RESOLUCAO NQ 274/90-'AD

 

 

Aprova Regulamento de Criação e Implantação de Núcleos Pluridisciplinares.

 

Considerando o contido no Processo n° 1394/85;

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento de Criação e o de Núcleos Pluridisciplinares, conforme anexo, que passa a e integrante desta Resolução.

Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 30 de agosto de 1990. l

Fernando Ponte de Sousa

REITOR

 

 

 

REGULAMENTO DE CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS PLURIDISCIPLINARES

CAPITIULO I

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Artigo 1º - As normas que seguem visam a orientar ao que deve ser observado para a criação e implantação de Núcleos Pluridisciplinares na Instituição.

Artigo 2º - Entende-se por Núcleos Pluridisciplinares o agrupamento de pessoas de diferentes áreas que se reúnem e desenvolvem pesquisa na intersecção dessas áreas, visando perspectivas de frentes não convencionais de trabalho.

Parágrafo único - A aglutinação de pesquisadores não se caracteriza apenas como uma somatória das perspectivas particulares mas, sobretudo, como uma interação criativa de idéias e conhecimentos na constituição de um novo campo de investigação cientifica, e/ou visando trabalhar um problem já estabelecido ou aplicar uma metodologia técnico-científica na rotina de trabalho de uma determinada área de atividade.

CAPITULO II

DA APRESENTÇÃO

Artigo 3º - Os Núcleos Pluridisciplinares caracterizam-se como Programas Multidepartamentais com objetivos de articulação de projetos.

Artigo 4º - Os projetos deverão conter, pelo menos, os seguintes elementos:

I - Identificação;

II - Histórico do trabalho realizado pelo grupo proponente;

III - Caracterização da Pluridisciplinaridade;

IV - Plano de trabalho por 2 (dois) anos;

V - Fontes de recursos financeiros e humanas detalhados (para criação e manutenção do Núcleo), tais como:

VI - Regulamento do Núcleo, observando-se o seguinte roteiro mínimo:

Seção I - Do Núcleo

Seção II – Do Coordenador

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO

Artigo 5º - O projeto de criação de Núcleo Pluridisciplinar será apreciado pelo Departamento e Centro proponente.

Parágrafo único - Os demais Departamentos envolvidos aprovarão a participação de seus docentes e/ou funcionários técnico-administrativos no Núcleo Pluridisciplinar.

Artigo 6º - A Pro-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação instruirá o processo e o encaminhará, através do Reitor, ao CEP, para criação e credenciamento do Núcleo, após a aprovação pelo CAD dos aspectos administrativos e financeiros.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO E VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 7º - Cada Núcleo terá um Coordenador indicado pelo órgão proponente e nomeado pelo Reitor.

Parágrafo Único - 0 Coordenador fica responsável pelo Núcleo e suas atribuições deverão estar detalhadas no regulamento próprio.

Artigo 8º - Cada Núcleo estará sempre vinculado administrativamente ao Centro proponente.

§ 1º - Cada um dos Núcleos disporá de recursos orçamentários específicos, alocados junto ao Centro a que estiver vinculado.

§ 2º - 0 docente ou funcionário técnico-administrativo designado pelo Departamento/Centro para participar do Núcleo Pluridisciplinar, permanece com sua lotação de origem, sendo que o docente deverá submeter seu piano de trabalho ao Departamento de origem, nos moldes da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 9º - Os projetos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Prestação de Serviços desenvolvidos no Núcleo, seguirão os tramites normais, segundo a legislarão vigente.

Artigo 10. - Ao final de 2 (dois) anos, os Núcleos, através de seus Coordenadores deverão apresentar relatório de avaliação do período.

§ 1º - A elaboração do Relatório de Avaliação caberá ao Coordenador do Núcleo, com a participação dos demais componentes, que encaminharás uma cópia ao Centro a que estiver vinculado o Núcleo e outra a PPG.

§ 2° - No Relatório de Avaliação deverá constar, se for o caso, proposta de trabalho para os próximos 2 (dois)anos, bem como a especificação das fontes de recursos.

Artigo 11 - A cada 2 (dois) anos de funcionamento, o Núcleo Pluridisciplinar devera submeter seu recredenciamento ao CEP.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12 - Os atuais Núcleos terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a este Regulamento.

Artigo 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

Artigo 14 - Este Regulamento entrara em vigor na data da Resolução de aprovação pelo Conselho de Administração, revogadas as disposições em contrário.