R E S O L U Ç Ã O N° 125/89-CEP
Nega provimento a pedido de reconsideração.
Considerando
o contido no Processo n° 103/85;
Considerando
o disposto no Artigo 23 do Estatuto da FUEM;
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1° - Fica
negado provimento ao pedido de reconsideração interposto pelo acadêmico José
Roberto Scramin através do Protocolizado n° 16.485/89.
Artigo 2° - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
20 de dezembro de 1989.
Manoel Jacó Garcia Gimenes