R E S O L U Ç Ã O Nº 046/90-CAD
Dá provimento parcial a pedido de
reconsideração.
Considerando
o contido no processo nº 901/87;
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM
EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica dado provimento
parcial ao pedido de reconsideração interposto através do Protocolizado nº
18512/89, pelos Servidores
Assistentes de Administração, como segue:
1
- revogação do disposto no sub-item 28.5 das Disposições Transitórias Anexo I,
da Resolução n° 166/89-CAD;
2
– o servidor ocupante do Cargo de Assistente de Administração, amparado pela
Resolução n° 216/85-CAD, seja enquadrado, por nível, no Cargo de
Oficial de Administração, zerando a contagem do tempo para efeito do próximo acesso e desde que preencha os
requisitos para o cargo;
3
– o servidor ocupante do Cargo de Assistente de Administração, não amparado
pela Resolução n° 216/85-CAD, seja enquadrado no Cargo de Oficial de
Administração, desde que preencham os requisitos para o cargo, de acordo com
os seguintes critérios:
3.1
– no Cargo de Oficial de Administração, nível 1 (um), o ocupante do nível 1
(um), zerando a contagem do tempo para efeito do próximo acesso;
3.2
– no Cargo de Oficial de Administração, nível 1 (um), o ocupante do nível 2
(dois), assegurada a contagem do tempo para efeito do próximo acesso;
3.3
– no Cargo de Oficial de Administração, nível 2 (dois), o ocupante do nível 3
(três), zerando a contagem do tempo para efeito do próximo acesso;
3.4
– no Cargo de 0ficial de Administração, nível 2 (dois), o ocupante do nível 4
(quatro), assegurada a contagem do tempo para efeito do próximo acesso;
3.5
– no Cargo de Oficial de Administração, nível 3 (três), o ocupante do nível 5
(cinco), zerando a contagem do tempo para efeito do próximo acesso;
4
– o servidor que não preencher os requisitos para o Cargo de Oficial
Administração, será enquadrado no Cargo de Assistente de Administração, por nível e salarialmente, assegurada
a contagem do tempo para efeito do próximo acesso;
5
– a implantação desta alteração, fica condicionada ao disposto no art. 3º, da
Resolução nº 166/89-CAD.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
Ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
19 de janeiro de 1990.