RESOLUÇÃO Nº 150/90-CEP

 

 

 

Altera Regulamento das Atividades de Extensão Universitária, aprovado pela Resolução n° 054/88-CEP.

 

 

 

Considerando o contido no Protocolizado n° 21958/90;

considerando o disposto no artigo 23 do Estatuto da FUEM,

 

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Artigo 1º - Fica alterado o "caput" do artigo 79 do Regulamento das Atividades de Extensão Universitária, aprovado pela Resolução nº 054/88-CEP, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7º - Os Projetos de extensão universitária, que envolvam mais de um departamento, deverão ser precedidos de consulta aos Departamentos envolvidos quanto à viabilidade de execução".

Artigo 2º - Ficam acrescidos ao Regulamento das Atividades de Extensão Universitária, aprovado pela Resolução nº 054/88-CEP, 2 (dois) artigos, com a redação abaixo enunciada, a serem incluídos após o artigo 23, alterando-se, consequentemente, a ordem numérica dos artigos a eles subsequentes, conforme segue:

"Artigo 24 - Nos projetos de extensão, que prevêem estágios curriculares, deverão ser computados como horas destinadas à extensão, a carga horária necessária ao desenvolvimento do projeto, descontadas as horas referentes à orientação/supervisçã de estágio".

"Artigo 25 - Os docentes que pretendam ser incluídos (ou participarem de) em um ou mais projeto(s) já aprovado(s) pelos órgãos de competência (ou conforme o disposto no Capítulo IV), exceto nos casos de substituição, deverão apresentar sua proposta de trabalho, com justificativa e descrição das atividades a serem desenvolvidas, e previsão dos devidos custos.

.../

.../Res. n° 150/90-CEP                                                                                             - 02 -

 

 

Parágrafo único - A inclusão de que trata este artigo deverá ser aprovada conforme o disposto no Capítulo IV deste Regulamento.

Artigo 3° - Fica determinada a republicação do Regulamento das Atividades de Extensão Universitária, aprovado pela Resolução n° 054/88-CEP, em sua íntegra, com as inclusões, alterações e redisposição numérica ora aprovadas, conforme anexo, que é parte integrante desta Resolução.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

Maringá, 21 de novembro de 1990.

 

 

Luiz Antonio de Sousa

VICE-REITOR

 

 


.../Res. nº 150/90-CEP

 

 

REGULAMENTO DE PROJETOS DE EXTENSÃO UVIVERSITÁRIA

 

CAPITULO I

 

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º - Este Regulamento visa orientar a apresentação, tramitação, aprovação, execução, acompanhamento, avaliação e divulgação de projetos de extensão universitária na Instituição.

Artigo 2º - Com base em propostas dos Departamentos, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão definirá as linhas de extensão que farão parte do Plano Global de Desenvolvimento da Universidade Estadual de Maringá.

Artigo 3° - A extensão universitária na Universidade Estadual de Maringá será desenvolvida conforme projetos aprovados nos termos deste Regulamento.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Artigo 4º - A extensão universitária é o processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável. Neste sentido, alimenta o processo de ensino e pesquisa através da incorporação de novas questões vindas da conjuntura concreta e dinâmica da realidade social, contribuindo para a sua transformação.

 

CAPÍTULO III

 

DA APRESENTAÇÃO

 

Artigo 5° - Os projetos de extensão universitária serão elaborados por Departamento (s), em modelo próprio da Instituição, fornecido pela Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão.

§ 1º - Os projetos de extensão universitária deverão prever, obri-gatoriamente, a participação de discentes.

§ 2º - Os projetos de extensão universitária poderão ser propostos por discentes, sob a orientação de docentes, conforme regulamentação própria.

 

 

.../

.../Res. nº 150/90-CEP-ANEXO                                                                              02

 

 

Artigo 6º - O projeto de extensão universitária poderá ser encaminhado em qualquer época de cada semestre, para iniciar no semestre subsequente, observados os prazos fixados pelo Departamento.

Parágrafo unico - No caso de projeto de extensão universitária que pretende a captação de recursos externos, o proponente deverá encaminhá-lo até 30 (trinta) dias antes do prazo estipulado pela financiadora, para que a Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão faça as adaptações conforme as exigências do órgão financiador.

Artigo 7º - Os projetos de extensão universitária, que envolvam mais de um departamento, deverão ser precedidos de consulta aos Departamentos envolvidos quanto à viabilidade de execução.

§ 1º - Para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, os projetos de extensão universitária deverão ser elaborados sob a forma de anteprojeto, devendo conter título, coordenação, participantes, assunto, objetivos, duração e previsão de custos.

§ 2°- A consulta prévia, através de anteprojeto, deverá ser encaminhada diretamente aos órgãos envolvidos, para emissão de parecer, com vistas a posterior elaboração do projeto definitivo.

Artigo 8º -  Os projetos de extensão universitária, antes de serem encaminhados ao Departamento para apreciação final, deverão ter parecer da Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão quanto ao seu enquadramento no presente Regulamento.

 

 

CAPITULO IV

 

DA TRAMITAÇÃO

 

Artigo 9°- Após a consulta prévia e a elaboração final do projeto de extensão universitária, este deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão para abertura de processo.

Artigo 10 - A Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão emitirá parecer quanto à apresentação do projeto de extensão universitária e encaminhará o processo ao (s) Departamento (s) no qual o (s) proponente (s) estiver (em) lotado (s).

§ 1º - O prazo para a Diretoria de Extensão executar o disposto no “caput” deste artigo será de 05 9cinco) dias úteis a contar da data de abertura do processo.

.../

.../Res. nº 150/90-CEP-ANEXO                                                                              03

 

§ 2°- No caso de o projeto de extensão universitária envolver mais de um Departamento , a Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão, deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do referido processo, encaminhar o processo aos Departamentos pertinentes para emitirem parecer quanto à sua participação na atividade de extensão.

Artigo 11 - Após aprovação pelo Departamento, o Chefe encaminhará o processo à Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão para que esta faça o acompanhamento da atividade de extensão.

Artigo 12 - Os projetos de extensão universitária, aprovados pelos Depar-tamentos que envolvam acordos ou convênios com outras entidades, serão encaminhados pela Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão, através do Reitor, ao Conselho de Administração, para que este delibere sobre o assunto.

Parágrafo único - Se o projeto de captação de recursos, durante a negociação com a Instituição financiadora sofrer alterações, a Diretoria de Extensão deverá solicitar ao Departamento a reanálise do projeto.

 

CAPÍTULO V

 

DA APROVAÇÃO

 

Artigo 13 - Os projetos de extensão universitária serão aprovados pelos Departamentos envolvidos.

Artigo 14 - O Departamento terá o prazo máximo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento do Processo, para a apreciação do projeto de extensão universitária.

Parágrafo único - O Departamento poderá devolver o projeto de extensão universitária ao proponente e recomendar a sua reformulação ou complementação para nova análise.

Artigo 15 - O Departamento deverá embasar a sua decisão nos seguintes aspectos, além de outros que julgar relevantes:

                                                      I -      viabilidade de atribuição de encargos ao seu pessoal;

                                                    II -      manifestação favorável de encargos a serem assumidos por outros Departamentos envolvidos na extensão;

                                                   III -      disponibilidade de recursos físicos necessários para o desenvolvimento do projeto de extensão universitária;

                                                IV -      disponibilidade de recursos financeiros requeridos no projeto de extensão universitária;

                                                  V -      importância da atividade na consecução das linhas de extensão universitária do Departamento ou da Universidade;

.../

.../Res. nº 150/90-CEP-ANEXO                                                                              04

 

 

                                                VI -      inserção no Plano Global de Desenvolvimento da Universidade.

Artigo 16 - Os projetos de extensão universitária poderão assumir caráter permanente, desde que credenciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1º - Para ser credenciado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão o projeto de extensãa universitária deverá apresentar o relatório final do seu período de execução (mínimo de 2 anos), aprovado pelas instâncias pertinentes e com parecer quanto a sua relevância social.

§ 2°- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, baseado no parecer acima citado, e nas prioridades estabelecidas no Plano Global da Universidade Estadual de Maringá, julgará o credenciamento do projeto de extensão universitária.

§ 3° - O descredenciamento de um projeto de extensão universitá-ria como permanente, poderá ser feito pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante solicitação e parecer das instâncias pertinentes.

§ 4° - Os encaminhamentos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para credenciamento serão executados pela Pró-Reitoria de Extensão/ Diretoria de Extensão.

 

 

CAPÍTULO VT

 

DA EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E DIVULGAÇÃO

 

Artigo 17 - O acompanhamento da execução dos projetos de extensão universitária será feito com base nos relatórios anuais apresentados pelo (s) coordenador(es), em modelo próprio da Instituição, e encaminhados à Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão pelo responsável, até 30 (trinta) dias após o término de cada ano de execução.

§ 1º - A Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão encaminhará os relatórios aos Departamentos envolvidos, para avaliação.

§ 2º - Os relatórios de projetos de extensão universitária, desenvolvidos com recursos externos ou por programas especiais da Instituição, poderão ser encaminhados nos modelos próprios dos financiadores.

Artigo 18 - A forma de apresentação do relatório final deverá satisfazer as normas usuais de divulgação e publicação científica.

.../

.../Res. n0 150/90-CEP-ANEXO                                                                             05

 

Artigo 19 - O(s) coordenador(es) do(s) projeto(s) de extensão universitária deverá(ão) encaminhar à Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão relatório final, na data prevista no cronograma de execução.

§ 1º - A Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão encaminhará o relatório final aos Departamentos envolvidos, para avaliação.

§ 2° - A apresentação do relatório final não dispensa a apresentação do último relatório parcial.

§ 3º - No caso de substituição da coordenação do projeto de extensão universitária, o coordenador substituído deverá apresentar relatório das atividades desenvolvidas até a data de seu afastamento.

Artigo 20 - Os Departamentos envolvidos deverão avaliar os relatórios quanto ao cumprimento dos objetivos propostos e a contribuição da extensão para  o ensino e a pesquisa no Departamento e na Universidade, bem como quanto ao desempenho extensionista.

§ 1° - Os Departamentos envolvidos deverão decidir, com base nos relatórios sobre a continuidade do projeto de extensão universitária e sobre as solicitações do responsável.

§ 2º - As decisões a que se referem o parágrafo anterior deverãoser tomadas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório protocolizado.

Artigo 21 - Os coordenadores deverão encaminhar, no prazo máximo de 01 (um) ano, os resultados do projeto de extensão universitária aos órgãos de divulgação e publicação técnico-científicas.

Paragrafo único - Os coordenadores poderão não encaminhar os resultados para divulgação justificando-se ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 22 - A Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão deverá tomar as providências para a divulgação do relatório final do projeto de extensão universitária e arquivá-lo.

Parágrafo único - o mesmo procedimento far-se-á para os projetos permanentes, a cada dois anos.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS PARTICIPANTES

 

Artigo 23 - Os projetos de extensão universitária são atividades dos Departamentos e os encargos atribuídos a docentes nesses projetos serão computados nas cargas horárias contratuais de trabalho individual de dedicação do docente.

.../

.../Res. n0 150/90-CEP-ANEXO                                                                             06

 

Artigo 24 - Nos projetos de extensão,que prevêem estágios curriculares,deverão ser computados como horas destinadas à extensão, a carga horária necessária ao desenvolvimento do projeto, descontadas as horas referentes à orientação/supervisão de estágio.

Artigo 25 - Os docentes que pretendam ser incluídos (ou participarem de) em um ou mais projeto (s) já aprovado(s) pelos órgãos de competência (ou conforme o disposto no Capítulo IV), exceto nos casos de substituição, deverão apresentar sua proposta de trabalho com justificativa e descrição das atividades a serem desenvolvidas e uma previsão dos devidos custos.

Parágrafo único - A inclusão de que trata este artigo deverá ser aprovada conforme o disposto no capítulo IV deste Regulamento.

Artigo 26 - Os servidores técnico-administrativos que participarem de projetos de extensão universitária, terão suas atividades de projeto consideradas encargo de trabalho regular, computadas nas suas cargas horárias contratuais.

§ 1º - A participação do servidor se faz necessária nas atividades em que não pode ocorrer solução de continuidade em decorrência dos recessos acadêmicos.

§ 2º - É vedada a participação do servidor quando esta vier a com-prometer sua atividade principal e/ou caracterizar-se como desvio de função.

§ 3º - Para a observância do Parágrafo anterior deve-se proceder a consulta à Pró-Reitoria de Recursos humanos/Diretoria de Recursos Humanos.

Artigo 27 - O envolvimento de discentes em projetos de extensão universitária é fundamental e far-se-á sob uma das formas seguintes:

                                                 I - como atividade de estágio curricular,obedecidas as normas de Estágio da Universidade Estadual de Maringá;

                                               II - estágio extra-curricular;

                                              III - como atividade extensionista,mediante bolsa-extensão ou voluntariamente.

Parágrafo único - A bolsa-extensão de que trata este artigo terá regulamentaçãg própria.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

 

Artigo 28 - Os Departamentos deverão encaminhar à Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão, anualmente, relatórios de avaliação das atividades de extensão universitária executadas.

.../

.../Res. n0 150/90-CEP-ANEXO                                                                             07

 

 

Artigo 29 - A Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão deverá elaborar,anualmente relatórios do desenvolvimento das atividades de extensão universitária, com base nos relatórios dos Departamentos e encaminhá-los ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para apreciação.

Artigo 30 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 31 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.