R E S O L U Ç Ã O N° 123/89-CEP

 

Aprova Regulamento do Curso de Mestrado em Engenharia Química.

 

Considerando o Processo n° 1073/89;

Considerando o disposto no artigo 23 do Estatuto da FUEM,

 

Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento do Curso de Mestrado em Engenharia Química, anexo, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 20 de dezembro de 1989.

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes

VICE-REITOR

 

REGULAMENTO DO CURSO DE MESTRADO EM ENGENHARIA QUÍMICA

TÍTULO I

Objetivos e Organização do Curso

 

Artigo 1° - O Curso de Mestrado em Engenharia Química da Fundação Universidade Estadual de Maringá (FUEM) tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de magistério superior, pesquisa e desenvolvimento tecnológico no campo da Engenharia Química.

Artigo 2° - O Curso de Mestrado em Engenharia Química da FUEM tem duração mínima de 1 (um) e máxima de 4 (quatro) anos.

Artigo 3° - As atividades pertinentes ao Curso de Mestrado em Engenharia Química integram o Programa de Mestrado do Departamento de Engenharia Química da FUEM.

Artigo 4° - O Curso de Mestrado em Engenharia Química reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral e Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação "Stricto-Sensu" da FUEM, e pelo presente Regulamento.

 

TÍTULO II

Coordenação do Curso

 

Artigo 5° - O Programa de Mestrado em Engenharia Química será coordenado pelo Colegiado de Curso de Mestrado em Engenharia Química.

Artigo 6° - O Colegiado de Curso de Mestrado será integrado por:

I - Cinco Membros do corpo docente permanente do programa de Mestrado;

II - Um representante do corpo discente do Curso de Mestrado.

§ 1° - Os membros previstos no inciso I serão escolhidos pelo Corpo Docente permanente e Discente ligado ao Curso e terão mandato de 2 (dois) anos.

§ 2° - O representante discente e seu suplente serão escolhidos pelos alunos regulares do Curso de Mestrado devidamente registrados na FUEM, e terão mandato de um ano.

Artigo 7° - O Colegiado de Curso de Mestrado terá um Coordenador e um Vice-Coordenador escolhidos pelos integrantes do Colegiado.

§ 1° - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 2° - O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas faltas e impedimentos

§ 3° - Nas faltas e impedimentos do Coordenador e Vice-Coordenador, assumirá a coordenação, o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM.

§ 4° - No caso de vacância do Cargo de Coordenador ou Vice-Coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;

c) na vacância simultânea do Cargo de Coordenador e Vice-Coordenador, a Coordenação seré feita pelo docente indicado conforme Parágrafo Terceiro deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b".

Artigo 8° - As eleições para a escolha dos representantes no Colegiado de Curso bem como do Coordenador e Vice-Coordenador serão convocadas pelo Coordenador do Colegiado de Curso até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.

Artigo 9° - O Colegiado de Curso funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes.

Artigo 10 - Compete ao Colegiado de Curso de Mestrado:

I - Propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do CEP;

II - Aprovar ementas, programas, créditos e critérios de avaliação de disciplinas;

III - Credenciar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores propostos pelo Departamento, exceto no caso de docentes sem Doutorado em que a aprovação caberá ao CEP mediante proposta do Colegiado de Curso;

IV - Organizar e aprovar o programa de atividades e o calendário do Curso;

V - Organizar, aprovar e publicar em tempo hábil a lista de orientadores de estudos e de dissertação;

VI - Aprovar a escolha de orientadores;

VII - Acompanhar as atividades do Curso e sugerir aos setores envolvidos quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa;

VIII - Propor anualmente ao CAD o número de vagas do Curso para o ano seguinte;

IX - Organizar anualmente o processo de seleção de candidatos incluindo, em especial, a nomeação da comissão de seleção e a aprovação das Normas de Avaliação e do Edital de Inscrição;

X - Colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos cursos de pós-graduação;

XI - Deliberar sobre contribuições de instituições e docentes não pertencentes ao Curso;

XII - Interagir com instituições afins e com órgãos de fomento a atividades de pós-graduação;

XIII - Solicitar e distribuir bolsas de pós-graduação;

XIV - Deliberar sobre a aplicação de recursos orçamentários;

XV - Decidir sobre o aproveitamento de créditos acadêmicos obtidos em outras instituições;

XVI - Aprovar as bancas examinadoras para julgamento de dissertação de mestrado;

XVII - Julgar recursos e pedidos;

XVIII - Propor ao CEP modificações no presente Regulamento do Curso de Mestrado em Engenharia Química;

XIX - Propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do progra ma de pós-graduação;

XX - Assumir outras atribuições constantes do presente Regulamento.

Artigo 11 - São atribuições do Coordenador do Colegiado de Curso:

I - Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

II - Coordenar a execução do programa de atividades do Curso, sugerindo aos Chefes de departamento e Diretores de Centro as medidas que se fizerem necessárias ao seu bom desempenho;

III - Executar as deliberações do Colegiado;

IV - Remeter anualmente ao CEP e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades do Curso;

V - Expedir atestados e declarações relativas às atividades de pós-graduação; VI - Elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento, e encaminhá-lo à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

VII ‑ Outras que se fizerem necessárias ao bom andamento do Curso.

Artigo 12 - O Colegiado de Curso terá, subordinada a ele, uma Secretaria Administrativa com as seguintes atribuições:

I - Divulgar editais de inscrição nos processos de seleção e receber a inscrição dos candidatos;

II - Receber a inscrição no Curso de Mestrado dos candidatos selecionados para a categoria de alunos regulares;

III - Organizar e manter o cadastro dos alunos do Programa de Mestrado;

IV - Providenciar editais de convocação de reuniões do Colegiado;

V - Encaminhar processos para exame ao Colegiado de Curso;

VI - Secretariar as reuniões do Colegiado e manter em dia o livro de atas;

VII - Manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do Colegiado e do CEP;

VIII - Providenciar a expedição de atestados e declarações;

IX - Manter documentação contábil referente às finanças do Curso de Mestrado;

X - Auxiliar a Coordenação do Colegiado na elaboração de relatórios exigidos pelos órgaos oficiais de acompanhamento do Curso;

XI - Enviar ao órgão de Controle Acadêmico toda a documentação necessária para dar cumprimento ao Artigo 56 do presente Regulamento;

XII - Outras que se fizerem necessárias para o bom funcionamento do Curso.

 

TÍTULO III

Corpo Docente

 

Artigo 13 - O corpo docente do Programa de Mestrado em Engenharia Química é formado por professores permanentes e professores participantes.

§ 1° - Serão considerados permanentes os professores da FUEM contratados em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva credenciados para exercerem atividades no Curso de Mestrado de forma sistemática.

§ 2° - Serão considerados participantes os professores da FUEM ou de outras instituições credenciados para o exercício de atividades especificas no Curso, seja ou não por tempo determinado, cessando automaticamente o credenciamento quando cumprida a atividade ou expirado o tempo previsto.

Artigo 14 - O credenciamento de professores participantes pelo Colegiado de Curso poderá ser concedido para atividades acadêmicas e/ou de pesquisa por:

I - Solicitação de origem externa ao DEQ/UEM;

II - Proposta das áreas de pesquisa do DEQ/UEM que suportam o Curso de Mestrado.

Parágrafo único: No caso do inciso I, as áreas de pesquisa deverão pronunciar-se sobre a solicitação.

 

TÍTULO IV

Estrutura do Curso e Sistema de Créditos

 

Artigo 15 - O Curso de Mestrado de Engenharia Química compreende atividades acadêmicas em disciplinas obrigatórias e optativas, e atividades de pesquisa que levem a apresentação de uma dissertação.

Artigo 16 - As atividades acadêmicas são expressas em unidades de crédito.

§ 1° - Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula em disciplinas do Curso.

§ 2°Não serão concedidos créditos parciais em disciplinas do Curso.

Artigo 17 - O Curso de Mestrado em Engenharia Química área de concentração Desenvolvimento de Processos, exige a integralização de um mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos, dos quais 12 (doze) referem-se a disciplinas obrigatórias.

§ 1° - Não serão computadas para efeito de integralização de créditos, as horas pertinentes a disciplinas consideradas obrigatórias por lei, nem as horas dedicadas à elaboração da dissertação.

§ 2°  A relação das disciplinas obrigatórias e optativas, incluindo os seus respectivos créditos, constitui o Anexo I do presente Regulamento.

§ 3° - Não mais que um total de 9 (nove) créditos em disciplinas de Tópicos e Problemas Especiais poderão ser utilizados para a integralização do mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos do curso.

§ 4°- A critério do Colegiado de Curso, poderão ser aceitas como optativas disciplinas a nível de mestrado ou doutorado de outros departamentos da FUEM.

Artigo 18 - A integralização dos créditos do Curso de Mestrado far-se-á no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da matrícula inicial no curso. Parágrafo único: Excepcionalmente, por recomendação do orientador de estudos,o prazo poderá ser prorrogado por até 2 (dois) períodos letivos pelo Colegiado de Curso.

Artigo 19 - Respeitado o artigo anterior, alunos regulares poderão solicitar ao Colegiado de Curso a integralização em outras instituições de pós-graduação de até 1/3 (um terço) dos créditos exigidos para o Curso de Mestrado da FUEM. Parágrafo único: O limite de 1/3 (um terço) dos créditos exigidos pelo Curso aplica-se tambám ao aproveitamento de créditos obtidos antes do ingresso do aluno no Curso de Mestrado em Engenharia Química da FUEM.

 

TÍTULO V

Avaliação e Freqüência

 

Artigo 20 - A percentagem mínima de freqüência em cada disciplina do Curso é de 85% (oitenta e cinco por cento) de presença.

Artigo 21 - O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina será expresso através dos seguintes conceitos:

A - Excelente, com direito a crédito.

B - Bom, com direito a crédito.

C - Regular, com direito a crédito.

D - Insuficiente, sem direito a crédito.

Parágrafo único: Serão considerados aprovados os alunos que, com freqüência igual ou superior a 85%, obtiverem os conceitos A, B ou C.

Artigo 22 - A critério do professor, poderá ser atribuída a indicação I (Incompleto) ao aluno que deixar de completar uma parcela dos trabalhos exigidos em determinada disciplina.

§ 1° - O aluno deverá comprometer-se a completar os trabalhos exigidos em prazo definido pelo Colegiado de Curso, porém não superior a 3 (três) meses, para fazer jus a um dos conceitos estabelecidos no Artigo 21.

§ 2° - Caso o trabalho não seja concluido no prazo fixado, a indicação I será automaticamente transformada em conceito D.

Artigo 23 - A indicagao J (Abandono Justificado) poderá ser atribuída pelo Colegiado de Curso, por recomendação justificada do professor, ao aluno que abandonar uma disciplina após o prazo previsto para cancelamento ou desistência.

Artigo 24 - A indicação T (Transferido) será atribuída a disciplinas cursadas em outras instituições reconhecidas de pós-graduação, e que forem aceitas pelo Colegiado de Curso para a integralização dos créditos de mestrado da FUEM.

Artigo 25 - Para medir o aproveitamento do aluno no Curso, atribuir-se-ão os seguintes valores numéricos aos conceitos obtidos pelo aluno nas diversas disciplinas:

A = 3 (três)

B = 2 (dois)

C = 1 (um)

D = O (zero)

Artigo 26 - A avaliação do aproveitamento do aluno no Curso será expressa por um coeficiente de rendimento acadêmico calculado pela média ponderada dos valores numéricos obtidos segundo o Artigo 25, tendo para pesos o número de crédito das respectivas disciplinas.

§ 1° - As disciplinas cuja indicação tenha sido I, J ou T não entrarão no cômputo do coeficiente de rendimento acadêmico.

§ 2° - Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0

B = 8,0 a 8,9

C = 7,0 a 7,9

D = Inferior a 7,0

 

TÍTULO VI

Seleção e Admissão

 

Artigo 27 - As atividades do Programa de Mestrado em Engenharia Química são destinadas a candidatos portadores de diploma de curso superior.

§ 1°- Excepcionalmente e a critério do Colegiado de Curso será permitida a matrícula em disciplinas isoladas a alunos do curso de graduação em Engenharia Química da FUEM que tenham completado um mínimo de 85% dos créditos deste Curso.

§ 2° - Em caso de aprovação as disciplinas cursadas no Programa de Mestrado, com as mesmas exigências estabelecidas para alunos regulares, por alunos de graduação poderão, a critério do colegiado de Curso, ter seus créditos computados, caso o aluno venha a se matricular no Curso de Mestrado.

Artigo 28 - Anualmente, o Colegiado de Curso proporá o número de vagas no Curso de Mestrado em Engenharia Química, levando em conta as disponibilidades de orientação de dissertações dos professores do Curso.

Artigo 29 - Os pedidos de inscrição ao processo de seleção de candidatos devem ser apresentados à Secretaria do Colegiado de Curso e instruídos através dos seguintes documentos:

I - Formulário de inscrição e 3 (três) fotos 3x4;

II - Cópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente;

III - Histórico escolar do curso de graduação e de quaisquer outros cursos de nível superior;

IV - Curriculum-Vitae documentado;

V - Cópia da carteira de identidade.

Artigo 30 - A seleção dos candidatos será feita pelo Colegiado de Curso com base em avaliação realizada por Comissão de Seleção nomeada para este fim.

§ 1° - O Colegiado de Curso fixará anualmente as normas de avaliação que levarão em conta, entre vários possíveis aspectos, o desempenho acadêmico e o currículo dos cursos de graduação dos candidatos.

§ 2° - O Colegiado de Curso comunicará aos candidatos a decisão final sobre o processo de seleção.

Artigo 31 - A admissão dos candidatos selecionados será feita em uma das seguintes categorias:

I - Alunos regulares: que se matricularem no Curso de Mestrado com direito a diploma após o cumprimento integral das exigências previstas;

II - Alunos especiais: que se matricularem, com direito a certificado após a conclusão dos estudos, em disciplinas isoladas, sujeitos em relação a estas as exigências estabelecidas para os alunos regulares.

§ 1° - Excepcionalmente, quando o número de vagas não for preenchido, o Colegiado de Curso poderá aceitar indicações de Orientadores de Dissertação do Curso para admissão de alunos regulares.

§ 2° - Excepcionalmente e a critério do Colegiado de Curso poderão ser admitidos, em qualquer época, candidatos à categoria de alunos especiais por indicação de outras instituições nas quais estejam inscritos em curso de pós-graduação "Stricto-sensu".

Artigo 32 - Alunos especiais com coeficientes de rendimento acadêmico igual ou superior a 2 (dois), e que tenham cursado todas as disciplinas obrigatórias, poderão, mediante solicitação e a critério do Colegiado de Curso, ser transferidos para a categoria de alunos regulares se houverem obtido o aceite de orientação de dissertação de professor do curso.

Parágrafo único: O exercício de atividades no Programa de Mestrado como aluno especial não poderá exceder o período de 2 (dois) anos, contados a partir da data de admissão do aluno no Programa.

Artigo 33 - Somente alunos regulares são elegíveis para recebimento de auxílio financeiro atravás da FUEM.

Parágrafo único: O recebimento de auxílio financeiro está condicionado a dedicação às atividades do Curso em regime de tempo integral.

 

TÍTULO VII

Registro, Inscrição, Matrícula e Desligamento

 

Artigo 34 - Para poderem exercer atividades no Programa de Mestrado em Engenharia Química, todos os candidatos selecionados deverão efetuar o seu registro acadêmico na FUEM dentro do prazo previsto em calendário próprio.

Artigo 35 - Apenas os candidatos selecionados para a categoria de alunos regulares poderão requerer a sua matrícula no Curso de Mestrado em Engenharia Química.

§ 1° - A inscrição deverá ser feita na secretaria do Colegiado de Curso.

§ 2° - A não-inscrição no Curso dentro do prazo fixado pelo Colegiado implicará em perda automática da condição de candidato selecionado.

Artigo 36 - A matrícula poderá ser cancelada uma vez em cada disciplina, antes de ministrado 1/3 (um terço) de sua carga horária, até a data fixada no calendário acadêmico.

Artigo 37 - Quando não estiver exercendo atividades de pesquisa, o aluno regular em tempo integral deverá estar matriculado em um mínimo de 12 horas-aula semanais de atividades acadêmicas.

Parágrafo único: Mediante recomendação do orientador de estudos, esta carga acadêmica poderá ser reduzida para 9 (nove) horas-aula semanais a partir do segundo período letivo.

Artigo 38 - O Colegiado de Curso regulamentará a matrícula de alunos ouvintes em disciplinas do Programa de Mestrado.

Parágrafo único: Disciplinas nas quais o aluno se matriculou como ouvinte não poderão ser utilizadas para integralizar os créditos do Curso de Mestrado.

Artigo 39 - Não será permitida nova matrícula em disciplina na qual o aluno já tenha sido aprovado, exceto no caso das disciplinas de Tópicos Especiais em Engenharia Química e de Problemas Especiais em Engenharia Química a critério do Colegiado de Curso.

Artigo 40 - O registro acadêmico na FUEM será trancado por no máximo dois anos, consecutivos ou não, por solicitação ou desistência do aluno.

§ 1° - Será considerado desistente o aluno que, sem comunicar o orientador de estudos e o Colegiado de Curso, deixar de exercer atividades acadêmicas e/ou de pesquisa de dissertação por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 2° - Observadas a existência de vagas e a possibilidade de conclusão do Curso dentro do prazo máximo, o Colegiado de Curso poderá conceder a reabertura do registro acadêmico mediante solicitação do aluno.

Artigo 41 - Será automaticamente desligado do Curso e/ou Programa de Mestrado:

I - O aluno que sofrer duas reprovações em disciplinas do Programa, seja ou não na mesma disciplina;

II - O aluno regular que não mantiver um coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 1,5 (um vírgula cinco) após o segundo semestre letivo;

III - O aluno regular com coeficiente de rendimento acadêmico inferior a 2,0 (dois vírgula zero) no final do prazo máximo fixado para a integralização dos créditos do Curso; ou

IV - O aluno que tiver seu registro acadêmico trancado por um período superior ao previsto no Artigo 40.

Artigo 42 - Alunos regulares poderão ser desligados do Curso e do Programa de Mestrado, por recomendações dos respectivos orientadores de dissertação ao Colegiado de curso, quando não demonstrarem progresso e bom desempenho em suas atividades de pesquisa.

 

TÍTULO VIII

Orientação e Programa de Estudos

 

Artigo 43 - O Colegiado de Curso indicará um orientador de estudos para cada aluno admitido ao Programa de Mestrado em Engenharia Química.

Parágrafo único: O orientador de estudos deverá ser professor da FUEM e pertencer ao corpo docente do Programa de Mestrado.

Artigo 44 - Compete ao orientador de estudos:

I - Aconselhar o aluno com respeito aos aspectos acadêmicos;

II - Aprovar o Programa de Estudos do aluno;

III - Acompanhar o desempenho e o progresso do aluno nas atividades do Programa de Mestrado e sugerir medidas cabíveis quando necessárias.

Artigo 45 - Alunos regulares do Curso de Mestrado deverão submeter ao Colegiado de Curso, no decorrer do primeiro semestre letivo após a sua admissão, um Programa de Estudos devidamente aprovado pelo orientador de Estudos.

§ 1° - O Programa de Estudos deverá conter informações relativas a integralização do Curso, tais como as disciplinas obrigatórias e optativas, número de créditos e previsão dos semestres em que serão cursadas as disciplinas.

§ 2° - O aluno poderá solicitar mudanças no seu Programa de Estudos desde que aprovadas pelo seu orientador, e as disciplinas a serem substituídas ainda não terem sido cursadas.

Artigo 46 - O aluno regular que completar um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos exigidos pelo Curso de Mestrado com coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 1,75 (um vírgula setenta e cinco), incluíndo todas as disciplinas obrigatórias, será denominado aluno senior.

§ 1° - Ao aluno senior será assegurado o direito de desenvolver atividades de pesquisa que levem a apresentação de uma dissertação, sob orientação de professores que tenham oferecido tópicos de pesquisa de mestrado.

§ 2° - O Colegiado de Curso poderá aceitar a co-orientação de dissertação por

professores não vinculados ao Programa de Mestrado.

Artigo 47 - Além das atividades previstas no Artigo 44 para o orientador de estudos, competirá ao orientador de dissertação, a partir da homologação de sua indicação pelo Colegiado de Curso, supervisionar e orientar estudos, pesquisas e outras atividades relacionadas à elaboração da dissertação de mestrado.

§ 1° - Orientadores que estejam orientando dissertações no Curso pela primeira vez, poderão ter sob sua supervisão, simultaneamente, um número máximo de dois alunos.

§ 2° - Este número poderá ser ampliado progressivamente pelo Colegiado de Curso até atingir um número máximo de 5 (cinco) alunos.

Artigo 48 - Alunos seniores deverão matricular-se na disciplina Seminários de Mestrado, sem direito a créditos acadêmicos, em todos os períodos letivos.

 

TÍTULO IX

Dissertação e concessão de Grau

 

Artigo 49 - Seré concedido o título de Mestre em Engenharia Química ao aluno regular do Curso que cumprir todos os requisitos que seguem:

I - Integralizar o número mínimo de créditos em disciplinas do Curso conforme o Programa de Estudos;

II - Ter um coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 2,0 (dois vírgula zero);

III - Ser aprovado na disciplina Estudo de Problemas Brasileiros;

IV - Ser aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira;

V - Ser aprovado na defesa da dissertação de Mestrado;

VI - Entregar o original e três cópias da dissertação de mestrado, em sua versão corrigida final aprovada pela Banca Examinadora, ao Colegiado de Curso até um máximo de 30 (trinta) dias após a data da defesa, conforme especificar a Banca Examinadora.

§ 1° - Para efeito dos incisos I e II, só serão considerados os créditos de disciplinas integralizados nos cinco anos imediatamente anteriores à data prevista para a defesa da dissertação.

§ 2° - A defesa da dissertação de mestrado somente poderá ser realizada se cumpridos os incisos I, II, III e IV deste artigo.

Artigo 50 - O aluno poderá optar por uma das seguintes línguas para o exame de proficiência em língua estrangeira:

I - Inglês

II - Francês

III - Alemão

Parágrafo único: O colegiado de Curso fixará normas de realização e avaliação do exame de proficiência.

Artigo 51 - A solicitação de defesa da dissertação de mestrado, previamente aprovada pelo orientador da dissertação, deverá ser feita pelo aluno ao Colegiado de Curso em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a defesa.

Parágrafo único: Anexo à solicitação de defesa, o aluno deverá entregar à Secretaria do Colegiado tantas cópias da dissertação de mestrado quantos forem os membros da Banca Examinadora.

Artigo 52 - A defesa da dissertação será feita perante uma Banca Examinadora composta no mínimo de 3 (três) membros, sendo um deles o orientador da dissertação, e devendo incluir um membro não vinculado à FUEM.

§ 1° - A presidência da Banca Examinadora caberá ao orientador da dissertação, que deverá indicar os demais membros para aprovação pelo Colegiado de Curso.

§ 2° - Excepcionalmente e a critério do Colegiado de Curso poderá ser dispensada a exigência do membro de outra instituição.

§ 3° - Cada Banca tem um membro suplente.

Artigo 53 - A defesa da dissertação consistirá de uma apresentação pública em local, data e horário previamente divulgados:

§ 1° - A apresentação pública da dissertação será feita pelo aluno em no máximo 40 (quarenta) minutos, findos os quais o Presidente da Banca assegurará aos presentes o direito de solicitar ao aluno esclarecimentos relativos ao tema da dissertação por um período adicional de ate 20 (vinte) minutos.

§ 2° - Após os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior, a banca procederá a arguição do aluno por um período não superior a 3 (três) horas.

Artigo 54 - Após a defesa da dissertação, a Banca Examinadora deliberará, sem a presença do aluno, sobre a avaliação do trabalho de dissertação, expressando seu julgamento por meio de uma das seguintes alternativas:

I - Aprovação por consenso condicionada ou não à inclusão de correções no trabalho de dissertação;

II - Reprovagao;

§ 1° - O resultado da avaliação deverá ser encaminhado ao Colegiado de Curso para homologação.

§ 2° - Em hipótese alguma a Universidade emitirá documentos de aprovação do aluno no Curso sem o cumprimento de todos os requisitos do presente Regulamento.

Artigo 55 - A defesa da dissertação e o resultado da avaliação serão registrados em Livro de Atas próprio pelo Presidente da Banca Examinadora, e a ata assinada pelos membros da Banca.

 

TÍTULO X

Disposições Finais

 

Artigo 56 - O órgão de controle acadêmico manterá um registro completo da história acadêmica de cada aluno do Programa de Mestrado em Engenharia Química.

Artigo 57 - Na implantação do Colegiado de Curso de Mestrado em Engenharia Química, as eleições previstas no Artigo 8° serão convocadas pelo Chefe do Departamento de Engenharia Química.

Artigo 58 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Colegiado de Curso e, quando necessário, aprovados pelo CEP.

Artigo 59 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo CEP, revogadas as disposições em contrário.

 

A N E X O I

 

    DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS

 

CRÉDITOS

 

Métodos Matemáticos em Engenharia Química I

3

 

Fenômenos de Transporte

 

3

 

Termodinâmica

 

3

 

Cinética e Reatores Químicos

 

3

 

Estudo de Problemas Brasileiros

 

0

 

Seminários

 

0

 

DISCIPLINAS OPTATIVAS

Métodos Matemáticos em Engenharia Química II

Modelagem e Simulação de Processos

 

 

3

3

 

Controle de Processos

 

3

 

Catálise Heterogênea

 

3

 

Análise de Reatores Heterogêneos

 

3

 

Processos de Superfície

 

3

 

Enzimas e Celulas Imobilizadas

 

3

 

Cinética Enzimática e Biorreatores

 

3

 

Sistemas Particulados

 

3

 

Separação Sólido-Fluído

 

3

 

Problemas Especiais em Engenharia Química

Tópicos Especiais em Engenharia Química

Metodologia do Ensino Superior

 

V

V

3

 

 

V = Variável