R E S O L U Ç Ã O    007/91-CAD

 

Aprova Regulamento de Composição da CIPA.

 

Considerando o contido no Processo nº 2267/90;

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Composição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, conforme Anexo, que é parte integrante desta Resolução.

Artigo 2º  - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 17 de janeiro de 1991.

 

 

Décio Sperandio,

REITOR.

 

 

 

 

 

 

 

 

A N E X O

REGULAMENTO DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da Universidade Estadual de Maringa, cuja finalidade e atribuições encontram-se definidas na legislação trabalhista, compõe-se de:

I - representantes dos servidores da Universidade (docentes e técnico-administrativos), eleitos em votação direta e por voto secreto, sendo 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente para cada um dos seguintes grupos de servidores:

a) servidores lotados nos Centros e seus respectivos Departamentos;

b) servidores lotados em órgãos da administração superior;

c) servidores lotados nos órgaos suplementares;

d) servidores lotados em cada Câmpus - Extensão;

e) servidores lotados na Diretoria de Obras e Projetos da Prefeitura do Câmpus;

II - representantes da administração, titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Reitor, em número igual ao total de representantes dos servidores.

Art. 2º Os membros da CIPA devem ser empossados por ato do Reitor no primeiro dia útil após o término do mandato em conclusão.

Art. 3º O Presidente da CIPA será escolhido pelo Reitor dentre os representantes titulares da administração.

Art. 4º O Vice-Presidente da CIPA será escolhido pelos representantes dos servidores, dentre os seus titulares.

Art. 5º A CIPA terá um secretário e seu respectivo substituto, os quais serão escolhidos, de comum acordo, pelos representantes da administração e dos servidores dentre os seus titulares.

 

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES

 

Art. 6º A eleição dos representantes dos servidores deverá ser convocada pelo Reitor, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em andamento.

Art. 7º A eleição deverá ocorrer pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato em andamento.

Art. 8º Ao convocar a eleição,o Reitor indicará a Comissão de Eleição da CIPA, composta pelos seguintes servidores:

a) um membro da CIPA a ser substituído;

b) um integrante do SESMT;

c) um servidor docente;

d) um servidor técnico-administrativo.

Art. 9º Cabe a Comissão de Eleição da CIPA:

a) convocar e homologar as inscrições para as representações a serem preenchidas;

b) organizar e supervisionar todo o processo       de eleição;

c) decidir, em primeira instância, sobre reclamações, impugnações e recursos relativos ao processo eleitoral.

 

SEÇÃO I

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 10 - A Comissão de Eleição da CIPA divulgará, dentro de 3 (três) dias úteis após a sua indicação, o prazo, o local e os requisitos para as inscrições.

Art. 11 - As inscrições serão feitas por chapa, devendo cada uma ser composta por 2 (dois) servidores, um para titular e outro para suplente, com a indicação expressa da representação pretendida.

§ 1º - Cada um dos candidatos deve cumprir os seguintes requisitos:

a) ter no mínimo 18 anos completos até a data da eleição;

b) exercer suas atividades na Universidade em tempo integral;

c) estar contratado por tempo indeterminado ou ter contrato não vincendo nos doze meses seguintes à eleição.

§ 2º - Cada servidor poderá participar de uma única chapa.

§ 3º - Em não havendo inscrição de chapas para determinada representação, serão considerados candidatos individuais, automaticamente inscritos, todos os servidores do grupo a ser representado, que atenderem aos requisitos mínimos estabelecidos no § 1º deste artigo.

Art. 12 As inscrições serão submetidas a homologação pela Comissão Eleitoral, a qual divulgará os resultados no máximo 2 (dois) dias úteis após o seu encerramento.

 

SEÇÃO II

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 13 - A Comissão Eleitoral deverá publicar, na mesma data de divulgação das inscrições homologadas, o edital de convocação das eleições, onde constem:

a) a(s) data(s) , horários e local(is) de votação, observando o disposto no Art. 7º  deste Regulamento;

b) as chapas inscritas para cada representação ou rol de candidatos individuais, no caso do disposto no § 3º do Art. 11 deste Regulamento;

c) os nomes dos componentes das mesas receptoras/apuradoras dos votos.

Parágrafo único - O prazo de votação deverá ser prorrogado, caso o número total de votantes não tenha atingido o correspondente a metade do número de servidores mais um.

Art. 14 - As mesas receptoras de votos serão constituídas por 3 (três) servidores, devendo funcionar com, pelo menos, 2 (dois) dos indicados, os quais rubricarão cada cédula eleitoral a ser utilizada.

Art. 15 - A cédula eleitoral de que trata o artigo anterior deverá ser única, onde constem as chapas candidatas e seus componentes, devendo o eleitor assinalar uma única chapa como a de sua preferência.

Parágrafo único - No caso do previsto no § 3º do Art. 11, o eleitor deverá indicar o nome de sua preferência.

Art. 16 - No(s) dia(s) e horário(s) previstos para a votação, o eleitor deverá comparecer ao local pré-estabelecido e:

a) apresentar-se à mesa receptora dos votos, munido de um documento de identidade;

b) receber a cédula de votação, apor nela o seu voto e depositá-la na urna a disposição daquele local;

c) assinar a lista de eleitores que lhe for apresentada.

§ 1º - Poderão votar todos os servidores da Universidade.

§ 2º  - O voto não é obrigatório.

§ 3º - Os servidores somente poderão votar nas chapas representantes de seu respectivo grupo, conforme o disposto no Inciso I do art. 1º.

§ 4º - Caso o servidor esteja lotado em mais de um órgão na Universidade, o seu direito de voto deverá ser exercido uma única vez.

§ 5º - Será permitida no local de votação a presença de um fiscal de cada chapa inscrita.

Art. 17 - A apuração dos votos deverá ser realizada imediatamente após o término do período de votação, em local único.

§ 1º A apuração deverá ser pública, feita pela mesa apuradora, permitindo-se a presença de um fiscal de cada chapa inscrita.

§ 2º Após a apuração, cada mesa apuradora deverá lavrar e assinar a respectiva ata, guardando as cédulas em invólucro lacrado até o término do prazo para a interposição de recursos, após o qual as cédulas deverão ser destruidas.

Art. 18 - A Comissão de Eleição procederá a classificação das chapas por grupo de servidores, conforme o disposto no inciso I do Art. 1º deste Regulamento.

§ 1º Para a classificação das chapas considerar-se-á o número de votos atribuídos a cada uma.

§ 2º Em caso de empate utilizar-se-a o critério a seguir, na ordem apresentada:

a) maior tempo de serviço na Universidade, considerando-se a data do último ingresso, no caso de servidor readmitido;

b) mais idoso.

§ 3º No caso previsto no § 3º do Art. 11, serão utilizadas para a definição dos titulares e suplentes as mesmas normas previstas para a classificação das chapas, considerando-se os mais votados eleitos como titulares e os subseqüentes eleitos como suplentes.

Art. 19 - Qualquer candidato poderá apresentar pedido de impugnação durante o período da votação ou apuração, devendo a Comissão Eleitoral tomar a decisão de imediato.

Art. 20 - Considerar-se-ão eleitos membros da CIPA (titulares e suplentes) os candidatos componentes das chapas melhor classificadas nos diversos grupos de servidores fixados no Art. 1º, deste Regulamento.

Parágrafo único - As chapas que, embora tenham recebido votação, não tenham sido eleitas permanecerão em uma lista de suplentes, podendo ser nomeadas posteriormente, pela ordem de classificação, em caso de vacância de representação.

Art. 21 - Qualquer candidato poderá entrar com pedido de recurso no período máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação dos resultados, devendo a Comissão Eleitoral apresentar decisão até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do pedido.

Art. 22 - O mapa de resultados da eleição e as atas a ela pertinentes deverão ser encaminhados ao Reitor para a homologação e nomeação dos eleitos.

Parágrafo único - Cópia desse material deverá ser arquivada nas dependências da CIPA por um período mínimo de 3 (três) anos.

Art. 23 - O mandato dos membros da CIPA é de 1 (um) ano, sendo permitida(s):

a) uma recondução, no caso de representantes eleitos;

b) até duas reconduções, no caso de representantes indicados;

Art. 24 - Até 10 (dez) dias após o início do mandato, a Universidade deverá encaminhar, através do Reitor, a Delegacia Regional do Trabalho:

a) cópia das atas de eleição e da posse;

b) calendário anual das reuniões ordinárias, constando a data, horário e local previstos para a realização dessas reuniões.

Art. 25 - A Delegacia Regional do Trabalho poderá anular a eleição quando constatar qualquer irregularidade na sua realização.

Art. 26 - Deixará de compor a CIPA o representante titular que:

a) desligar-se do quadro de servidores da Universidade;

b) solicitar o seu desligamento da CIPA;

c) faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias, sem justificativa.

Art. 27 - Em caso de desligamento de qualquer servidor eleito e nomeado para a CIPA adotar-se-á o seguinte critério:

a) no caso do desligamento de representante titular o respectivo suplente assumirá a titularidade, para a complementação do mandato;

b) no caso de vacância de representação de determinado grupo de servidores, será nomeada e empossada a chapa melhor classificada para aquela representação, dentre as mencionadas no Parágrafo único do Art. 18, deste Regulamento.

Art. 28 - O desligamento do titular e a conseqüente substituição deverão ser comunicados pelo Reitor a Delegacia Regional do Trabalho, devendo o substituto ser empossado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do desligamento ocorrido.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.

Art. 30 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.