RESOLUÇÃO Nº  - 108/91-CEP

 

Indefere proposta de alteração da Res. 054/88-CEP, alterada pela Res. 150/90-CEP.

 

Considerando o contido no projeto nº 10889/91 -  Relatorio da Comissão de Estudos Sobre a Coordenação de Projetos de Ensino, Pesquisa ou Extensão por Servidores Técnico-Administrativos de Nível Superior;

Considerando o disposto no artigo 23 do Estatu­to da FUEM,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APRO­VOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁ­RIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º - Fica indeferida a proposta de alte­ração da Res. 054/88-CEP, alterada pela Res. 150/90-CEP, para que servidores técnico-administrativos, de nível superior, coordenem projetos de ensino, pesquisa ou extensão.

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se

 

Maringá, de 07 de agosto de 1991.

 

Luiz Antonio de Souza

VICE-REITOR