RESOLUÇÃO Nº 90/90-CEP

 

 

 

Aprova Critérios de Avaliação do Rendimento Escolar.

 

 

 

Considerando o contido as folhas 211 a 244 do Processo nº 276/78;

 

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU, E REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Artigo 1°- - Ficam aprovados os Critérios de Avaliação do Rendimento Escolar para os Cursos de Graduação em Regime de matrícula por disciplina, que conforme anexo, passam a fazer parte integrante desta Resolução.

Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor a partir do início do 2º semestre ltivo de 1990, revogadas as disposições em contrário e em especial a Resolução nº 72/81-CEP.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 27 de junho de 1990.

 

 

Fernando Ponte de Sousa

REITOR

 


 

ANEXO DA RES. N°-090/90-CEP

 

T I T U L 0 I

DOS CRITIRIOS DE AVALIACAO DO RENDIMENTO ESCOLAR

 

 

Artigo 1º - A avaliagao do rendimento escolar será feita por disciplina, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, cada uma eliminatória por si mesma.

§ 1º - Entende-se por assiduidade e frequência as atividades de cada disciplina e, por eficiência, o resultado dos estudos ou atividades desenvolvidas pelo aluno no decorrer do período letivo.

§ 2º - Não haverá abono de faltas, sendo adotado o regime de atividades domiciliares nos casos previstos em lei.

Artigo 2° - Os resultados das verificações de aprendizagem e a média final serão expressos em notas na escala de zero (0) a dez (10), com uma casa decimal e aproximação matemática.

§ 1º - Ao término de cada período letivo será atribuída ao aluno, em cada disciplina regularmente cursada, uma média final para registro em seu histórico escolar.

§ 2° - No caso de estágio supervisionado, a verificação de aprendiza-gem será feita pela forma prevista no respectivo Regulamento.

Artigo 3º - Será considerado aprovado o aluno que tiver frequência igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%) da carga horária na disciplina e, alcançar como nota final, média igual superior a seis (6,O)

 

T Í T U L O I I

DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM

 

Artigo 4° - Para cada disciplina-turma, haverá um critério de avaliação elaborado pelo professor respectivo, ou, grupo de professores,o qual deverá ser aprovado pelo Departamento e pelo Colegiado de Curso a que esteja afeta a disciplina.

Artigo 5º - Durante a primeira quinzena de cada período letivo, o professor deverá informar aos alunos o sistema de verificação de aprendizagem adotados pela Universidade, por escrito, sobre os criérios próprios de sua disciplina.

Artigo 6° - Para cada disciplina deverá haver, no mínimo, duas(2) verificações de aprendizagem e, a ponderação da primeira (1ª) deverá ser tal que, com qualquer resultado nela obtido, seja possível a aprovação do aluno. A ponderação das notas não poderá ser condicional.

 

.../

.../ Res. n º 090/90-CEP                                                                                           - 2 -    

 

Artigo 7º - O aluno que durante a verificação da aprendizagem se utilizar de meios não autorizados, terá sua avaliaçao completamente anulada no ato da fraude, sem direito a nova oportunidade.

Irtigo 8° - Ao final de cada verificagao de aprendizagem, os resultados de­verao ser registrados no diar,o de classe e publicados ate qjin ze(15) dias uteis a sua realizagao.

§ 19 Quando se tratar da ultima verificagao de aprendizagem, o prazo de publicagoo dos resultados sera reduzido para dez(10) dias, incluindo neste, a puhlicagao do edital con tendo a media final.

29                    0 professor, apos a avaliagao, devera dar livre acesso ao aluno que quiser examinar a sua prova.

 

T I T U L 0 I I I

DO HORIRIO, LOCAL E DATA DAS VERIFICACOES DE APRENDIZAGEM

rfigo 9°                        As verificagoes de aprendizagem deverao ser realizadas no perio. do de aulas da disciplina, no mesmo local e com duragao estabelf

cida pelo professor, nao podendo ultrapassar o horari_o de     aulL previsto para a disciplina no ato da matricula. Paragrafo unico: 0 disposto neste artigo nao impede a realizaga~

das verificagoes de aprendizagem em locais, ho•

rari.os e duragao diferentes da dos especifica

dos no ato da matricula, desde que haja anuen•

UNIUAI)

/..Res. n° 090/90-CEP

-3­

 

cia, por escrito, do professor e de todos os alunos envolvidos.

 

i o 10 - Na impossiblidade de o aluno executar o trabalho da verifi.ca­gao de aprendizagem por escrito, ou, na necessidade de serem realizadas verificagoes orais, ou praticas, essas serao feitas em datas, horario e local definidos pelo professor da disci_pli. na de comum acordo com as alunos.

 

rtigo 11 - As datas de real.izagao das verificagoes de aprendizagem deve-,

rao ser defini.das com sete(7) dias de antecedencia, no minimo.

Paragrafo unico: A mudanga da data, horario e local, que ja haviam si.do definidos, so podera ser modi.fi­cado com anuencia, por escrito, do professor e de todos os alunos.

 

T I T U L 0 I V

DA REVISAO DAS VERIFICACOES DE APRENDIZAGEM

 

Artigo 12 0 aluno que se julgar prejudicado, podera requerer revisao das verificagoes de aprendi.zagem a Chefia do Departamento a que esteja afeta a disciplina objeto de revisao, mediante exposi­

gao de motivos, junto ao protocolo academico, ate cinco

(5)

dias 6teis apos a publicagao da respectiva nota.

Paragrafo unico: Da exposigao de motivos nao podera faltar

a

especi_ficagao, fundamentada, do conteudo que julgar prejudicado, sob pena de indeferimen­to do pedido.

 

Artigo 13 - Em caso de deferimento do pedido a revisao sera feita por tres (3) professores que preferencialmente, ministrem a mesma disci.plina ou disciplinas afins, designados pela che­fia do Departamento, os quais deverao lavrar ata, fundamenta da, referente aos trabalhos de revisao, anexando copia ao requerimento.

§ 19 - A ata contendo o resultado da revisao devera ser pu­blicada no prazo maxima de sete (7) dias uteis, con­

Opus Universitdrio - A v. Colombo, 3690 - (DDD 0442) Fone: 22-4242 (PABX)        ' ' ' / ' kx: 0442 - 198 - Caixa Postal, 331 - CEP 87020 - MARINCA - Parand

1

UNIDADE

v

/..Res. 090/90 - CEP

-4­

tados a partir da data do recebimento, pelo Departamento, do

requerimento e, devera conter a data da publicagao.

§ 2= Em caso de nao concordancia com o resultado da revisao, por parte do aluno, cahera recurso ao Colegiado de Curso respec­tivo, no prazo de cinco(5) dias 6teis, a contar da data da publicagao da ata referida no paragrafo anterior.

- 0 Colegiado de Curso devera publicar o resultado, por edital dentro do prazo de sete (7) dias 6teis, contado da data do recebimento, de cuja decisao nao cahera reconsideragao.

 

T I T U L 0 V DA NOVA OPORTUNIDADE

§ 3=

igo 14 Ao aluno que nao comparecer na data designada para verifi_cagao de aprendizagem, podera ser concedida nova oportunidade, des­de que comprovado um dos seguintes motivos:

I           - Convocagao para juri ou justiga eleitoral;

II           luto por parte do conjuge ou parente de primeiro ( 1°)

grau;

III          impedimento atestado por medico ou dentista;

IV         trabalho, comprovado atraves de declaragao com justifi

cativa da empresa, repartigao ou unidade a que o reque

rente esteja vinculado.

 

T I T U L 0 V I DAS DISPOSICOES GERAIS

 

igo 15 Os comprovantes das verificagoes de aprendizagem, deverao ser guardados no Departamento a que pertencer a disciplina, duran­te o prazo recursaJ ou pendencia de recurso referente a res­pectiva avaliagao.

Paragrafo unico: Decorrido o prazo a que se refere esse artigo os comprovantes serao inutilizados de forma que nao seja possivel a identi_ficagao dos da­dos nelas constantes.

..Res. 090/90 - CEP

-4-

 

 

tados a partir da data do recebimento, pelo Departamento, do

 

9

requeri.mento e, devera conter a data da publicagao.

Em caso de nao concordancia com o resultado da revisao, por

§

3°­

parte do aluno, cabera recurso ao Colegiado de Curso respec­

tivo, no prazo de cinco(5) dias 6teis, a contar da data da

publicagao da ata referida no paragrafo anterior.

0 Colegiado de Curso devere publicar o resultado, por edital

tigo 14

 

dentro do prazo de sete (7) dias uteis, contado da data do

recebimento, de cuja decisao nao cabera reconsideragao.

T I T U L 0 V

DA NOVA OPORTUNIDADE

Ao aluno que nao comparecer na data designada para verifi_cagao

 

 

de aprendizagem, podera ser concedida nova oportunidade, des­

de que comprovado um dos seguintes motivos:

I           Convocagao para juri ou justiga eleitoral;

II           luto por parte do conjuge ou parente de primeiro ( 19) grau;

III          impedimento atestado por medico ou dentista;

IV         trabalho, comprovado atraves de declaragao com justifi

cativa da empresa, repartigao ou unidade a que o reque

rente esteja vinculado.

 

T I T U L 0 V I DAS DISPOSICOES GERAIS

 

i o 15 Os comprovantes das verificagoes de aprendizagem, deverao ser guardados no Departamento a que pertencer a discipline, duran­te o prazo recursa) ou pendencia de recurso referente a res­pectiva avaliagao.

Paragrafo 6nico: Decorrido o prazo a que se refere esse artigo os comprovantes ser"ao inutilizados de forma que nao seja possivel a identi.ficagao dos da­dos nelas constantes.

tdrio - Av. Colombo, 3690 - (DDD 0442) Fone: 22-4242 (PABX) 198 - Caixa Postal, 331 - CEP 87020 - MARINGA - Parand

UNMADE

.Res. 090/90-CEP    -5­

 

• 16 Os diarios de classe e editais finais, deverao ser guardados na Diretoria de Assuntos Academicos, na conformidade da Legislag5o vigente.

 

• 17 - Suhordinam-se a este regulamento, as disciplinas de Estudo de

.:Problemas Brasilei_ros e Pratica Desportiva, devendo os assuntos a elas relacionadas serem tratados nas respectivas Coordenado­rias.

 

• 18 - Os casos omissos serao resolvidos pela Pro-Reitoria de Gradua­gbo, ouvido o Coordenador do Colegiado de Curso ou o Chefe do departamento envolvido.