Estabelece normas para atendimento ao disposto no artigo 60 do Estatuto e artigos 64 e 65 do Regimento Geral da UEM.
Considerando
o contido no Processo n° 1278/80;
Considerando
a legislação vigente sobre jubilação;
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo
1° - Será aplicada a jubilação na Universidade Estadual de Maringá, a
todo aluno ingressante a partir do período 1/88 (inclusive), independente da
forma de ingresso, que não concluir o curso completo de graduação no prazo
máximo fixado para integralização do respectivo currículo.
Parágrafo
único - Para os alunos ingressantes através de Convênio-Cultural a
partir do período 1/87 (inclusive), serão aplicadas as normas contidas no
Regulamento do Programa de Estudantes-Convênio, aprovado pela Resolução n°
087/87-CEP.
Artigo
2° - Serão jubilados os alunos que, independente da forma de
ingresso, tenham abandonado o curso por 2 (dois) semestres letivos consecutivos
ou 1 (um) ano letivo, conforme se trate de regime de matrícula por disciplina
ou regime seriado, respectivamente, e efetuarem matrícula no período
subseqüente.
Parágrafo
único - Será considerado abandono de curso o fato de o aluno:
a) não
requerer trancamento de matrícula no prazo estabelecido no calendário acadêmico
e não efetuar matrícula em nenhuma disciplina ou na série do curso;
b) esgotado
o período de trancamento concedido, não efetuar matrícula ou não renovar o
trancamento, observado o limite máximo permitido.
Artigo 3° - Para
os alunos matriculados no período 2/89 e que tenham ingressado na Universidade
até o período 2/87 (inclusive), independente da forma de ingresso, o Colegiado
do Curso pertinente procederá análise curricular dos alunos que tenham ultrapassado
ou irão ultrapassar o tempo máximo para a conclusão do Curso e estabelecerá
prazo complementar necessário a integralização, de acordo com as exigências
curriculares.
§ 1° - O
aluno que por qualquer motivo não concluir o curso no prazo complementar estabelecido
será jubilado, sendo vedada a prorrogação do prazo complementar.
§ 2° - O
prazo complementar não poderá ultrapassar o número de períodos definidos pela
Instituição como tempo mínimo para a integralização do respectivo Curso.
Artigo 4° - Os
alunos ingressantes até 2/87 (inclusive), que tenham abandonado o curso por até
2 (dois) semestres letivos consecutivos, no regime de matrícula por disciplina,
ou 1 (um) ano letivo no regime seriado, poderão requerer reingresso para o
período 1/90, cujos pedidos serão analisados pelo Colegiado de Curso
pertinente.
I - Após
análise curricular serão deferidos os pedidos dos alunos com tempo hábil para a
conclusão do curso.
II - Para
os pedidos, cuja análise curricular comprovar a falta de tempo hábil para a
conclusão do currículo do curso, serão adotados os procedimentos previstos no
artigo 3° desta
Resolução.
Parágrafo
único - O contido nos incisos I e II deste artigo serão adotados
também na análise dos pedidos de reingresso dos alunos com trancamento de
matrícula no curso.
Artigo 5° - Para
análise dos pedidos de reingresso dos alunos com trancamento de matrícula no
curso ou que o houver abandonado, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - O
aluno será enquadrado no mais recente dos currículos em vigor na época do
reingresso, devendo cumprí-lo integralmente, após efetuados os aproveitamentos
de estudos compatíveis.
II - Observada
a oferta e equivalência das disciplinas a cursar para a conclusão do curso,
poderá ser autorizada a permanência do aluno no seu currículo pleno original.
Parágrafo
único - Fica vedada a oferta de disciplinas dos currículos em extinção para
atendimento a alunos reingressantes.
Artigo 6° - A
divulgação do número de períodos disponíveis para integralização do currículo
do curso será efetuada através do controle curricular (histórico escolar para
fins de matrícula),emitido pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos.
Artigo
7° - Para atendimento ao disposto no artigo 3° desta Resolução, fica
estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início do 2° período
letivo de 1989.
Artigo 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
18 de agosto de 1989.
Fernando
Ponte de Sousa