R E S O L U Ç Ã O
Nº 151/90-CAD
Cria cargo de Engenheiro Químico.
Considerando o contido no protocolizado n° 10.718/90,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU, E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
criado o cargo de Engenheiro Químico no Grupo de Profissional de Nível
Superior, com a seguinte descrição:
GRUPO: Nível Superior
CARGO: Engenheiro Químico
REQUISITOS:
Curso Superior completo e/ou registro no conselho competente.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Elabora, executa e dirige projetos de engenharia
química, efetuando estudos, experiências e cálculos, estabelecendo
características, especificações, métodos de trabalho, recursos necessários e
outros dados requeridos, contribuindo para o desenvolvimento das atividades de
ensino, pesquisa, serviços e extensão.
ATIVIDADES TÍPICAS:
Realiza pesquisas relativas à transformação química e
física das substâncias, efetuando análise e ensaios de laboratório, para
desenvolver novos processos, para tratamento químico de produtos e para
estabelecer as dimensões e a disposição dos equipamentos e instalações
relativas à construção ou remodelação de fábricas de transformação, usinas,
micro-usinas, destilarias;
Estuda as operações de transformação físico-químicas,
analisando detalhadamente as diversas etapas dos processos de aquecimento,
resfriamento, trituração, mistura, separação, destilação e filtragem,
observando as reações químicas, como hidrólise, oxidação, eletrólise, absorção
e outras;
Prepara previsões detalhadas das necessidades de fabricação, montagem,
funcionamento, manutenção e reparo das instalações e equipamentos de tratamento
químico, determinando e calculando materiais e custo dos mesmos e mão-de-obra,
para estabelecer os recursos indispensáveis a execução do projeto;
Acompanha as diferentes fases de construção,
montagem, operação, manipulação e reparação das instalações de tratamento
químico, orientando os técnicos e agentes de mestria, para comprovar a
observância das especificações técnicas e normas de segurança;
Controla o desenvolvimento dos trabalhos, distribuindo e orientando as
atividades dos encarregados dos trituradores, alambiques, reatores,
evaporadores e de outras instalações, para assegurar o tratamento adequado das
matérias-primas por meios químicos, mecânicos ou outros;
Colabora com outros especialistas, trocando informações técnicas, para
estabelecer procedimentos e normas para ensaio e inspeção de máquinas,
instalações e equipamentos;
Elabora projeto, construção, funcionamento e manutenção das instalações
de transformação física e química da matéria destinada à fabricação de
determinados produtos, como antibióticos, explosivos ou corantes;
Executa outras tarefas relacionadas com sua formação.
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 26 de abril de 1990.
Fernando
Ponte de Sousa