RESOLUÇÃO Nº - 108/91-CEP
Indefere proposta de
alteração da Res. 054/88-CEP, alterada pela Res. 150/90-CEP.
Considerando o contido no
projeto nº 10889/91 - Relatorio da
Comissão de Estudos Sobre a Coordenação de Projetos de Ensino, Pesquisa ou
Extensão por Servidores Técnico-Administrativos de Nível Superior;
Considerando o disposto no
artigo 23 do Estatuto da FUEM,
O CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica indeferida
a proposta de alteração da Res. 054/88-CEP, alterada pela Res. 150/90-CEP,
para que servidores técnico-administrativos, de nível superior, coordenem
projetos de ensino, pesquisa ou extensão.
Artigo 2º - Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se
Maringá, de 07 de agosto de 1991.
Luiz
Antonio de Souza