R E S O L U Ç Ã O    022/90-CAD

 

 

Estabelece normas para definição de vagas para transferências nos cursos de graduação.

 

 

Considerando o contido as folhas nos 276 a 296 do processo nº 1.390/79,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  As vagas para transferências nos cursos de graduação serão  abertas por curso e turno, e por modalidade interna e externa, respeitadas as normas contidas nesta resolução.

Art. 2º  0 numero inicial de vagas dos cursos de graduação é o fixado pelo Conselho de Administração para o concurso vestibular.

Art. 3°  0 numero total de vagas de um curso de graduação será o somatório das vagas iniciais a que se refere o artigo, correspondentes ao número de períodos letivos implantados do curso e currículo em vigor.

Parágrafo único:  As vagas destinadas aos estudantes/convênio, bem como as fixadas para ingressantes em nova habilitação, não serão computadas para efeito do cálculo do numero total de vagas do curso.

Art. 4°  Semestralmente ou anualmente, conforme se trate de regime de matrícula por disciplina ou regime seriado, após o período destinado ao trancamento de matricula no curso, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos calculará o indicador de potencial de vagas, para atendimento de transferências interna e externa para o período letivo subseqüente.

            Art. 5º  O indicador do potencial de vaga (IV) será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

IV = NV - (AM + TM + SV - PF - SH), onde

IV - indicador do potencial de vagas;

NV - número total de vagas no curso;

AM - número de alunos matriculados;

TM - número de trancamentos de matricula no curso;

SV - sobra de vagas do concurso vestibular;

PF - prováveis formandos do semestre em curso;

SH - número de ingressantes para cursar nova habilitação no  curso

§ 1º  Os alunos ingressantes por convênio cultural e por transferência ex-offi­cio, regularmente matriculados no período, serão computados no número to­tal de alunos matriculados no curso.

§ 2º  A sobra de vagas do concurso vestibular do período em curso, serão aproveitadas para ingresso de portadores de diploma de curso superior, em novo curso, no período letivo subseqüente.

Art. 6º  A Diretoria de Assuntos Acadêmicos encaminhará aos colegiados de curso, relatório contendo o resultado do indicador do potencial de vagas (IV) e os números utilizados em seu cálculo.

Artigo 7º  Caberá ao colegiado de curso, a partir dos dados fornecidos pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, fixar o número de vagas por modalidade de transferência e turno do curso.

§ 1º  Se o indicador do potencial de vaga (IV) apresentar número positivo, o colegiado do curso deverá obrigatoriamente fixar vagas para transferência, caso o índice apresentar resultado negativo, portanto com alunos excedentes no curso, será vedada a abertura de vagas.

§ 2º  No caso de indicador de potencial de vagas positivo, o colegiado de curso somente poderá vedar abertura de vagas se o curso estiver em fase de extinção ou o Conselho de Administração tenha decidido pela não abertura de vagas para o concurso vestibular do período letivo subseqüente.

Art. 8°  Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior, no caso de abertura de vagas, o colegiado de curso devera fixar as mesmas observando os limites mínimo e máximo permitidos.

§ 1º  0 numero mínimo e máximo de vagas será calculado sobre o número total de vagas no curso (NV) a que se refere o art. 3°, utilizando-se para o cálculo os seguintes índices:

a) 2,5% das vagas do curso, como limite mínimo;

b) 5,0% das vagas do curso, como limite máximo.

§ 2º  0 número mínimo de vagas somente poderá ser inferior ao do índice estabelecido na alínea “a” do parágrafo anterior, quando após o cálculo, o resultado apresentar número maior que o de vagas existentes no indicador do potencial de vagas (IV).

Art. 9º  Definido o numero de vagas, o colegiado de curso deverá destinar metade para transferência interna e metade para externa.

Parágrafo único:  No caso de número ímpar de vagas, a vaga excedente poderá ser destinada tanto para transferência interna, co­mo para externa, a critério do colegiado de curso.

Art. 10.  O colegiado de curso deverá encaminhar o número de vagas por curso, turno e modalidade de transferência à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, a qual publicará edital para divulgação aos interessados.

Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 19 de janeiro de 1990.

Manoel Jacó Garcia Gimenes