RESOLUÇÃO Nº 15/90-CEP
Fixa normas para reconhecimento de
validade, no âmbito da Instituição, dos graus, títulos e certificados de pós-graduação
de origem estrangeira e/ou cursos nacionais não credenciados.
Considerando o contido no Processo n° 0895/88;
considerando o artigo 70, § 1° do Regulamento de Concurso Unificado para
Professores Não-Titulares, aprovado pela Resolução n° 27/87-COU;
considerando a normatização federal acerca da revalidação de diplomas e
certificados de curso de pós-graduação expedidos por estabelecimentos
estrangeiros de ensino superior, a Resolução n° 03, de 10.6.85 do Conselho
Federal de Educação;
considerando os Decretos 85.487/80 e 94.664/87, que dispõem sobre a
carreira do magistério nas IES Federais autárquicas;
considerando a prerrogativa instituída através da Portaria 475/87 -MEC, em
seu artigo 34, que dispõe sobre a validação de graus, títulos e certificados de
origem estrangeira no âmbito das IES Federais autárquicas;
considerando a inexistência de norma específica estadual acercada validação
de títulos estrangeiros de pós-graduação;
considerando a competência deste Conselho para regulamentar a matéria,
conforme os Pareceres 344/81-CFE (Doc. 245) e 441/86-CFE (Doc. 307, p. 176) e
Decreto 85.487/80, bem com a previsão de tal competência pelo Estatuto da FUEM,
em seus artigos 80 e 81;
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR , SANCIONO
A SEGUINTE RES0LUÇÃO:
Artigo 1° - Serão objeto de análise de reconhecimento de validade por este
Conselho, os graus, títulos e certificados acadêmicos de pós-graduação obtidos
no exterior, desde que legalizados por representação consular brasileira do país
de origem, e traduzidos oficialmente.
Artigo 2° - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reconhecerá como válidos
os graus, títulos e certificados de origem estrangeira, comprovado terem sido
obtidos em condiçoes equivalentes.a que são exigidas em cursos nacionais
credenciados de pós-graduação, observando o que segue:
.../
.../Resolução nº 015/90-CEP
I - A equivalência será examinada e definida, em cada caso, em vista da
documentação apresentada pelo interessado e relacionada aos seus estudos e
atividades de pós-graduação;
II - A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação instruirá e analisará o
processo, recorrendo a consultores que tenham titulação igual ou superior ao título
objeto da validação e que atuem em instituição de ensino ou pesquisa detentora
de padrão de excelência na área e após, emitirá parecer ao Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único - Nos casos de universidades que ofereçam titulação
semelhante à adotada no Brasil, fica dispensada a consultoria.
Artigo 3º - A declaração de reconhecimento de validade, por este Conselho,
dos graus, títulos e certificados de origem estrangeira, produzirá todos os
efeitos legais no âmbito desta Universidade.
Artigo 4º - Poderâo ser analisados processos de reconhecimento de título
de candidatos a concursos na UEM ou de interessados que venham a participar de
atividades da Universidade em que se exija o reconhecimento do título.
Artigo 5º - Os comprovantes de titulação de caráter temporário,nacionais
ou estrangeiros, terão de ser substituídos pelo definitivo (Diploma ou aceite
pelo CEP), em, no máximo, 1 (um) ano após a sua utilização no âmbito interno da
UEM.
Paragrafo único - Os títulos obtidos em cursos nacionais nao credenciados
pelo CFE deverão ser analisados com base nesta Resolução.
Artigo 6° - Os docentes da UEM que percebem incentivos com base nos títulos
obtidos no exterior, bem como os que concluiram Pós-Graduação em cursos no país
não credenciados pelo CFE, terão 6 (seis) meses a partir da publicação desta
Resolução, para submeterem-se aos seus ditames.
Artigo 7º - Os docentes que estiverem afastados ou vierem a se afastar
pelo Plano de Capacitação da UEM para cursos não credenciados pelo CFE, serão
cientificados de que os títulos obtidos deverao ser submetidos à validação
interna, nos termos desta Resolução.
Artigo 8° - Os docentes que não atenderem ao disposto nesta Resolução,
perderão os incentivos que vinham percebendo e serão rebaixados na carreira
docente caso aquele título tenha sido considerado para promoção horizontal ou
vertical.
Artigo 9º - A declaração de reconhecimento de validade expedida pelo CEP
nos termos desta Resolução, gera efeito a partir da data da publicação da decisão.
Artigo 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão.
.../
.../Resolução nº 015/90-CEP
Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução nº 093/88/-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 21 de
março de 1990.
Fernando Ponte de
Sousa
REITOR