R E S O L U Ç Ã O N° 128/89-CEP

 

Nega provimento a recurso.

 

Considerando o contido no Processo n° 1165/89-DAA;

Considerando o disposto no artigo 23 do Estatuto da FUEM,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1° - Fica negado provimento ao recurso interposto pelos acadêmicos do Curso de Administração, através do Protocolizado n° 17.382/89, referente à liberação de pré-requisito.

Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 20 de dezembro de 1989.

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes

VICE-REITOR