R E S O L U Ç Ã O N° 048/89-CEP

 

Estabelece normas para atendimento ao disposto no artigo 60 do Estatuto e artigos 64 e 65 do Regimento Geral da UEM.

 

Considerando o contido no Processo n° 1278/80;

Considerando a legislação vigente sobre jubilação;

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1° - Será aplicada a jubilação na Universidade Estadual de Maringá, a todo aluno ingressante a partir do período 1/88 (inclusive), independente da forma de ingresso, que não concluir o curso completo de graduação no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo.

Parágrafo único - Para os alunos ingressantes através de Convênio-Cultural a partir do período 1/87 (inclusive), serão aplicadas as normas contidas no Regulamento do Programa de Estudantes-Convênio, aprovado pela Resolução n° 087/87-CEP.

Artigo 2° - Serão jubilados os alunos que, independente da forma de ingresso, tenham abandonado o curso por 2 (dois) semestres letivos consecutivos ou 1 (um) ano letivo, conforme se trate de regime de matrícula por disciplina ou regime seriado, respectivamente, e efetuarem matrícula no período subseqüente.

Parágrafo único - Será considerado abandono de curso o fato de o aluno:

a) não requerer trancamento de matrícula no prazo estabelecido no calendário acadêmico e não efetuar matrícula em nenhuma disciplina ou na série do curso;

b) esgotado o período de trancamento concedido, não efetuar matrícula ou não renovar o trancamento, observado o limite máximo permitido.

Artigo 3° - Para os alunos matriculados no período 2/89 e que tenham ingressado na Universidade até o período 2/87 (inclusive), independente da forma de ingresso, o Colegiado do Curso pertinente procederá análise curricular dos alunos que tenham ultrapassado ou irão ultrapassar o tempo máximo para a conclusão do Curso e estabelecerá prazo complementar necessário a integralização, de acordo com as exigências curriculares.

§ 1° - O aluno que por qualquer motivo não concluir o curso no prazo complementar estabelecido será jubilado, sendo vedada a prorrogação do prazo complementar.

§ 2° - O prazo complementar não poderá ultrapassar o número de períodos definidos pela Instituição como tempo mínimo para a integralização do respectivo Curso.

Artigo 4° - Os alunos ingressantes até 2/87 (inclusive), que tenham abandonado o curso por até 2 (dois) semestres letivos consecutivos, no regime de matrícula por disciplina, ou 1 (um) ano letivo no regime seriado, poderão requerer reingresso para o período 1/90, cujos pedidos serão analisados pelo Colegiado de Curso pertinente.

I - Após análise curricular serão deferidos os pedidos dos alunos com tempo hábil para a conclusão do curso.

II - Para os pedidos, cuja análise curricular comprovar a falta de tempo hábil para a conclusão do currículo do curso, serão adotados os procedimentos previstos no artigo 3° desta Resolução.

Parágrafo único - O contido nos incisos I e II deste artigo serão adotados também na análise dos pedidos de reingresso dos alunos com trancamento de matrícula no curso.

Artigo 5° - Para análise dos pedidos de reingresso dos alunos com trancamento de matrícula no curso ou que o houver abandonado, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - O aluno será enquadrado no mais recente dos currículos em vigor na época do reingresso, devendo cumprí-lo integralmente, após efetuados os aproveitamentos de estudos compatíveis.

II - Observada a oferta e equivalência das disciplinas a cursar para a conclusão do curso, poderá ser autorizada a permanência do aluno no seu currículo pleno original.

Parágrafo único - Fica vedada a oferta de disciplinas dos currículos em extinção para atendimento a alunos reingressantes.

Artigo 6° - A divulgação do número de períodos disponíveis para integralização do currículo do curso será efetuada através do controle curricular (histórico escolar para fins de matrícula),emitido pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos.

Artigo 7° - Para atendimento ao disposto no artigo 3° desta Resolução, fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início do 2° período letivo de 1989.

Artigo 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 18 de agosto de 1989.

 

Fernando Ponte de Sousa

REITOR