R E S O L U Ç Ã O   343/91-CAD

 

Regulamenta regime de trabalho de docentes, revoga a Resolução nº 176/87-CAD e dá outras providências.

 

 

Considerando o contido no Processo n° 143/87;

considerando o disposto no Artigo 87 do Estatuto e os Artigos 121, 128 e 129 do Regimento Geral da Fundação Universidade Estadual de Maringá;

considerando o processo de análise e sugestões desencadeado nos departamentos pelas Resoluções nºs 09/87-CAD e 176/87-CAD;

considerando que entre os princípios norteadores da política universitária está o de estimular o docente a desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão;

considerando a necessidade de professores em regime de tempo integral e tempo integral e dedicagao exclusiva terem avaliada sua produção acadêmica e científica desenvolvida no período de 1987 a 1991;

considerando o Artigo 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Artigo 1°  Fica aprovado o Regulamento dos Regimes de Trabalho dos Docentes da Fundação Universidade Estadual de Maringá , conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Artigo 2º  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nºs 176/87-CAD e 079/88-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

                                                                        Maringá, 26 de novembro de 1991.

 

 

 

                                                                        Luiz Antonio de Souza

                                                                        VICE-REITOR

 


A N E X O

 

 

REGULAMENTO DOS REGIMES DE TRABALHO DOS DOCENTES

DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

 

TÍTULO I

REGIMES DE TRABALHO

 

Art. 1°  O professor da carreira do magistério superior integrara um dos regimes de trabalho docente de nível superior, constantes do Estatuto e Regimento Geral da Fundação Universidade Estadual de Maringá.

Art. 2°  O docente em regime de tempo integral e dedicação exclusiva deverá ministrar um mínimo de 4 (quatro) horas/aula semanais e desenvolver outra atividade de pesquisa, ensino, extensão ou administração, a critério do departamento.

Parágrafo único.  No regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o professor deverá prestar quarenta horas semanais de trabalho em turnos diários completos e não poderá exercer outra atividade remunerada, sendo admitida, porém:

a) a participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de magistério;

b) a participação em comissões julgadoras e verificadoras relacionadas com o ensino ou pesquisa;

c) a percepção de direitos autorais ou correlatos, devidamente autorizada pela instituição quando ligada a atividades desenvolvidas com recursos institucionais, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente;

d) a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.

Art. 3°  O docente em regime de tempo integral deverá ministrar um mínimo de 8 (oito) horas/aula semanais e desenvolver outra atividade de ensino, pesquisa, extensão, ou administração, a critério do departamento.

Paragrafo único.  O professor poderá somente ministrar aulas, desde que o número mínimo de horas/aula semanais seja 16 (dezesseis) e o máximo, 20 (vinte).

Art. 4º  Nos regimes de tempo parcial, o professor deverá ministrar aulas semanais conforme o estabelecido abaixo:

I - mínimo de 10 (dez) e máximo de 16 (dezesseis) no regime parcial de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

II - mínimo de 07 (sete) e máximo de 09 (nove) no regime parcial de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

III - máximo de 6 (seis) no regime parcial de 9 (nove) horas semanais de trabalho.

 

TÍTULO II

ATIVIDADES E AVALIAÇÃO

 

Art. 5º  Os departamentos aprovarão e encaminharão, no início de cada ano, plano geral de atividades de seus docentes, organizado em semestres, ao Gabinete do Reitor, após homologação pelo Conselho Departamental.

Art. 6°  No final de cada ano, os departamentos deverão aprovar e encaminhar relatório geral de atividades de seus docentes, organizado em semestres, ao Gabinete do Reitor, após homologação pelo Conselho Departamental.

Art. 7º  A cada dois anos, a partir do ano de 1992, os professores em regime de tempo integral e em regime de tempo integral e dedicação exclusiva deverão submeter a processo de avaliação sua produção acadêmica e científica.

Paragrafo único.  O processo de avaliação referido no caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Conselho de Administração e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 8°  Fica vedada qualquer expansão de pessoal da carreira docente para os departamentos, exceto quando houver a correspondente fonte de recursos financeiros.

Art. 9°  Poderão ser dispensados de aula os docentes ocupantes dos seguintes cargos administrativos: pró-reitor, prefeito do câmpus, assessor-chefe, procurador jurídico, chefe de Gabinete do Reitor.

Art. 10.  Este regulamento entrará em vigor na data da publicação da resolução de aprovação pelo Conselho de Administração, revogadas as disposições em contrário.

 

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