R E S O L U Ç Ã O Nº 319/91-CAD

 

 

Fixa valor do pró-labore para as Comissões Julgadoras do Concurso Unificado para Professores Não-Titulares/1992 e dá outras providências.

 

 

Considerando o contido às fls. 231 a 232 do processo nº 1342/91;

 

Considerando o disposto no artigo 23 do Estatuto da FUEM,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Artigo 1º - Fica fixado em Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mais Cr$ 55,00 (cinqüenta e cinco cruzeiros) por quilô-metro percorrido (distância de ida e volta) entre a cidade de origem e Maringá o valor do pró-labore para honorários e auxílio-locomoção ao professor de outra instituição que participar como membro da Comissão Julgadora do Concurso Unificado para Professores Não-Titulares de 1992.

Artigo 2º - Fica determinado que as comissões julgadoras terão, no maximo, um professor de outra instituição, salvo situações excepcionais que, devidamente justificadas, serão analisadas pelo Conselho de Administração.

Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 07 de novembro de 1991.

 

 

Luiz Antonio de Souza

VICE-REITOR