RESOLUÇÃO
Nº 150/90-CEP
Altera
Regulamento das Atividades de Extensão Universitária, aprovado pela Resolução
n° 054/88-CEP.
Considerando o
contido no Protocolizado n° 21958/90;
considerando o
disposto no artigo 23 do Estatuto da FUEM,
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica
alterado o "caput" do artigo 79 do Regulamento das Atividades de
Extensão Universitária, aprovado pela Resolução nº 054/88-CEP, que passa a ter
a seguinte redação:
"Artigo 7º - Os Projetos de extensão
universitária, que envolvam mais de um departamento, deverão ser precedidos de
consulta aos Departamentos envolvidos quanto à viabilidade de execução".
Artigo 2º - Ficam
acrescidos ao Regulamento das Atividades de Extensão Universitária, aprovado
pela Resolução nº 054/88-CEP, 2 (dois) artigos, com a redação abaixo enunciada,
a serem incluídos após o artigo 23, alterando-se, consequentemente, a ordem numérica
dos artigos a eles subsequentes, conforme segue:
"Artigo 24 - Nos projetos de extensão, que
prevêem estágios curriculares, deverão ser computados como horas destinadas à
extensão, a carga horária necessária ao desenvolvimento do projeto, descontadas
as horas referentes à orientação/supervisçã de estágio".
"Artigo 25 - Os docentes que pretendam
ser incluídos (ou participarem de) em um ou mais projeto(s) já aprovado(s)
pelos órgãos de competência (ou conforme o disposto no Capítulo IV), exceto nos
casos de substituição, deverão apresentar sua proposta de trabalho, com
justificativa e descrição das atividades a serem desenvolvidas, e previsão dos
devidos custos.
.../
.../Res.
n° 150/90-CEP - 02 -
Parágrafo único - A inclusão de
que trata este artigo deverá ser aprovada conforme o disposto no Capítulo IV
deste Regulamento.
Artigo 3° - Fica
determinada a republicação do Regulamento das Atividades de Extensão Universitária,
aprovado pela Resolução n° 054/88-CEP, em sua íntegra, com as inclusões, alterações
e redisposição numérica ora aprovadas, conforme anexo, que é parte integrante
desta Resolução.
Artigo 4º - Esta
Resolução entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 21 de novembro
de 1990.
Luiz Antonio de
Sousa
VICE-REITOR
.../Res. nº 150/90-CEP
REGULAMENTO
DE PROJETOS DE EXTENSÃO UVIVERSITÁRIA
CAPITULO I
DAS CONSIDERAÇÕES
GERAIS
Artigo
1º - Este Regulamento visa orientar a apresentação, tramitação, aprovação, execução,
acompanhamento, avaliação e divulgação de projetos de extensão universitária na
Instituição.
Artigo
2º - Com base em propostas dos Departamentos, o Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão definirá as linhas de extensão que farão parte do Plano Global de
Desenvolvimento da Universidade Estadual de Maringá.
Artigo
3° - A extensão universitária na Universidade Estadual de Maringá será
desenvolvida conforme projetos aprovados nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO
Artigo
4º - A extensão universitária é o processo educativo, cultural e científico que
articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável. Neste sentido, alimenta
o processo de ensino e pesquisa através da incorporação de novas questões
vindas da conjuntura concreta e dinâmica da realidade social, contribuindo para
a sua transformação.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO
Artigo
5° - Os projetos de extensão universitária serão elaborados por Departamento
(s), em modelo próprio da Instituição, fornecido pela Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria
de Extensão.
§
1º - Os projetos de extensão universitária deverão prever, obri-gatoriamente, a
participação de discentes.
§
2º - Os projetos de extensão universitária poderão ser propostos por discentes,
sob a orientação de docentes, conforme regulamentação própria.
.../
.../Res. nº 150/90-CEP-ANEXO 02
Artigo
6º - O projeto de extensão universitária poderá ser encaminhado em qualquer época
de cada semestre, para iniciar no semestre subsequente, observados os prazos
fixados pelo Departamento.
Parágrafo
unico - No caso de projeto de extensão universitária que pretende a captação de
recursos externos, o proponente deverá encaminhá-lo até 30 (trinta) dias antes
do prazo estipulado pela financiadora, para que a Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria
de Extensão faça as adaptações conforme as exigências do órgão financiador.
Artigo
7º - Os projetos de extensão universitária, que envolvam mais de um
departamento, deverão ser precedidos de consulta aos Departamentos envolvidos
quanto à viabilidade de execução.
§ 1º
- Para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, os projetos
de extensão universitária deverão ser elaborados sob a forma de anteprojeto,
devendo conter título, coordenação, participantes, assunto, objetivos, duração
e previsão de custos.
§
2°- A consulta prévia, através de anteprojeto, deverá ser encaminhada
diretamente aos órgãos envolvidos, para emissão de parecer, com vistas a
posterior elaboração do projeto definitivo.
Artigo
8º - Os projetos de extensão universitária,
antes de serem encaminhados ao Departamento para apreciação final, deverão ter
parecer da Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão quanto ao seu
enquadramento no presente Regulamento.
CAPITULO IV
DA TRAMITAÇÃO
Artigo
9°- Após a consulta prévia e a elaboração final do projeto de extensão
universitária, este deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria
de Extensão para abertura de processo.
Artigo
10 - A Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão emitirá parecer quanto à
apresentação do projeto de extensão universitária e encaminhará o processo ao (s)
Departamento (s) no qual o (s) proponente (s) estiver (em) lotado (s).
§ 1º
- O prazo para a Diretoria de Extensão executar o disposto no “caput” deste
artigo será de 05 9cinco) dias úteis a contar da data de abertura do processo.
.../
.../Res. nº 150/90-CEP-ANEXO 03
§
2°- No caso de o projeto de extensão universitária envolver mais de um
Departamento , a Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão, deverá, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do referido processo,
encaminhar o processo aos Departamentos pertinentes para emitirem parecer
quanto à sua participação na atividade de extensão.
Artigo
11 - Após aprovação pelo Departamento, o Chefe encaminhará o processo à Pró-Reitoria
de Extensão/Diretoria de Extensão para que esta faça o acompanhamento da
atividade de extensão.
Artigo
12 - Os projetos de extensão universitária, aprovados pelos Depar-tamentos que
envolvam acordos ou convênios com outras entidades, serão encaminhados pela Pró-Reitoria
de Extensão/Diretoria de Extensão, através do Reitor, ao Conselho de Administração,
para que este delibere sobre o assunto.
Parágrafo
único - Se o projeto de captação de recursos, durante a negociação com a
Instituição financiadora sofrer alterações, a Diretoria de Extensão deverá
solicitar ao Departamento a reanálise do projeto.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO
Artigo
13 - Os projetos de extensão universitária serão aprovados pelos Departamentos
envolvidos.
Artigo
14 - O Departamento terá o prazo máximo de 15(quinze) dias, a contar da data do
recebimento do Processo, para a apreciação do projeto de extensão universitária.
Parágrafo
único - O Departamento poderá devolver o projeto de extensão universitária ao
proponente e recomendar a sua reformulação ou complementação para nova análise.
Artigo
15 - O Departamento deverá embasar a sua decisão nos seguintes aspectos, além de
outros que julgar relevantes:
I - viabilidade de
atribuição de encargos ao seu pessoal;
II -
manifestação favorável de encargos a serem assumidos por
outros Departamentos envolvidos na extensão;
III -
disponibilidade de recursos físicos necessários para o
desenvolvimento do projeto de extensão universitária;
IV -
disponibilidade de recursos financeiros requeridos no projeto
de extensão universitária;
V - importância da
atividade na consecução das linhas de extensão universitária do Departamento ou
da Universidade;
.../
.../Res. nº 150/90-CEP-ANEXO 04
VI -
inserção no Plano Global de Desenvolvimento da Universidade.
Artigo
16 - Os projetos de extensão universitária poderão assumir caráter permanente,
desde que credenciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 1º
- Para ser credenciado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão o projeto
de extensãa universitária deverá apresentar o relatório final do seu período de
execução (mínimo de 2 anos), aprovado pelas instâncias pertinentes e com
parecer quanto a sua relevância social.
§
2°- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, baseado no parecer acima citado,
e nas prioridades estabelecidas no Plano Global da Universidade Estadual de
Maringá, julgará o credenciamento do projeto de extensão universitária.
§
3° - O descredenciamento de um projeto de extensão universitá-ria como
permanente, poderá ser feito pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante
solicitação e parecer das instâncias pertinentes.
§
4° - Os encaminhamentos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para
credenciamento serão executados pela Pró-Reitoria de Extensão/ Diretoria de
Extensão.
CAPÍTULO VT
DA EXECUÇÃO,
ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Artigo
17 - O acompanhamento da execução dos projetos de extensão universitária será
feito com base nos relatórios anuais apresentados pelo (s) coordenador(es), em
modelo próprio da Instituição, e encaminhados à Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria
de Extensão pelo responsável, até 30 (trinta) dias após o término de cada ano
de execução.
§ 1º
- A Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão encaminhará os relatórios
aos Departamentos envolvidos, para avaliação.
§ 2º
- Os relatórios de projetos de extensão universitária, desenvolvidos com
recursos externos ou por programas especiais da Instituição, poderão ser
encaminhados nos modelos próprios dos financiadores.
Artigo
18 - A forma de apresentação do relatório final deverá satisfazer as normas
usuais de divulgação e publicação científica.
.../
.../Res. n0 150/90-CEP-ANEXO 05
Artigo
19 - O(s) coordenador(es) do(s) projeto(s) de extensão universitária deverá(ão)
encaminhar à Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão relatório final, na
data prevista no cronograma de execução.
§ 1º
- A Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão encaminhará o relatório
final aos Departamentos envolvidos, para avaliação.
§ 2°
- A apresentação do relatório final não dispensa a apresentação do último relatório
parcial.
§ 3º
- No caso de substituição da coordenação do projeto de extensão universitária,
o coordenador substituído deverá apresentar relatório das atividades
desenvolvidas até a data de seu afastamento.
Artigo
20 - Os Departamentos envolvidos deverão avaliar os relatórios quanto ao cumprimento
dos objetivos propostos e a contribuição da extensão para o ensino e a pesquisa no Departamento e na
Universidade, bem como quanto ao desempenho extensionista.
§
1° - Os Departamentos envolvidos deverão decidir, com base nos relatórios sobre
a continuidade do projeto de extensão universitária e sobre as solicitações do
responsável.
§ 2º
- As decisões a que se referem o parágrafo anterior deverãoser tomadas no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório protocolizado.
Artigo
21 - Os coordenadores deverão encaminhar, no prazo máximo de 01 (um) ano, os
resultados do projeto de extensão universitária aos órgãos de divulgação e
publicação técnico-científicas.
Paragrafo
único - Os coordenadores poderão não encaminhar os resultados para divulgação
justificando-se ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo
22 - A Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão deverá tomar as providências
para a divulgação do relatório final do projeto de extensão universitária e
arquivá-lo.
Parágrafo
único - o mesmo procedimento far-se-á para os projetos permanentes, a cada dois
anos.
CAPÍTULO VII
DOS PARTICIPANTES
Artigo
23 - Os projetos de extensão universitária são atividades dos Departamentos e
os encargos atribuídos a docentes nesses projetos serão computados nas cargas
horárias contratuais de trabalho individual de dedicação do docente.
.../
.../Res. n0 150/90-CEP-ANEXO 06
Artigo
24 - Nos projetos de extensão,que prevêem estágios curriculares,deverão ser
computados como horas destinadas à extensão, a carga horária necessária ao
desenvolvimento do projeto, descontadas as horas referentes à orientação/supervisão
de estágio.
Artigo
25 - Os docentes que pretendam ser incluídos (ou participarem de) em um ou mais
projeto (s) já aprovado(s) pelos órgãos de competência (ou conforme o disposto
no Capítulo IV), exceto nos casos de substituição, deverão apresentar sua
proposta de trabalho com justificativa e descrição das atividades a serem
desenvolvidas e uma previsão dos devidos custos.
Parágrafo
único - A inclusão de que trata este artigo deverá ser aprovada conforme o
disposto no capítulo IV deste Regulamento.
Artigo
26 - Os servidores técnico-administrativos que participarem de projetos de
extensão universitária, terão suas atividades de projeto consideradas encargo
de trabalho regular, computadas nas suas cargas horárias contratuais.
§
1º - A participação do servidor se faz necessária nas atividades em que não
pode ocorrer solução de continuidade em decorrência dos recessos acadêmicos.
§
2º - É vedada a participação do servidor quando esta vier a com-prometer sua
atividade principal e/ou caracterizar-se como desvio de função.
§
3º - Para a observância do Parágrafo anterior deve-se proceder a consulta à
Pró-Reitoria de Recursos humanos/Diretoria de Recursos Humanos.
Artigo
27 - O envolvimento de discentes em projetos de extensão universitária é
fundamental e far-se-á sob uma das formas seguintes:
I - como atividade de estágio curricular,obedecidas as
normas de Estágio da Universidade Estadual de Maringá;
II - estágio extra-curricular;
III - como atividade extensionista,mediante bolsa-extensão ou
voluntariamente.
Parágrafo único - A
bolsa-extensão de que trata este artigo terá regulamentaçãg própria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇOES
FINAIS
Artigo
28 - Os Departamentos deverão encaminhar à Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria
de Extensão, anualmente, relatórios de avaliação das atividades de extensão
universitária executadas.
.../
.../Res. n0 150/90-CEP-ANEXO 07
Artigo
29 - A Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria de Extensão deverá
elaborar,anualmente relatórios do desenvolvimento das atividades de extensão
universitária, com base nos relatórios dos Departamentos e encaminhá-los ao
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para apreciação.
Artigo
30 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão.
Artigo
31 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.