R E S O L U Ç Ã O   160/90-CAD

 

 

 

Aprova abertura de vagas para portadores de Diploma de Curso Superior e dá outras providências.

 

 

Considerando o contido no processo nº 0176/89,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU, EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Fica aprovada a abertura de vagas para portadores de Diploma de Curso Superior que, independente de Concurso Vestibular, desejam cursar outra habilitação, para o período 02/90, como segue:

GEOGRAFIA:

Habilitação Bacharelado - 15 vagas

Habilitação Licenciatura - 10 vagas

PSICOLOGIA

Habilitação - 02 vagas

QUÍMICA

Habilitação Bacharelado - 10 vagas

Habilitação Licenciatura - 10 vagas

FÍSICA

Habilitação Bacharelado - 05 vagas

Habilitação Licenciatura - 10 vagas

FARMÁCIA-BIOQUÍMICA

Habilitação Análises Clínicas - 05 vagas

Habilitação Farmácia Industrial - 10 vagas

CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

Habilitação Bacharelado - 10 vagas

Habilitação Licenciatura - 10 vagas

LETRAS

Português e Literaturas - manhã  - 15 vagas

                                            noite     - 15 vagas

Inglês e Literaturas   - manhã - 15 vagas 

                                      noite    - 15 vagas 

Francês e Literaturas - manhã - 15 vagas

                                        noite     - 15 vagas

Art. 2º  Fica estabelecido que, caso a demanda seja maior que a oferta, a análise e classificação dos candidatos deverá obedecer o Artigo 4º da Resolução nº 069/85-CEP.

Art. 3º  Fica determinado que a abertura das vagas referidas no Artigo 1º desta resolução, não deverão gerar expansão no quadro docente.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.

Maringá, 03 de maio de 1990.

 

 

 

Fernando Ponte de Sousa