R E S O L U Ç Ã O N° 128/89-CEP
Nega
provimento a recurso.
Considerando
o contido no Processo n° 1165/89-DAA;
Considerando
o disposto no artigo 23 do Estatuto da FUEM,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1° - Fica
negado provimento ao recurso interposto pelos acadêmicos do Curso de
Administração, através do Protocolizado n° 17.382/89, referente à liberação de
pré-requisito.
Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
20 de dezembro de 1989.
Manoel Jacó Garcia Gimenes