R E S O L U Ç Ã O    046/90-CAD

 

 

Dá provimento parcial a pedido de reconsideração.

 

Considerando o contido no processo nº 901/87;

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1°  Fica dado provimento parcial ao pedido de reconsideração interposto através do Protocolizado nº 18512/89, pelos Servidores Assistentes de Administração, como segue:

1 - revogação do disposto no sub-item 28.5 das Disposições Transitórias Anexo I, da Resolução n° 166/89-CAD;

2 – o servidor ocupante do Cargo de Assistente de Administração, amparado pela Resolução n° 216/85-CAD, seja enquadrado, por nível, no Cargo de Oficial de Administração, zerando a contagem do tempo para efeito ­do próximo acesso e desde que preencha os requisitos para o cargo;

3 – o servidor ocupante do Cargo de Assistente de Administração, não amparado pela Resolução n° 216/85-CAD, seja enquadrado no Cargo de Oficial de Administração, desde que preencham os requisitos para o cargo, ­de acordo com os seguintes critérios:

3.1 – no Cargo de Oficial de Administração, nível 1 (um), o ocupante do nível 1 (um), zerando a contagem do tempo para efeito do próximo acesso;

3.2 – no Cargo de Oficial de Administração, nível 1 (um), o ocupante do nível 2 (dois), assegurada a contagem do tempo para efeito do próximo acesso;

3.3 – no Cargo de Oficial de Administração, nível 2 (dois), o ocupante do nível 3 (três), zerando a contagem do tempo para efeito do próximo acesso;

3.4 – no Cargo de 0ficial de Administração, nível 2 (dois), o ocupante do nível 4 (quatro), assegurada a contagem do tempo para efeito do próximo acesso;

3.5 – no Cargo de Oficial de Administração, nível 3 (três), o ocupante do nível 5 (cinco), zerando a contagem do tempo para efeito do próximo acesso;

4 – o servidor que não preencher os requisitos para o Cargo de Oficial Administração, será enquadrado no Cargo de Assistente de Administração, por nível e salarialmente, assegurada a contagem do tempo para efeito do próximo acesso;

5 – a implantação desta alteração, fica condicionada ao disposto no art. 3º, da Resolução nº 166/89-CAD.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 19 de janeiro de 1990.

 

 

 

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes