RESOLUÇÃO
Nº 013/90-COU
Aprova Regulamento para Composigao da Lista para
escolha de Reitor e ViceReitor e da outras providencias.
Considerando o
contido no Processo n° 626/86;
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU, E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1°- - Fica
aprovado o Regulamento para Composição da Lista para escolha de Reitor e
Vice-Reitor, conforme Anexo I, que é parte integrante desta Resolução.
Artigo 2° - Fica
aprovado o Calend6rio para consulta à Comunidade Universitária para composição
da Lista para escolha de Reitor e Vice-Reitor, conforme anexo II, que é parte
integrante desta resolução.
Artigo 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data sua publicação, revogadas as Resoluções n°
015/86 e 016/86-COU e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 09 de
abril de 1990.
Fernando Ponte de
Sousa
REITOR
.../Res. Nº 013/90-COU – Anexo I
REGULAMENTO PARA
COMPOSIÇÃO DA LISTA PARA ESCOLHA DE REITOR E VIC-REITOR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - Em data
do período letivo, designada pelo Reltor, com tempo hábil para atendimento do
disposto no inciso XVI do artigo 10 do Estatuto, será efetuada consulta á
comunidade universitária visando a indicação de nomes para a Composição da
lista para escolha de Reitor e Vice-Reitoz, a ser realizada em conformidade com
o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - A consulta
de que trata o artigo anterior será realizada através de eleições com oto
direto e secreto.
§ 1º - Poderão
candidatar-se a Reitor e Vice-Reitor brasiIeiros e integrantes da carreira
docente da Universidade Estadual de Maringá (artigo 22 do Estatuto).
§ 2º - A lnscrição
dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor, em chapa única, será feita via Protocolo
Geral, à Comissão Eleitoral, até dez dias após a publicação do Edital de convocação
da consulta, a ser baixado pelo Reitor, acompanhado da expressa aquiescência
dos candidatos, sendo vedada a inscrição de qualquer candidato em mais de uma
chapa, simultaneamente.
§ 3º - Será permitido
o cancelamento de inscrições bem como a recomposição de chapas no prazo
previsto no parágrafo anterior.
§ 4º - No ato da
inscrição de cada chapa, deverão ser entregues o "curriculum vitae"
dos candidatos e os respectivos planos de trabalho.
§ 5º - O Conselho
de Administração fixará dotação orçamentáriao destinada a proporcionar a
multiplicação de cópias do "curriculum vitae" resumido e do plano de
trabalho dos candidatos, para divulgação junto à comunidade universitária.
TÍTULO II
DA COMISSAO ELEITORAL
Art. 39 - A Comissão
Eleitoral, composta por 7 (sete) membros, será nomeada pelo Reitor, após o registro
das chapas e será constituída por dois representantes do Conselho Universitário,
um representante do Conselho de Curadores, um representante da Associação dos
Docentes da Universidade Estadual de Maringá, um representante da Associação
dos Funcionários da Universidade Estadual de Maringá, um representante do Diretório
Central dos Estudantes, todos indicados pelos seus respectivos pares, e um membro
indicado pelo Reitor.
.../Res. Nº 013/90-COU – Anexo I
§ 1º - 0 presidente
da Comissão Eleitoral será designado pelo Conselho Universitário, dentre seus
representantes na Comissão.
§ 2°- Estarão
impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, bem como auxiliá-la para qualquer
finalidade, os candidatos a Reitor e Vice-Reitor, seus cônjuges e parentes até
o terceiro grau, consanguíneos ou afins.
Art. 4º - À
Comissao Eleitoral compete:
a) homologar as
inscrições das chapas;
b) coordenar e
supervisionar todo o processo de consulta a que se refere esta Resolução;
c) decidir, coma
primeira instância, as reclamações e impugnações relativas à execução do
processo eleitoral;
d) credenciar os
fiscais indicados pe!ls candidatos;
e) estabelecer o
número e os locais das seções eleitorai;
f) atuar como junta
apuradora.
Art. 5º O eleitor
votará na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome, conforme listas a
serem divulgadas pela Comissão Eleitoral com a anteced~encia mínima de 05
(cinco) dias da data da consulta.
Art. 6º - Podern
votar todos os docentes e servidores técnico-administrativos que tenharn vínculo
empregatício com a Universiidade, ern exercício ou afastados por qualquer motivo,
e estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação
na Universidade.
Art. 7º - Na cédula
oficial, o eleitor assinalará com um "x", no respectivo quadrilátero,
a chapa de sua preferência.
Paragráfo Único - A cédula oficial, única
na sua forma e composicao, será impressa em papel arnarelo para o
eleitor-docente, em papel verde para o eleitor-servidor técnico-administrativo
e, em papel branco para o eleitor-estudante.
Art. 8° - 0 sigilo
do voto será assegurado por:
I - uso de cédula
oficial, com os nomes dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor, componentes de
chapa, em ordem resultante de sorteio, respectivamente;
II - isolamento do
eleitorr em cabine indevassável;
III – verificação
da cédula oficial à vista de rubricas;
IV - emprego de urna
que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 9º - Cada
eleitor tem direito a votar corn apenas uma cedula.
§ 1°- em caso de um
rnesmo eleitor possuir mais de uma vinculação com a Universidaade, o seu direito a voto será
exercido nas seguintes condições:
I - o professor que
também for estudante ou servidor técnico-administrativo, votará como professor;
.../Res. Nº 013/90-COU – Anexo I
II – o servidor
técnico-administrativo que também for estudante da Universidade, votará como
servidor;
III - o estudante
matriculado em mais de um curso, votará em apenas um deles.
§ 2º - Não será
admitido voto por procuração, por correspondência, nem forados "Campi” da
Universidade.
Art. 10 As mesas
receptoras constituir-se-ão de um presidente, de dois mesários e de três
suplentes, indicados pela Comissão Eleitoral e homologados pelo Conselho
Universitário.
§ 1° - Na indicação
dos membros titulares deverá constar, no mínimo, um professor, um servidor técnico-administrativo
e um estudante.
§ 2° - Na falta do
presidente, assume, pela ordem, o 1º mesário e o 2° mesário e, na falta ou ausência
de um destes, em lugar do mesario faltoso, assume a suplen te.
§ 3º - Fica autorizada a Comissão E.leitoral a
proceder às alterações propostas nas mesas receptoras que irão atuar na eleição.
§ 4º Fica concedida
à Comissão Eleitoral a autonomia para compor ou modificar as mesas receptoras e
apuradoras, nos casos do não comparecimento dos titulares das mesmas.
Art. 11 - A mesa
receptora é responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção
à Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva ata.
Art. 12 - Ao
presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no
recinto.
Art. 13 - No
recinto da votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor,
este durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto.
§ 1° - Sera admitida
também a presença de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado pela
Comissão Eleitoral.
§ 2° - Não será
permitida a distribuição de material de propaganda de candidato no recinto da
votação.
Art.
a) a ordem de votação
é a de chegada do eleitor;
b) o eleitor deverá
identificar-se perante a mesa receptora mediante apresentação da carteira de
identidade funcional para docentes e servidores técnico-administrativos, e
registro acadêmico para alunos, ou qualquer documento de identificação, com
foto, expedido por órgão oficial;
c) a mesa receptora
localizará o nome do eleitor no lista oficial expedida pelo Núcleo de
Processamento de Dados, que o grqualificará por categoria, e este assinará de imediato
a sua presença como votante;
.../Res. Nº 013/90-COU – Anexo I
d) o eleitor
assinalará, em cabine indevassável, na cédula única e oficial, com um
"x" no respectivo quadrilátero, a chapa de sua preferência;
e) após o depósito,
pelo eleitor, da cédula na urna correspondente à sua seção, à vista dos mesários,
o presidente lhe devolveré o documento de identificação.
§ 1° - As cédulas
deverão ser rubricadas pelos mesarios antes de serem entregues ao eleitor para
votação.
§ 2° - Os eleitores
que não tenham seus nomes constantes das listas, votarão em uma das urnas
existentes de sua categoria designada pela Comissão Eleitoral, mediante
autorização prévia desta.
§ 3º - Para
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral deverá
averiguar junto aos órgãos competentes da Universidade se se trata de eletor
qualificado comprovado por certidão expedida pelos órgãos competentes da
Instituição, devendo tal ocorrência constar da ata e assinatura do eleitor em
lista especial e juntada da referida certidão.
TÍTULO IV
DA APURAÇÃO
Art. 15 - A
Comissao Eleitoral indicará ao Conselho Universitário, para homologação, a
quantidade de mesas capuradoras necessárias, bem como seus membros, composta de
um presidente e quatro escrutinadores, cuja indicação não poderá recair em
pessoas que tenham atuado coma mesários, observados ainda os impedimentos constant:es
do parágrafo 2° do artigo 3º destao Resolução.
Paragrafo único Na mesma ocasião a Comissao
Eleitoral deverá indicar também quinze suplentes, para substituições eventuais
dos rnembrus das mesas apuradoras, sendo que, no caso de falta ou ausência do
presidente, deverá assumir um dos escrutinadores, na ocasião indicado pela
Comissão Eleitoral,
Art. 16 - A apuração
será pública e realizar-se-á logo em seguida ao encerramento da votação, em
local previamente designado por Portaria do Reitor, ouvida a Comissão Eleitoral.
§ 1º - Iniciada a
apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado,
que será registrado de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da
Comissão Eleitoral, para atender ao disposto no artigo 23, parágrafo único.
§ 2º -. A apuração
poderá ser acompanha por um fiscal de cada candidato, por mesa apuradora,
devidamente credenciado pela Comissão Elitoral.
Art. 17 – Será
aberta uma urna por vez, em cada mesa apuradora, conferindo-se inicialmente o
número de votos com o número de votantes constante da ata da mesa receptora.
.../Res. Nº 013/90-COU – Anexo I
Parágrafo único – Caso o número de votos
não coincida com o número de votantes, far-se-á a apuração de votos se não
houver pedido de impugnação no ato.
Art. .18 - Somente
será considerado veto a manifestação de vont:ade expressa através da cédula oficlal
devidamente rubricada pela mesa receptora e serão considerados nulos os votos
que:
a) cont:iverem indicação
de mais de uma chapa;
b) contiverem indicação
de candidato ou chapa não inscrita regularmente;
c) contiverem
expressões, frases ou sinais ou quaisquer caracteres que possam identificá-los;
d) estiverem
assinados fora do quadrilátero próprio, desde que se torne duvidosa a manifestação
da vontade do eleitor.
Art. 19 Após a
apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá retornar à mesma, que será
lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.
Art. 20 Cada mesa
apuradora elaborará um mapa por urna apurada, firmado por seus membros e pelos
fiscais. Igualmente será confeccionado pela Comissão Eleitoral um mapa geral,
firmado por esta e pelos fiscaisn nos quais deverão constar:
a) o número de
eleitores-professores, servidores técnico-administrativos e estudantes,
separadamente;
b) o número de
votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes,
separadamente;
c) o número de
votos nulos, brancos e válidos de professores, servidores técnico-administrativos
e estudantes, separadamente;
d) o número de
votos de professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente,
em cada chapa;
e) os somatórios
dos resultados apurados em cada uma das alíneas anteriores.
Art. 21 – O resultado
da apuração obedecerá ao critério da proporcionalidade entre as três categorias
(docentes, servidores técnico-administrativos e estudantes), de maneira que
todas tenham o mesmo peso. Para isto, os votos das chapas serão ponderados de
acordo com a seguinte expressão:
Nd + (Ne* nd/ne)+(Ns*nd
/ns)
onde:
nd - é o
número dos docentes em exercício na Universidade acrescido do número de docentes
afastados por qualquer motivo que comparecerern para votar.
.../Res. Nº 013/90-COU – Anexo I
ne - é o
número de estudantes regularmente matricrulados na Universidade no período letivo
em que se realizar a consulta, excluídos aqueles afastados por qualque motivo
por autorização do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão ou ainda do Colegiado de Curso que está matriculado e que não
comparecerem para votar.
ns - é o
número de servidores técnico-administrativos em exercício na Universidade,
acrescido do número de servidores técnico-administrativos afastados por qualquer
motivo que comparecerem para votar.
Nd - é o
número de votos válidos dos docentes na chapa.
Ne - é o
número de votos válidos dos estudantes no chapa.
Ns - é o
numero de votos válidos dos servidores técnico-administrativos no chapa.
Parágrafo único - Para cada chapa deverão
ser consideradas duas decimais no cálculo das parcelas da expressão e uma
decimal no resultado da mesma, fazendo-se o arredondamento da primeira decimal
para o inteiro imediatamente superior, se a segunda decimal for maior ou igual
a cinco ou mantida a primeira decimal se a segunda decimal for inferior a
cinco.
Art. 22 - Será
considerada vencedora a chapa que, concorrendo com, plo menos, mais duas,
obtiver valor numérico, no cálculo da expressão do artigo anterior, maior do
que 1,5 Xd, onde Xd é o número total de docentes que votou.
§ 1° - Se nenhuma
das chapas alcançar valor numérico que satisfaça o "caput" deste
artigo, será realizada nova votação onde concorrerão as duas chapas que
obtiverem o maior valor numérico no cálculo da expressão prevista no artigo 21.
§ 2° - Para a
realização desta nova votaçõo serão obedecidas as mesmas normas estabelecidas neste
Regulamento.
§ 3°- No caso de não
se realizar a votação prevista no § 1º ou no caso do número de chapas votadas
ser inferior a três, será considerada vencedora a chapa que obtiver maior valor
numérico, no cálculo da expressão do artigo 21.
Art. 23 - Em caso
de empate no resultado do apuração dos votos em qualquer votação, serão
classificadas, pela ordem, sucessivamente:
a) a chapa cujo
candidato a Reitor tiver maior grau acadêmico;
b) a chapa cujo
candidato a Reitor tiver maior tempo de serviço no Universidade como docente;
c) a chapa cujo
candidato a Reitor for mais idoso.
Parágrafo único -
Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminharé de imediato, o resultado
do consulta ao Reitor, que convocará reunião do Conselho Uriversitário.
.../Res. Nº 013/90-COU – Anexo I
TÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 24 – Iniciando
os trabalhos de apuração, somente os candidatos ou os fiscais credenciados
(artlgo 16, § 2º) poderão apresentar irrrpugnação, decidida de imediato pela
Comissão Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros efetivos, cabendo ao
seu presidente apenas o voto de qualidade, constando em ata toda a ocorrência.
Art. 25 - Os
recursos contra decisão da Comissao Eleitoral serão intepostos perante o
Conselho Universitário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do
encerramento da apuração, o qual se reunirá e decidirá os recursos no prazo de
72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único - Sera liminarmente indeferido
o recurso que não tiver fundamento em impugnação.
TÍTULO VI
DA PROPAGANDA
Art. 26 É livre a campanha eleitoral, bem como a
propaganda dos candidatos, devendo, no entanto, abster-se de:
a) perturbar os
trabalhos didáticos, científicos e administrativos no "Campus"
Universitário corn abuso de instrumentos sonoros;
b) prejudicar a
higiene e a estética do "Campus", bem como promover pichações em edifícios
da Universidade.
Parágrafo único - Os casos de abusos serão
julgados pelo Conselho Universitário que poderá, inclusive, conforrre a gravidade,
decidir pelo ancelamento da inscrição da chapa responsabilizada.
Art.
Art. 28 As visitas dos
candidatos às salas de aula poderão ser feitas, mediante autorização do
professor responsável pela auIa.
Parágrafo único - Evitar-se-á a visita de
mais de uma chapa na mesma aula.
Art. 29 As visitas
dos candidatos aos servidores técnico-administrativos poderão se realizar em dias
e horários estabelecidos pelos chefes imediatos dos respectivos orgãos, e não
poderão exceder de 10 (dez) minutos.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
.../Res. Nº 013/90-COU – Anexo I
Art. 30 - Os casos
omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, aplicando-se subsidiariamente
o Código Eleitoral Brasileiro.
Art. 31 - Após o encaminhamento,
pelo Reitor, da lista a que se refere o artigo 22 do Estatuto, todos os
documentos relativos à consulta deverao ser incinerados pela Comissão Eleitoral,
mantendo-se em arquivo, porém, os mapas a que se refere o artigo 20 deste
Regulamento.
ANEXO II
04/06/90 Edital de Convocação para
consulta.
Até 15/06/90 Prazo para inscrição das Chapas dos Candidatos.
Até 20/06/90 Designação da Comissão Eleitoral.
Até 27/06/90 Homologação das inscrições das Chapas pela Comissão Eleitoral.
Até
13/07/90 Indicação dos mesários e dos
membros das juntas apuradoras pela Comissão Eleitoral.
Até
18/07/90 Homologação pelo Conselho
Universitário dos mesários e dos rnembros das juntas apuradoras.
De
Até
10/08/90 – Expedição da lista oficial dos eleitores pelo Núcleo de
Processamento de Dados.
Até 13/08/90 - Designação de local da apuração.
ELEIÇÃO - 1° Turno
16/08/90
- Votação
17/08/90
- Encaminhamento do resultado da apuração ao Reitor.
ELEICAO - 2°- Turno
Até 28/07/90 - Votação 2º turno
Até
29/08/90 - Encaminhamento do resultado da apuração ao Reitor que convocará
imediatamente Reunião do Conselho Universitário.
- Na hipótese de o número de chapas
inscritas ser inferior a três, haverá um único turno de votação (Resol. /90-.COU
- art. 22, & 3°), que se realizará em 28/08/90 e o encaminhamento dos
resultados da apuração da consulta ao Reitor, em 29/08/90.