RESOLUÇÃO N ° 038/91-A-CEP
Aprova novos critérios de avaliação do rendimento escolar
nos cursos de graduação em regime de créditos da UEM e dá outras prividências.
Considerando o contido às fls. 255 a 277 do Processo nº
276/78;
Considerando a Resolução nº090/90-CEP;
Considerando o disposto no artigo 23 do Estatuto da FUEM;
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APRO VOU E EU,
VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Ficam aprovadas os novos Critérios de Avaliação
do Rendimento Escolar nos Cursos de Graduação em Regime de Créditos da
Universidade Estadual de Maringá, condorme anexo, que é parte i ntegrante desta
resolução
Artigo 2º Ficam revogadas as Resoluções nºs 90/90-CEP e 136/90-CEP.
Artigo 3º - Esta Resolução entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se.
Marigná,
03 de maio de 1991.
Luiz Antonio de Souza
VICE-REITOR
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 038/91- A – CEP
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR NOS CURSOS DE
GRADUAÇÃO EM REGIME DE CRÉDITOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
TÍTULO
I
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 1º A avaliação do rendimento escolar dos alunos de
curso de graduação em regime de créditos será feita por disciplina, abrangendo
sempre as aspectos de assiduidade e eficiência, cada um eliminátorio por si
mesmo.
$ 1º - Entende-se par assiduidade a frequência as atividades
da disciplina e, por eficiência, o resultado dos estudos ou atividades desenvolvidos
polo aluno no decorrer do período letivo
$ 2º - Não haverá
abono de falta(s), sendo adotado a regime de atividades domiciliares nos casos
previstos em lei.
$ 3º - Nos casos de disciplinas referentes a estágios
supervisionados, práticas de ensino e/ou trabalhos de graduação, a avaliação
do rendimento escolar será feita conforme normas específicas, aprovadas polo
Conselho de Ensino, Pesquisa a Extensão.
DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
Art. 2º - Para cada disciplina/turma haverá um critério de
avaliação adotado polo professor respectivo, ou grupo de professores, o qual
deverá ser aprovado pelo departmento a polo colegiado de curso a que esteja
afeta a disciplina.
Art. 3º - Cada
críterio de avaliação deverá prever, no minimo , 2 (duas) verificações de
aprendizagem, cuja ponderação, para obtenção da media final, não poderá ser
condicional a qualquer resultado obtido.
$ 1º- A ponderação das verificações de aprendizagem deverá
ser tal que qualquer resultado obtido na primeira não impeça a aprovação do
aluno.
$ 1º - A forma de cada verificação de aprendizagem deverá
ser especificada no critério de avaliação da disciplina/turma.
Art. 4º - A nota resultante de cada verificação de
aprendizagem, assim coma a média final, será expressa na escala de 0 (zero) a
10 (dez), com uma casa decimal a aproximação matemática.
Art. 5º - Será considerado aprovado na disciplina o aluno
qua tiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da
carga horária total da disciplina a alcançar média final igual ou superior a
6,0 (seis).
Parágrafo Único - A média final obtida pelo aluno e a sua
frequência na disciplina serão registradas em seu histórico escolar.
Art. 6º - Durante a primeira quinzena de cada período
letivo, o coordenador de cada colegiado deverá divulgar aos alunos do seu curso
os critérios de avaliação adotados pela Universidade e, nesse mesmo prazo, cada
professor deverá informar aos seus alunos, por escrito, o critério de
avaliação próprio de sua disciplina/turma.
TITULO
III
DA REALIZAÇÃO DAS VERIFICAÇÕES DE APRENDIZAGEM
Art. 7º - As datas de realização des verificações de
aprendizagem deverão ser definidas com 7 (sete) dias de antecedência, no
mínimo, sendo que a primeira dessas certificações deve ser realizada
necessariamente antes de integralizada metade da carga horária total da
disciplina.
Art. 8º - As verificações de aprendizagem deverão ser
realizadas em dia útil, dentro do horário de aulas da disciplina/turma, no
mesmo local a com duração estabelecida pelo professor.
$1 º - Poderá ser realizada verificação de aprendizagem em
local, horário e/ou com duração diferentes dos especificados no
"caput" deste artigo, desde que haja anuência, por escrito, do
professor e de todos os alunos envolvidos.
$ 2º - Somente poderá haver mudança de data, horário e/ou
local já definidos para determinada verificação de aprendizagem com anuência,
por escrito, do professor e de todos os alunos envolvidos.
Art. 9º - Os resultados de cada verificação de aprendizagem
deverão ser registrados no diário de classe e publicados no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis após a sua realização.
$ 1º - Quando se tratar da última verificação de
aprendizagem, o prazo para publicação a que se refere este artigo fica reduzido
pare 10 (dez) dias, no máximo, sendo também este o prazo para a publicação do
edital contendo os resultados finais da disciplina.
$ 2º - O professor deverá dar livre acesso ao aluno que
quiser examinar o instrumento de sua avaliação.
TITULO
IV
DA REVISÃ0 DAS VERIFICAÇÕES DE APRENDIZAGEM
Art. 10 – O aluno que se julgar prejudicado poderá requerer
revisão da verificação de aprendizagem à chefia do departamento em que esteja
lotada a disciplina, mediante exposição de motivos.
$ 1º - O pedido de
revisão deverá ser apresentado junto ao protocolo acadêmico, até 5 (cinco) dias
úteis após a publicação da respectiva
nota.
$ 2º - Na exposição
de motivos, não poderá faltar a especificação, devidamente fundamentada, do
conteúdo em que se julgar prejudicado, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 11 - Em caso de
deferimento do pedido, a revisão será feita por 3 (três) professores que
ministrem preferencialmente a mesma disciplina ou disciplina afim, designados
pela chefia do departamento, os quais deverão 1avrar ata detalhada a
fundamentada dos trabalhos de revisão, cuja cópia deverá ser juntada ao
requerimento.
Parágrafo Único - A ata de que trata este artigo deverá ser
publicada no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da entrada
do requerimento no Departamento, e deverá conter a data de sua publicação.
Art. 12 – O aluno
que não concordar com o resultado da revisão poderá recorrer ao colegiado de
curso respectivo, mediante recurso interposto junto ao protocolo acadêmico, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicaçao da ata da revisão
de que recorre.
Art. 13 – O
colegiado de curso julgará o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da data do recebimento do pedido de recurso.
Paragrafo unico - Nao caberá pedido de recurso contra a
decisão do colegiado de curso.
TITULO
V
DA NOVA OPORTUNIDADE
Art. 14 – Ao aluno
que não comparecer na data designada para berificação de aprendizagem deverá
ser concedida nova oportunidade, desde que comprovado ao professor da disciplina/turma
um dos seguintes motivos.
I - convocação pela Justiça Comum, Justiça Trabalhista ou
Justiça Eleitoral;
II - luto por parte do cônjuge ou Parente de 1º(primeiro)
grau;
III - impedimento atestado par médico ou dentista;
IV - trabalho, comprovado mediante declaração com
justificativa da empresa, repartição ou unidade a que o aluno esteja vinculado;
V - servico militar.
$ 1º - Caso a justificativa do aluno não se enquadre em
nenhum dos incisos deste artigo, a concessão ou não da nova oportunidade ficará
a critério do professor da disciplina/turma.
$ 2º - O pedido de nova oportunidade deverá ser dirigido ao
professor da disciplina/turma e formalizado na secretaria do departamento em
que estiver lotada a disciplina, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data
anteriormente designada para a verificação de aprendizagem.
$ 3º - O prazo para a fixação e divulgação ao aluno da data,
horário e local da nova oportunidade, quando concedida, é de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da formalização do pedido.
Art. 15 - Os comprovantes das verificações de aprendizagem
deverão ser guardados no departamento em que estiver lotada a disciplina,
durante o prazo recursal ou pendência de recurso referentes a respectiva
avaliação, após o que poderão ser inutilizados.
Art. 16 - Os diários
de classe a editais finais deverão ser guardados na Diretoria de Assuntos
Acadêmicos, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 17 -
Subordinam-se também a essas normas as disciplinas referentes ao Estudo de
Problemas Brasileiros e a Educação Fisica na graduação, devendo ser tratados
nas respectivas coordenadorias os assuntos com elas relacionados.
18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo pró-reitor de
Ensino, ouvido o coordenador do colegiado de curso e o chefe do departamento
envolvido