R E S O L U ÇÃO N° 033/89-COU

 

Aprova Adaptação do Regimento do CCH ao Estatuto e Regimento Geral da FUEM.

 

Considerando o contido no Processo n° 1331/89;

Considerando o disposto no artigo 23 do Estatuto da FUEM,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUICÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1° - Fica aprovada a Adaptação do Regimento do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes ao Estatuto e Regimento Geral desta Fundação, conforme anexo, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 27 de novembro de 1989.

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes

VICE-REITOR

 

 

ADAPTAÇÃO DO REGIMENTO DO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES AO ESTATUTO E REGIMENTO GERAL DA FUEM.

 

TÍTULO I

DO CENTRO E SEUS FINS

 

Artigo 1° - O Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, criado por força do disposto no artigo 30 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, é a unidade que congrega os Departamentos afins na área das Ciências Humanas, Letras e Artes.

Artigo 2° - O Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes tem por finalidade:

I - propiciar a formação e a capacitação de profissionais de nível superior;

II - promover o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e da extensão;

III- incentivar a multiplicidade e interdisciplinaridade do saber;

IV - prestar serviços à comunidade.

 

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CENTRO

 

Artigo 3° - O Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes é constituído pelos seguintes Departamentos:

I - Departamento de Ciências Sociais;

II - Departamento de Fundamentos da Educação;

III - Departamento de Geografia;

IV - Departamento de História;

V - Departamento de Letras;

VI - Departamento de Psicologia;

VII - Departamento de Teoria e Prática da Educação.

Parágrafo Único - A criação, extinção ou modificação de Departamentos deverá obedecer ao disposto no artigo 35 e no inciso V do artigo 16 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO

 

Artigo 4° - O Centro tem como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Departamental e, como órgão executivo, a Diretoria.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DEPARTAMENTAL

 

Artigo 5° - A Constituição do Conselho Departamental, cuja presidência cabe ao Diretor do Centro, é a prevista no artigo 59 do Regimento Geral.

Artigo 6° - São atribuições do Conselho Departamental:

I - elaborar e alterar o Regimento do Centro, submetendo-o a aprovação do Conselho Universitário;

II - apreciar a proposta do orçamento de despesa anual do Centro;

III - aprovar o relatório anual do Diretor do Centro, para encaminhamento aos Colegiados superiores da Universidade;

IV - constituir comissões especiais para estudar assuntos que interessem ao Centro;

V - aprovar comissões julgadoras para concursos de docentes;

VI - apreciar os Regulamentos dos Departamentos e suas alterações;

VII - nomear comissões de sindicância, pertinentes ao Centro;

VII - apreciar relatório final da comissão de sindicância;

IX - indicar comissões de inquérito administrativo;

X - promover a articulação das atividades departamentais;

XI - propor ao Conselho Universitário a concessão de dignidades universitárias;

XII - deliberar sobre a utilização dos equipamentos e das instalações do Centro;

XIII - assessorar o Diretor nas suas atribuições.

Artigo 7° - O Conselho Departamental, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Artigo 8° - A convocação do Conselho Departamental cabe, originariamente ao seu Presidente, que o convocará por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 1°- Quando a reunião for requerida pelos membros, conforme o disposto no "Caput" deste artigo, o Presidente fará a convocação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da data do recebimento da petição.

§ 2°- A não ser em casos de urgência, as reuniões do Conselho Departamental serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e, em convocação subseqüente, com um intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3 -°A convocação será sempre escrita e individual, dela constando a pauta dos trabalhos.

§ 4° - Nas reuniões em que não haja regime de urgência, será permitida vista a processo, pelo prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 5° - O regime de urgência não permitirá a concessão de vista, a não ser para exame do processo no mesmo recinto da reunião, devendo a matéria ser votada, em qualquer circunstância, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 9° - A participação nas reuniões do conselho Departamental é obrigatória para seus membros e tem prevalência sobre qualquer outra atividade no âmbito do Centro.

Parágrafo Único - Os Chefes de Departamento, membros titulares do Conselho Departamental, poderão ser substituídos em suas faltas e impedimentos pelos Vice-Chefes.

Artigo 10 - O Conselho Departamental reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus membros e deliberará pela maioria simples de voto dos presentes.

Parágrafo Único - Caberá ao presidente apenas o voto de qualidade.

Artigo 11 - Das decisões do Conselho Departamental cabe recurso ao Conselho de Administração ou ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme a natureza da matéria.

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DO CENTRO

 

Artigo 12 - A Diretoria do Centro é constituída por um Diretor e um Vice-Diretor, eleitos e nomeados conforme prescreve o Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá.

Parágrafo Único - Para as eleições a que se refere o "Caput" deste artigo, serão observadas as disposições contidas em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Departamental.

Artigo 13 - O Diretor do Centro exercerá seu mandato em regime de tempo integral.

Artigo 14 - São atribuições do Diretor:

I - tratar com a Administração Superior de todos os assuntos que interessem ao Centro;

II - representar o Centro nos atos em que se fizer necessário;

III - enviar ao Reitor, após aprovação pelo Conselho Departamental, a proposta orçamentária do Centro;

IV - apresentar, até 30 (trinta) de janeiro, ao Reitor, o relatório anual dos trabalhos realizados, nele mencionando as providências indicadas para maior eficiência das atividades da Universidade;

V - executar e fazer executar as normas e decisões do Conselho Departamental, bem como dos demais órgãos e autoridades a que estiver subordinado;

VI - convocar o Conselho Departamental e presidir suas reuniões;

VII - superintender os serviços administrativos do Centro;

VIII - controlar e fiscalizar o emprego de verbas autorizadas;

IX - supervisionar a fiel execução do regime acadêmico, especialmente no que se referir às atividades dos professores e estudantes, à observância de horários e demais programas;

X - manter a ordem e a disciplina nas dependências do Centro e propor ao Conselho Departamental as providências que se fizerem necessárias;

XI - integrar o Conselho de Administração;

XII - nomear comissões especiais de assessoramento, para o desempenho de tarefas especiais;

XIII - atender os órgãos suplementares no que for de sua competência;

XIV - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do Centro, submetendo o seu ato à ratificação do Conselho Departamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias;

XV - baixar atos normativos e delegar competência no limite das suas atribuições.

Artigo 15 - Compete ao Vice-Diretor:

I - substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o Diretor na administração do Centro;

III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor.

Parágrafo Único - O Vice-Diretor do Centro fica desobrigado de participar das reuniões do Departamento em que esteja lotado.

Artigo 16 - A Diretoria tem como órgão de apoio uma Secretaria.

Parágrafo Único - A Secretaria é dirigida por um Secretário indicado pela Direção do Centro, entre os servidores do Centro, e nomeado pelo Reitor.

Artigo 17 - Ao Secretário compete:

I - organizar e administrar os serviços da Secretaria do Centro;

II - assessorar a Diretoria e o Conselho Departamental;

III - atribuir encargos e distribuir tarefas aos auxiliares lotados na Secretaria do Centro;

IV - orientar o trabalho dos auxiliares da Secretaria do Centro;

V - secretariar as reuniões do Conselho Departamental e outras que forem presididas pelo Diretor;

VI - reunir dados e elementos necessários aos relatórios da Diretoria e a proposta orçamentária;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Direção ou pelo Conselho Departamental.

 

TÍTULO IV

DOS DEPARTAMENTOS

 

Artigo 18 - O Departamento, definido no artigo 34 do Estatuto, tem um Chefe e um Vice-Chefe, eleitos e nomeados de acordo com o previsto no artigo 42 do Estatuto.

Parágrafo Único - Para as eleições a que se refere o "Caput" deste artigo, serão observadas as disposições contidas em regulamento próprio aprovado pelos respectivos Departamentos.

Artigo 19 - Compete ao Departamento, além das atribuições previstas no artigo 22 do Regimento Geral:

I - administrar a oferta das disciplinas nele lotadas;

II - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão;

III - indicar, através de eleição, pelo menos 30 (trinta) dias antes de se concluirem os mandatos, os representantes do Departamento nos colegiados de curso e no Conselho Universitário.

Artigo 20 - São atribuições do chefe do Departamento:

I - administrar e representar o Departamento;

II - convocar e presidir as reuniões do Departamento e da Câmara Departamental;

III - submeter, na época devida, à consideração do Departamento, conforme instrução dos órgãos superiores, o plano de atividades a serem desenvolvidas em cada período letivo, incluindo a proposta de lista de ofertas de disciplinas, ouvidos os Colegiados de Curso;

IV - verificar o cumprimento da freqüência do pessoal lotado no Departamento, comunicando-a ao Diretor do Centro;

V - zelar pelo bom funcionamento do Departamento, encaminhando representação ao Diretor quando julgar pertinente a apuração de possíveis irregularidades;

VI - apresentar, no fim de cada período letivo, ao Diretor do Centro, após apreciação do Departamento, o relatório das atividades departamentais, sugerindo medidas para maior eficiência dos trabalhos;

VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Departamento, bem como dos demais órgãos e autoridades a que se subordina;

VIII - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do Departamento, submetendo seu ato a ratificação deste, no prazo máximo de 10 (dez) dias;

IX - supervisionar a execução do regime acadêmico, especialmente no que se referir às atividades de professores à observância de horários e demais programas;

X - convocar eleições para o preenchimento dos cargos de Chefe e Vice-Chefe, e encaminhar os resultados ao Reitor, pelo menos 30 (trinta) dias antes de se concluírem os mandatos;

XI - controlar e fiscalizar o emprego de verbas autorizadas.

Artigo 21 - Compete ao Vice-Chefe do Departamento:

I - substituir o Chefe em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o Chefe na administração do Departamento;

III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe.

Artigo 22 - Os Departamentos que contarem com mais de 15 (quinze) membros efetivos em exercício poderão ter uma Câmara Departamental, cuja constituição se encontra definida no Regimento Geral.

Parágrafo Único - O docente que fizer parte da Câmara Departamental e se licenciar por mais de 30 (trinta) dias, deverá ser substituído, durante o período da licença, por um suplente, eleito pelo Departamento, na forma do Regimento Geral.

Artigo 23 - São atribuições da Câmara Departamental:

I - elaborar o programa orçamentário para o ano imediato, no devido tempo, submetendo-o à aprovação do Conselho Departamental;

II - elaborar, no início de cada exercício financeiro, o plano de aplicação dos recursos orçamentários que lhe forem destinados;

III - atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente;

IV - propor a admissão de pessoal docente, observadas as disposições estatutárias e regimentais pertinentes;

V - adotar providências para o constante aperfeiçoamento do pessoal docente;

VI - coordenar as atividades do pessoal docente, visando a unidade e eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão;

VII - julgar recursos contra atos do chefe de Departamento;

VIII - fiscalizar, em suas reuniões ordinárias, a execução dos planos gerais de trabalho;

IX - aprovar os planos e os relatórios apresentados pelos professores lotados no Departamento;

X - autorizar cursos de extensão e serviços à comunidade.

Parágrafo Único - Além das atribuições previstas neste artigo, a Câmara Departamental poderá ter outras que lhe forem conferidas pelo Departamento, respeitado o disposto no artigo 19 deste Regimento.

Artigo 24 - As reuniões da Câmara Departamental e dos Departamentos deverão obedecer ao disposto no artigo 20 do Regimento Geral, respectivamente.

Artigo 25 - As reuniões da Câmara Departamental e do Departamento serão secretariadas por um docente ou técnico-administrativo lotado no Departamento e indicado pela chefia do Departamento.

Artigo 26 - O Departamento e a Câmara Departamental se reunirão com a presença da maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação ou com "quorum" mínimo definido anteriormente em Regulamento, 30 (trinta) minutos após.

Parágrafo Único - A convocação para reunião desses órgãos deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e em caráter excepcional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e será sempre escrita e individual, dela constando a pauta dos trabalhos.

 

TÍTULO V

DA COMUNIDADE DO CENTRO

 

Artigo 27 - A Comunidade do Centro é constituída pelo seu corpo docente, discente e técnico-administrativo.

 

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

 

Artigo 28 - O Corpo Docente do Centro é constituído pelos professores lotados nos seus Departamentos.

Artigo 29 - As normas gerais pertinentes ao Corpo Docente são as previstas no Estatuto, Regimento Geral e no Regulamento de Pessoal.

Artigo 30 - São deveres dos docentes:

I - obedecer às leis do ensino, ao Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá, aos Regimentos e às normas a que estejam subordinados nesta Instituição;

II - ministrar todas as aulas que lhe forem atribuídas, cumprindo integralmente o programa aprovado pelo Departamento;

III - exercer os encargos de ensino, pesquisa e extensão que lhe forem atribuídos;

IV - desempenhar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Departamento, pelo Centro e pela Administração Superior;

V - prestar orientação aos discentes e estimular permanentemente a integração destes na vida escolar;

VI - dedicar-se às atividades de aperfeiçoamento científico e a elaboração de estudos de sua especialidade;

VII - entregar ao Departamento, no prazo determinado, o(s) programa(s) da(s) disciplina(s), sob forma de plano(s) de curso;

VIII - cumprir os horários estabelecidos;

IX - anotar a freqüência dos alunos;

X - permitir o acesso do aluno às provas, logo após a correção;

XI - entregar, nos prazos estipulados, para registro e publicação, as notas das verificações de aprendizagem;

XII - comparecer às reuniões quando convocado.

Artigo 31 - São direitos dos docentes os previstos em lei, no Estatuto, no Regimento Geral e nas normas emanadas dos órgãos da Administração Superior.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

 

Artigo 32 - O Corpo Discente do Centro é constituído pelos alunos regularmente matriculados nos cursos oferecidos pelos Departamentos do Centro.

§ 1° - São membros do Corpo Discente de determinado Departamento os alunos matriculados em curso cujo currículo seja composto, em maior número, por disciplinas que se encontram sob a responsabilidade desse Departamento.

§ 2° - Na hipótese de mais de um Departamento oferecer número majoritário de disciplinas para determinado curso, a vinculação se fará ao Departamento majoritário que oferecer maior carga horária para o curso.

Artigo 33 - São direitos dos alunos:

I - receber um ensino de qualidade;

II - exercer a representação discente nos órgãos colegiados da Universidade;

III - apelar das decisões dos órgãos da Universidade para os órgãos de Administração de hierarquia imediatamente superior;

IV - receber orientação acadêmica;

V - promover atividades ligadas à vida acadêmica.

Artigo 34 - São deveres dos alunos:

I - atender aos dispositivos estatutários, regimentais e regulamentares;

II - contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio crescente da Universidade e o respeito às suas finalidades;

III - respeitar o patrimônio material da Universidade.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

Artigo 35 - O Corpo Técnico-Administrativo é constituído pelos funcionários que exercem suas atividades no âmbito do Centro.

Artigo 36 - O Corpo Técnico-Administrativo é regido pelas normas previstas no Estatuto, Regimento Geral da Universidade e no Regulamento de Pessoal, e pelas decisões emanadas dos órgãos da Administração Superior.

Artigo 37 - São deveres do Corpo Técnico-Administrativo:

I - desempenhar com eficiência sua função;

II - zelar pelo patrimônio da Universidade;

III - cumprir os horários estabelecidos.

Artigo 38 - São direitos do Corpo Técnico-Administrativo os previstos em Lei, no Estatuto, no Regimento Geral, no Regulamento de Pessoal e nas normas emanadas dos órgãos da Administração Superior.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 39 - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de aprovação deste Regimento pelo Conselho Universitário, os Departamentos deverão elaborar seus regulamentos para apreciação pelo Conselho Departamental.

Artigo 40 - O presente Regimento poderá sofrer alterações mediante aprovação de, pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Departamental e posterior homologação pelo Conselho Universitário.

Artigo 41 - As disposições do presente Regimento poderão ser complementadas por normas a serem baixadas pelo Conselho Departamental.

Artigo 42 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Conselho Departamental, observadas as disposições do Estatuto, Regimento Geral e Regulamento de Pessoal.

Artigo 43 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.