R E S O L
U Ç Ã O N° 001/89-COU
Regulamenta o ingresso na
FUEM, de docentes concursados em Universidades Públicas.
Considerando
o contido no Processo n° 1816/88;
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1° - A Fundação Universidade Estadual de Maringá aceitara como válidos para o ingresso em sua carreira docente, concursos prestados para a carreira docente em outras Universidades públicas brasileiras, desde que observados os seguintes requisitos:
I - Comprovação de que o docente ingressou através de concurso público na Instituição de origem e de que nela seu contrato de trabalho esteja em vigência.
II - Comprovação de titulação a nível mínimo de Mestrado ou com reconhecida competência atestada por produção didático-científica na área pretendida.
III - Experiência profissional de 5 (cinco) anos em atividades de ensino, pesquisa ou extensão universitária, em se tratando de portador da titulação mínima de Mestrado, ou de 10 (dez) anos, sendo, no mínimo, 5 (cinco) nas referidas atividades, nos demais casos.
Artigo
2° - A análise do cumprimento dos requisitos referidos no artigo
anterior, será procedido pelo Departamento interessado e encaminhado ao
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensao.
Parágrafo único - No que se refere à reconhecida competência, a mesma deverá ser aprovada por maioria de 2/3 dos membros do departamento, excetuando os afastados para cursos, etc. e encaminhada com justificativa circunstanciada.
Artigo
3° - O ingresso dar-se-á mediante proposta do Departamento
interessado e aprovação do CEP.
Parágrafo único - O docente interessado deverá instruir o processo com os seguintes documentos:
a) - declaração ou certificado da Universidade de origem comprovando o concurso realizado e a vigência do seu contrato de trabalho;
b) - curriculum vitae documentado.
Artigo
4° - Serão analisados, a cada semestre, pelo respectivo departamento
e pelo CEP os pedidos efetuados até 60 dias antes do término do período letivo.
Artigo
5° - Após o ato final de admissão o professor será enquadrado na
carreira docente, observando-se a seguinte sistemática:
I - na
hipótese da Instituição de origem possuir carreira docente diferente da vigente
na FUEM, o docente será enquadrado considerando-se a titulação e o tempo de
serviço na classe da Instituição de origem, limitando-se ao último nível da
classe de enquadramento na FUEM;
II - sendo
idênticas as carreiras, será computado o tempo de serviço no nível, para efeito
de promoção, ressalvando o disposto no item III;
III - os docentes enquadrados no último nível da classe respectiva, somente poderão ser promovidos para a classe subseqüente na carreira, após o interstício de dois (02) anos na FUEM e desde que obedecidas as demais disposições regimentais e estatutárias.
Artigo 6° - Para
efeito da concessão do Adicional por Tempo de Serviço, será considerado o
efetivo tempo de serviço prestado no Magistério Superior em Universidade
Pública.
Artigo 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maringá,
06 de março de 1989.
Fernando
Ponte de Sousa,
Reitor.