R E S O L U Ç Ã O Nº
220/91-CAD
Aprova Regulamento de
Concessão de Licença Sabática.
Considerando o contido no
processo n° 0141/87;
Considerando o disposto na
Resolução n° 177/87-CAD,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento
de Concessão de Licença Sabática aos servidores contratados como docentes
na Universidade Estadual de Maringá, conforme anexo, que e parte grante desta
resolução.
Artigo 2° - Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 177/87-CAD
e as demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 22 de agosto de
1991.
Artigo 1° - A licença sabática tem por finalidade permitir a realização de estudos e o aprimoramento técnico-científico.
Artigo 2-° - Os servidores contratados na carreira do magistério na Universidade Estadual de Maringá terão direito a licença sabática de até 6 (seis) meses, com remuneração integral, para cada 7 (sete) anos de exercício na Instituição, dos quais pelo menos os 4 (quatro) ultimos anos no regime de Tempo Integral ou de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, obedecidos os termos deste regulamento.
Parágrafo único - Serão computados para a integralização do período aquisitivo do direito a licença sabática exclusivamente:
a) o tempo de efetivo exercício na Universidade;
b) o período de afastamento para capacitação docente
com ou sem remuneração;
c) o período de afastamento para licença sabática;
d) o período de afastamento para outras atividades de relevante função publica diretamente vinculadas ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa ou extensão.
Artigo 3°- A solicitação da licença sabática será encaminhada ao conselho departamental do centro administrativo ao qual pertença o departamento de lotação do docente, para decisão, de acompanhada de um plano de atividades para o período afastamento.
§ 1° - Ao deliberar sobre a matéria, o conselho departamental deverá observar os seguintes requisitos:
a) carta de aceite da instituição de destino onde o
plano será desenvolvido;
b) o docente não pode estar em programa de capacitação
incompleto ou com irregularidades em projetos de pesquisa, ensino e extensão e
nem estar em débito com a instituição;
c) o plano de atividades a que se refere o
"caput" deste artigo, deverá receber parecer técnico do departamento,
onde seja análisado o mérito e a exeqüibilidade do plano e também a possibilidade
do departamento assumir integralmente a carga horária do docente.
§ 2º - Mediante manifestação favorável do departamento poderá haver gozo de duas licenças consecutivas.
Artigo 4° - A licença sabática não poderá, em caso algum, ser compensada por indenização pecuniária.
Artigo 5º - No prazo de 30 (trinta) dias após o retorno, o docente de very encaminhar ao departamento para apreciação o relatório, com endosso da instituição de destino, comprovando as atividades desenvolvidas.
§ 1º - Após apreciação, o departamento encaminhará o relatório ao conselho departamental para aprovação.
$ 2º - Em caso de não aprovação
do relatório, além das sanções previstas no Regulamento de Pessoal, o docente
ficará impedido de usufruir da próxima licença sabática a que teria direito.
Artigo 6° - O período aquisitivo para efeito deste regulamento será computado a partir de 27/11/76.