RESOLUÇÃO
Nº 90/90-CEP
Aprova
Critérios de Avaliação do Rendimento Escolar.
Considerando o
contido as folhas
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU, E REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1°- - Ficam
aprovados os Critérios de Avaliação do Rendimento Escolar para os Cursos de
Graduação em Regime de matrícula por disciplina, que conforme anexo, passam a
fazer parte integrante desta Resolução.
Artigo 2° - Esta
Resolução entrará em vigor a partir do início do 2º semestre ltivo de 1990,
revogadas as disposições em contrário e em especial a Resolução nº 72/81-CEP.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 27 de
junho de 1990.
Fernando Ponte de
Sousa
REITOR
ANEXO
DA RES. N°-090/90-CEP
T I T
U L 0 I
DOS
CRITIRIOS DE AVALIACAO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Artigo
1º - A avaliagao do rendimento escolar será feita por disciplina, abrangendo
sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, cada uma eliminatória por si
mesma.
§ 1º
- Entende-se por assiduidade e frequência as atividades de cada disciplina e,
por eficiência, o resultado dos estudos ou atividades desenvolvidas pelo aluno
no decorrer do período letivo.
§ 2º
- Não haverá abono de faltas, sendo adotado o regime de atividades domiciliares
nos casos previstos em lei.
Artigo
2° - Os resultados das verificações de aprendizagem e a média final serão
expressos em notas na escala de zero (0) a dez (10), com uma casa decimal e
aproximação matemática.
§ 1º
- Ao término de cada período letivo será atribuída ao aluno, em cada disciplina
regularmente cursada, uma média final para registro em seu histórico escolar.
§
2° - No caso de estágio supervisionado, a verificação de aprendiza-gem será
feita pela forma prevista no respectivo Regulamento.
Artigo
3º - Será considerado aprovado o aluno que tiver frequência igual ou superior a
setenta e cinco por cento (75%) da carga horária na disciplina e, alcançar como
nota final, média igual superior a seis (6,O)
T Í T
U L O I I
DA
VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM
Artigo
4° - Para cada disciplina-turma, haverá um critério de avaliação elaborado pelo
professor respectivo, ou, grupo de professores,o qual deverá ser aprovado pelo
Departamento e pelo Colegiado de Curso a que esteja afeta a disciplina.
Artigo
5º - Durante a primeira quinzena de cada período letivo, o professor deverá
informar aos alunos o sistema de verificação de aprendizagem adotados pela
Universidade, por escrito, sobre os criérios próprios de sua disciplina.
Artigo
6° - Para cada disciplina deverá haver, no mínimo, duas(2) verificações de
aprendizagem e, a ponderação da primeira (1ª) deverá ser tal que, com qualquer
resultado nela obtido, seja possível a aprovação do aluno. A ponderação das
notas não poderá ser condicional.
.../
.../ Res. n º 090/90-CEP -
2 -
Artigo
7º - O aluno que durante a verificação da aprendizagem se utilizar de meios não
autorizados, terá sua avaliaçao completamente anulada no ato da fraude, sem
direito a nova oportunidade.
Irtigo 8° - Ao final de cada verificagao de
aprendizagem, os resultados deverao ser registrados no diar,o de classe e
publicados ate qjin ze(15) dias uteis a sua realizagao.
§ 19 Quando se tratar da ultima verificagao
de aprendizagem, o prazo de publicagoo dos resultados sera reduzido para
dez(10) dias, incluindo neste, a puhlicagao do edital con tendo a media final.
29 0
professor, apos a avaliagao, devera dar livre acesso ao aluno que quiser
examinar a sua prova.
T I T U L 0 I I I
DO HORIRIO, LOCAL E DATA DAS VERIFICACOES
DE APRENDIZAGEM
rfigo 9° As
verificagoes de aprendizagem deverao ser realizadas no perio. do de aulas da
disciplina, no mesmo local e com duragao estabelf
cida pelo professor, nao podendo
ultrapassar o horari_o de aulL
previsto para a disciplina no ato da matricula. Paragrafo unico: 0 disposto
neste artigo nao impede a realizaga~
das verificagoes de aprendizagem em locais,
ho•
rari.os e duragao diferentes da dos
especifica
dos no ato da matricula, desde que haja
anuen•
UNIUAI)
/..Res. n° 090/90-CEP
-3
cia, por escrito, do professor e de todos
os alunos envolvidos.
i o 10 - Na impossiblidade de o aluno
executar o trabalho da verifi.cagao de aprendizagem por escrito, ou, na
necessidade de serem realizadas verificagoes orais, ou praticas, essas serao
feitas em datas, horario e local definidos pelo professor da disci_pli. na de
comum acordo com as alunos.
rtigo 11 - As datas de real.izagao das
verificagoes de aprendizagem deve-,
rao ser defini.das com sete(7) dias de
antecedencia, no minimo.
Paragrafo unico: A mudanga da data, horario
e local, que ja haviam si.do definidos, so podera ser modi.ficado com anuencia, por escrito, do
professor e de todos os alunos.
T I T U L 0 I V
DA REVISAO DAS VERIFICACOES DE APRENDIZAGEM
Artigo 12 0 aluno que se julgar
prejudicado, podera requerer revisao das verificagoes de aprendi.zagem a Chefia
do Departamento a que esteja afeta a disciplina objeto de revisao, mediante
exposi
gao de motivos, junto ao protocolo
academico, ate cinco |
(5) |
dias 6teis apos a publicagao da
respectiva nota. Paragrafo unico: Da exposigao de motivos
nao podera faltar |
a |
especi_ficagao, fundamentada, do conteudo
que julgar prejudicado, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 13 - Em caso de deferimento do
pedido a revisao sera feita por tres (3) professores que preferencialmente,
ministrem a mesma disci.plina ou disciplinas afins, designados pela chefia do
Departamento, os quais deverao lavrar ata, fundamenta da, referente aos
trabalhos de revisao, anexando copia ao requerimento.
§ 19 - A ata contendo o resultado da
revisao devera ser publicada no prazo maxima de sete (7) dias uteis, con
Opus Universitdrio - A v. Colombo, 3690 -
(DDD 0442) Fone: 22-4242 (PABX) ' '
' / ' kx: 0442 - 198 - Caixa Postal, 331 - CEP 87020 - MARINCA - Parand
1
UNIDADE
v
/..Res. 090/90 - CEP
-4
tados a partir da data do recebimento, pelo
Departamento, do
requerimento e, devera conter a data da
publicagao.
§ 2= Em caso de nao concordancia com o
resultado da revisao, por parte do aluno, cahera recurso ao Colegiado de Curso
respectivo, no prazo de cinco(5) dias 6teis, a contar da data da publicagao da
ata referida no paragrafo anterior.
- 0 Colegiado de Curso devera publicar o
resultado, por edital dentro do prazo de sete (7) dias 6teis, contado da data
do recebimento, de cuja decisao nao cahera reconsideragao.
T I T U L 0 V DA NOVA OPORTUNIDADE
§ 3=
igo 14 Ao aluno que nao comparecer na data
designada para verifi_cagao de aprendizagem, podera ser concedida nova
oportunidade, desde que comprovado um dos seguintes motivos:
I -
Convocagao para juri ou justiga eleitoral;
II luto
por parte do conjuge ou parente de primeiro ( 1°)
grau;
III impedimento
atestado por medico ou dentista;
IV trabalho,
comprovado atraves de declaragao com justifi
cativa da empresa, repartigao ou unidade a
que o reque
rente esteja vinculado.
T I T U L 0 V I DAS DISPOSICOES GERAIS
igo 15 Os comprovantes das verificagoes de
aprendizagem, deverao ser guardados no Departamento a que pertencer a
disciplina, durante o prazo recursaJ ou pendencia de recurso referente a respectiva
avaliagao.
Paragrafo unico: Decorrido o prazo a que se
refere esse artigo os comprovantes serao inutilizados de forma que nao seja
possivel a identi_ficagao dos dados nelas constantes.
..Res. 090/90 - CEP
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|
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tados a partir da data do recebimento,
pelo Departamento, do |
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9 |
requeri.mento e, devera conter a data da
publicagao. Em caso de nao concordancia com o
resultado da revisao, por |
§ |
3° |
parte do aluno, cabera recurso ao
Colegiado de Curso respec tivo, no prazo de cinco(5) dias 6teis, a contar
da data da publicagao da ata referida no paragrafo
anterior. 0 Colegiado de Curso devere publicar o
resultado, por edital |
tigo 14 |
|
dentro do prazo de sete (7) dias uteis,
contado da data do recebimento, de cuja decisao nao cabera
reconsideragao. T I T U L 0 V DA NOVA OPORTUNIDADE Ao aluno que nao comparecer na data
designada para verifi_cagao |
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de aprendizagem, podera ser concedida
nova oportunidade, des de que comprovado um dos seguintes
motivos: |
I Convocagao
para juri ou justiga eleitoral;
II luto
por parte do conjuge ou parente de primeiro ( 19) grau;
III impedimento
atestado por medico ou dentista;
IV trabalho,
comprovado atraves de declaragao com justifi
cativa da empresa, repartigao ou unidade a
que o reque
rente esteja vinculado.
T I T U L 0 V I DAS DISPOSICOES GERAIS
i o 15 Os comprovantes das verificagoes de
aprendizagem, deverao ser guardados no Departamento a que pertencer a
discipline, durante o prazo recursa) ou pendencia de recurso referente a respectiva
avaliagao.
Paragrafo 6nico: Decorrido o prazo a que se
refere esse artigo os comprovantes ser"ao inutilizados de forma que nao
seja possivel a identi.ficagao dos dados nelas constantes.
tdrio - Av. Colombo, 3690 - (DDD 0442)
Fone: 22-4242 (PABX) 198 - Caixa Postal, 331 - CEP 87020 - MARINGA - Parand
UNMADE
.Res. 090/90-CEP -5
• 16 Os diarios de classe e editais finais,
deverao ser guardados na Diretoria de Assuntos Academicos, na conformidade da
Legislag5o vigente.
• 17 - Suhordinam-se a este regulamento, as
disciplinas de Estudo de
.:Problemas Brasilei_ros e Pratica
Desportiva, devendo os assuntos a elas relacionadas serem tratados nas
respectivas Coordenadorias.
• 18 - Os casos omissos serao resolvidos
pela Pro-Reitoria de Graduagbo, ouvido o Coordenador do Colegiado de Curso ou
o Chefe do departamento envolvido.