RESOLUÇÃO Nº 065/91 – CEP.
Aprova normas para extinção do regime de créditos.
Considerando o contido no processo nº 0791/83 – 4º volume,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as normas para extinção do
regime de créditos da Universidade Estadual de Maringá conforme anexo, que e
parte integrante desta Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na a de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se Ciência
Cumpra-se.
Maringá,
05 de junho de 1991.
Luiz Antonio de Souza
VICE-REITOR
Anexo
da Resolução nº 065/91 – CEP.
NORMAS
PARA EXTINÇÃO DO REGIME DE CRÉDITOS
I
- Estratégias:
1. Em 1992 será implantada a primeira série dos currículos de regime seriado anual mantendo
a oferta de disciplinas do sistema de créditos.
2. Em 1993 será implantada a segunda série dos currículos de
regime seriado, mantendo a oferta de disciplinas do sistema de créditos.
3. Em 1994 serão implantadas todas as séries dos currículos
de regime seriado, com extinção total das disciplinas do sistema de créditos.
4. Durante o período de transição, o aluno do sistema de
créditos poderá solicitar a transferência para a primeira ou segunda série do
regime seriado.
5. Os cursos que tiverem possibilidades poderão propor a
implantação antecipada em 92 ou 93 das séries subsequentes.
6. A extinçao das disciplinas do sistema de crédito deverá
ser iniciada no período 2/92.
II - Operacionalização:
1. Por ocasião da proposta curricular do regime seriado, as
colegiados de curso deverão apresentar um plano de adaptação contendo as
disciplinas do currículo do sistema de créditos que eliminarão as séries no regime
seriado de modo a permitir a matrícula em série completa.
Para a elaboração do plaano de adaptação, os coordenadores
dos colegiados de curso deverão levar em consideração o princípio de
flexibilidade quanto aos aspectos de conteúdo e carga horária, procurando dar
relevância ao equivalente Valor Formativo, conforme orienta o Conselho Federal
de Educação.
2 No período 1/92, as coordenadores de colegiado de curso
procederão à análise da situação curricular de seus alunos, comparando o
currículo do regime seriado com as disciplinas cursadas no regime de créditos.
Para a viabilização desses estudos, a DAA deverá, processar
os currículos com os planos de adaptação, emitindo um relatório da matriz
curricular da situação do aluno no currículo seriado.
3. Com base no relatório, os coordenadores deverão:
a) elaborar uma
programaçã de oferta de
discip1inas com o respectivo número de a1unos a cursá-las, visando à extinção
das disciplinas do sistema de créditos;
b) elaborar um plano de orientação acadêmica para a
matrícula dos alunos nos períodos 2/92,
1/93 e 2/93, com o objativo de enquadrá-Ios nas séries;
c) analisar, ao final de cada período letivo,o resultado do
aproveitamento das matrículas (aprovação e reprovação) para continuidade dos
trabalhos de orientação acadêmica nos peréodos seguintes.
4. Para a
operacionalização da proposta nos Períodos 2/92 a 2/93, a critério dos
colagiados de curso, poderão ser adotados as seguintes procedimentos para implantação no periodo 1/92:
a) extinção dos
pré-requisitos das disciplinas dos
currículos do sistema de créditos respeitando as especificidades das disciplinas da área da saúde;
b) liberação do limite máximo de carga horária permitido ao
aluno para matrícula em disciplinas;
c) liberção do Coeficiente de Prograssão-CP para as alunos
que não tenham atingido o limite de 60% (sessenta por cento) permitido para
cursar disciplinas com excesso de carga horária;
d) viabilização da oferta de disciplinas com turmas extras
em horários diferentes dos previstos para a curso;
e) viabilizaçã de oferta de disciplinas
em perríodo especial;
f) revisão dos regulamentos de aproveitamento de estudos e
de matrícula.
5. Elaboracão de manual de orientação acadêmica destinado a
alunos, professores e funcionários, contendo todas as instruções sabre o regime
seriado anual.
6. Elaboração de uma cartilha destinada aos professores,
alunos e funcionários com instruções necessárias para operacionaliazação das
estratégias durante a fase de transição.
7. A edição do manual e da cartilha ficará a cargo da
Pró-Reitoria de Ensino.
8. Após o Período de transição, os casso remanescentes serão
analisados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
III - Disposições gerais
1. A patir de 1994, todos os alunos serão adaptados
automaticamente ao regime seriado, podendo, para tanto, carregar até 2 (duas)
disciplinas em dependêcia, as quais serão cumpridas de acordo com as normas
estabelecidas nas diretrizes aprovadas pela resolução nº 039/91 – CEP, alterada pela Resolução nº 053/91 – CEP.
2. Os colegiados de curso deverão providenciar a elaboração
da tabela de equivalência de discipIinas entre as currícu1os dos regimes de
créditos e seriado, visando às dependências e reprovações haavidas no último
semestre de adaptação.
2.1 Excepcionalmente, aos alunos formandos em 1/94 e aqueles
com dependência em até, 2(duas) disciplinas, fica-lhes assegurado o direito de
cursá-las ainda no regime de créditos.
3. Na adaptação dos alunos, poderão ser consideradas como
atividades acadêmicas complementares as disciplinas já cursadas no regime de
créditos e não aproveitadas no currículo seriado.
4. Os cursos, cujos currículos encontram-se atualmente em
oferta no regime seriado, deverão adaptar-se às novas normas.
5. No início do período 2/93 o Conselho de Enson Pesquisa E Extensão procederá uma avaliaçã do processo de extinção do regime de créditos.