RESOLUÇÃO
Nº 136/90-CEP
Altera
a Resolução n° 090/90-CEP.
Considerando o
contido no Processo n° 276/78;
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1° - Fica
alterado o Artigo 14 da Resolução n° 090/90-CEP, que passa a ter a seguinte
redação:
"Artigo 14 - Ao aluno que não
comparecer na data designada para verificação de aprendizagem deverá ser
concedida nova oportunidade desde que comprovado ao professor da
disciplina/turma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, um dos seguintes motivos:
I - Convocação pela
Justiça Comum, Justiça Trabalhista ou Justica Eleitoral;
II -
luto por parte do cônjuge ou parente de primeiro (1°) grau;
III -
impedimento atestado por médico ou dentista;
IV -
trabalho, comprovado através de declaração com justificativa
da empresa, repartição ou unidade a que o requerente esteja vinculado;
V -
serviço militar.
Parágrafo 1º - A formalização
dos pedidos de nova oportunidade para verificação de aprendizagem deverá ser
efetuada na Secretaria do Departamento em que a disciplina estiver lotada.
Parágrafo 2º - Caso a
justificativa não se enquadre em nenhum dos itens arrolados neste artigo ficará
a critério do professor da disciplina/turma decidir quanto à concessão ou não
de nova oportunidade".
Artigo 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 31 de
outubro de 1990.
Décio Sperandio
REITOR