RESOLUÇÃO Nº 013/90-COU

 

 

 

Aprova Regulamento para Composigao da Lista para escolha de Reitor e Vice­Reitor e da outras providencias.

 

 

Considerando o contido no Processo n° 626/86;

 

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU, E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Artigo 1°- - Fica aprovado o Regulamento para Composição da Lista para escolha de Reitor e Vice-Reitor, conforme Anexo I, que é parte integrante desta Resolução.

Artigo 2° - Fica aprovado o Calend6rio para consulta à Comunidade Universitária para composição da Lista para escolha de Reitor e Vice-Reitor, conforme anexo II, que é parte integrante desta resolução.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação, revogadas as Resoluções n° 015/86 e 016/86-COU e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

Maringá, 09 de abril de 1990.

 

 

Fernando Ponte de Sousa

REITOR


.../Res. Nº 013/90-COU – Anexo I

 

 

REGULAMENTO PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA PARA ESCOLHA DE REITOR E VIC-REITOR

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Em data do período letivo, designada pelo Reltor, com tempo hábil para atendimento do disposto no inciso XVI do artigo 10 do Estatuto, será efetuada consulta á comunidade universitária visando a indicação de nomes para a Composição da lista para escolha de Reitor e Vice-Reitoz, a ser realizada em conformidade com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - A consulta de que trata o artigo anterior será realizada através de eleições com oto direto e secreto.

§ 1º - Poderão candidatar-se a Reitor e Vice-Reitor brasiIeiros e integrantes da carreira docente da Universidade Estadual de Maringá (artigo 22 do Estatuto).

§ 2º - A lnscrição dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor, em chapa única, será feita via Protocolo Geral, à Comissão Eleitoral, até dez dias após a publicação do Edital de convocação da consulta, a ser baixado pelo Reitor, acompanhado da expressa aquiescência dos candidatos, sendo vedada a inscrição de qualquer candidato em mais de uma chapa, simultaneamente.

§ 3º - Será permitido o cancelamento de inscrições bem como a recomposição de chapas no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 4º - No ato da inscrição de cada chapa, deverão ser entregues o "curriculum vitae" dos candidatos e os respectivos planos de trabalho.

§ 5º - O Conselho de Administração fixará dotação orçamentáriao destinada a proporcionar a multiplicação de cópias do "curriculum vitae" resumido e do plano de trabalho dos candidatos, para divulgação junto à comunidade universitária.

 

TÍTULO II

DA COMISSAO ELEITORAL

 

Art. 39 - A Comissão Eleitoral, composta por 7 (sete) membros, será nomeada pelo Reitor, após o registro das chapas e será constituída por dois representantes do Conselho Universitário, um representante do Conselho de Curadores, um representante da Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Maringá, um representante da Associação dos Funcionários da Universidade Estadual de Maringá, um representante do Diretório Central dos Estudantes, todos indicados pelos seus respectivos pares, e um membro indicado pelo Reitor.

.../Res. Nº 013/90-COU – Anexo I

 

 

§ 1º - 0 presidente da Comissão Eleitoral será designado pelo Conselho Universitário, dentre seus representantes na Comissão.

§ 2°- Estarão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, bem como auxiliá-la para qualquer finalidade, os candidatos a Reitor e Vice-Reitor, seus cônjuges e parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou afins.

Art. 4º - À Comissao Eleitoral compete:

a) homologar as inscrições das chapas;

b) coordenar e supervisionar todo o processo de consulta a que se refere esta Resolução;

c) decidir, coma primeira instância, as reclamações e impugnações relativas à execução do processo eleitoral;

d) credenciar os fiscais indicados pe!ls candidatos;

e) estabelecer o número e os locais das seções eleitorai;

f) atuar como junta apuradora.

Art. 5º O eleitor votará na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome, conforme listas a serem divulgadas pela Comissão Eleitoral com a anteced~encia mínima de 05 (cinco) dias da data da consulta.

Art. 6º - Podern votar todos os docentes e servidores técnico-administrativos que tenharn vínculo empregatício com a Universiidade, ern exercício ou afastados por qualquer motivo, e estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação na Universidade.

Art. 7º - Na cédula oficial, o eleitor assinalará com um "x", no respectivo quadrilátero, a chapa de sua preferência.

Paragráfo Único - A cédula oficial, única na sua forma e composicao, será impressa em papel arnarelo para o eleitor-docente, em papel verde para o eleitor-servidor técnico-administrativo e, em papel branco para o eleitor-estudante.

Art. 8° - 0 sigilo do voto será assegurado por:

I - uso de cédula oficial, com os nomes dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor, componentes de chapa, em ordem resultante de sorteio, respectivamente;

II - isolamento do eleitorr em cabine indevassável;

III – verificação da cédula oficial à vista de rubricas;

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 9º - Cada eleitor tem direito a votar corn apenas uma cedula.

§ 1°- em caso de um rnesmo eleitor possuir mais de uma vinculação com a  Universidaade, o seu direito a voto será exercido nas seguintes condições:

I - o professor que também for estudante ou servidor técnico-administrativo, votará como professor;

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II – o servidor técnico-administrativo que também for estudante da Universidade, votará como servidor;

III - o estudante matriculado em mais de um curso, votará em apenas um deles.

§ 2º - Não será admitido voto por procuração, por correspondência, nem forados "Campi” da Universidade.

Art. 10 As mesas receptoras constituir-se-ão de um presidente, de dois mesários e de três suplentes, indicados pela Comissão Eleitoral e homologados pelo Conselho Universitário.

§ 1° - Na indicação dos membros titulares deverá constar, no mínimo, um professor, um servidor técnico-administrativo e um estudante.

§ 2° - Na falta do presidente, assume, pela ordem, o 1º mesário e o 2° mesário e, na falta ou ausência de um destes, em lugar do mesario faltoso, assume a suplen te.

§ 3º -  Fica autorizada a Comissão E.leitoral a proceder às alterações propostas nas mesas receptoras que irão atuar na eleição.

§ 4º Fica concedida à Comissão Eleitoral a autonomia para compor ou modificar as mesas receptoras e apuradoras, nos casos do não comparecimento dos titulares das mesmas.

Art. 11 - A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva ata.

Art. 12 - Ao presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto.

Art. 13 - No recinto da votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, este durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto.

§ 1° - Sera admitida também a presença de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.

§ 2° - Não será permitida a distribuição de material de propaganda de candidato no recinto da votação.

Art. 14 A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:

a) a ordem de votação é a de chegada do eleitor;

b) o eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora mediante apresentação da carteira de identidade funcional para docentes e servidores técnico-administrativos, e registro acadêmico para alunos, ou qualquer documento de identificação, com foto, expedido por órgão oficial;

c) a mesa receptora localizará o nome do eleitor no lista oficial expedida pelo Núcleo de Processamento de Dados, que o grqualificará por categoria, e este assinará de imediato a sua presença como votante;

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d) o eleitor assinalará, em cabine indevassável, na cédula única e oficial, com um "x" no respectivo quadrilátero, a chapa de sua preferência;

e) após o depósito, pelo eleitor, da cédula na urna correspondente à sua seção, à vista dos mesários, o presidente lhe devolveré o documento de identificação.

§ 1° - As cédulas deverão ser rubricadas pelos mesarios antes de serem entregues ao eleitor para votação.

§ 2° - Os eleitores que não tenham seus nomes constantes das listas, votarão em uma das urnas existentes de sua categoria designada pela Comissão Eleitoral, mediante autorização prévia desta.

§ 3º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral deverá averiguar junto aos órgãos competentes da Universidade se se trata de eletor qualificado comprovado por certidão expedida pelos órgãos competentes da Instituição, devendo tal ocorrência constar da ata e assinatura do eleitor em lista especial e juntada da referida certidão.

 

TÍTULO IV

DA APURAÇÃO

 

Art. 15 - A Comissao Eleitoral indicará ao Conselho Universitário, para homologação, a quantidade de mesas capuradoras necessárias, bem como seus membros, composta de um presidente e quatro escrutinadores, cuja indicação não poderá recair em pessoas que tenham atuado coma mesários, observados ainda os impedimentos constant:es do parágrafo 2° do artigo 3º destao Resolução.

Paragrafo único Na mesma ocasião a Comissao Eleitoral deverá indicar também quinze suplentes, para substituições eventuais dos rnembrus das mesas apuradoras, sendo que, no caso de falta ou ausência do presidente, deverá assumir um dos escrutinadores, na ocasião indicado pela Comissão Eleitoral,

Art. 16 - A apuração será pública e realizar-se-á logo em seguida ao encerramento da votação, em local previamente designado por Portaria do Reitor, ouvida a Comissão Eleitoral.

§ 1º - Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral, para atender ao disposto no artigo 23, parágrafo único.

§ 2º -. A apuração poderá ser acompanha por um fiscal de cada candidato, por mesa apuradora, devidamente credenciado pela Comissão Elitoral.

Art. 17 – Será aberta uma urna por vez, em cada mesa apuradora, conferindo-se inicialmente o número de votos com o número de votantes constante da ata da mesa receptora.

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Parágrafo único – Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á a apuração de votos se não houver pedido de impugnação no ato.

Art. .18 - Somente será considerado veto a manifestação de vont:ade expressa através da cédula oficlal devidamente rubricada pela mesa receptora e serão considerados nulos os votos que:

a) cont:iverem indicação de mais de uma chapa;

b) contiverem indicação de candidato ou chapa não inscrita regularmente;

c) contiverem expressões, frases ou sinais ou quaisquer caracteres que possam identificá-los;

d) estiverem assinados fora do quadrilátero próprio, desde que se torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

Art. 19 Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá retornar à mesma, que será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

Art. 20 Cada mesa apuradora elaborará um mapa por urna apurada, firmado por seus membros e pelos fiscais. Igualmente será confeccionado pela Comissão Eleitoral um mapa geral, firmado por esta e pelos fiscaisn nos quais deverão constar:

a) o número de eleitores-professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente;

b) o número de votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente;

c) o número de votos nulos, brancos e válidos de professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente;

d) o número de votos de professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente, em cada chapa;

e) os somatórios dos resultados apurados em cada uma das alíneas anteriores.

Art. 21 – O resultado da apuração obedecerá ao critério da proporcionalidade entre as três categorias (docentes, servidores técnico-administrativos e estudantes), de maneira que todas tenham o mesmo peso. Para isto, os votos das chapas serão ponderados de acordo com a seguinte expressão:

 

Nd + (Ne* nd/ne)+(Ns*nd /ns)

 

onde:

nd - é o número dos docentes em exercício na Universidade acrescido do número de docentes afastados por qualquer motivo que comparecerern para votar.

 

.../Res. Nº 013/90-COU – Anexo I

 

 

ne - é o número de estudantes regularmente matricrulados na Universidade no período letivo em que se realizar a consulta, excluídos aqueles afastados por qualque motivo por autorização do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou ainda do Colegiado de Curso que está matriculado e que não comparecerem para votar.

ns - é o número de servidores técnico-administrativos em exercício na Universidade, acrescido do número de servidores técnico-administrativos afastados por qualquer motivo que comparecerem para votar.

Nd - é o número de votos válidos dos docentes na chapa.

Ne - é o número de votos válidos dos estudantes no chapa.

Ns - é o numero de votos válidos dos servidores técnico-administrativos no chapa.

Parágrafo único - Para cada chapa deverão ser consideradas duas decimais no cálculo das parcelas da expressão e uma decimal no resultado da mesma, fazendo-se o arredondamento da primeira decimal para o inteiro imediatamente superior, se a segunda decimal for maior ou igual a cinco ou mantida a primeira decimal se a segunda decimal for inferior a cinco.

Art. 22 - Será considerada vencedora a chapa que, concorrendo com, plo menos, mais duas, obtiver valor numérico, no cálculo da expressão do artigo anterior, maior do que 1,5 Xd, onde Xd é o número total de docentes que votou.

§ 1° - Se nenhuma das chapas alcançar valor numérico que satisfaça o "caput" deste artigo, será realizada nova votação onde concorrerão as duas chapas que obtiverem o maior valor numérico no cálculo da expressão prevista no artigo 21.

§ 2° - Para a realização desta nova votaçõo serão obedecidas as mesmas normas estabelecidas neste Regulamento.

§ 3°- No caso de não se realizar a votação prevista no § 1º ou no caso do número de chapas votadas ser inferior a três, será considerada vencedora a chapa que obtiver maior valor numérico, no cálculo da expressão do artigo 21.

Art. 23 - Em caso de empate no resultado do apuração dos votos em qualquer votação, serão classificadas, pela ordem, sucessivamente:

a) a chapa cujo candidato a Reitor tiver maior grau acadêmico;

b) a chapa cujo candidato a Reitor tiver maior tempo de serviço no Universidade como docente;

c) a chapa cujo candidato a Reitor for mais idoso.

Parágrafo único - Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminharé de imediato, o resultado do consulta ao Reitor, que convocará reunião do Conselho Uriversitário.

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TÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 24 – Iniciando os trabalhos de apuração, somente os candidatos ou os fiscais credenciados (artlgo 16, § 2º) poderão apresentar irrrpugnação, decidida de imediato pela Comissão Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros efetivos, cabendo ao seu presidente apenas o voto de qualidade, constando em ata toda a ocorrência.

Art. 25 - Os recursos contra decisão da Comissao Eleitoral serão intepostos perante o Conselho Universitário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do encerramento da apuração, o qual se reunirá e decidirá os recursos no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único - Sera liminarmente indeferido o recurso que não tiver fundamento em impugnação.

 

 

TÍTULO VI

DA PROPAGANDA

 

Art. 26      É livre a campanha eleitoral, bem como a propaganda dos candidatos, devendo, no entanto, abster-se de:

a) perturbar os trabalhos didáticos, científicos e administrativos no "Campus" Universitário corn abuso de instrumentos sonoros;

b) prejudicar a higiene e a estética do "Campus", bem como promover pichações em edifícios da Universidade.

Parágrafo único - Os casos de abusos serão julgados pelo Conselho Universitário que poderá, inclusive, conforrre a gravidade, decidir pelo ancelamento da inscrição da chapa responsabilizada.

Art. 27 A Prefeitura do Campus definirá os locals permitidos para colocação de painéis contendo a propaganda eleitoral, ouvida a Comissao Eleitoral, e assegurará ás chapas igualdade de condições na utilização destes locais.

Art. 28 As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas, mediante autorização do professor responsável pela auIa.

Parágrafo único - Evitar-se-á a visita de mais de uma chapa na mesma aula.

Art. 29 As visitas dos candidatos aos servidores técnico-administrativos poderão se realizar em dias e horários estabelecidos pelos chefes imediatos dos respectivos orgãos, e não poderão exceder de 10 (dez) minutos.

 

 

TITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, aplicando-se subsidiariamente o Código Eleitoral Brasileiro.

Art. 31 - Após o encaminhamento, pelo Reitor, da lista a que se refere o artigo 22 do Estatuto, todos os documentos relativos à consulta deverao ser incinerados pela Comissão Eleitoral, mantendo-se em arquivo, porém, os mapas a que se refere o artigo 20 deste Regulamento.


ANEXO II

 

 

       04/06/90  Edital de Convocação para consulta.

 

Até 15/06/90  Prazo para inscrição das Chapas dos Candidatos.

 

Até 20/06/90  Designação da Comissão Eleitoral.

 

Até 27/06/90  Homologação das inscrições das Chapas pela Comissão Eleitoral.

 

Até 13/07/90 Indicação dos mesários e dos membros das juntas apuradoras pela Comissão Eleitoral.

 

Até 18/07/90 Homologação pelo Conselho Universitário dos mesários e dos rnembros das juntas apuradoras.

 

De 23 a 26/07/90 - Credenciamento de fiscais para mesas receptoras e apuradoras.

 

Até 10/08/90 – Expedição da lista oficial dos eleitores pelo Núcleo de Processamento de Dados.

 

Até 13/08/90 - Designação de local da apuração.

 

ELEIÇÃO - 1° Turno

            16/08/90 - Votação

 

            17/08/90 - Encaminhamento do resultado da apuração ao Reitor.

 

ELEICAO - 2°- Turno

Até 28/07/90 - Votação 2º turno

 

Até 29/08/90 - Encaminhamento do resultado da apuração ao Reitor que convocará imediatamente Reunião do Conselho Universitário.

 

- Na hipótese de o número de chapas inscritas ser inferior a três, haverá um único turno de votação (Resol. /90-.COU - art. 22, & 3°), que se realizará em 28/08/90 e o encaminhamento dos resultados da apuração da consulta ao Reitor, em 29/08/90.