R E S O L U Ç Ã O Nº 220/91-CAD

 

Aprova Regulamento de Concessão de Licença Sabática.

 

 

Considerando o contido no processo n° 0141/87;

Considerando o disposto na Resolução n° 177/87-CAD,

 

 

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

 

Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento de Concessão de Licença Sabática aos servidores contratados como docentes na Universidade Estadual de Maringá, conforme anexo, que e parte grante desta resolução.

Artigo 2° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 177/87-CAD e as demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 22 de agosto de 1991.

 

 

Décio Sperandio

REITOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

REGULANENTO DE CONCESSÃO DE LICENÇA SABÁTICA

Artigo 1° - A licença sabática tem por finalidade permitir a realização de estudos e o aprimoramento técnico-científico.

 

Artigo 2-° - Os servidores contratados na carreira do magistério na Universidade Estadual de Maringá terão direito a licença sabática de até 6 (seis) meses, com remuneração integral, para cada 7 (sete) anos de exercício na Instituição, dos quais pelo menos os 4 (quatro) ultimos anos no regime de Tempo Integral ou de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, obedecidos os termos deste regulamento.

Parágrafo único - Serão computados para a integralização do período aquisitivo do direito a licença sabática exclusivamente:

a) o tempo de efetivo exercício na Universidade;

b) o período de afastamento para capacitação docente com ou sem remuneração;

c) o período de afastamento para licença sabática;

d) o período de afastamento para outras atividades de relevante função publica diretamente vinculadas ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa ou extensão.

Artigo 3°- A solicitação da licença sabática será encaminhada ao conselho departamental do centro administrativo ao qual pertença o departamento de lotação do docente, para decisão, de acompanhada de um plano de atividades para o período afastamento.

 

§ 1° - Ao deliberar sobre a matéria, o conselho departamental deverá observar os seguintes requisitos:

a) carta de aceite da instituição de destino onde o plano será desenvolvido;

b) o docente não pode estar em programa de capacitação incompleto ou com irregularidades em projetos de pesquisa, ensino e extensão e nem estar em débito com a instituição;

c) o plano de atividades a que se refere o "caput" deste artigo, deverá receber parecer técnico do departamento, onde seja análisado o mérito e a exeqüibilidade do plano e também a possibilidade do departamento assumir integralmente a carga horária do docente.

§ 2º - Mediante manifestação favorável do departamento poderá haver gozo de duas licenças consecutivas.

 

Artigo 4° - A licença sabática não poderá, em caso algum, ser compensada por indenização pecuniária.

Artigo 5º - No prazo de 30 (trinta) dias após o retorno, o docente de very encaminhar ao departamento para apreciação o relatório, com endosso da instituição de destino,  comprovando as atividades desenvolvidas.

 

§ 1º - Após apreciação, o departamento encaminhará o relatório ao conselho departamental para aprovação.

$ 2º - Em caso de não aprovação do relatório, além das sanções previstas no Regulamento de Pessoal, o docente ficará impedido de usufruir da próxima licença sabática a que teria direito.

Artigo 6° - O período aquisitivo para efeito deste regulamento será computado a partir de 27/11/76.

Artigo 7º - O presente regulamento entrará em vigor na data de publicação