R E S O L U Ç Ã O N° 343/91-CAD
Regulamenta regime de trabalho de docentes, revoga a Resolução nº
176/87-CAD e dá outras providências.
Considerando o contido no Processo n° 143/87;
considerando o disposto no Artigo 87
do Estatuto e os Artigos 121, 128 e 129 do Regimento Geral da Fundação
Universidade Estadual de Maringá;
considerando o processo de análise e
sugestões desencadeado nos departamentos pelas Resoluções nºs 09/87-CAD e
176/87-CAD;
considerando que entre os princípios
norteadores da política universitária está o de estimular o docente a
desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão;
considerando a necessidade de
professores em regime de tempo integral e tempo integral e dedicagao exclusiva
terem avaliada sua produção acadêmica e científica desenvolvida no período de
considerando o Artigo 23 do Estatuto
da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1° Fica aprovado o Regulamento dos Regimes de
Trabalho dos Docentes da Fundação Universidade Estadual de Maringá , conforme
anexo, que é parte integrante desta resolução.
Artigo 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as Resoluções nºs 176/87-CAD e 079/88-CAD e
demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
26 de novembro de 1991.
Luiz
Antonio de Souza
VICE-REITOR
A N E X O
REGULAMENTO DOS
REGIMES DE TRABALHO DOS DOCENTES
DA FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
TÍTULO I
REGIMES DE TRABALHO
Art. 1° O professor da carreira do magistério
superior integrara um dos regimes de trabalho docente de nível superior,
constantes do Estatuto e Regimento Geral da Fundação Universidade Estadual de
Maringá.
Art. 2° O docente em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva deverá ministrar um mínimo de 4 (quatro) horas/aula semanais e
desenvolver outra atividade de pesquisa, ensino, extensão ou administração, a
critério do departamento.
Parágrafo único. No regime de tempo integral e
dedicação exclusiva, o professor deverá prestar quarenta horas semanais de
trabalho em turnos diários completos e não poderá exercer outra atividade
remunerada, sendo admitida, porém:
a) a participação em órgãos de
deliberação coletiva relacionada com as funções de magistério;
b) a participação em comissões
julgadoras e verificadoras relacionadas com o ensino ou pesquisa;
c) a percepção de direitos autorais
ou correlatos, devidamente autorizada pela instituição quando ligada a
atividades desenvolvidas com recursos institucionais, de acordo com as normas
aprovadas pelo conselho superior competente;
d) a colaboração esporádica,
remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada
pela instituição de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior
competente.
Art. 3° O docente em regime de tempo integral deverá
ministrar um mínimo de 8 (oito) horas/aula semanais e desenvolver outra
atividade de ensino, pesquisa, extensão, ou administração, a critério do
departamento.
Paragrafo único. O professor poderá somente
ministrar aulas, desde que o número mínimo de horas/aula semanais seja 16
(dezesseis) e o máximo, 20 (vinte).
Art. 4º Nos regimes de tempo parcial, o professor
deverá ministrar aulas semanais conforme o estabelecido abaixo:
I - mínimo de 10 (dez) e máximo de
16 (dezesseis) no regime parcial de 24 (vinte e quatro) horas semanais de
trabalho;
II - mínimo de 07 (sete) e máximo de
09 (nove) no regime parcial de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
III - máximo de 6 (seis) no regime
parcial de 9 (nove) horas semanais de trabalho.
TÍTULO II
ATIVIDADES E AVALIAÇÃO
Art. 5º Os departamentos aprovarão e encaminharão, no
início de cada ano, plano geral de atividades de seus docentes, organizado em
semestres, ao Gabinete do Reitor, após homologação pelo Conselho Departamental.
Art. 6° No final de cada ano, os departamentos deverão
aprovar e encaminhar relatório geral de atividades de seus docentes, organizado
em semestres, ao Gabinete do Reitor, após homologação pelo Conselho
Departamental.
Art. 7º A cada dois anos, a partir do ano de 1992, os
professores em regime de tempo integral e em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva deverão submeter a processo de avaliação sua produção acadêmica e
científica.
Paragrafo único. O processo de avaliação
referido no caput deste artigo será
objeto de regulamentação pelo Conselho de Administração e Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 8° Fica vedada qualquer expansão de pessoal da
carreira docente para os departamentos, exceto quando houver a correspondente
fonte de recursos financeiros.
Art. 9° Poderão ser dispensados de aula os docentes
ocupantes dos seguintes cargos administrativos: pró-reitor, prefeito do câmpus,
assessor-chefe, procurador jurídico, chefe de Gabinete do Reitor.
Art. 10. Este regulamento entrará em vigor na data da
publicação da resolução de aprovação pelo Conselho de Administração, revogadas
as disposições em contrário.
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