RESOLUÇÃO Nº 089/91-CAD
Aprova mudança no critério de diárias e dá outras providências.
Considerando o contido no
processo n° 0011/80 - 2° volume;
Considerando a Resolução n°
122/90-CAD;
Considerando o disposto no
artigo 23 do Estatuto da FUEM,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, DE USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º- Ficam aprovadas as seguintes mudanças no critério de diárias:
1-
Níveis
2-
I-
Reitor e Vice-Reitor
II- Pró-Reitor, Assessor de Planejamento,Assessor de Captação de
Recurso, Assessor de Comunicação
Social, Diretor de Centro, Prefeito do Campus, Chefe de Gabinete da Reitoria e
Procurador Geral.
III- Professor, Profissional de Nível Superior, Diretor Administrativo,
Ocupantes de FG-01 a FIG-05.
IV- Outras categorias.
2 Localidades
A-
Capitais, Foz do Iguaçu e interior de outros Estados.
B-
Cascavel, Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa.
C- Outras
localidades do Estado do Parana.
Guarapuava, Londrina e Ponta Gross.
Res. n° 089/91 |
- CAD |
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02 |
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3 - Diarias a valores de maio/91 |
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3.1. Tabela |
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NIVEIS I |
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LOCALIDADES |
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A |
B |
C |
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I 28.515,00 |
25.658,00 |
19.961,00 |
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II 22.805,00 |
20.529,00 |
15.966,00 |
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III 18.253,00 |
16.429,00 |
12.772,00 |
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IV 13.192,00 |
11.868,00 |
9.228,00 |
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3.2. As
diárias serão pagas obedecendo os afastamentos abaixo:
3.2.1. 06(seis) a 18(dezoito) horas...0,5 diária
18(dezoito) inclusive, a 24(vinte e qua
tro) horas 1,0 diária
3.2.2. o afastamento com mais de 24 horas obedecerá
ao contido no item 3.2.1.
3.2.3. Nos afastamentos com pernoite, onde haja
alojamento vinculado à FUEM, o valor da diária reduzir-se-á à metade dos
valores contidos no item 3.1.
3.3. Nas viagens às Capitais, quando a locomoção nao
for com veículo da FUEM, a diária tera um acréscimo
de 15%(quinhe por cento).
3.4. Não é permitida a utilização de veículo próprio
para viagens.
4- As diárias serão reajustadas, a partir de
junho/91 pela variação do INPC/IBGE ou por outro índice oficial que o
substituir.
Artigo 2º- Esta Resolução entrará em vigor em 01/06/91,.revoadas a Resolução nº 122/90-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de maio de 1991.