RESOLUÇÃO Nº 082/90-CEP
Aprova Regulamento para Contratação de
Professor Visitante.
Considerando o contido no Processo n° 201/83;
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1°- - Fica aprovado o Regulamento para Contratação de Professor
Visitante, conforme anexo, que é parte integrante desta Resolução.
Artigo 2° - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 15 de
junho de 1990.
Manoel Jacó Garcia
Gimenes
REITOR EM EXERCÍCIO
.../Res. nº 082/90-CEP
A N E
X 0
REGULAMENTO
PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR VISITANTE
Dos
Objetivos
Art.
1º - Poderão ser contratados por prazo determinado, na forma da legislagao
trabalhista, professores visitantes para o desempenho de atividades nos cursos
de pós-graduação e/ou em pesquisa que exijam o concurso de pessoa altamente
qualificada ou de reconhecida competência.
Paragrafo único - Excepcionalmente,
o professor visitante poderá; ser contratado para atuar em programas especiais
não mencionados no "caput" deste artigo, vedada a contratação
exclusiva para o ensino na graduação.
Da
Qualificacao
Art. 2° - Poderá
ser contratado como professor visitante aquele que satisfizer as seguintes
condições:
I - seia possuidor do grau Doutor ou do título de
Livre-docente;
II - tenha comprovada experiência na área específica de
conhecimento na qual está sendo proposto;
III - tenha vínculo ou tenha se aposentado noutra instituição
de ensino e/ou pesquisa, na qual comprove exercer ou ter exercido atividades na
área do programa a ser desenvolvido
Parágrafo único - Poderá ser
contratado como professor visitante especialista com experiência profissional
comprovada, a juízo do CEP, desde que satisfaça os itens II e III do
"caput" deste artigo.
Da
Contratação
Art. 3º - A
solicitação de contratação far-se-á por proposta do departamento ou Câmara
Departamental, que indicará o nome do professor visitante, devendo esta indicação
ser aprovada pelo Conselho Departamental do Centro e remetido posteriormente à
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação para instrução do processo.
§ 1°- A proposta
mencionada no "caput" deste artigo deverá ser instruída com os
seguine documentos:
.../
.../Res. nº 082/90-CEP - Anexo - -
2 –
I -
projeto de atividades a ser desenvolvido pelo professor
visitante, de conformidade com as necessidades específicas do Plano de Ação
Departamental e das disponibilidades orçamentarias;
II -
curriculum vitae documentado do professor visitante indicado;
III -
documento da instituição de origem constando a forma de vínculo
contratual e a situação funcional do profissional com a mesma, durante o período
de vigência do contrato com a FUEM.
§ 2º - No caso da
contratação de profissional aposentado dispensar-se-á o cumprimento do contido
no inciso III do parágrafo anterior.
Art.
4º - A contratação do professor visitante far-se-á por um período não supe-rior
a dois anos, podendo ser renovado dentro deste limite máximo.
Paragrafo único - Em caso de
renovação, o Departamento ou Câmara Departamental deverá justificar o pedido,
com base no relatório das atividades desenvolvidas, junto aos órgãos que
aprovaran a contratação.
Art.
5º - A contratação do professor visitante será efetivada após análise feita
pela PPG e aprovação pelo CAD.
Parágrafo único - Nos casos
previstos nos parágrafos únicos dos artigos 19 e
Art.
6º - Ao cessar o vínculo do professor visitante com a FUEM, o Departamento, ou
Câmara Departamental, deverá encaminhar à PPG, relatório final das atividades
desenvolvidas no projeto mencionado no inciso I do parágrafo único do artigo
39.
Do
Regime de Trabalho e da Remuneração
Art.
7º - O contrato do professor visitante com a FUEM será feito preferen-cialmente
em tempo integral e dedicação exclusiva.
Art.
8º - A remuneração do professor visitante será equivalente a dos docentes
integrantes da carreira da FUEM, tomando como base a titulação acadêmica
reconhecida pela instituição de origem e o regime em que for contratado.
Art.
9º - Os casos omissos serã resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão.