R E S O L
U Ç Ã O N° 129/89-CEP
Indefere
solicitação de liberação de pré-requisito.
Considerando
o contido no Processo n°
214/88-DAA;
Considerando
o disposto no artigo 23 do Estatuto da FUEM,
O CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1° - Fica
indeferida a solicitação da acadêmica Francisca Maria de Lima,
protocolizado n° 16.249/89, referente à liberação de pré-requisito.
Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
20 de dezembro de 1989.
Manoel Jacó Garcia Gimenes