RESOLUÇÃO N° 152/90-CEP

 

 

 

Aprova Regulamento dos Estágios Supervisionados do Curso de Enfermagem e Obstetrícia e dá outras providências.

 

 

 

Considerando o contido no Processc n° 071/79 - 2° volume, folhas 543 a 546;

considerando o disposto do artigo 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá;

 

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento dos Estágios Supervisionados do Curso de Enfermagem e Obstetrícia, conforme Anexo, que é parte integrante desta Resolução.

Artigo 2º - Fica estabelecido que para os alunos ingressantes no Curso, anteriormente a 1/90, permanecem os pré-requisitos já estabelecidos no currículo.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

Maringá, 21 de novembro de 1990.

 

 

Luiz Antonio de Sousa

VICE-REITOR


.../Res. nº 152/90-CEP

 

REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS SUPERVISIONADOS DO CURSO DE ENFERMAGEM E OBSTETRÍCIA

 

TÍTULO I

 

DA CONSTITUIÇÃO

 

 

Artigo 1º - Os estágios supervisionados entender-se-ão a todas as disciplinas de estágio, que integram o Currículo do Curso de Enfermagem e Obstetrícia.

 

Artigo 2° - Os estágios supervisionados deverão ser desenvolvidos em campo adequado à formação exigida pelas disciplinas.

Parágrafo único - Os campos de estágio deverão ser aprovados pelo Departamento de Enfermagem, após avaliação dos relatórios de análise do local, elaborados a partir do "Instrumento para avaliação do campo de estágio" e apresentados pelos Coordenadores de área e/ou pelos professores responsáveis pelas disciplinas, os quais deverão ser entregues à Comissão de ensino, no mínimo 15 (quinze) dias antes do início do estágio.

 

Artigo 3º - Para a realização dos estágios será necessária a existência prévia de instrumento, firmado entre a Instituição concedente do campo de estágio e a FUEM, onde deverão estar acordadas todas as condições de realização do mesmo, tais como: unidades disponíveis, fornecimento de materiais descartáveis, danos de materiais e equipamentos, assistência em acidentes e intercorrências relacionadas à saúde, durante o desenvolvimento do estágio, entre outras.

Parágrafo único - Para a realização do estágio supervisionado deverá, ainda, ser firmado um Termo de Compromisso entre a FUEM e o aluno.

 

Artigo 4º - Os estágios supervisionados deverão obedecer a carga horária estabelecida no Currículo do Curso.

Parágrafo único - O aluno receberá da FUEM/Pró-Reitoria de Ensino, declaração de realização de estágio extra-curricular referente à carga horária excedente em cada disciplina, desde que o excesso não seja inferior a 20 horas.

.../

.../Res. nº 152/90-CEP – ANEXO                                                                          02

 

TÍTULO II

 

DA FINALIDADE

 

Artigo 5°- Os estágios supervisionados do Curso de Enfermagem e Obstetrícia tem por finalidade proporcionar aos alunos:

                                            I -      A aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos nas disciplinas do Curso;

                                           II -      Adaptação, aprimoramento e complementação do ensino e da aprendizagem;

                                         III -      Atividades de aprendizagem social, professional e cultural, através da participação em situações reais de trabalho;

                                       IV -      Formação profissional em Enfermagem e Obstetrícia, inter-relacionando as áreas como um todo;

                                        V -      Integração com a comunidade, possibilitando a busca conjunta de soluções para as situações-problemas, e a atuação global no contexto organizacional da comunidade.

 

TÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Artigo 6º - Os estágios supervisionados do Curso de Enfermagem e Obstetrícia compreenderão atividades de organização, supervisão, orientação e avaliação.

 

 

SEÇÃO I

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 7° - Para o desenvolvimento dos estÁgios supervisionados deverão ser constituidas turmas de, no máximo, 06 (seis) alunos, supervisionados por 01 (um) docente.

§ 1° - Integrarão as turmas de estágios os alunos regularmente matriculados na disciplina de estágio e os que já cursaram ou estiverem cursando disciplina teórica correspondente, segundo o fluxograma do Curso e as normas de matrícula em vigor na Instituição.

§ 2º - Para o aluno cursar as disciplinas de estágio supervisionado, existentes a partir do 4° semestre, o mesmo deverá ter cursado todas as disciplinas propostas na grade curricular até o 3° semestre.

.../

.../Res. nº 152/90-CEP – ANEXO                                                                          03

 

Artigo 8º - As atividades de estágio, por turma, deverão ser desenvolvidas durante o período acadêmico, sem interrupções, até a conclusão da carga horária da disciplina, respeitados os cronogramas de cada disciplina.

 

Artigo 9º - É de competência dos estagiários:

a)   Cumprir as disposições deste Regulamento;

b)   Cumprir as disposições do Termo de Compromisso firmado com a Instituição concedente do estágio;

c)   executar as tarefas a ele designadas pelo supervisor do estágio;

d)   cumprir os preceitos da ética profissional;

e)   apresentar sugestões que possam contribuir para a superação das situações-problemas, bem como para a melhoria da qualidade do estágio supervisionado;

f)     apresentar os relatórios exigidos, observando o plano de estágio;

g)   elaborar e encaminhar, semestralmente, ao professor da disciplina correspondente, avaliação da disciplina e do local utilizado como campo de estágio, elaborado através de instrumento próprio.

 

SEÇÃO II

 

DA SUPERVISÃO

 

Artigo 10 – A supervisão dos estágios deverá ser exercida por professores lotados no Departamento de Enfermagem.

Parágrafo único – Caberá ao Departamento de Enfermagem, em reunião realizada no início de cada período letivo, designar os supervisores de cada período letivo e os supervisores de cada turma.

 

Artigo 11 - O supervisor deverá permanecer no campo de estágio durante todo o período de duração do mesmo, respeitadas as especificidades de cada disciplina.

 

Artigo 12 - Caberá ao Supervisor de estágio:

a)   Elaborar o programa de aprendizado profissional e o plano de atividade dos estagiários;

b)   Apresentar o programa por disciplina, a ser aprovado no Departamento;

c)   Esclarecer aos estagiários os objetivos da disciplina, sua dinâmica, forma de avaliação e cronograma de desenvolvimento da mesma;

 

.../

.../Res. nº 152/90-CEP – ANEXO                                                                          04

 

 

d)   Coletar, sistematizar e analisar dados sobre as situações-problemas a serem trbalhadas no estágio;

e)   Atribuir tarefas, sem discriminar ou categorizar os estagiários, uma vez que objetivos da disciplina devem ser cumpridos por todos;

f)     Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos, intervindo sempre que necessário;

g)   Participar efetivamente dos trabalhos previstos para a turma, dentro dos limites do tempo atribuído a esta atividade;

h)   Elaborar e encaminhar, semestralmente, ao Departamento, relatórios de atividades da disciplina;

i)     Proceder a avaliação contínua das atividades junto aos estagiários;

j)      Fazer avaliação do estágio e do campo junto à chefia do setor, baseado no relatório de avaliação do estágio;

k)   Dedicar um período, anterior ao início de cada estágio, para o reconhecimento do campo;

l)      Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento.

 

 

SEÇÃO III

 

DA ORIENTAÇÃO

 

Artigo 13 - Caberá ao supervisor:

a)   Orientação técnico-profissional aos estagiários, individualmente ou em grupo, sobre as atividades a serem desenvolvidas, conforme o proposto no "Plano de Atividades e Programa de Aprendizagem Profissional";

b)   Orientação técnico-profissional junto aos Hospitais, Postos de Saúde, Creches, Asilos da Comunidade e outros, onde estiveram sendo desenvolvidos os estágios, no período de duração dos mesmos;

c)   Orientação técnico-profissional e educação para a saúde junto à comunidade.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DA AVALIAÇÃO

 

.../

.../Res. nº 152/90-CEP – ANEXO                                                                          05

 

 

Artigo 14 - A avaliação obedecerá aos critérios estabelecidos pelos docentes da disciplina, aprovados pelo Departamento de Enfermagem e Colegiado de Curso, e respeitando o disposto nas Resoluções nº 090/90-CEP e 136/90-CEP.

§ 1º - Para a avaliação de desempenho por disciplina, deverá ser observado o modelo de instrumento proposto pela disciplina e aprovado pelo Departamento de Enfermagem.

§ 2° - Deverão constar do instrumento proposto, no mínimo, os três domínios da taxonomia de BLOOM, B. (1972):

·  cognitivo

·  afetivo e

·  psicomotor.

 

 

 

TÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 15 - Os casos omissos serão analisados, prioritariamente, pela Área da disciplina e, se necessário, pela Comissão de Ensino e, posteriormente, pelo Departamento de Enfermagem, ouvido o professor supervisor e as partes envolvidas no caso em questão.