Indefere solicitação de prorrogação de validade
de Concurso.
Considerando
o contido no Processo n° 097/88, Separata n° 271/88;
Considerando
o disposto no Artigo 23 do Estatuto da FUEM;
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo
1° - Fica indeferida a solicitação de Maria Cristina Wiechamann
Fukushima, contida no Protocolizado n° 15245/89, referente a prorrogação de
validade do Concurso Unificado para Professor Não-Titular.
Artigo
2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
14 de agosto de 1989.
Manoel Jacó Garcia Gimenes,