RESOLUCAO NQ 274/90-'AD
Aprova Regulamento de Criação e Implantação de Núcleos Pluridisciplinares.
Considerando o contido no Processo n° 1394/85;
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento de Criação e o de Núcleos Pluridisciplinares, conforme anexo, que passa a e integrante desta Resolução.
Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30 de agosto de 1990. l
Fernando Ponte de Sousa
REITOR
REGULAMENTO DE CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS PLURIDISCIPLINARES
CAPITIULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Artigo 1º - As normas que seguem visam a orientar ao que deve ser observado para a criação e implantação de Núcleos Pluridisciplinares na Instituição.
Artigo 2º - Entende-se por Núcleos Pluridisciplinares o agrupamento de pessoas de diferentes áreas que se reúnem e desenvolvem pesquisa na intersecção dessas áreas, visando perspectivas de frentes não convencionais de trabalho.
Parágrafo único - A aglutinação de pesquisadores não se caracteriza apenas como uma somatória das perspectivas particulares mas, sobretudo, como uma interação criativa de idéias e conhecimentos na constituição de um novo campo de investigação cientifica, e/ou visando trabalhar um problem já estabelecido ou aplicar uma metodologia técnico-científica na rotina de trabalho de uma determinada área de atividade.
CAPITULO II
DA APRESENTÇÃO
Artigo 3º - Os Núcleos Pluridisciplinares caracterizam-se como Programas Multidepartamentais com objetivos de articulação de projetos.
Artigo 4º - Os projetos deverão conter, pelo menos, os seguintes elementos:
I - Identificação;
II - Histórico do trabalho realizado pelo grupo proponente;
III - Caracterização da Pluridisciplinaridade;
IV - Plano de trabalho por 2 (dois) anos;
V - Fontes de recursos financeiros e humanas detalhados (para criação e manutenção do Núcleo), tais como:
VI - Regulamento do Núcleo, observando-se o seguinte roteiro mínimo:
Seção I - Do Núcleo
Seção II – Do Coordenador
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO
Artigo 5º - O projeto de criação de Núcleo Pluridisciplinar será apreciado pelo Departamento e Centro proponente.
Parágrafo único - Os demais Departamentos envolvidos aprovarão a participação de seus docentes e/ou funcionários técnico-administrativos no Núcleo Pluridisciplinar.
Artigo 6º - A Pro-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação instruirá o processo e o encaminhará, através do Reitor, ao CEP, para criação e credenciamento do Núcleo, após a aprovação pelo CAD dos aspectos administrativos e financeiros.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 7º - Cada Núcleo terá um Coordenador indicado pelo órgão proponente e nomeado pelo Reitor.
Parágrafo Único - 0 Coordenador fica responsável pelo Núcleo e suas atribuições deverão estar detalhadas no regulamento próprio.
Artigo 8º - Cada Núcleo estará sempre vinculado administrativamente ao Centro proponente.
§ 1º - Cada um dos Núcleos disporá de recursos orçamentários específicos, alocados junto ao Centro a que estiver vinculado.
§ 2º - 0 docente ou funcionário técnico-administrativo designado pelo Departamento/Centro para participar do Núcleo Pluridisciplinar, permanece com sua lotação de origem, sendo que o docente deverá submeter seu piano de trabalho ao Departamento de origem, nos moldes da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Artigo 9º - Os projetos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Prestação de Serviços desenvolvidos no Núcleo, seguirão os tramites normais, segundo a legislarão vigente.
Artigo 10. - Ao final de 2 (dois) anos, os Núcleos, através de seus Coordenadores deverão apresentar relatório de avaliação do período.
§ 1º - A elaboração do Relatório de Avaliação caberá ao Coordenador do Núcleo, com a participação dos demais componentes, que encaminharás uma cópia ao Centro a que estiver vinculado o Núcleo e outra a PPG.
§ 2° - No Relatório de Avaliação deverá constar, se for o caso, proposta de trabalho para os próximos 2 (dois)anos, bem como a especificação das fontes de recursos.
Artigo 11 - A cada 2 (dois) anos de funcionamento, o Núcleo Pluridisciplinar devera submeter seu recredenciamento ao CEP.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 12 - Os atuais Núcleos terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a este Regulamento.
Artigo 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Artigo 14 - Este Regulamento entrara em vigor na data da Resolução de aprovação pelo Conselho de Administração, revogadas as disposições em contrário.