RESOLUÇÃO Nº 15/90-CEP

 

 

Fixa normas para reconhecimento de validade, no âmbito da Instituição, dos graus, títulos e certificados de pós-graduação de origem estrangeira e/ou cursos nacionais não credenciados.

 

 

Considerando o contido no Processo n° 0895/88;

considerando o artigo 70, § 1° do Regulamento de Concurso Unificado para Professores Não-Titulares, aprovado pela Resolução n° 27/87-COU;

considerando a normatização federal acerca da revalidação de diplomas e certificados de curso de pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, a Resolução n° 03, de 10.6.85 do Conselho Federal de Educação;

considerando os Decretos 85.487/80 e 94.664/87, que dispõem sobre a carreira do magistério nas IES Federais autárquicas;

considerando a prerrogativa instituída através da Portaria 475/87 -MEC, em seu artigo 34, que dispõe sobre a validação de graus, títulos e certificados de origem estrangeira no âmbito das IES Federais autárquicas;

considerando a inexistência de norma específica estadual acercada validação de títulos estrangeiros de pós-graduação;

considerando a competência deste Conselho para regulamentar a matéria, conforme os Pareceres 344/81-CFE (Doc. 245) e 441/86-CFE (Doc. 307, p. 176) e Decreto 85.487/80, bem com a previsão de tal competência pelo Estatuto da FUEM, em seus artigos 80 e 81;

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR , SANCIONO A SEGUINTE RES0LUÇÃO:

 

 

Artigo 1° - Serão objeto de análise de reconhecimento de validade por este Conselho, os graus, títulos e certificados acadêmicos de pós-graduação obtidos no exterior, desde que legalizados por representação consular brasileira do país de origem, e traduzidos oficialmente.

Artigo 2° - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reconhecerá como válidos os graus, títulos e certificados de origem estrangeira, comprovado terem sido obtidos em condiçoes equivalentes.a que são exigidas em cursos nacionais credenciados de pós-graduação, observando o que segue:

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.../Resolução nº 015/90-CEP

 

I - A equivalência será examinada e definida, em cada caso, em vista da documentação apresentada pelo interessado e relacionada aos seus estudos e atividades de pós-graduação;

II - A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação instruirá e analisará o processo, recorrendo a consultores que tenham titulação igual ou superior ao título objeto da validação e que atuem em instituição de ensino ou pesquisa detentora de padrão de excelência na área e após, emitirá parecer ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único - Nos casos de universidades que ofereçam titulação semelhante à adotada no Brasil, fica dispensada a consultoria.

Artigo 3º - A declaração de reconhecimento de validade, por este Conselho, dos graus, títulos e certificados de origem estrangeira, produzirá todos os efeitos legais no âmbito desta Universidade.

Artigo 4º - Poderâo ser analisados processos de reconhecimento de título de candidatos a concursos na UEM ou de interessados que venham a participar de atividades da Universidade em que se exija o reconhecimento do título.

Artigo 5º - Os comprovantes de titulação de caráter temporário,nacionais ou estrangeiros, terão de ser substituídos pelo definitivo (Diploma ou aceite pelo CEP), em, no máximo, 1 (um) ano após a sua utilização no âmbito interno da UEM.

Paragrafo único - Os títulos obtidos em cursos nacionais nao credenciados pelo CFE deverão ser analisados com base nesta Resolução.

Artigo 6° - Os docentes da UEM que percebem incentivos com base nos títulos obtidos no exterior, bem como os que concluiram Pós-Graduação em cursos no país não credenciados pelo CFE, terão 6 (seis) meses a partir da publicação desta Resolução, para submeterem-se aos seus ditames.

Artigo 7º - Os docentes que estiverem afastados ou vierem a se afastar pelo Plano de Capacitação da UEM para cursos não credenciados pelo CFE, serão cientificados de que os títulos obtidos deverao ser submetidos à validação interna, nos termos desta Resolução.

Artigo 8° - Os docentes que não atenderem ao disposto nesta Resolução, perderão os incentivos que vinham percebendo e serão rebaixados na carreira docente caso aquele título tenha sido considerado para promoção horizontal ou vertical.

Artigo 9º - A declaração de reconhecimento de validade expedida pelo CEP nos termos desta Resolução, gera efeito a partir da data da publicação da decisão.

Artigo 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

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.../Resolução nº 015/90-CEP

 

 

Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 093/88/-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

Maringá, 21 de março de 1990.

 

 

Fernando Ponte de Sousa

REITOR