RESOLUÇÃO Nº 036/90-CEP

 

 

 

Aprova adequação do Regulamento interno do Curso de Mestrado em Química Aplicada às Resoluções 047/89-CEP e 065/89-CEP.

 

 

 

Considerando o disposto no Processo n9 1075/81;

considerando o disposto no Artigo 23 do Estatuto da FUEM,

 

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O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Artigo 1º - Fica aprovada a adequação do Regulamento Interno do Curso de Mestrado em Química Aplicada às Resoluções 047/89-CEP e 065/89-CEP, conforme anexo, que é parte integrante desta Resolução.

Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

Maringá, 18 de abril de 1990.

 

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes

VICE-REITOR

 

 


.../Resolução n° 036/90-CEP

 

 

A N E X O

 

 

REGULAMENTO INTERNO DO CURSO DE MESTRADO EM QUÍMICA APLICADA

 

TÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS DO CURSO

 

Art. 1º - O curso de Mestrado em Quimica Aplicada destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, atividades de pesquisa e ao exercício profissional nas áreas de abrangências.

Art. 2º - O curso de Mestrado em Química Aplicada com áreas de concentração em produtos do Meio Ambiente, Controle do Meio Ambiente e Agroquímica é constituído de um ciclo de disciplinas regulares sistematicamente organizadas e de atividades de pesquisa, conduzindo à obtenção de grau acadêmico de Mestre.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA

 

Art. 3º - Serão admitidos à inscrição no curso de Mestrado em Química Aplicada os graduados em Química e áreas afins, que apresentaran à Secretaria do Curso os seguintes documentos:

                                 I -       Formulário de Inscrição e 3 fotos 3 X 4 cm;

                               II -       Cópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente, ou ainda, documento que comprove o candidato estar em condiçõs de concluir o curso de graduação antes de iniciado o de pós-graduação.

                              III -       Cópia autenticada do Histórico Escolar do Curso de Graduação;

                           IV -       "curriculum vitae" documentado.

Art. 4º - Os candidatos ao Curso de Mestrado em Química Aplicada serão selecionados por uma comissão designada pela Coordenadoria do Curso, através de provas escritas abrangendo as áreas de: Química Orgânica, Química Inorgânica, Química Analítica e Físico-Química.

§ 1º - A classificação será feita entre os candidatos que obtiverem como requisito mínimo, nota 5,0(cinco virgula zero) em pelo menos duas das áreas citadas.

§ 2º - Para fins de preenchimento de vagas ainda disponíveis, poderá ser feita entrevista e análise do "curriculum vitae".

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.../Resolução n° 036/90-CEP – Anexo -                                                                 - 2 -

 

Art. 5º - O candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na Secretaria do Curso dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo Colegiado do Curso.

Art. 6º - Poderá ser admitida a matrícula de aluno especial mediante a análise do Histórico Escolar e "curriculum vitae" do candidato, pelo Colegiado do Curso.

§ 1º - O candidato a aluno especial devera requerer a matrícula na Secretaria do Curso especificando as disciplinas que deseja cursar.

§ 2° - O aluno poderá cursar, na condição de aluno especial, o máximo de 10 (dez) créditos,em disciplinas do Curso;

§ 3° - Será vedado ao aluno especial o desenvolvimento de trabalho de dissertação de Mestrado.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME DIDÁTICO PEDAGÓGICO

 

Art. 7º - O curso de Mestrado em QuÍmica Aplicada, terão no mínimo de 02 (dois) e o máximo de 10(dez) semestres de duração.

Art. 8º - O curso de Mestrado em Química Aplicada, adotará o sistema de créditos conforme os seguntes critérios:

                                 I -       O crédito teórico corresponderá a 15 horas/aula em disciplinas regulares do curso, não contando o estudo individual, em grupo, ou outra atividade efetuada pelo aluno para acompanhar a disciplina;

                               II -       O crédito prático corresponderá a 30 horas de atividades programadas;

                              III -       As horas dedicadas à elaboração da dissertação de mestrado não serão computadas para efeito de integralização de créditos.

Art. 9° - O número mínimo de créditos exigidos para o Curso de Mestrado em Química Aplicada, será de 18 (dezoito), não computando Estudo de Problemas Brasileiros.

Parágrafo Único : A obtenção dos créditos obedecerá a seguinte distribuiçao: 08 (oito) créditos em disciplinas do núcleo comum, 04 (quatro) créditos em uma das disciplinas Avançadas, a ser indicada pelo Orientador e 06 (seis) créditos em disciplinas da área de concentração escolhida pelo candidato.

 

CAPÍTULO III

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 10 - O aluno poderá requerer o aproveitamento dos estudos enteriormente realizados, cabendo ao Colegiado do Curso a análise e a concessão dos créditos pertinentes.

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.../Resolução n° 036/90-CEP – Anexo -                                                                 - 3 -

 

 

Art. 11 - O aproveitamento nas disciplinas do Curso de Mestrado em Química Aplicada, será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo Colegiado do Curso.

§ 1º - O rendimento escolar sera expresso de acordo com os seguintes conceitos: A = Excelente; B = Bom; C = Regular; D = Insuficiente e I = Incompleto.

§ 2º - Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equiva-lência: A = 9,0 a 10,0; B = 8,0 a 8,9; C = 7,0 a 7,9;
D = inferior a 7,0 e I = Incompleto.

§ 3º - Mediante avaliação do professor poderá ser atribuído conceito I (incompleto) no caso do aluno não completar, no prazo estabelecido, as exigências de uma atividade programada.

§ 4º - No caso de atribuição do conceto I (incompleto), o aluno disporá de no máximo 02 (dois) meses, após o término do período em que a atividade está sendo realizada, para completar as exigências estabelecidas.

§ 5º - Serão considerados aprovados nas disciplinas, os alunos que tiverem no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência o obtiverem os conceitos A, B ou C.

Art. 12 - A aprovação no curso será feita com observância do ssguinte:

                                 I -       média global ponderada pelos créditos do curso igual ou superior a 7,0 (sete virgula zero)

                               II -       aprovação na defesa da dissertação de Mestrado.

§ 1º - Para efeito do cômputo da média global, a nota da disciplina em que o aluno for reprovado uma única vez, será substituída após ter sido aprovado na mesma disciplina.

§ 29 - Na hipótese de a disciplina a que se refere o parágrafo anterior ser eletiva, ela somente poderá ser substituída por outra da mesma natureza.

 

 

CAPÍTULO IV

DO TRANCAMENTO, DESISTÊNCIA E DESLIGAMENTO

 

Art. 13 - Poderá ser cancelada a matrícula 1 (uma) vez em cada disciplina, an-tes de ministrados 2/3 (dois terços) da carga horária da disciplina.

Art. 14 - Poderá ser trancado o registro acadêmico no máximo por 02 (dois) anos, consecutivos ou não.

Parágrafo Único: Na hipótese de trancamento, a nova matrícula ficará sujeita á existência de vaga, observando-se a possibilidade de conclusão curso dentro do prazo máximo.

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.../Resolução n° 036/90-CEP – Anexo -                                                                 - 4 -

 

Art. 15 - Será desligado do Curso, o aluno que for reprovado por 02 (duas) vezes na mesma disciplina, ou obtiver media ponderada pe los creditos inferior a 7,0(sete virgula zero), apds ter cur­sado o segundo perfodo, tendo-se comp peso o numero de credi tos pertinentes.

§ 1º - O aluno desligado do curso poderá se submeter a um novo exame de seleção e se aprovado, solicitar ao Colegiado de Curso a convalidação dos créditos anteriormente obtidos

§ 2º - A convalidação dos créditos poderá ser autorizada pelo Colegiado do Curso respeitado o tempo de validade dos mesmos.

Art. 16 - Será considerado como desistente o aluno que não solicitar sua matrícula ou trancamento do registro acadêmico, dentro dos prazos estabelecidos pelo calendário do curso.

Art. 17 - A readmissão do aluno desistente poderá ser autorizada pelo Colegiado do Curso, observado o seguinte:

                                 I -       possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo previsto;

                               II -       existência de vaga, na época em que o aluno pleitear sua readmissão;

 

CAPÍTULO V

DA ORIENTAÇÃO E DEFESA DA DISSERTAÇÃO

 

Art. 18 - Cada aluno regular do Curso tera um professor orientador, por ele esco-lhido dentre os membros do corpo docente que aceitarem a incumbência.

§ 1º - Em casos excepcionais, poderão ser aceitos como co-orien-tadores, professores não vinculados ao Curso, desde que haja a aprovação do Colegiado de Curso.

§ 2º - O professor orientador será responsável pela orientação do aluno quanto às disciplinas a serem cursadas, ao trabalho de dissertação do mestrada e às outras atividades programadas.

§ 3º - O colegiado do Curso será responsável pelo currículo de atividades do aluno enquanto o mesmo não tiver orientador.

§ 4º - É permitida a substituição de um orientador por outro desde que a justificativa seja aprovada pelo Colegiado do Curso.

§ 5º - Cada orientador poderá ter simultaneamente, o máximo de 05 (cinco) orientandos.

§ 6º - A expansão do número de orientandos estipulados no parágrafo anterior, poderá ser autorizado pelo Colegiado do Curso, mediante análise da justificativa apresentada pelo orientador.

Art. 19 - Para defesa de dissertação, o candidato deverá ter integralizado todos os créditos exigidos, mais Estudo de Problemas Brasileiros e ter sido aprovado nos exames de qualificação e de proficiência em língua inglesa.

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.../Resolução n° 036/90-CEP – Anexo -                                                                 - 5 -

 

 

Art. 20 - 0 exame de qualificação a que se refere o Art. 19 deverá:

                                        I -   ser solicitado pelo aluno, com anuência do Professor orientador, ao Colegiado do Curso, a partir da conclusão do créditos exigidos;

                                      II -  ser realizado perante uma banca examinadora constituída pelo orientador, como presidente, e por mais dois professores do curso e um suplente, escolhidos pelo aluno juntamente com o orientador e homologada pelo Colegiado do Curso;

                                     III -  constar de um resumo escrito e exposição oral que versará sobre o plano de pesquisa do aluno;

                                  IV -  visar a avaliação e o eventual enriquecimento do trabalho de dissertação desenvolvido pelo aluno, através de sugestões dadas pelos membros da banca examinadora.

Parágrafo Único - O aluno será considerado aprovado no exame de qualificação a juízo da banca examinadora.

Art. 21 - O exame de proficiência em língua inglesa a que se refere o Art. 19 será reaJizado por um professor do curso, em datas previstas no calendário do curso, constando de uma prova escrita, onde o aluno interpretará um texto técnico na área de Química.

Parágrafo Único - A duração do exame será de no máximo 90 (noventa) minutos, sendo permitida a consulta a dicionários.

Art. 22 - A defesa da dissertação de Mestrado deverá ser solicitada pelo aluno, corn a anuência do orientador, junto ao Colegiado de Curso, mediante:

                                 I -       entrega de requerimento em formulário próprio do curso, sugerindo a data e o nome de 5 (cinco) professores para composição da banca examinadora;

                               II -       entrega de 5 (cinco) volumes da dissertação de Mestrado num prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes à defesa.

Art. 23 - A banca examinadora da dissertação de Mestrado será composta de 03 (três) membros, um dos quais será o orientador da dissertação, na condição de Presidente.

§ 1º - Sempre que possível um dos outros dois membros da banca deverá ter participado do exame de qualificação.

§ 2º - Um dos membros da banca deverá ser de outra Instituição.

§ 3º - Cada banca terá um suplente.

Art. 24 - A defesa da dissertação de Mestrado será pública e constará da exposição oral do trabalho, com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, seguida da arguição do candidato pelos membros da banca.

Parágrafo Úinico - Cada membro da banca disporá de, no máximo de 30 (trinta) minutos para arguir o candidato.

Art. 25 - Da avaliacao da defesa poderá decorrer uma das seguintes alterna-tivas:

                                 I -       aprovação;

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.../Resolução n° 036/90-CEP – Anexo -                                                                 - 6 -

 

                               II -       sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública;

                              III -       reprovação.

 

TITULO III

DA COORDENAÇÃO E DO COLEGIADO DE CURSO

 

Art. 26 - A coordenacao do Curso cabera a um Colegiado constitufdo de:

                                 I -       05 (cinco) membros, incluÍdos Coordenador e Vice Coordenador, escolhidos entre os docentes do Departamento de Química envolvidos diretamente com o curso.

                               II -       01 (um) representante do corpo discente, regularmente matriculado no Curso.

Paragrafo Único - Serão considerados membros do quadro docento do Curso, os docentes que se enquadram ao disposto no Artigo 89 da Resolução nº 047/89-CEP.

Art. 27 - Deverão ser observadas as seguintes normas quanto à eleição e funcio-namento do Colegiado de Curso.

                                 I -       Os membros do Colegiado, previstos no inciso I do Artigo 26, serão eleitos pelos alunos regulares e pelos componentes do quadro docente do curso para um mandato de dois anos, permitida 01 (uma) recondução;

                               II -       A eleição de que trata o inciso I sera feita por votação em 03 (três) nomes e tantas vezes quanto for necessário, elegendo-se os 05 (cinco) mais votados.

                              III -       O coordenador e o Vice-Coordenador, serão escolhidos dentre os 05 (cinco) eleitos, através de votação uninominal, elegendo-se como Coordenador e Vice-Coordenadbr o primeiro e o segundo mais votado,respectivamente.

                           IV -       O prazo para eleição do Coordenador e Vice-Coordenador não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da divulgação dos nomes dos 05 (cinco) docentes mais votados.

                             V -       O total de votos atribuídos a cada docente será calculado somando-se as parcelas de votos ponderados dos quadros votantes.

                           VI -       A parcela de votos ponderados referente ao quadro docente será obtida multiplicando-se o número de votos consignado a cada docente por 60 (sessenta) e dividindo-se pelo total de docentes votantes;

                          VII -       A parcela de votos ponderados referente ao quadro discente será obtida multiplicando-se o número de votos consignado a cada docente por 40 (quarenta) e dividindo-se pelo total de discentes votantes;

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.../Resolução n° 036/90-CEP – Anexo -                                                                 - 7 –

 

                        VIII -       O representante discente será eleito pelo seus pares, para um mandato de 01 (um) ano;

                           IX -       O Colegiado do Curso reunir-se-á por convocação do Coordenador ou a pedido, por escrito, da maioria dos seus membros;

                             X -       O Colegiado somente funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;

                           XI -       O Vice-Coordenador substituiráa o Coordenador em suas faltas ou impedimentos;

                          XII -       Os docentes terão mandato de 02 (dois) anos, e o discente de 01 (um) ano;

                        XIII -       Nas faltas e impedimentos do Coordenador e Vice-Coordenador, assumirá a Coordenação, o membro do Colegiado mais antigo na docência da UEM;

                      XIV -       No caso de vacância do cargo de Coordenador e Vice-Coorde-nador, observar-se-a o seguinte:

a.      se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato o professor remanescente assumirá sozinho a Coordenação até a complementação do mandato

b.      se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 ( trinta ) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;

c.      na vacância simultânea do cargo de Coordenador e Vice-Coordenador, a Coordenação será feita pelo docente indicado conforme o inciso XII deste Artigo, observadas as alíneas "a" e "b".

                       XV -       A eleição de novos membros do Colegiado, visando a sua renovação, deverá ser convocada pelo Coordenador do Curso ou, em sua falta ou impedimento, per seu substituto, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos seus membros em exercício.

Art. 28 - Compete ao Colegiado de Curso:

                                   I -     opinar sobre a criação de disciplinas do curso, propostas pelos Departamentos, sugerir a criação de outras que forem julgadas úteis ao programa, bem como, aprovar programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

                                 II -     designar professores integrantes do quadro docente do curso para proceder a seleção dos candidatos;

                                III -     sugerir aos departamentos quaisquer medidas julgadas úteis a execução do programa de pós-graduação;

                             IV -     aprovar mediante análise dos currículos, professores e orientadores propostos pelos Departamentos, exceto no caso do parágrafo único do Artigo 8° da Resolução n° 047/89, em que a aprovação caberá ao CEP.

                               V -     designar comissao examinadora para julgamento de dis sertagao de Mestrado;

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.../Resolução n° 036/90-CEP – Anexo -                                                                 - 7 –

 

                           VI -       propor ao CEP a aprovação de normas e suas modificações;

                          VII -       acompanhar as atividades do curso, nos Departamentos ou em outros setores;

                        VIII -       propor anualmente ao CAD o número de vagas do Curso para o ano seguinte;

                           IX -       colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos cursos de pós-graduação ;

                             X -       - julgar recursos e pedidos;

                           XI -       decidir sobre o aproveitamento de estudos anterior­mente realizados.

Art. 29 - O Coordenador do Colegiado de Curso terá as seguintes atribuições:

                                 I -       convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

                               II -       coordenar a execução do programa;

                              III -       executar as deliberações do Colegiado;

                           IV -       remeter ao CEP e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades escolares de cada ano;

                             V -       expedir atestados e declarações relativas as atividades do curso;

                           VI -       orientar o aluno na escolha das disciplinas a serem cursadas enquanto o mesmo não tiver orientador de dissertação.

Art. 30 - Cada coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

                                 I -       receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

                               II -       receber a matrícula dos alunos regulares e especiais organizando e mantendo o cadastro dos mesmos;

                              III -       providenciar editais de convocação das reuniões do Colegiado;

                           IV -       manter em dia os livros de atas das reuniões do Colegiado bem como das defesas de dissertação:

                             V -       manter os corpos docente e discente informados sobre resolução do Colegiado e do CEP;

                           VI -       enviar ao orgão de controle acadêmico, toda documentação necessária para dar cumprimento ao Artigo n°31 deste Regulamento;

                          VII -       auxiliar a coordenação na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do curso;

                        VIII -       colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do curso;

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 - O órgão de controle acadêmico manterá atualizado, para cada aluno todos os dados relativos às exigências regimentais.

Paragráfo Único - A Diretoria de Assuntos Acadêmicos expedirá o Diploma de Conclusão do Curso.

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.../Resolução n° 036/90-CEP – Anexo -                                                                 - 8 –

 

 

Art. 32 - A estrutura curricular e o número de créditos exigidos, estabelecidos pela Resolução n° 065/89-CEP e no Artigo 99 do presente regulamento aplicam-se aos alunos matriculados a partir de 1989. Aos alunos ingressantes em 1987 e 1988 aplicam-se a estrutura curricular e o número de créditos constantes no Projeto do Curso e aprovados pela Resolugao nº 108/88-CEP.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado de Curso ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de acordo com a natureza do assunto.

Art. 34 - O presente regulamento entrara em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.