R E S O L U ÇÃO N° 033/89-COU
Aprova Adaptação do
Regimento do CCH ao Estatuto e Regimento Geral da FUEM.
Considerando
o contido no Processo n° 1331/89;
Considerando
o disposto no artigo 23 do Estatuto da FUEM,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUICÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo
1° - Fica aprovada a Adaptação do Regimento do Centro de Ciências
Humanas, Letras e Artes ao Estatuto e Regimento Geral desta Fundação, conforme
anexo, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Artigo
2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
27 de novembro de 1989.
Manoel Jacó Garcia Gimenes
ADAPTAÇÃO
DO REGIMENTO DO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES AO ESTATUTO E
REGIMENTO GERAL DA FUEM.
TÍTULO I
DO CENTRO E SEUS FINS
Artigo 1° - O Centro de Ciências Humanas, Letras e
Artes, criado por força do disposto no artigo 30 do Estatuto da Universidade
Estadual de Maringá, é a unidade que congrega os Departamentos afins na área
das Ciências Humanas, Letras e Artes.
Artigo
2° - O Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes tem por finalidade:
I -
propiciar a formação e a capacitação de profissionais de nível superior;
II -
promover o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e da extensão;
III-
incentivar a multiplicidade e interdisciplinaridade do saber;
IV -
prestar serviços à comunidade.
TÍTULO II
Artigo 3° - O Centro de Ciências Humanas, Letras e
Artes é constituído pelos seguintes Departamentos:
I -
Departamento de Ciências Sociais;
II -
Departamento de Fundamentos da Educação;
III -
Departamento de Geografia;
IV -
Departamento de História;
V -
Departamento de Letras;
VI -
Departamento de Psicologia;
VII -
Departamento de Teoria e Prática da Educação.
Parágrafo
Único - A criação, extinção ou modificação de Departamentos deverá
obedecer ao disposto no artigo 35 e no inciso V do artigo 16 do Estatuto da
Fundação Universidade Estadual de Maringá.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO
Artigo
4° - O Centro tem como órgão consultivo e deliberativo o Conselho
Departamental e, como órgão executivo, a Diretoria.
CAPÍTULO I
DO
CONSELHO DEPARTAMENTAL
Artigo
5° - A Constituição do Conselho Departamental, cuja presidência cabe
ao Diretor do Centro, é a prevista no artigo 59 do Regimento Geral.
Artigo
6° - São atribuições do Conselho Departamental:
I - elaborar
e alterar o Regimento do Centro, submetendo-o a aprovação do Conselho
Universitário;
II - apreciar
a proposta do orçamento de despesa anual do Centro;
III - aprovar
o relatório anual do Diretor do Centro, para encaminhamento aos Colegiados
superiores da Universidade;
IV - constituir
comissões especiais para estudar assuntos que interessem ao Centro;
V - aprovar
comissões julgadoras para concursos de docentes;
VI - apreciar
os Regulamentos dos Departamentos e suas alterações;
VII - nomear
comissões de sindicância, pertinentes ao Centro;
VII - apreciar
relatório final da comissão de sindicância;
IX - indicar
comissões de inquérito administrativo;
X - promover
a articulação das atividades departamentais;
XI - propor
ao Conselho Universitário a concessão de dignidades universitárias;
XII - deliberar
sobre a utilização dos equipamentos e das instalações do Centro;
XIII - assessorar
o Diretor nas suas atribuições.
Artigo 7° - O
Conselho Departamental, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que for necessário.
Artigo
8° - A convocação do Conselho Departamental cabe, originariamente ao
seu Presidente, que o convocará por iniciativa própria ou a requerimento de,
pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1°- Quando
a reunião for requerida pelos membros, conforme o disposto no "Caput"
deste artigo, o Presidente fará a convocação no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas, a partir da data do recebimento da petição.
§ 2°- A
não ser em casos de urgência, as reuniões do Conselho Departamental serão
convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e, em
convocação subseqüente, com um intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
§
3 -°A convocação será sempre escrita e individual, dela constando a pauta
dos trabalhos.
§
4° - Nas reuniões em que não haja regime de urgência, será permitida
vista a processo, pelo prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§
5° - O regime de urgência não permitirá a concessão de vista, a não
ser para exame do processo no mesmo recinto da reunião, devendo a matéria ser
votada, em qualquer circunstância, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Artigo
9° - A participação nas reuniões do conselho Departamental é
obrigatória para seus membros e tem prevalência sobre qualquer outra atividade
no âmbito do Centro.
Parágrafo
Único - Os Chefes de Departamento, membros titulares do Conselho
Departamental, poderão ser substituídos em suas faltas e impedimentos pelos
Vice-Chefes.
Artigo
10 - O Conselho Departamental reunir-se-á com a presença da maioria
absoluta dos seus membros e deliberará pela maioria simples de voto dos
presentes.
Parágrafo
Único - Caberá ao presidente apenas o voto de qualidade.
Artigo
11 - Das decisões do Conselho Departamental cabe recurso ao Conselho
de Administração ou ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme a natureza
da matéria.
CAPÍTULO
II
DA
DIRETORIA DO CENTRO
Artigo
12 - A Diretoria do Centro é constituída por um Diretor e um
Vice-Diretor, eleitos e nomeados conforme prescreve o Estatuto da Fundação
Universidade Estadual de Maringá.
Parágrafo
Único - Para as eleições a que se refere o "Caput" deste
artigo, serão observadas as disposições contidas em regulamento próprio
aprovado pelo Conselho Departamental.
Artigo
13 - O Diretor do Centro exercerá seu mandato em regime de tempo
integral.
Artigo 14
- São atribuições do Diretor:
I - tratar
com a Administração Superior de todos os assuntos que interessem ao Centro;
II -
representar o Centro nos atos em que se fizer necessário;
III - enviar
ao Reitor, após aprovação pelo Conselho Departamental, a proposta orçamentária
do Centro;
IV - apresentar,
até 30 (trinta) de janeiro, ao Reitor, o relatório anual dos trabalhos
realizados, nele mencionando as providências indicadas para maior eficiência
das atividades da Universidade;
V - executar
e fazer executar as normas e decisões do Conselho Departamental, bem como dos
demais órgãos e autoridades a que estiver subordinado;
VI - convocar
o Conselho Departamental e presidir suas reuniões;
VII - superintender
os serviços administrativos do Centro;
VIII - controlar
e fiscalizar o emprego de verbas autorizadas;
IX - supervisionar
a fiel execução do regime acadêmico, especialmente no que se referir às
atividades dos professores e estudantes, à observância de horários e demais
programas;
X - manter
a ordem e a disciplina nas dependências do Centro e propor ao Conselho
Departamental as providências que se fizerem necessárias;
XI -
integrar o Conselho de Administração;
XII - nomear
comissões especiais de assessoramento, para o desempenho de tarefas especiais;
XIII -
atender os órgãos suplementares no que for de sua competência;
XIV - adotar,
em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do
Centro, submetendo o seu ato à ratificação do Conselho Departamental, no prazo
máximo de 10 (dez) dias;
XV - baixar
atos normativos e delegar competência no limite das suas atribuições.
Artigo 15
- Compete ao Vice-Diretor:
I -
substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;
II -
auxiliar o Diretor na administração do Centro;
III -
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor.
Parágrafo
Único - O Vice-Diretor do Centro fica desobrigado de participar das
reuniões do Departamento em que esteja lotado.
Artigo 16 - A
Diretoria tem como órgão de apoio uma Secretaria.
Parágrafo
Único - A Secretaria é dirigida por um Secretário indicado pela
Direção do Centro, entre os servidores do Centro, e nomeado pelo Reitor.
Artigo
17 - Ao Secretário compete:
I - organizar
e administrar os serviços da Secretaria do Centro;
II - assessorar
a Diretoria e o Conselho Departamental;
III - atribuir
encargos e distribuir tarefas aos auxiliares lotados na Secretaria do Centro;
IV - orientar
o trabalho dos auxiliares da Secretaria do Centro;
V - secretariar
as reuniões do Conselho Departamental e outras que forem presididas pelo Diretor;
VI - reunir
dados e elementos necessários aos relatórios da Diretoria e a proposta
orçamentária;
VII - exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas pela Direção ou pelo Conselho
Departamental.
DOS
DEPARTAMENTOS
Artigo
18 - O Departamento, definido no artigo 34 do Estatuto, tem um Chefe
e um Vice-Chefe, eleitos e nomeados de acordo com o previsto no artigo 42 do
Estatuto.
Parágrafo
Único - Para as eleições a que se refere o "Caput" deste
artigo, serão observadas as disposições contidas em regulamento próprio
aprovado pelos respectivos Departamentos.
Artigo
19 - Compete ao Departamento, além das atribuições previstas no
artigo 22 do Regimento Geral:
I - administrar
a oferta das disciplinas nele lotadas;
II - desenvolver
atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III - indicar,
através de eleição, pelo menos 30 (trinta) dias antes de se concluirem os
mandatos, os representantes do Departamento nos colegiados de curso e no
Conselho Universitário.
Artigo
20 - São atribuições do chefe do Departamento:
I - administrar
e representar o Departamento;
II - convocar
e presidir as reuniões do Departamento e da Câmara Departamental;
III - submeter,
na época devida, à consideração do Departamento, conforme instrução dos órgãos
superiores, o plano de atividades a serem desenvolvidas em cada período letivo,
incluindo a proposta de lista de ofertas de disciplinas, ouvidos os Colegiados
de Curso;
IV - verificar
o cumprimento da freqüência do pessoal lotado no Departamento, comunicando-a ao
Diretor do Centro;
V - zelar
pelo bom funcionamento do Departamento, encaminhando representação ao Diretor
quando julgar pertinente a apuração de possíveis irregularidades;
VI - apresentar,
no fim de cada período letivo, ao Diretor do Centro, após apreciação do
Departamento, o relatório das atividades departamentais, sugerindo medidas para
maior eficiência dos trabalhos;
VII - cumprir
e fazer cumprir as deliberações do Departamento, bem como dos demais órgãos e
autoridades a que se subordina;
VIII - adotar,
em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do
Departamento, submetendo seu ato a ratificação deste, no prazo máximo de 10
(dez) dias;
IX - supervisionar
a execução do regime acadêmico, especialmente no que se referir às atividades
de professores à observância de horários e demais programas;
X - convocar
eleições para o preenchimento dos cargos de Chefe e Vice-Chefe, e encaminhar os
resultados ao Reitor, pelo menos 30 (trinta) dias antes de se concluírem os
mandatos;
XI - controlar
e fiscalizar o emprego de verbas autorizadas.
Artigo
21 - Compete ao Vice-Chefe do Departamento:
I -
substituir o Chefe em suas faltas e impedimentos;
II -
auxiliar o Chefe na administração do Departamento;
III -
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe.
Artigo
22 - Os Departamentos que contarem com mais de 15 (quinze) membros
efetivos em exercício poderão ter uma Câmara Departamental, cuja constituição
se encontra definida no Regimento Geral.
Parágrafo
Único - O docente que fizer parte da Câmara Departamental e se
licenciar por mais de 30 (trinta) dias, deverá ser substituído, durante o
período da licença, por um suplente, eleito pelo Departamento, na forma do
Regimento Geral.
Artigo
23 - São atribuições da Câmara Departamental:
I - elaborar
o programa orçamentário para o ano imediato, no devido tempo, submetendo-o à
aprovação do Conselho Departamental;
II - elaborar,
no início de cada exercício financeiro, o plano de aplicação dos recursos
orçamentários que lhe forem destinados;
III - atribuir
encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente;
IV - propor
a admissão de pessoal docente, observadas as disposições estatutárias e
regimentais pertinentes;
V - adotar
providências para o constante aperfeiçoamento do pessoal docente;
VI - coordenar
as atividades do pessoal docente, visando a unidade e eficiência do ensino, da
pesquisa e da extensão;
VII - julgar
recursos contra atos do chefe de Departamento;
VIII - fiscalizar,
em suas reuniões ordinárias, a execução dos planos gerais de trabalho;
IX - aprovar
os planos e os relatórios apresentados pelos professores lotados no
Departamento;
X - autorizar
cursos de extensão e serviços à comunidade.
Parágrafo
Único - Além das atribuições previstas neste artigo, a Câmara
Departamental poderá ter outras que lhe forem conferidas pelo Departamento,
respeitado o disposto no artigo 19 deste Regimento.
Artigo
24 - As reuniões da Câmara Departamental e dos Departamentos deverão
obedecer ao disposto no artigo 20 do Regimento Geral, respectivamente.
Artigo
25 - As reuniões da Câmara Departamental e do Departamento serão
secretariadas por um docente ou técnico-administrativo lotado no Departamento e
indicado pela chefia do Departamento.
Artigo
26 - O Departamento e a Câmara Departamental se reunirão com a
presença da maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação ou com
"quorum" mínimo definido anteriormente em Regulamento, 30 (trinta)
minutos após.
Parágrafo
Único - A convocação para reunião desses órgãos deverá ser feita com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e em caráter excepcional com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e será sempre escrita e
individual, dela constando a pauta dos trabalhos.
DA
COMUNIDADE DO CENTRO
Artigo
27 - A Comunidade do Centro é constituída pelo seu corpo docente,
discente e técnico-administrativo.
CAPÍTULO I
Artigo
28 - O Corpo Docente do Centro é constituído pelos professores
lotados nos seus Departamentos.
Artigo
29 - As normas gerais pertinentes ao Corpo Docente são as previstas
no Estatuto, Regimento Geral e no Regulamento de Pessoal.
Artigo
30 - São deveres dos docentes:
I - obedecer
às leis do ensino, ao Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
aos Regimentos e às normas a que estejam subordinados nesta Instituição;
II - ministrar
todas as aulas que lhe forem atribuídas, cumprindo integralmente o programa
aprovado pelo Departamento;
III - exercer
os encargos de ensino, pesquisa e extensão que lhe forem atribuídos;
IV - desempenhar
outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Departamento, pelo Centro e pela
Administração Superior;
V - prestar
orientação aos discentes e estimular permanentemente a integração destes na
vida escolar;
VI - dedicar-se
às atividades de aperfeiçoamento científico e a elaboração de estudos de sua
especialidade;
VII - entregar
ao Departamento, no prazo determinado, o(s) programa(s) da(s) disciplina(s),
sob forma de plano(s) de curso;
VIII - cumprir
os horários estabelecidos;
IX - anotar
a freqüência dos alunos;
X - permitir
o acesso do aluno às provas, logo após a correção;
XI - entregar,
nos prazos estipulados, para registro e publicação, as notas das verificações
de aprendizagem;
XII - comparecer
às reuniões quando convocado.
Artigo
31 - São direitos dos docentes os previstos em lei, no Estatuto, no
Regimento Geral e nas normas emanadas dos órgãos da Administração Superior.
Artigo
32 - O Corpo Discente do Centro é constituído pelos alunos
regularmente matriculados nos cursos oferecidos pelos Departamentos do Centro.
§
1° - São membros do Corpo Discente de determinado Departamento os
alunos matriculados em curso cujo currículo seja composto, em maior número, por
disciplinas que se encontram sob a responsabilidade desse Departamento.
§
2° - Na hipótese de mais de um Departamento oferecer número
majoritário de disciplinas para determinado curso, a vinculação se fará ao
Departamento majoritário que oferecer maior carga horária para o curso.
Artigo
33 - São direitos dos alunos:
I - receber
um ensino de qualidade;
II - exercer
a representação discente nos órgãos colegiados da Universidade;
III - apelar
das decisões dos órgãos da Universidade para os órgãos de Administração de
hierarquia imediatamente superior;
IV -
receber orientação acadêmica;
V - promover
atividades ligadas à vida acadêmica.
Artigo 34
- São deveres dos alunos:
I - atender
aos dispositivos estatutários, regimentais e regulamentares;
II - contribuir,
na esfera de sua ação, para o prestígio crescente da Universidade e o respeito
às suas finalidades;
III - respeitar
o patrimônio material da Universidade.
CAPÍTULO
III
DO CORPO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 35 - O
Corpo Técnico-Administrativo é constituído pelos funcionários que exercem suas
atividades no âmbito do Centro.
Artigo 36 - O
Corpo Técnico-Administrativo é regido pelas normas previstas no Estatuto,
Regimento Geral da Universidade e no Regulamento de Pessoal, e pelas decisões
emanadas dos órgãos da Administração Superior.
Artigo 37
- São deveres do Corpo Técnico-Administrativo:
I - desempenhar
com eficiência sua função;
II - zelar
pelo patrimônio da Universidade;
III - cumprir
os horários estabelecidos.
Artigo
38 - São direitos do Corpo Técnico-Administrativo os previstos em
Lei, no Estatuto, no Regimento Geral, no Regulamento de Pessoal e nas normas
emanadas dos órgãos da Administração Superior.
TÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
39 - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de aprovação
deste Regimento pelo Conselho Universitário, os Departamentos deverão elaborar
seus regulamentos para apreciação pelo Conselho Departamental.
Artigo
40 - O presente Regimento poderá sofrer alterações mediante aprovação
de, pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho
Departamental e posterior homologação pelo Conselho Universitário.
Artigo
41 - As disposições do presente Regimento poderão ser complementadas
por normas a serem baixadas pelo Conselho Departamental.
Artigo
42 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo
Conselho Departamental, observadas as disposições do Estatuto, Regimento Geral
e Regulamento de Pessoal.
Artigo
43 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo
Conselho Universitário.