R E S O L U Ç Ã O    130/90-CAD

 

 

Fixa forma de remuneração para participantes externos em projetos de Prestação de Serviços e dá outras providências.

 

 

Considerando o contido no protocolizado nº 704/90,

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU, E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Fica fixada em até 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do projeto de Prestação de Serviços, a remuneração dos participantes externos do Projeto.

Art. 2º  Fica fixada em 30% (trinta por cento ), do lucro líquido que couber à UEM (Universidade Estadual de Maringá), depois de descontada a remuneração dos participantes externos, a participa­cão dos servidores docentes no resultado financeiro da comercialização do produto.

Art. 3º  Fica determinado que o futuro Projeto de Prestação de Serviços deverá conter planilha de custos para determinação do preço do produto e do lucro líquido elaborado em consonância com o disposto no Artigo 10 da Resolução nº 121/88-CAD, devendo ser submetida ao CAD.

Art. 4º  Fica estabelecido que o futuro Projeto de Prestação de Serviços deverá enquadrar-se às normas da Resolução nº 237/85-CAD, caso se pretenda obter patente de invenção do produto.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 05 de abril de 1990.

 

Fernando Ponte de Sousa