RESOLUÇÃO N ° 038/91-A-CEP

 

Aprova novos critérios de avaliação do rendimento escolar nos cursos de graduação em regime de créditos da UEM e dá outras prividências.

 

 

Considerando o contido às fls. 255 a 277 do Processo nº 276/78;

Considerando a Resolução nº090/90-CEP;

Considerando o disposto no artigo 23 do Estatuto da FUEM;

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APRO VOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATU­TÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º - Ficam aprovadas os novos Critérios de Avaliação do Rendimento Escolar nos Cursos de Graduação em Regime de Créditos da Universidade Estadual de Maringá, condorme anexo, que é parte i ntegrante desta resolução

Artigo 2º Ficam revogadas as Resoluções nºs 90/90-CEP e 136/90-CEP.

Artigo 3º - Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá­rio.

Dê-se Ciência.

Cumpra-se.

 

Marigná, 03 de maio de 1991.

 

Luiz Antonio de Souza

VICE-REITOR

 

 

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 038/91- A – CEP

 

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO EM REGIME DE CRÉDITOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

 

TÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

 

Art. 1º A avaliação do rendimento escolar dos alunos de curso de graduação em regime de créditos será feita por disciplina, abrangendo sempre as aspectos de assidui­dade e eficiência, cada um eliminátorio por si mesmo.

 

$ 1º - Entende-se par assiduidade a frequência as atividades da disciplina e, por eficiência, o resultado dos estudos ou atividades desenvol­vidos polo aluno no decorrer do período leti­vo

 

$ 2º -  Não haverá abono de falta(s), sendo adotado a regime de atividades domiciliares nos casos previstos em lei.

 

$ 3º - Nos casos de disciplinas referentes a estágios supervisionados, práticas de ensino e/ou tra­balhos de graduação, a avaliação do rendimento escolar será feita conforme normas específi­cas, aprovadas polo Conselho de Ensino, Pes­quisa a Extensão.

 

 

TITULO II

DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO

 

Art. 2º - Para cada disciplina/turma haverá um critério de ava­liação adotado polo professor respectivo, ou grupo de professores, o qual deverá ser aprovado pelo departmento a polo colegiado de curso a que esteja afeta a disciplina.

 

Art. 3º -  Cada críterio de avaliação deverá prever, no minimo , 2 (duas) verificações de aprendizagem, cuja ponderação, para obtenção da media final, não poderá ser condicio­nal a qualquer resultado obtido.

 

$ 1º- A ponderação das verificações de aprendizagem deverá ser tal que qualquer resultado obtido na primeira não impeça a aprovação do aluno.

 

$ 1º - A forma de cada verificação de aprendizagem deverá ser especificada no critério de avaliação da disciplina/turma.

 

Art. 4º - A nota resultante de cada verificação de aprendizagem, assim coma a média final, será expressa na escala de 0 (zero) a 10 (dez), com uma casa decimal a aproximação matemática.

 

Art. 5º - Será considerado aprovado na disciplina o aluno qua tiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total da disciplina a alcançar média final igual ou superior a 6,0 (seis).

 

Parágrafo Único - A média final obtida pelo aluno e a sua frequência na disciplina serão registradas em seu histórico esco­lar.

 

Art. 6º - Durante a primeira quinzena de cada período letivo, o coordenador de cada colegiado deverá divulgar aos alunos do seu curso os critérios de avaliação adotados pela Universidade e, nesse mesmo prazo, cada professor deverá informar aos seus alunos, por escrito, o cri­tério de avaliação próprio de sua disciplina/turma.

 

 

TITULO III
DA REALIZAÇÃO DAS VERIFICAÇÕES DE APRENDIZAGEM

 

Art. 7º - As datas de realização des verificações de aprendiza­gem deverão ser definidas com 7 (sete) dias de antecedência, no mínimo, sendo que a primeira dessas certificações deve ser realizada necessariamente antes de integralizada metade da carga horária total da disciplina.

 

Art. 8º - As verificações de aprendizagem deverão ser realizadas em dia útil, dentro do horário de aulas da discipli­na/turma, no mesmo local a com duração estabelecida pelo professor.

 

 

$1 º - Poderá ser realizada verificação de aprendiza­gem em local, horário e/ou com duração diferentes dos especificados no "caput" deste artigo, desde que haja anuência, por escrito, do professor e de todos os alunos envolvidos.

 

$ 2º - Somente poderá haver mudança de data, horário e/ou local já definidos para determinada veri­ficação de aprendizagem com anuência, por escrito, do professor e de todos os alunos envolvidos.

 

Art. 9º - Os resultados de cada verificação de aprendizagem deverão ser registrados no diário de classe e publica­dos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a sua realização.

 

$ 1º - Quando se tratar da última verificação de aprendizagem, o prazo para publicação a que se refere este artigo fica reduzido pare 10 (dez) dias, no máximo, sendo também este o prazo para a publicação do edital contendo os resul­tados finais da disciplina.

 

$ 2º - O professor deverá dar livre acesso ao aluno que quiser examinar o instrumento de sua ava­liação.

 

 

TITULO IV
DA REVISÃ0 DAS VERIFICAÇÕES DE APRENDIZAGEM

 

Art. 10 – O aluno que se julgar prejudicado poderá requerer revisão da verificação de aprendizagem à chefia do departamento em que esteja lotada a disciplina, mediante exposição de motivos.

 

$ 1º - O  pedido de revisão deverá ser apresentado junto ao protocolo acadêmico, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da respectiva

nota.

 

$ 2º -  Na exposição de motivos, não poderá faltar a especificação, devidamente fundamentada, do conteúdo em que se julgar prejudicado, sob pena de indeferimento do pedido.

 

Art. 11 -  Em caso de deferimento do pedido, a revisão será feita por 3 (três) professores que ministrem preferencial­mente a mesma disciplina ou disciplina afim, designados pela chefia do departamento, os quais deverão 1avrar ata detalhada a fundamentada dos trabalhos de revisão, cuja cópia deverá ser juntada ao requerimen­to.

 

Parágrafo Único - A ata de que trata este artigo deve­rá ser publicada no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da entrada do requerimento no Departamento, e deverá conter a data de sua publicação.

 

Art. 12 – O  aluno que não concordar com o resultado da revisão poderá recorrer ao colegiado de curso respectivo, mediante recurso interposto junto ao protocolo aca­dêmico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicaçao da ata da revisão de que recorre.

 

Art. 13 – O  colegiado de curso julgará o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento do pedido de recurso.

 

Paragrafo unico - Nao caberá pedido de recurso contra a decisão do colegiado de curso.

 

 

TITULO V
DA NOVA OPORTUNIDADE

 

Art. 14 – Ao  aluno que não comparecer na data designada para berificação de aprendizagem deverá ser concedida nova oportunidade, desde que comprovado ao professor da disciplina/turma um dos seguintes motivos.

 

I - convocação pela Justiça Comum, Justiça Traba­lhista ou Justiça Eleitoral;

II - luto por parte do cônjuge ou Parente de 1º(primeiro) grau;

III - impedimento atestado par médico ou dentista;

IV - trabalho, comprovado mediante declaração com justificativa da empresa, repartição ou unidade a que o aluno esteja vinculado;

V - servico militar.

 

$ 1º - Caso a justificativa do aluno não se enquadre em nenhum dos incisos deste artigo, a concessão ou não da nova oportunidade ficará a critério do professor da disciplina/turma.

 

$ 2º - O pedido de nova oportunidade deverá ser diri­gido ao professor da disciplina/turma e for­malizado na secretaria do departamento em que estiver lotada a disciplina, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data anteriormente designada para a verificação de aprendizagem.

 

$ 3º - O prazo para a fixação e divulgação ao aluno da data, horário e local da nova oportunidade, quando concedida, é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da formalização do pedido.

 

 

TITULO VI

DAS DISPOSIOÇÕES GERAIS

 

Art. 15 - Os comprovantes das verificações de aprendizagem deverão ser guardados no departamento em que estiver lotada a disciplina, durante o prazo recursal ou pen­dência de recurso referentes a respectiva avaliação, após o que poderão ser inutilizados.

 

Art. 16 -  Os diários de classe a editais finais deverão ser guardados na Diretoria de Assuntos Acadêmicos, de conformidade com a legislação vigente.

 

 

Art. 17 - Subordinam-se também a essas normas as disciplinas referentes ao Estudo de Problemas Brasileiros e a Educação Fisica na graduação, devendo ser tratados nas respectivas coordenadorias os assuntos com elas rela­cionados.

 

18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo pró-reitor de Ensino, ouvido o coordenador do colegiado de curso e o chefe do departamento envolvido