RESOLUÇÃO Nº 082/90-CEP

 

 

 

Aprova Regulamento para Contratação de Professor Visitante.

 

 

 

Considerando o contido no Processo n° 201/83;

 

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Artigo 1°- - Fica aprovado o Regulamento para Contratação de Professor Visitante, conforme anexo, que é parte integrante desta Resolução.

Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 15 de junho de 1990.

 

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes

REITOR EM EXERCÍCIO

 

 


.../Res. nº 082/90-CEP

 

A N E X 0

 

 

REGULAMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR VISITANTE

 

Dos Objetivos

 

 

Art. 1º - Poderão ser contratados por prazo determinado, na forma da le­gislagao trabalhista, professores visitantes para o desempenho de atividades nos cursos de pós-graduação e/ou em pesquisa que exijam o concurso de pessoa altamente qualificada ou de reconhecida competência.

Paragrafo único - Excepcionalmente, o professor visitante poderá; ser contratado para atuar em programas especiais não mencionados no "caput" deste artigo, vedada a contratação exclusiva para o ensino na graduação.

 

 

Da Qualificacao

 

Art. 2° - Poderá ser contratado como professor visitante aquele que satisfizer as seguintes condições:

                                   I - seia possuidor do grau Doutor ou do título de Livre-docente;

                                 II - tenha comprovada experiência na área específica de conhecimento na qual está sendo proposto;

                                III - tenha vínculo ou tenha se aposentado noutra instituição de ensino e/ou pesquisa, na qual comprove exercer ou ter exercido atividades na área do programa a ser desenvolvido

Parágrafo único - Poderá ser contratado como professor visitante especialista com experiência profissional comprovada, a juízo do CEP, desde que satisfaça os itens II e III do "caput" deste artigo.

 

 

Da Contratação

 

Art. 3º - A solicitação de contratação far-se-á por proposta do departamento ou Câmara Departamental, que indicará o nome do professor visitante, devendo esta indicação ser aprovada pelo Conselho Departamental do Centro e remetido posteriormente à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação para instrução do processo.

§ 1°- A proposta mencionada no "caput" deste artigo deverá ser instruída com os seguine documentos:

.../

.../Res. nº 082/90-CEP - Anexo -                                                                            - 2 –

 

 

                                 I -       projeto de atividades a ser desenvolvido pelo professor visitante, de conformidade com as necessidades específicas do Plano de Ação Departamental e das disponibilidades orçamentarias;

                               II -       curriculum vitae documentado do professor visitante indicado;

                              III -       documento da instituição de origem constando a forma de vínculo contratual e a situação funcional do profissional com a mesma, durante o período de vigência do contrato com a FUEM.

§ 2º - No caso da contratação de profissional aposentado dispensar-se-á o cumprimento do contido no inciso III do parágrafo anterior.

Art. 4º - A contratação do professor visitante far-se-á por um período não supe-rior a dois anos, podendo ser renovado dentro deste limite máximo.

Paragrafo único - Em caso de renovação, o Departamento ou Câmara Departamental deverá justificar o pedido, com base no relatório das atividades desenvolvidas, junto aos órgãos que aprovaran a contratação.

Art. 5º - A contratação do professor visitante será efetivada após análise feita pela PPG e aprovação pelo CAD.

Parágrafo único - Nos casos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 19 e 29, a solicitação de con­tratação deverá ser analisada pelo CEP.

Art. 6º - Ao cessar o vínculo do professor visitante com a FUEM, o Departamento, ou Câmara Departamental, deverá encaminhar à PPG, relatório final das atividades desenvolvidas no projeto mencionado no inciso I do parágrafo único do artigo 39.

 

 

Do Regime de Trabalho e da Remuneração

 

Art. 7º - O contrato do professor visitante com a FUEM será feito preferen-cialmente em tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 8º - A remuneração do professor visitante será equivalente a dos docentes integrantes da carreira da FUEM, tomando como base a titulação acadêmica reconhecida pela instituição de origem e o regime em que for contratado.

Art. 9º - Os casos omissos serã resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.