relação
dos professores, lotados na Universidade ou em outras Instituições, que tenham
assumido o compromisso de desenvolver atividades docentes e de orientar as
dissertações ou teses, contendo: informações sobre categoria funcional, titulação
mais alta e regime de trabalho, acompanhado de "Curriculum Vitae"
suscinto de cada um;
IV - relação
de pessoal técnico e administrativo que será envolvido no Curso e sua
qualificação;
V - relação
dos principais trabalhos realizados pelos professores envolvidos no Curso, com
indicação da forma de divulgação, bem como relação dos trabalhos em andamento;
VI - programação dos principais eventos relacionados com atividades didáticas, previstos para o primeiro ano de funcionamento do Curso;
VII - Regulamento
do Curso;
VIII - descrição
suscinta das instalações, equipamentos e recursos bibliográficos disponíveis a
serem utilizados e/ou demonstração de recursos suficientes para a sua obtenção;
IX - indicação
dos recursos financeiros que atenderão às necessidades do Curso nos dois
primeiros anos de funcionamento, com explicitação de suas prováveis fontes e
plano de aplicação detalhado;
X - número
inicial de vagas e critérios para a fixação de vagas para os anos posteriores.
Art. 8° - Dos
docentes que ministrarão as disciplinas e orientarão as dissertações ou teses
serão exigidos o título de doutor e satisfatória especialização no campo de
trabalho, comprovada através de atividade científica, cultural ou
técnico-profissional, pesquisas realizadas, experiência docente em nível
superior e cursos realizados.
Parágrafo
único - A juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderão
ser aceitos, como docentes e orientadores nos Cursos de Mestrado, profissionais
que possuam título de mestre e alta qualificação, por sua experiência e
conhecimento especializado, comprovados através de "Curriculum
Vitae".
Art. 9° - Após
o período experimental de funcionamento dos Cursos de Mestrado e Doutorado, seu
Coordenador organizará processo de pedido de credenciamento ou
recredenciamento, que será encaminhado aos órgãos competentes através da
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art.
10 - Observadas as normas deste Regulamento, o Regulamento do Curso
deverá conter, no mínimo, além dos dispositivos que lhe forem peculiares, o
seguinte:
I - designação
do Curso, conforme a área de conhecimento e a área de concentração, o que
deverá constar no diploma de conclusão;
II - fixação
do número total de créditos exigidos pelo Programa bem como o número de
créditos teóricos, práticos ou teórico-práticos por disciplina;
III - fixação
do tempo máximo de duração do Curso;
IV - critérios
para a aprovação em disciplinas e no Curso bem como para o desligamento do
aluno com desempenho considerado insuficiente;
V - fixação
da percentagem mínima de freqüência a ser exigida em cada disciplina ou
atividade, que não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento);
VI - requisitos
e critérios para o processo de seleção e matrícula;
VII - prazos
e disposições para o cancelamento de matrícula em disciplina ou trancamento de
matrícula no Curso;
VIII - condições
para re-ingresso no Curso;
IX - condições
para que o aluno seja admitido em regime de dedicação parcial;
X - condições
para aceitação de matrícula de aluno especial;
XI - forma
de orientação aos alunos no período de integralização dos creditos;
XII - forma
de realização do exame de proficiência em língua estrangeira;
XIII - especificação
da exigência do exame de qualificação, caso julgado necessário, no Curso de
Mestrado;
XIV - prazo
e forma de apresentação da dissertação de mestrado e tese de doutorado, bem
como de reapresentação destas, nas hipóteses de haver reprovação ou de a banca
examinadora solicitar sua reformulacao;
XV - na
hipótese de Doutorado, a especificação de o mestrado constituir ou não sua
etapa inicial;
XVI - fixação
do número de membros do Colegiado de Curso, bem como definição das normas que
regerão a eleição deste.
TÍTULO III
DO
COLEGIADO DE CURSO
Art.
11 - A Coordenação de cada Curso de Pós-Graduação caberá a um
Colegiado constituído de, no mínimo:
I - (4) quatro membros escolhidos entre os professores e/ou pesquisadores diretamente envolvidos com o Curso;
II - (1)
um representante do corpo discente do Curso;
§ 1° - Os membros do Colegiado previstos no inciso I, incluídos Coordenador e Vice-Coordenador, serão escolhidos pelo Corpo Docente e Discente ligado ao Curso, de acordo com as normas previstas no regulamento de cada Curso.
§ 2° - O(s)
representante(s) discente(s) será(ão) escolhido(s) pelos alunos do Curso.
Art. 12 - Deverão
ser observadas as seguintes condições básicas quanto a estrutura e
funcionamento do Colegiado de Curso:
I - o
Chefe do Departamento em que estiver lotado o maior número de disciplinas do
Curso tomará as providências necessárias a eleição do primeiro Colegiado;
II - o
Coordenador e Vice-Coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1(uma) recondução;
III - o
Colegiado funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de
votos dos presentes;
IV - o
Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas faltas ou impedimentos;
V - os
docentes terão mandato de 2 (dois) anos, e o discente de 1 (um) ano;
VI - nas
faltas e impedimentos do Coordenador e Vice-Coordenador, assumirá a
Coordenação, o membro do Colegiado mais antigo na docência da UEM;
VII - no
caso de vacância do Cargo de Coordenador ou Vice-Coordenador, observar-se-á o
seguinte:
a) se
tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente
assumirá sozinho a Coordenação até a complementação do mandato;
b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;
c) na
vacância simultânea do Cargo de Coordenador e Vice-Coordenador, a Coordenação
será feita pelo docente indicado conforme o inciso VI deste artigo, observadas
as alíneas "a" e "b"
Art.
13 - Compete ao Colegiado de Curso:
I - propor
alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensáo;
II - aprovar
programas de trabalho, programas de disciplinas, créditos e critérios de
avaliação;
III - designar
professores integrantes do quadro docente do Curso para proceder à seleção dos
candidatos;
IV - propor
e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de
pós-graduação;
V - aprovar,
mediante análise dos currículos, professores e orientadores propostos pelos
Departamentos, exceto no caso do parágrafo único do artigo 89, em que a
aprovação caberá ao CEP;
VI - designar
bancas examinadoras para julgamento de dissertação de mestrado e da tese de
doutorado;
VII - acompanhar
as atividades do Curso, nos Departamentos ou em outros setores;
VIII - propor
ao CEP aprovação de normas e suas modificações;
IX - propor
anualmente ao CAD o número de vagas do curso para o ano seguinte;
X - colaborar
com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral
dos Cursos de Pós-Graduação;
XI - julgar
recursos e pedidos;
XII - decidir
sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras Instituições;
Art.
14 - O Coordenador do Colegiado de Curso terá as seguintes
atribuições:
I - coordenar
a execução do programa;
II - convocar
e presidir as reuniões do Colegiado;
III - executar
as deliberações do Colegiado;
IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento, quando for o caso, conforme previsto no art. 9°;
V - remeter
ao CEP e a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais
atividades escolares de cada ano;
VI - expedir
atestados, históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação.
Art.
15 - Cada Coordenação contará com uma Secretaria que terá as
seguintes atribuicoes:
I - receber
a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;
II - receber
matrícula dos alunos;
III - providenciar
editais de convocação das reuniões do Colegiado;
IV - manter
em dia o livro de atas;
V - manter
os corpos docente e discente informados sobre resoluções do Colegiado e do CEP;
VI - enviar
ao órgão de Controle Acadêmico toda a documentação necessária para dar
cumprimento ao artigo 24 deste Regulamento;
VII - colaborar
com a Coordenação para o bom funcionamento do Curso.
TÍTULO IV
DAS NORMAS
BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DOS CURSOS
1. Do Regime Didático e Pedagógico
Art. 16 - O
número de créditos exigidos para o curso de pós-graduação será definido no
Regulamento de cada Curso.
Art.
17 - O sistema de créditos obedecerá aos seguintes critérios:
I - cada
crédito teórico corresponderá a 15 (quinze) horas-aula em disciplinas regulares
do Curso;
II - o
crédito prático corresponderá a 30 (trinta) horas de atividades programadas.
Art.
18 - O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina
será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo
Colegiado do Curso pertinente.
§ 1° - O
rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com os seguintes conceitos:
A =
Excelente;
B = Bom;
C =
Regular;
D =
Insuficiente;
I =
Incompleto.
§ 2° - Serão considerados aprovados nas disciplinas, os alunos que tiverem o mínimo de freqüência fixado pelo Regulamento de cada curso e obtiverem os conceitos A, B ou C.
§ 3° - Para
efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:
A = 9,0
a 10,0
B = 8,0
a 8,9
D = Inferior
a 7,0
I = Conforme
estabelecido no Regulamento de cada Curso.
Art.
19 - A critério do Colegiado de Curso poderão ser aproveitados os
estudos anteriormente realizados, com a concessão dos créditos pertinentes.
2. Da Orientação e Defesa de
Dissertação e de Tese
Art. 20 - Cada pós-graduando terá um professor-orientador de dissertação ou tese, por ele escolhido dentre os professores do Curso.
§ 1° - Em
casos excepcionais, poderão ser aceitos como co-orientadores professores
não-vinculados ao Curso, desde que haja a aprovação do Colegiado de Curso.
§ 2° - O
número máximo de orientandos por orientador será estabelecido no Regulamento de
cada Curso.
Art.
21 - Para a defesa de dissertação ou tese, o candidato deverá ter
integralizado todos os créditos exigidos pelo seu programa de pós-graduação,
ter sido aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira e, quando
exigido, no exame de qualificação.
Parágrafo
único - No caso de Curso de Mestrado será exigido proficiência em 01 (uma)
língua estrangeira, dentre as especificadas para o Curso; no caso de Doutorado,
proficiência em 02 (duas) línguas estrangeiras dentre as especificadas para o
Curso.
Art.
22 - As bancas examinadoras de dissertação de mestrado e de tese de
doutorado serão com compostas, respectivamente, de 3 (três) e 5 (cinco)
membros, um dos quais será o orientador de dissertação ou tese, sendo os outros
designados pelo Colegiado do Curso.
§ 1° - Cada
banca terá pelo menos um suplente.
§ 2° - Nas
bancas examinadoras da dissertação de mestrado e da tese de doutorado deverá
haver pelo menos um docente de outra instituição.
§ 3° - O
orientador de dissertação ou tese será o presidente da banca examinadora.
Art. 23 -
A defesa da dissertação de mestrado ou tese de doutorado será pública, e da
avaliação poderá decorrer uma das seguintes alternativas:
I - aprovação;
II - reprovação;
III - sugestão
de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a
critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
24 - O órgão de controle acadêmico manterá atualizado, para cada
aluno, todos os dados relativos às exigências regimentais.
Art. 25 - Os Cursos de Pós-Graduação implantados atá a data de aprovação deste Regulamento, bem como seus Regulamentos específicos, deverão adaptar-se às presentes disposições no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da aprovação deste Regulamento.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 27 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.