RESOLUÇÃO
N° 156/90-CEP
Complementa
a Resolução nº 048/89-CEP.
Considerando o contido no Processo nº
1278/80;
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica
determinado à Diretoria de Assuntos Acadêmicos-DAA que proceda a análise
curricular sistemática de todos os alunos ingressantes na Fundação Universidade
Estadual de Maringá até 2/87, inclusive, e que no atual período letivo satisfazem
a uma das seguintes condições:
a)
estejam regularmente matriculados;
b)
estejam com matrícula trancada;
c)
embora tenham abandonado o curso, tenham possibilidade de
reingresso após abandono.
Artigo 2°- A análise
curricular de que trata o artigo anterior deve ser feita individualmente, por
aluno, utilizando-se o seguinte critério:
a)
sejam: PI = período de ingresso do aluno consi derado;
MAX
= prazo máximo regulamentar para a integralizagao curricular;
MIN
= Prazo mínimo regulamentar para a integralização curricular;
b)
calcula-se o último período de matrícula (UPM) da seguinte forma:
UPM =
MAX a contar de PI, inclusive;
c)
calcula-se o período letivo máximo para a integralização curricular (PLI),
permitida com a concessão de prazo complementar a alunos que já tenham
ultrapassado o prazo regulamentar, da seguinte forma:
PLI = MIN a contar
de 1/90, inclusive;
d)
calcula-se o último período de matrícula a ser permitido ao aluno (UPMP) como
sendo:
UPMP = maior (UPM,
PLI);
.../
.../Res. nº 156/90-CEP 02
e)
calcula-se o total de períodos do prazo complementar necessário (PCN), em número
de semestres, conforme segue:
PCN = UPMP - UPM;
f)
obtem-se o prazo complementar a ser concedido (PCC), observando o limite máximo
permitido para a concessão, ou seja:
se PCN for maior
que MIN, então PCC = MIN
senão
PCC = PCN;
g)
compara-se o PCC obtido em "f" com o prazo complementar já concedido
pelo Colegiado de Curso (caso o Colegiado de Curso já tenha concedido algum
prazo complementar ao aluno, em função da Resolução n° 048/89-CEP), adotando-se
o maior deles como o prazo complementar definitivo a ser concedido ao aluno.
Artigo 3° - O prazo
complementar concedido deverá constar do Controle Curricular do aluno, emitido
pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos.
Artigo 4º - O prazo
complementar será computado retroativamente a partir de 1/90 (inclusive), para
os alunos que naquele período letivo já tenham ultrapassado o prazo máximo
regulamentar para integralização, previsto em seu currículo.
Parágrafo
único - Os alunos que não se enqadrarem no "caput" deste artigo terão
o prazo complementar obtido acrescido ao prazo máximo regulamentar previsto em
seu currículo.
Artigo 5°- Não
caberá pedido de recurso contra o prazo complementar concedido, calculado com
base no presente critério.
Artigo 6º - O prazo
complementar concedido ao aluno refere-se ao curso/currículo em que o mesmo se
acha matriculado/enquadrado na época da concessão e será desconsiderado se
houver transferência interna de curso, não cabendo ao aluno direito a prazo
complementar para esse novo curso.
Artigo 7º - Quando
da efetivação da matrícula a Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá divulgar
edital em que conste a relação de alunos que esgotarão o prazo máximo para a
integralização curricular naquele período letivo.
Parágrafo
único – Encerrado o período letivo, os alunos que esgotarem o prazo máximo para
a integralização curricular sem terem concluído o curso serão jubilados por ato
do Reitor.
.../
.../Res. nº 156/90-CEP 03
Artigo 8º - Esta
Resolução entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 05 de
dezembro de 1990.
Décio Sperandio
REITOR