R E S O L U Ç Ã O    151/90-CAD

 

 

Cria cargo de Engenheiro Químico.

 

 

Considerando o contido no protocolizado n° 10.718/90,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU, E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Fica criado o cargo de Engenheiro Químico no Grupo de Profissional de Nível Superior, com a seguinte descrição:

GRUPO: Nível Superior

CARGO: Engenheiro Químico

REQUISITOS: Curso Superior completo e/ou registro no conselho competente.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Elabora, executa e dirige projetos de engenharia química, efetuando estudos, experiências e cálculos, estabelecendo características, especificações, métodos de trabalho, recursos necessários e outros dados requeridos, contribuindo para o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa, serviços e extensão.

ATIVIDADES TÍPICAS:

Realiza pesquisas relativas à transformação química e física das substâncias, efetuando análise e ensaios de laboratório, para desenvolver novos processos, para tratamento químico de produtos e para estabelecer as dimensões e a disposição dos equipamentos e instalações relativas à construção ou remodelação de fábricas de transformação, usinas, micro-usinas, destilarias;

Estuda as operações de transformação físico-químicas, analisando detalhadamente as diversas etapas dos processos de aquecimento, resfriamento, trituração, mistura, separação, destilação e filtragem, observando as reações químicas, como hidrólise, oxidação, eletrólise, absorção e outras;

Prepara previsões detalhadas das necessidades de fabricação, montagem, funcionamento, manutenção e reparo das instalações e equipamentos de tratamento químico, determinando e calculando materiais e custo dos mesmos e mão-de-obra, para estabelecer os recursos indispensáveis a execução do projeto;

Acompanha as diferentes fases de construção, montagem, operação, manipulação e reparação das instalações de tratamento químico, orientando os técnicos e agentes de mestria, para comprovar a observância das especificações técnicas e normas de segurança;

Controla o desenvolvimento dos trabalhos, distribuindo e orientando as atividades dos encarregados dos trituradores, alambiques, reatores, evaporadores e de outras instalações, para assegurar o tratamento adequado das matérias-primas por meios químicos, mecânicos ou outros;

Colabora com outros especialistas, trocando informações técnicas, para estabelecer procedimentos e normas para ensaio e inspeção de máquinas, instalações e equipamentos;

Elabora projeto, construção, funcionamento e manutenção das instalações de transformação física e química da matéria destinada à fabricação de determinados produtos, como antibióticos, explosivos ou corantes;

Executa outras tarefas relacionadas com sua formação.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 26 de abril de 1990.

 

 

Fernando Ponte de Sousa