RESOLUÇÃO Nº 136/90-CEP

 

 

Altera a Resolução n° 090/90-CEP.

 

 

Considerando o contido no Processo n° 276/78;

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Artigo 1° - Fica alterado o Artigo 14 da Resolução n° 090/90-CEP, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 14 - Ao aluno que não comparecer na data designada para verificação de aprendizagem deverá ser concedida nova oportunidade desde que comprovado ao professor da disciplina/turma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, um dos seguintes motivos:

                                                          I -      Convocação pela Justiça Comum, Justiça Trabalhista ou Justica Eleitoral;

                                                         II -       luto por parte do cônjuge ou parente de primeiro (1°) grau;

                                                       III -       impedimento atestado por médico ou dentista;

                                                     IV -      trabalho, comprovado através de declaração com justificativa da empresa, repartição ou unidade a que o requerente esteja vinculado;

                                                      V -       serviço militar.

Parágrafo 1º - A formalização dos pedidos de nova oportunidade para verificação de aprendizagem deverá ser efetuada na Secretaria do Departamento em que a disciplina estiver lotada.

Parágrafo 2º - Caso a justificativa não se enquadre em nenhum dos itens arrolados neste artigo ficará a critério do professor da disciplina/turma decidir quanto à concessão ou não de nova oportunidade".

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 31 de outubro de 1990.

 

 

Décio Sperandio

REITOR