R E S O L U Ç Ã O Nº
319/91-CAD
Fixa valor do pró-labore
para as Comissões Julgadoras do Concurso Unificado para Professores
Não-Titulares/1992 e dá outras providências.
Considerando o contido às
fls. 231 a 232 do processo nº 1342/91;
Considerando o disposto no
artigo 23 do Estatuto da FUEM,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E
REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica fixado em
Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mais Cr$ 55,00 (cinqüenta e cinco
cruzeiros) por quilô-metro percorrido (distância de ida e volta) entre a cidade
de origem e Maringá o valor do pró-labore para honorários e auxílio-locomoção
ao professor de outra instituição que participar como membro da Comissão
Julgadora do Concurso Unificado para Professores Não-Titulares de 1992.
Artigo 2º - Fica determinado
que as comissões julgadoras terão, no maximo, um professor de outra
instituição, salvo situações excepcionais que, devidamente justificadas, serão
analisadas pelo Conselho de Administração.
Artigo 3º - Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 07 de novembro de
1991.