RESOLUÇÃO N° 156/90-CEP

 

 

 

Complementa a Resolução nº 048/89-CEP.

 

 

 

Considerando o contido no Processo nº 1278/80;

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Artigo 1º - Fica determinado à Diretoria de Assuntos Acadêmicos-DAA que proceda a análise curricular sistemática de todos os alunos ingressantes na Fundação Universidade Estadual de Maringá até 2/87, inclusive, e que no atual período letivo satisfazem a uma das seguintes condições:

a)   estejam regularmente matriculados;

b)   estejam com matrícula trancada;

c)   embora tenham abandonado o curso, tenham possibilidade de reingresso após abandono.

Artigo 2°- A análise curricular de que trata o artigo anterior deve ser feita individualmente, por aluno, utilizando-se o seguinte critério:

a) sejam: PI = período de ingresso do aluno consi derado;

MAX = prazo máximo regulamentar para a integralizagao curricular;

MIN = Prazo mínimo regulamentar para a integralização curricular;

b) calcula-se o último período de matrícula (UPM) da seguinte forma:

UPM = MAX a contar de PI, inclusive;

c) calcula-se o período letivo máximo para a integralização curricular (PLI), permitida com a concessão de prazo complementar a alunos que já tenham ultrapassado o prazo regulamentar, da seguinte forma:

PLI = MIN a contar de 1/90, inclusive;

d) calcula-se o último período de matrícula a ser permitido ao aluno (UPMP) como sendo:

UPMP = maior (UPM, PLI);

 

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e) calcula-se o total de períodos do prazo complementar necessário (PCN), em número de semestres, conforme segue:

PCN = UPMP - UPM;

f) obtem-se o prazo complementar a ser concedido (PCC), observando o limite máximo permitido para a concessão, ou seja:

se PCN for maior que MIN, então PCC = MIN

senão PCC = PCN;

g) compara-se o PCC obtido em "f" com o prazo complementar já concedido pelo Colegiado de Curso (caso o Colegiado de Curso já tenha concedido algum prazo complementar ao aluno, em função da Resolução n° 048/89-CEP), adotando-se o maior deles como o prazo complementar definitivo a ser concedido ao aluno.

Artigo 3° - O prazo complementar concedido deverá constar do Controle Curricular do aluno, emitido pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos.

Artigo 4º - O prazo complementar será computado retroativamente a partir de 1/90 (inclusive), para os alunos que naquele período letivo já tenham ultrapassado o prazo máximo regulamentar para integralização, previsto em seu currículo.

Parágrafo único - Os alunos que não se enqadrarem no "caput" deste artigo terão o prazo complementar obtido acrescido ao prazo máximo regulamentar previsto em seu currículo.

Artigo 5°- Não caberá pedido de recurso contra o prazo complementar concedido, calculado com base no presente critério.

Artigo 6º - O prazo complementar concedido ao aluno refere-se ao curso/currículo em que o mesmo se acha matriculado/enquadrado na época da concessão e será desconsiderado se houver transferência interna de curso, não cabendo ao aluno direito a prazo complementar para esse novo curso.

Artigo 7º - Quando da efetivação da matrícula a Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá divulgar edital em que conste a relação de alunos que esgotarão o prazo máximo para a integralização curricular naquele período letivo.

Parágrafo único – Encerrado o período letivo, os alunos que esgotarem o prazo máximo para a integralização curricular sem terem concluído o curso serão jubilados por ato do Reitor.

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Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

Maringá, 05 de dezembro de 1990.

 

 

Décio Sperandio

REITOR