R E S O L U Ç Ã O Nº 130/90-CAD
Fixa forma de remuneração para
participantes externos em projetos de Prestação de Serviços e dá outras
providências.
Considerando o contido no protocolizado nº 704/90,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU, E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
fixada em até 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do projeto de
Prestação de Serviços, a remuneração dos participantes externos do Projeto.
Art. 2º Fica
fixada em 30% (trinta por cento ), do lucro líquido que couber à UEM
(Universidade Estadual de Maringá), depois de descontada a remuneração dos
participantes externos, a participacão dos servidores docentes no resultado
financeiro da comercialização do produto.
Art. 3º Fica
determinado que o futuro Projeto de Prestação de Serviços deverá conter
planilha de custos para determinação do preço do produto e do lucro líquido
elaborado em consonância com o disposto no Artigo 10 da Resolução nº
121/88-CAD, devendo ser submetida ao CAD.
Art. 4º Fica
estabelecido que o futuro Projeto de Prestação de Serviços deverá enquadrar-se
às normas da Resolução nº 237/85-CAD, caso se pretenda obter patente de
invenção do produto.
Art. 5º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 05 de abril de 1990.