R E S O L U Ç Ã O Nº
007/91-CAD
Aprova Regulamento de Composição da CIPA.
Considerando o contido no Processo nº
2267/90;
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Regulamento da Composição da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, conforme Anexo, que é parte integrante desta Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 17 de janeiro de 1991.
Décio Sperandio,
REITOR.
A N E X O
REGULAMENTO DA
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º A
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da Universidade Estadual de
Maringa, cuja finalidade e atribuições encontram-se definidas na legislação
trabalhista, compõe-se de:
I - representantes dos servidores da
Universidade (docentes e técnico-administrativos), eleitos em votação direta e
por voto secreto, sendo 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente
para cada um dos seguintes grupos de servidores:
a) servidores lotados nos Centros e
seus respectivos Departamentos;
b) servidores lotados em órgãos da
administração superior;
c) servidores lotados nos órgaos
suplementares;
d) servidores lotados em cada Câmpus
- Extensão;
e) servidores lotados na Diretoria
de Obras e Projetos da Prefeitura do Câmpus;
II - representantes da
administração, titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Reitor, em
número igual ao total de representantes dos servidores.
Art. 2º Os
membros da CIPA devem ser empossados por ato do Reitor no primeiro dia útil
após o término do mandato em conclusão.
Art. 3º O
Presidente da CIPA será escolhido pelo Reitor dentre os representantes
titulares da administração.
Art. 4º O
Vice-Presidente da CIPA será escolhido pelos representantes dos servidores,
dentre os seus titulares.
Art. 5º A
CIPA terá um secretário e seu respectivo substituto, os quais serão escolhidos,
de comum acordo, pelos representantes da administração e dos servidores dentre
os seus titulares.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DOS
REPRESENTANTES DOS SERVIDORES
Art. 6º A
eleição dos representantes dos servidores deverá ser convocada pelo Reitor,
pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em andamento.
Art. 7º A
eleição deverá ocorrer pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato
em andamento.
Art. 8º Ao
convocar a eleição,o Reitor indicará a Comissão de Eleição da CIPA, composta
pelos seguintes servidores:
a) um membro da CIPA a ser substituído;
b) um integrante do SESMT;
c) um servidor docente;
d) um servidor técnico-administrativo.
Art. 9º Cabe
a Comissão de Eleição da CIPA:
a) convocar e homologar as inscrições
para as representações a serem preenchidas;
b) organizar e supervisionar todo o
processo de eleição;
c) decidir, em primeira instância,
sobre reclamações, impugnações e recursos relativos ao processo eleitoral.
SEÇÃO I
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 - A
Comissão de Eleição da CIPA divulgará, dentro de 3 (três) dias úteis após a sua
indicação, o prazo, o local e os requisitos para as inscrições.
Art. 11 - As
inscrições serão feitas por chapa, devendo cada uma ser composta por 2 (dois)
servidores, um para titular e outro para suplente, com a indicação expressa da
representação pretendida.
§ 1º - Cada
um dos candidatos deve cumprir os seguintes requisitos:
a) ter no mínimo 18 anos completos
até a data da eleição;
b) exercer suas atividades na
Universidade em tempo integral;
c) estar contratado por tempo
indeterminado ou ter contrato não vincendo nos doze meses seguintes à eleição.
§ 2º - Cada
servidor poderá participar de uma única chapa.
§ 3º - Em
não havendo inscrição de chapas para determinada representação, serão
considerados candidatos individuais, automaticamente inscritos, todos os
servidores do grupo a ser representado, que atenderem aos requisitos mínimos
estabelecidos no § 1º deste artigo.
Art. 12 As
inscrições serão submetidas a homologação pela Comissão Eleitoral, a qual
divulgará os resultados no máximo 2 (dois) dias úteis após o seu encerramento.
SEÇÃO II
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
DOS VOTOS
Art. 13 - A
Comissão Eleitoral deverá publicar, na mesma data de divulgação das inscrições
homologadas, o edital de convocação das eleições, onde constem:
a) a(s) data(s) , horários e
local(is) de votação, observando o disposto no Art. 7º deste Regulamento;
b) as chapas inscritas para cada
representação ou rol de candidatos individuais, no caso do disposto no § 3º do
Art. 11 deste Regulamento;
c) os nomes dos componentes das
mesas receptoras/apuradoras dos votos.
Parágrafo único - O prazo de votação deverá ser prorrogado, caso o número total de
votantes não tenha atingido o correspondente a metade do número de servidores
mais um.
Art. 14 - As
mesas receptoras de votos serão constituídas por 3 (três) servidores, devendo
funcionar com, pelo menos, 2 (dois) dos indicados, os quais rubricarão cada cédula
eleitoral a ser utilizada.
Art. 15 - A
cédula eleitoral de que trata o artigo anterior deverá ser única, onde constem
as chapas candidatas e seus componentes, devendo o eleitor assinalar uma única
chapa como a de sua preferência.
Parágrafo único - No caso do previsto no § 3º do Art. 11, o eleitor deverá indicar o nome
de sua preferência.
Art. 16 -
No(s) dia(s) e horário(s) previstos para a votação, o eleitor deverá comparecer
ao local pré-estabelecido e:
a) apresentar-se à mesa receptora
dos votos, munido de um documento de identidade;
b) receber a cédula de votação, apor
nela o seu voto e depositá-la na urna a disposição daquele local;
c) assinar a lista de eleitores que
lhe for apresentada.
§ 1º -
Poderão votar todos os servidores da Universidade.
§ 2º - O voto não é obrigatório.
§ 3º - Os
servidores somente poderão votar nas chapas representantes de seu respectivo
grupo, conforme o disposto no Inciso I do art. 1º.
§ 4º - Caso
o servidor esteja lotado em mais de um órgão na Universidade, o seu direito de
voto deverá ser exercido uma única vez.
§ 5º - Será
permitida no local de votação a presença de um fiscal de cada chapa inscrita.
Art. 17 - A
apuração dos votos deverá ser realizada imediatamente após o término do período
de votação, em local único.
§ 1º A apuração
deverá ser pública, feita pela mesa apuradora, permitindo-se a presença de um
fiscal de cada chapa inscrita.
§ 2º Após a
apuração, cada mesa apuradora deverá lavrar e assinar a respectiva ata,
guardando as cédulas em invólucro lacrado até o término do prazo para a
interposição de recursos, após o qual as cédulas deverão ser destruidas.
Art. 18 - A
Comissão de Eleição procederá a classificação das chapas por grupo de
servidores, conforme o disposto no inciso I do Art. 1º deste Regulamento.
§ 1º Para a
classificação das chapas considerar-se-á o número de votos atribuídos a cada
uma.
§ 2º Em caso
de empate utilizar-se-a o critério a seguir, na ordem apresentada:
a) maior tempo de serviço na
Universidade, considerando-se a data do último ingresso, no caso de servidor
readmitido;
b) mais idoso.
§ 3º No caso
previsto no § 3º do Art. 11, serão utilizadas para a definição dos titulares e
suplentes as mesmas normas previstas para a classificação das chapas,
considerando-se os mais votados eleitos como titulares e os subseqüentes
eleitos como suplentes.
Art. 19 -
Qualquer candidato poderá apresentar pedido de impugnação durante o período da
votação ou apuração, devendo a Comissão Eleitoral tomar a decisão de imediato.
Art. 20 -
Considerar-se-ão eleitos membros da CIPA (titulares e suplentes) os candidatos
componentes das chapas melhor classificadas nos diversos grupos de servidores
fixados no Art. 1º, deste Regulamento.
Parágrafo único - As chapas que, embora tenham recebido votação, não tenham sido eleitas
permanecerão em uma lista de suplentes, podendo ser nomeadas posteriormente,
pela ordem de classificação, em caso de vacância de representação.
Art. 21 -
Qualquer candidato poderá entrar com pedido de recurso no período máximo de 24
(vinte e quatro) horas após a publicação dos resultados, devendo a Comissão
Eleitoral apresentar decisão até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento
do pedido.
Art. 22 - O
mapa de resultados da eleição e as atas a ela pertinentes deverão ser
encaminhados ao Reitor para a homologação e nomeação dos eleitos.
Parágrafo único - Cópia desse
material deverá ser arquivada nas dependências da CIPA por um período mínimo de
3 (três) anos.
Art. 23 - O
mandato dos membros da CIPA é de 1 (um) ano, sendo permitida(s):
a) uma recondução, no caso de
representantes eleitos;
b) até duas reconduções, no caso de
representantes indicados;
Art. 24 - Até
10 (dez) dias após o início do mandato, a Universidade deverá encaminhar, através
do Reitor, a Delegacia Regional do Trabalho:
a) cópia das atas de eleição e da
posse;
b) calendário anual das reuniões
ordinárias, constando a data, horário e local previstos para a realização
dessas reuniões.
Art. 25 - A
Delegacia Regional do Trabalho poderá anular a eleição quando constatar
qualquer irregularidade na sua realização.
Art. 26 -
Deixará de compor a CIPA o representante titular que:
a) desligar-se do quadro de
servidores da Universidade;
b) solicitar o seu desligamento da
CIPA;
c) faltar a mais de 4 (quatro) reuniões
ordinárias, sem justificativa.
Art. 27 - Em
caso de desligamento de qualquer servidor eleito e nomeado para a CIPA
adotar-se-á o seguinte critério:
a) no caso do desligamento de representante
titular o respectivo suplente assumirá a titularidade, para a complementação do
mandato;
b) no caso de vacância de representação
de determinado grupo de servidores, será nomeada e empossada a chapa melhor
classificada para aquela representação, dentre as mencionadas no Parágrafo único
do Art. 18, deste Regulamento.
Art. 28 - O
desligamento do titular e a conseqüente substituição deverão ser comunicados
pelo Reitor a Delegacia Regional do Trabalho, devendo o substituto ser
empossado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do desligamento
ocorrido.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.
Art. 30 -
Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.