R E S O L U Ç Ã O Nº 022/90-CAD
Estabelece normas para definição de vagas para transferências nos cursos de graduação.
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º As vagas para transferências nos cursos de
graduação serão abertas por curso e
turno, e por modalidade interna e externa, respeitadas as normas contidas nesta
resolução.
Art. 2º 0 numero inicial de
vagas dos cursos de graduação é o fixado pelo Conselho de Administração para o
concurso vestibular.
Art. 3° 0 numero total de vagas de um curso de
graduação será o somatório das vagas
iniciais a que se refere o artigo, correspondentes ao número de períodos
letivos implantados do curso e currículo em vigor.
Parágrafo
único: As vagas destinadas
aos estudantes/convênio, bem como as fixadas para ingressantes em nova
habilitação, não serão computadas para efeito do cálculo do numero total de
vagas do curso.
Art.
4° Semestralmente ou
anualmente, conforme se trate de regime de matrícula por disciplina ou regime
seriado, após o período destinado ao trancamento de matricula no curso, a
Diretoria de Assuntos Acadêmicos calculará o indicador de potencial de vagas,
para atendimento de transferências interna e externa para o período letivo
subseqüente.
Art. 5º O indicador do potencial de vaga (IV) será
calculado de acordo com a seguinte fórmula:
IV - indicador do potencial de
vagas;
NV - número total de vagas no curso;
AM - número de alunos
matriculados;
TM - número de trancamentos de
matricula no curso;
SV - sobra de vagas do concurso
vestibular;
PF - prováveis formandos do
semestre em curso;
SH -
número de ingressantes para cursar nova habilitação no curso
§ 1º Os alunos ingressantes por convênio cultural
e por transferência ex-officio, regularmente matriculados no período,
serão computados no número total de alunos matriculados no curso.
§ 2º A sobra de vagas do concurso vestibular do
período em curso, serão aproveitadas para ingresso de portadores de diploma de
curso superior, em novo curso, no período letivo subseqüente.
Artigo
7º Caberá ao colegiado de curso, a
partir dos dados fornecidos pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, fixar o
número de vagas por modalidade de transferência e turno do curso.
§ 1º Se o indicador do potencial de vaga (IV)
apresentar número positivo, o colegiado do curso deverá obrigatoriamente fixar
vagas para transferência, caso o índice apresentar resultado negativo, portanto
com alunos excedentes no curso, será vedada a abertura de vagas.
§ 2º No caso de indicador de potencial
de vagas positivo, o colegiado de curso somente poderá vedar abertura de vagas
se o curso estiver em fase de extinção ou o Conselho de Administração tenha
decidido pela não abertura de vagas para o concurso vestibular do período
letivo subseqüente.
Art. 8° Para atendimento ao disposto no parágrafo
primeiro do artigo anterior, no caso de abertura de vagas, o colegiado de curso
devera fixar as mesmas observando os limites mínimo e máximo permitidos.
§ 1º 0 numero mínimo e máximo de vagas
será calculado sobre o número total de vagas no curso (NV) a que se refere o
art. 3°, utilizando-se para o cálculo os seguintes índices:
a) 2,5%
das vagas do curso, como limite mínimo;
b) 5,0% das vagas do curso, como limite máximo.
§ 2º 0 número mínimo de vagas somente
poderá ser inferior ao do índice estabelecido na alínea “a” do parágrafo
anterior, quando após o cálculo, o resultado apresentar número maior que o de
vagas existentes no indicador do potencial de vagas (IV).
Art. 9º Definido o numero de vagas, o colegiado de
curso deverá destinar metade para transferência interna e metade para externa.
Parágrafo
único: No caso de número
ímpar de vagas, a vaga excedente poderá ser destinada tanto para transferência
interna, como para externa, a critério do colegiado de curso.
Art. 10. O colegiado de curso deverá encaminhar o número de vagas por curso, turno e modalidade de transferência à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, a qual publicará edital para divulgação aos interessados.
Art. 11. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19 de janeiro de 1990.
Manoel Jacó Garcia Gimenes